br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a instalação de casinhas e comedouros para “Pet Comunitário” no município de Pedro Leopoldo/MG, e dá outras providências.
native_id31421

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Aguardando apresentação emendas em Plenário Parecer Relator CJR aprovado por unanimidade com Emendas Modificativas.
2026-03-09 Aguardando Parecer Recebeu parecer relator CJR favorável com ressalva
2026-03-02 Aguardando Parecer Recebeu parecer jurídico favorável com ressalva
2026-02-25 Aguardando Parecer Enviado ao jurídico para parecer
2026-02-23 Apresentado em Plenário Apresentado
2026-02-20 Incluído em pauta para apresentação Incluído em pauta para apresentação.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Comendador Antônio Alves, 389, Centro, Pedro Leopoldo, CEP: 33250-006
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre a instalação de casinhas e 
comedouros para “Pet Comunitário” no 
município de Pedro Leopoldo/MG, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA: 
Art. 1º O Poder Executivo poderá autorizar, para o abrigamento do “Pet Comunitário”, a 
colocação de casinhas em praças, órgãos, terrenos e empresas públicas, desde que tenha 
anuência da autoridade pública competente pela administração do local.
Art. 2º As casinhas e comedouros poderão ser acondicionados também em frente a 
residências e terrenos privados, contanto que haja autorização do Poder Executivo bem 
como do proprietário do imóvel e não traga transtorno para a vizinhança. 
Art. 3º Considera-se “Pet Comunitário” o cão ou gato que, abandonado e vivendo na rua, 
em que pese não tenha um único tutor ou lar fixo, é adotado afetivamente por uma pessoa 
ou um conjunto de pessoas da comunidade onde vive, estabelecendo vínculo de cuidado 
para a manutenção da sua subsistência e saúde. 
§ 1º Serão caracterizados como tutores, para os efeitos desta Lei, os membros da 
comunidade que, voluntariamente e às suas expensas, mantenham os cuidados com a 
higiene, saúde e alimentação dos cães ou gatos desabrigados pelos quais são 
responsáveis. 
§ 2º Os tutores provisórios, para solicitar a autorização referida nos artigos 1º e 2º desta 
Lei, deverão ser individualizados mediante cadastro na prefeitura, contendo nome, 
endereço e telefone para contato, bem como a indicação do local em que o abrigo será 
alocado. 
Art. 4º As casinhas e comedouros serão dispostos de forma a não prejudicar o trânsito de 
pedestres e veículos, além disso deverão ser afixadas placas identificadoras contendo a 
escrita “Pet Comunitário” com telefone de contato de um responsável/tutor e referência à 
presente Lei.
Art. 5º A manutenção e higienização dos abrigos ficarão sob responsabilidade e cuidado 
das pessoas que moram nas proximidades e tenham adotado afetivamente o animal. 
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo, será aplicada pena de 
advertência e, na reincidência, a retirada das casinhas e acessórios que a integram.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Comendador Antônio Alves, 389, Centro, Pedro Leopoldo, CEP: 33250-006
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
Art. 6º Fica proibido, a qualquer indivíduo, a retirada do comedouro, casinha ou dos 
acessórios que a compõem sem a devida permissão do tutor ou dos órgãos de fiscalização
pública. 
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo, será aplicada pena de 
advertência, bem como notificação para restituição imediata dos objetos retirados. 
Art. 7º O animal comunitário, para que permaneça nas casinhas, deverá apresentar um 
comportamento receptivo e não agressivo com outras pessoas, garantindo a segurança dos 
transeuntes.
Art. 8º O responsável pelo “Pet Comunitário” deverá informar ao Centro de Controle de 
Zoonoses (CCZ) o local onde estão instalados os abrigos, além das características físicas 
e particularidades dos animais. 
Parágrafo único. O Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) deverá cadastrar os animais em 
seu banco de dados e o divulgar em portais de comunicação próprios para viabilizar futura 
adoção responsável. 
Art. 9º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades de 
proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, clínicas 
veterinárias e empresas públicas ou privadas, para a consecução dos objetivos desta Lei. 
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitados os limites legais.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2026.
Frederico Henrique Cota Alves
Vereador
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Comendador Antônio Alves, 389, Centro, Pedro Leopoldo, CEP: 33250-006
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar a instalação de casinhas e 
comedouros destinados aos chamados “Pets Comunitários” no Município de Pedro 
Leopoldo/MG, promovendo o bem-estar animal, a saúde pública e a convivência 
harmoniosa entre a população e os animais em situação de abandono.
É crescente, em áreas urbanas, a presença de cães e gatos que, embora não possuam um 
tutor exclusivo, são cuidados coletivamente por moradores da comunidade, recebendo 
alimentação, abrigo e atenção básica. Esses animais, conhecidos como pets comunitários, 
já são uma realidade social consolidada e demandam do Poder Público normas claras que 
organizem e deem segurança a essas iniciativas solidárias.
A ausência de regulamentação específica muitas vezes gera conflitos, insegurança jurídica, 
retirada indevida de abrigos improvisados e até riscos à saúde e à segurança dos próprios 
animais e da população. O presente projeto busca justamente ordenar essa prática, 
estabelecendo critérios objetivos para instalação, manutenção e identificação das casinhas 
e comedouros, sempre com a anuência do Poder Público e dos responsáveis pelos locais.
A proposta também fortalece o papel da comunidade na proteção animal, ao definir 
responsabilidades dos tutores provisórios, exigir cadastro junto à Prefeitura e prever a 
atuação do Centro de Controle de Zoonoses no acompanhamento, cadastramento e 
estímulo à adoção responsável, inclusive por meio de programas já existentes no Município.
Importante destacar que o projeto não impõe obrigações desproporcionais ao Poder 
Executivo, nem cria despesa obrigatória imediata, permitindo a celebração de parcerias 
com entidades de proteção animal, clínicas veterinárias, universidades e iniciativa privada, 
ampliando o alcance social da política pública com responsabilidade fiscal.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que alia sensibilidade social, proteção animal, saúde 
pública e organização urbana, promovendo uma cidade mais humana, solidária e 
comprometida com o bem-estar coletivo.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação do presente Projeto de Lei.
Frederico Henrique Cota Alves
Vereador 

open original →