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PROJETO DE LEI __/2026
Dispõe sobre a criação do Programa “Comércio Amigo da Agricultura Familiar” no Município de Pedro Leopoldo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, o Programa “Comércio Amigo da Agricultura Familiar”, destinado a incentivar estabelecimentos comerciais a adquirir produtos oriundos da agricultura familiar local.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I – agricultura familiar: aquela definida na legislação federal específica;II – estabelecimentos participantes: mercados, mercearias, padarias, açougues, restaurantes, bares, lanchonetes e similares localizados no Município de Pedro Leopoldo.
Art. 3º O estabelecimento que aderir ao Programa e comprovar a aquisição de percentual mínimo de produtos da agricultura familiar local fará jus ao Selo “Comércio Amigo da Agricultura Familiar”.
Art. 4º O Selo “Comércio Amigo da Agricultura Familiar”:I – terá modelo visual definido em regulamento;II – poderá ser exibido em local visível no estabelecimento e em materiais de divulgação físicos e multimídias;III – não implicará concessão de benefício financeiro direto pelo Município.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio da secretaria competente:I – regulamentar o percentual mínimo de aquisição de produtos da agricultura familiar local;II – estabelecer critérios para adesão, cadastramento e manutenção do Selo;III – definir a forma de comprovação das compras junto aos agricultores familiares, associações e cooperativas;IV – divulgar, em meio oficial, a relação atualizada dos estabelecimentos participantes.
Art. 6º A participação no Programa será facultativa, mediante adesão voluntária do estabelecimento interessado.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com sindicatos, associações, cooperativas, entidades representativas da agricultura familiar e entidades empresariais do comércio para apoio à implementação do Programa.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2026.
Wilson Carlos Matoso Barbosa (Ratinho)
Vereador do Município de Pedro Leopoldo
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI __/2025
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a agricultura familiar de Pedro Leopoldo por meio da aproximação entre os produtores rurais e o comércio local, criando um selo de reconhecimento para estabelecimentos que optem por adquirir parte de seus produtos diretamente da agricultura familiar.
Ao incentivar que mercados, padarias, açougues, bares e restaurantes valorizem a produção local, o Município favorece a circulação de riquezas dentro do próprio território, amplia as oportunidades de comercialização para pequenos produtores e oferece à população alimentos frescos e de procedência conhecida.
Importa destacar que o Programa proposto é de adesão voluntária, não cria qualquer obrigação para o comércio, tampouco institui benefícios financeiros diretos ou renúncia de receita. Trata-se de mecanismo simples de visibilidade e valorização, que pode ser implementado com baixo custo administrativo.
A proposição respeita a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente aqueles relacionados ao desenvolvimento econômico, ao fomento à produção agropecuária e à segurança alimentar, sem interferir na organização administrativa do Poder Executivo nem criar estruturas permanentes.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei, como medida de estímulo à agricultura familiar e ao comércio local de Pedro Leopoldo.
Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2026.
Wilson Carlos Matoso Barbosa (Ratinho)
Vereador do Município de Pedro Leopoldo
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