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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Pedro Leopoldo/MG, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Aguardando Parecer Parecer relator da CJR aprovado por unanimidade.
2026-03-09 Aguardando Parecer Recebeu parecer favorável relator CJR
2026-02-27 Aguardando Parecer Enviado relator CJR para parecer
2026-02-25 Aguardando Parecer Enviado ao jurídico para parecer
2026-02-23 Apresentado em Plenário Apresentado
2026-02-20 Incluído em pauta para apresentação Incluído em pauta para apresentação.

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Comendador Antônio Alves, 389, Centro, Pedro Leopoldo, CEP: 33250-006
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº /2026
Institui a Política Municipal de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município 
de Pedro Leopoldo/MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA: 
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, a Política Municipal 
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, onde garantir-se-á a este o 
atendimento preferencial nos órgãos e entidades municipais, nos termos desta Lei e do 
Regulamento.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal da Proteção dos Direitos da Pessoa com 
Fibromialgia:
I - Atendimento multidisciplinar;
II - Participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas voltadas para os 
portadores de Fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e 
avaliação;
III - conscientização sobre a fibromialgia e suas implicações;
IV - Incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento 
aos portadores de Fibromialgia e a seus familiares;
V - Estímulo à inserção dos portadores de fibromialgia no mercado de trabalho.
Parágrafo único. O Município poderá, para o cumprimento do disposto nesta lei, firmar 
parceria com entidades de direito público e privado, observadas as disposições legais 
pertinentes e a prévia disponibilidade orçamentária.
Art. 3º Os órgãos públicos municipais, as empresas concessionárias de serviços públicos 
e as privadas, especialmente, as prestadoras de serviços de saúde, educação e assistência 
social concederão atendimento preferencial durante todo o horário de expediente à pessoa 
com fibromialgia, devidamente identificada.
Parágrafo único. A pessoa diagnosticada com fibromialgia, para fins de atendimento 
preferencial de que trata o caput, goza das mesmas prerrogativas dispensadas aos 
portadores de deficiência, nos termos da Lei Federal nº 10.048 de 8 de novembro de 2000.
Art. 4º Para os fins do disposto desta lei, e para comprovação de sua condição, o Poder 
Executivo Municipal poderá instituir, mediante regulamento, um documento oficial de 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Comendador Antônio Alves, 389, Centro, Pedro Leopoldo, CEP: 33250-006
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
identificação do portador de fibromialgia, a ser expedido mediante comprovação por laudo 
médico.
Parágrafo único. O Regulamento do Poder Executivo disporá sobre o documento de 
identificação, caso instituído, podendo conter, dentre outras informações:
I - nome completo do interessado portador;
II - código internacional da doença (CID);
III - filiação e data de nascimento;
IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V - fotografia no formato 3x4;
VI - assinatura do portador e do servidor responsável pela expedição;
VII - data de expedição e data de validade.
Art. 5º Caso o documento de que trata o artigo anterior seja instituído, ele deverá ser 
expedido por via digital, por meio de requerimento dirigido ao órgão municipal competente, 
preferencialmente sem custo de emissão, e terá validade mínima de 2 anos.
Parágrafo único. O Regulamento do Poder Executivo disporá sobre o requerimento disposto 
no caput deste artigo.
Art. 6º O documento, caso instituído na forma estabelecida em Regulamento, terá fé pública 
em todos os órgãos da Administração Municipal direta e indireta e servirá de prova para o 
exercício dos direitos assegurados por esta Lei.
Art. 7º As despesas porventura decorrentes da execução da presente Lei dependerão de 
prévia disponibilidade orçamentária, nos termos das leis vigentes. O Poder Executivo 
deverá consignar na proposta orçamentária do exercício seguinte os recursos necessários 
para a execução desta Lei.
Art. 8º Decreto do Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, no que 
couber.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitados os limites legais.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2026.
Frederico Henrique Cota Alves
Vereador
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Comendador Antônio Alves, 389, Centro, Pedro Leopoldo, CEP: 33250-006
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma síndrome clínica caracterizada por dor musculoesquelética crônica e 
difusa, acompanhada de fadiga, distúrbios do sono, alterações cognitivas, ansiedade e 
depressão, impactando de forma significativa a qualidade de vida de seus portadores. 
Embora não seja visível externamente, trata-se de condição que limita atividades 
cotidianas, laborais e sociais, exigindo atenção especial do Poder Público.
Apesar de sua alta prevalência, a fibromialgia ainda enfrenta forte estigmatização e 
desconhecimento, o que resulta em dificuldades no acesso a serviços públicos, no mercado 
de trabalho e até mesmo no reconhecimento de direitos básicos, como o atendimento 
prioritário.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Pedro 
Leopoldo/MG, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, 
assegurando diretrizes que promovam atendimento multidisciplinar, conscientização social, 
capacitação de profissionais e estímulo à inclusão social e laboral dessas pessoas.
A proposta também visa garantir atendimento preferencial às pessoas diagnosticadas com 
fibromialgia, equiparando tal condição, para esse fim específico, às prerrogativas previstas 
na Lei Federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, sem criar obrigações
desproporcionais ao Poder Público, mas assegurando dignidade, respeito e acessibilidade.
Ressalte-se que o projeto não impõe a criação imediata de despesas, condicionando 
eventuais custos à prévia disponibilidade orçamentária e à regulamentação pelo Poder 
Executivo, em observância aos princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da 
separação dos poderes.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de políticas públicas inclusivas e 
humanizadas, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente 
Projeto de Lei.
Frederico Henrique Cota Alves
Vereador 

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