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materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre a Política e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências.
native_id31899

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Recebeu parecer Recebeu parecer da CFP
2026-04-24 Aguardando Parecer Aguardando parecer da CFP
2026-04-22 Recebeu parecer Recebeu parecer favorável com emenda de redação da CJR
2026-04-17 Aguardando Parecer Parecer relator enviado à CJR para votação
2026-04-07 Aguardando Parecer Enviado para parecer relator CJR
2026-04-01 Aguardando Parecer Recebeu parecer jurídico
2026-03-12 Aguardando Parecer Enviado ao Jurídico para parecer
2026-03-09 Apresentado em Plenário Apresentado
2026-03-06 Incluído em pauta para apresentação Incluído em pauta para apresentação.

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texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
PROJETO DE LEI Nº 29, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a Política e o Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional, no âmbito do Município
de Pedro Leopoldo, e dá outras providências.
/
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes legais, aprovou e eu em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
—. | DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições
fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com
vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para
respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança
alimentar e nutricional de toda a sua população.
Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar
em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município,
com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º No Município de Pedro Leopoldo, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 2006, a
segurança alimentar e nutricional abrange também:
| - A adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da
alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade
nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação
relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local;
Il - A educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a
manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que
considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.
Art. 4º Deve também o poder público municipal:
| - Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem
como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;
H - Empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos
demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à
alimentação adequada.
PROCURADOR!
A
GERAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
CAPÍTULO H
COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL — SISAN
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no âmbito
do Município de Pedro Leopoldo:
|-A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CMSAN;
Ii - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Leopoldo - COMSEA-
PL;
Hi - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-PL;
IV - O Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e
que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA-PL e à
Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-PL serão
regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos
artigos 7º e 8º desta lei.
Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CMSAN
instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Pedro Leopoldo - COMSEA-PL, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito
do Município.
Parágrafo único: Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais,
procedendo-se a escolha dos delegados que participarão na Conferência Municipal de SAN —
CMSAN.
Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro
Leopoldo - COMSEA-PL, dentre outras afins:
!- Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade
não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus
parâmetros de composição, organização e funcionamento;
H - Propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;
PROCURADOR!
A
SERA
H - Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demai
componentes do Município no SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à
Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de
segurança alimentar e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal, com a
finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
V- Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
de segurança alimentar e nutricional.
$ 1º O COMSEA-PL será composto por:
| - 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas
competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
It - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a
partir de critérios construídos com a participação da sociedade civil e publicizados, para ampla
participação de segmentos sociais interessados em participar, ou pela indicação de critérios
aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CMSAN.
8 2º Poderão também compor o COMSEA-Pt, na qualidade de observadores, representantes
de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de
Minas Gerais e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares
das respectivas instituições e mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado.
5 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no
COMSEA-PL, permitida uma única recondução por igual período e substituição, a qualquer
tempo, em complementação ao mandato vigente.
8 4º O COMSEA-PL será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade
civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.
8 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA-PL, titulares e suplentes, será considerada serviço
de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional — CAISAN-PL, dentre outras afins:
! - Elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional-CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Pedro Leopoldo - COMSEA-PL, a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
! - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional; é
“—s
HI - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais dé:
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Pedro Leopoldo será composta pelos Titulares das Secretarias
Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO Ht
DO FUNDO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE PEDRO LEOPOLDO - FUSAN/PL
Art. 9º O Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Leopoldo - FUSAN/PL, de
função programática, com o objetivo de custear programas e ações de Segurança Alimentar e
Nutricional será implementado por meio de regulamento próprio.
Parágrafo único. Constituem recursos do FUSAN recursos advindos de convênios, de doações,
de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira; auxílios e
contribuições que lhe forem destinados; recursos provenientes de operações de crédito
internas ou externas de que o município seja mutuário; recursos provenientes de outras
fontes.
Art. 10º O acompanhamento e a participação social no FUSAN se dará no âmbito do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Pedro Leopoldo - COMSEA/PL, conforme
dispuser regulamento.
Art. 11º São administradores do FUSAN/PL, conforme regulamento, o gestor, o agente
executor, o agente financeiro, o grupo coordenado.
Art. 12º Os recursos do FUSAN serão aplicados prioritariamente em programas e ações que
tenham as seguintes finalidades:
|- enfrentar as situações de pobreza e desigualdade;
Il - promover a proteção social por meio de serviços e benefícios socioassistenciais no âmbito
da política de assistência social;
IH - reforçar a renda das famílias;
IV - assegurar o direito à alimentação adequada;
V- melhorar o padrão de vida e as condições de habitação, saneamento básico e acesso à
água;
VI - gerar novas oportunidades de trabalho e emprego;
VII - promover a formação profissional.
CAPÍTULO IV do
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS <HEA
PROCURADOR!
SERaL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
N
- 13º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa)
contados da data de sua publicação.
Art. 14º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15º. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.858, de 09 de outubro de 2025.
Art. 168. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Pedro Leopoldo, 19 de fevereiro de 2026.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
PROCURADOR!
GERAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Exmos. Vereadores,
Encaminho à essa elevada Casa Legislativa, o Projeto de Lei anexo que visa instituir a
Política e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional no município de Pedro Leopoldo,
regulamentando ações voltadas para a promoção do direito humano à alimentação adequada
e sustentável. Tal iniciativa está em consonância com princípios constitucionais e legislações
federais que garantem a dignidade da pessoa humana e o dever do Estado em assegurar o
acesso à alimentação de qualidade, especialmente para populações vulneráveis.
— Informamos que foi aprovada a Lei Municipal nº 3.858, de 09 de outubro de 2025, que
trata sobre o assunto e encaminhada ao órgão estadual, CAISAN/MG, que realizou algumas
recomendações, as quais visam melhorar o alinhamento entre o Estado e Município quanto a
política de Segurança Alimentar.
Deste modo, considerando que o Conselho ainda não iniciara e se tratando de um
material de Política Nacional, o CAISAN/MG, vinculado a SEDESE, entendeu que algumas
alterações seriam necessárias na Lei, para o melhor fluxo dos trabalhos a serem iniciados,
razão pela qual, solicitamos a revogação da Lei anteriormente sancionada e a aprovação do
Projeto de Lei exposto, não causando assim, nenhum prejuízo ao município.
Há de salientar que o direito à alimentação adequada está expressamente assegurado
na Constituição Federal de 1988, com destaque para os arts. 6º, que inclui a alimentação
como direito social fundamental, ao lado da saúde, educação, moradia e assistência aos
desamparados e 225, que determina que todos têm direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, o que inclui práticas agrícolas sustentáveis e segurança alimentar.
Além da Constituição Federal, a proposta se fundamenta na Lei Federal nº
11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN),
estabelecendo mecanismos para garantir o direito humano à alimentação e a participação da
sociedade civil na formulação e controle das políticas públicas nesse campo, além da Lei
Estadual nº 22.806/2017 que dispõe sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - PESANS - e organiza o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN - no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Além da legislação supracitada, existem outras legislações federais que embasam o
referido projeto, incluindo a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.º 8 742/1993) que prevê
programas de segurança alimentar e combate à pobreza; Lei do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n.º 8.069/1990) que assegura a crianças e adolescentes o direito à
alimentação adequada; e Lei do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) que garante ao idoso ki
o direito à alimentação saudável e acesso à nutrição adequada. >
PROCURADOR!
4
GERAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
os
Desta forma a implementação da Política Municipal de Segurança Alimenta
Nutricional é uma regulamentação das normativas supracitadas, bem como uma resposta
necessária aos desafios enfrentados no Município de Pedro Leopoldo no que diz respeito ao
acesso à alimentação de qualidade. A insegurança alimentar atinge diversas camadas da
população, sendo mais grave entre famílias de baixa renda, crianças, idosos e pessoas em
situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A criação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN/PL
permitirá a articulação entre o poder público e a sociedade civil, garantindo maior eficiência
na formulação de políticas e no combate à fome. Além disso, possibilitará o fortalecimento da
agricultura familiar e o incentivo ao consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis.
Entre os benefícios esperados, destacam-se a ampliação do acesso a alimentos
saudáveis e de qualidade; promoção da educação alimentar e nutricional: redução dos índices
de desnutrição e obesidade infantil; fomento à produção e distribuição de alimentos no
município; integração de políticas intersetoriais para combate à fome e à pobreza; e
monitoramento e avaliação contínuos das políticas de segurança alimentar.
O projeto prevê a criação do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
FUSAN/PL, que viabilizará a implementação de ações e programas por meio de recursos
orçamentários próprios, além de possíveis convênios com. esferas estaduais, federais e
organizações da sociedade civil.
Além disso, a gestão e o monitoramento das ações serão conduzidos por órgãos
colegiados, como o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA/PL e
Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-Municipal, garantindo
transparência e a participação da sociedade civil.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é de fundamental importância
para assegurar o direito humano à alimentação adequada e sustentável no município de Pedro
Leopoldo. A implementação dessa política possibilitará ações coordenadas e eficazes para
combater a fome, promover hábitos alimentares saudáveis e fortalecer a segurança alimentar
da população.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada
estima e consideração.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
PROCURADORI
A
GERAL

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