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PROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre o reconhecimento da Capoeira como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:
Art. 1º Fica reconhecida a Capoeira como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Pedro Leopoldo.
Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem como finalidade valorizar, preservar e promover a Capoeira como manifestação cultural, artística, esportiva e educacional, nos termos da Constituição Federal e da legislação vigente.
Art. 3º O Município poderá apoiar, mediante disponibilidade orçamentária e observada a legislação aplicável, iniciativas culturais relacionadas à Capoeira, inclusive por meio de parcerias, editais e programas já existentes.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei será realizada a inscrição do bem cultural no livro das Formas de Expressão, conforme Lei n° 2963 de 13 de julho de 2007.
Art.5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de março 2026.
JUSTIFICATIVA
A Capoeira é uma das mais importantes expressões culturais brasileiras, reunindo arte, dança, música, esporte, tradição e resistência histórica. Reconhecida como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade pela UNESCO, a Capoeira representa um símbolo de identidade nacional e de valorização das raízes afro-brasileiras.
Em Pedro Leopoldo, a Capoeira é praticada por diversos grupos, mestres e alunos, promovendo inclusão social, disciplina, formação cidadã e integração comunitária, especialmente entre crianças e jovens.
O presente Projeto de Lei não cria despesas obrigatórias ao Poder Executivo, nem interfere na organização administrativa do Município, limitando-se ao reconhecimento de relevante manifestação cultural como patrimônio imaterial local, não havendo, portanto, vício de iniciativa.
Dessa forma, trata-se de medida de valorização cultural, fortalecimento da identidade local e incentivo às tradições populares.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Warlen Alves da Silva
Cynthia Salomão
Frederico H. Cota Alves
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