CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Comendador Antônio Alves, 389, Centro, Pedro Leopoldo, CEP: 33250-006
E-mail: camarapl@pedroleopoldo.mg.leg.br – Home Page: www.pedroleopoldo.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre a instalação de casinhas e
comedouros para “Pet Comunitário” no
município de Pedro Leopoldo/MG, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:
Art. 1º O Poder Executivo poderá autorizar, para o abrigamento do “Pet Comunitário”, a
colocação de casinhas em praças, órgãos, terrenos e empresas públicas, desde que tenha
anuência da autoridade pública competente pela administração do local.
Art. 2º As casinhas e comedouros poderão ser acondicionados também em frente a
residências e terrenos privados, contanto que haja autorização do Poder Executivo bem
como do proprietário do imóvel e não traga transtorno para a vizinhança.
Art. 3º Considera-se “Pet Comunitário” o cão ou gato que, abandonado e vivendo na rua,
em que pese não tenha um único tutor ou lar fixo, é adotado afetivamente por uma pessoa
ou um conjunto de pessoas da comunidade onde vive, estabelecendo vínculo de cuidado
para a manutenção da sua subsistência e saúde.
§ 1º Serão caracterizados como tutores, para os efeitos desta Lei, os membros da
comunidade que, voluntariamente e às suas expensas, mantenham os cuidados com a
higiene, saúde e alimentação dos cães ou gatos desabrigados pelos quais são
responsáveis.
§ 2º Os tutores provisórios, para solicitar a autorização referida nos artigos 1º e 2º desta
Lei, deverão ser individualizados mediante cadastro na prefeitura, contendo nome,
endereço e telefone para contato, bem como a indicação do local em que o abrigo será
alocado.
Art. 4º As casinhas e comedouros serão dispostos de forma a não prejudicar o trânsito de
pedestres e veículos, além disso deverão ser afixadas placas identificadoras contendo a
escrita “Pet Comunitário” com telefone de contato de um responsável/tutor e referência à
presente Lei.
Art. 5º A manutenção e higienização dos abrigos ficarão sob responsabilidade e cuidado
das pessoas que moram nas proximidades e tenham adotado afetivamente o animal.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo, será aplicada pena de
advertência e, na reincidência, a retirada das casinhas e acessórios que a integram.
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
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Art. 6º Fica proibido, a qualquer indivíduo, a retirada do comedouro, casinha ou dos
acessórios que a compõem sem a devida permissão do tutor ou dos órgãos de fiscalização
pública.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do caput deste artigo, será aplicada pena de
advertência, bem como notificação para restituição imediata dos objetos retirados.
Art. 7º O animal comunitário, para que permaneça nas casinhas, deverá apresentar um
comportamento receptivo e não agressivo com outras pessoas, garantindo a segurança dos
transeuntes.
Art. 8º O responsável pelo “Pet Comunitário” deverá informar ao Centro de Controle de
Zoonoses (CCZ) o local onde estão instalados os abrigos, além das características físicas
e particularidades dos animais.
Parágrafo único. O Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) deverá cadastrar os animais em
seu banco de dados e o divulgar em portais de comunicação próprios para viabilizar futura
adoção responsável.
Art. 9º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades de
proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, clínicas
veterinárias e empresas públicas ou privadas, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitados os limites legais.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2026.
Frederico Henrique Cota Alves
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar a instalação de casinhas e
comedouros destinados aos chamados “Pets Comunitários” no Município de Pedro
Leopoldo/MG, promovendo o bem-estar animal, a saúde pública e a convivência
harmoniosa entre a população e os animais em situação de abandono.
É crescente, em áreas urbanas, a presença de cães e gatos que, embora não possuam um
tutor exclusivo, são cuidados coletivamente por moradores da comunidade, recebendo
alimentação, abrigo e atenção básica. Esses animais, conhecidos como pets comunitários,
já são uma realidade social consolidada e demandam do Poder Público normas claras que
organizem e deem segurança a essas iniciativas solidárias.
A ausência de regulamentação específica muitas vezes gera conflitos, insegurança jurídica,
retirada indevida de abrigos improvisados e até riscos à saúde e à segurança dos próprios
animais e da população. O presente projeto busca justamente ordenar essa prática,
estabelecendo critérios objetivos para instalação, manutenção e identificação das casinhas
e comedouros, sempre com a anuência do Poder Público e dos responsáveis pelos locais.
A proposta também fortalece o papel da comunidade na proteção animal, ao definir
responsabilidades dos tutores provisórios, exigir cadastro junto à Prefeitura e prever a
atuação do Centro de Controle de Zoonoses no acompanhamento, cadastramento e
estímulo à adoção responsável, inclusive por meio de programas já existentes no Município.
Importante destacar que o projeto não impõe obrigações desproporcionais ao Poder
Executivo, nem cria despesa obrigatória imediata, permitindo a celebração de parcerias
com entidades de proteção animal, clínicas veterinárias, universidades e iniciativa privada,
ampliando o alcance social da política pública com responsabilidade fiscal.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que alia sensibilidade social, proteção animal, saúde
pública e organização urbana, promovendo uma cidade mais humana, solidária e
comprometida com o bem-estar coletivo.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Frederico Henrique Cota Alves
Vereador