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materia nº 35/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaInstitui a Feira “Encantos da Lagoa”, estabelece diretrizes para sua realização no Município de Pedro Leopoldo, concede isenções tributárias e dá outras providências.
native_id32087

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Recebeu parecer Recebeu parecer da CFP
2026-05-11 Aguardando Parecer Aguardando parecer do relator
2026-04-29 Recebeu parecer Recebeu parecer favorável CJR com Emendas de Redação. Pronto para ser encaminhado às demais comissões.
2026-04-24 Aguardando Parecer Recebeu parecer relator CJR
2026-04-17 Aguardando Parecer Aguardando parecer
2026-04-17 Aguardando Parecer Aguardando parecer
2026-04-16 Recebeu parecer Aguarda parecer
2026-04-07 Aguardando Parecer Aguardando parecer
2026-03-30 Apresentado em Plenário Apresentado
2026-03-27 Incluído em pauta para apresentação Incluído na pauta

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
Procuradoria Geral do Município
Rua Dr. Cristiano Otoni 555 - Bairro Centro - CEP 33250-006 - Pedro Leopoldo - MG - https://pedroleopoldo.mg.gov.br
PROCESSO: 0205.0001523/2026-70
INTERESSADO: Procuradoria Geral do Município
ASSUNTO: Solicitação
GABINETE DO PREFEITO
Pedro Leopoldo, 19 de março de 2026.
OFÍCIO/GABINETE/PROJETO DE LEI/Nº008/2026
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Exmos. Vereadores,
Pautado na harmonia e cordialidade existente entre os poderes Legislativo e Executivo,
encaminho-lhe o Projeto de Lei que Institui a Feira “Encantos da Lagoa”, estabelece diretrizes
para sua realização no Município de Pedro Leopoldo, concede isenções tributárias e dá outras
providências.
Renovo saudações respeitosas e de apreço.
Atenciosamente,
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
Despacho 200 Projeto de Lei nº 008-OF.008 - Feira Encantos da L (0009039) SEI 0205.0001523/2026-70 / pg. 1
Exmo. Sr.
RAFAEL VIEIRA FARIA
Presidente da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
PEDRO LEOPOLDO – MG
PROJETO LEI N.º , DE 19 DE MARÇO DE 2026.
Institui a Feira “Encantos da Lagoa”, estabelece diretrizes
para sua realização no Município de Pedro Leopoldo,
concede isenções tributárias e dá outras providências.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes legais, aprovou e eu, em
seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Feira “Encantos da Lagoa”, evento de cunho social e fomento à
economia local, a ser realizada mensalmente no Município de Pedro Leopoldo.
Art. 2º A Feira ocorrerá, preferencialmente, um domingo por mês, sendo que o horário e o
Despacho 200 Projeto de Lei nº 008-OF.008 - Feira Encantos da L (0009039) SEI 0205.0001523/2026-70 / pg. 2
local será definido pelo Poder Executivo, através de Decreto Municipal.
Art. 3º O quantitativo de expositores será definido conforme local e critérios de segurança,
não excedendo a 50 (cinquenta) alvarás de funcionamento, sendo que a forma de distribuição,
padronização do tamanho de barracas e direcionamento das atividades e empreendimentos serão
estabelecidos por Decreto Municipal.
Parágrafo único. Será conferida prioridade no credenciamento para moradores de Pedro
Leopoldo e empreendedores locais vinculados à economia criativa, artesanato, gastronomia e
produtos regionais, sendo que participantes de outras feiras poderão se credenciar, respeitado o
limite estabelecido em decreto, conforme quantidade de credenciados.
CAPÍTULO II – DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGIME TRANSITÓRIO
Art. 4º Fica concedida isenção de 100% (cem por cento) do pagamento das seguintes taxas
municipais para os feirantes credenciados na Feira “Encantos da Lagoa”, exclusivamente para o
exercício de 2026:
I - Taxa de Inscrição Municipal;
II - Taxa de Licença para Uso e Ocupação do Solo (TLOS); I
II - Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS).
Art. 5º No exercício de 2027, aplicar-se-á um regime transitório de cobrança das taxas
mencionadas no Art. 4º, com a concessão de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor total devido.
§ 1º As taxas com o desconto previsto no caput serão geradas automaticamente para os
feirantes credenciados em 2026.
§ 2º O pagamento poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas,
seguindo os prazos e condições estabelecidos no Decreto de Calendário Fiscal vigente para o
exercício de 2027.
Art. 6º A partir do exercício de 2028, as taxas serão devidas integralmente, conforme os
valores e prazos estabelecidos na legislação tributária municipal vigente.
CAPÍTULO III – DA JUSTIFICATIVA E IMPACTO
Despacho 200 Projeto de Lei nº 008-OF.008 - Feira Encantos da L (0009039) SEI 0205.0001523/2026-70 / pg. 3
Art. 7º As isenções e descontos previstos nesta Lei fundamentam-se no relevante interesse
social e econômico da Feira “Encantos da Lagoa”, visando:
I – Fomentar a economia local e a geração de renda para pequenos empreendedores;
II – Incentivar a economia criativa e a preservação da cultura regional;
III – Proporcionar espaço de convivência e lazer para a população.
Art. 8º O Poder Executivo apresentará, em anexo a esta Lei, a Estimativa de Impacto
Orçamentário-Financeiro, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101⁄2000).
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, as normas operacionais, de
fiscalização e de organização da Feira.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Pedro Leopoldo, 19 de março de 2026.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
Despacho 200 Projeto de Lei nº 008-OF.008 - Feira Encantos da L (0009039) SEI 0205.0001523/2026-70 / pg. 4
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)
PROJETO DE LEI Nº ____/2026 OBJETO:
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF), no seu artigo 14 que dispõe:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos
uma das seguintes condições: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 3º, e de
que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias; II – estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
Apresenta-se o presente documento para cumprir as exigências legais e esclarecer questões
referentes ao Projeto de Lei que institui a Feira “Encantos da Lagoa” e concede isenções
tributárias (Taxa de Inscrição, TLOS e TFS) para os feirantes credenciados, conforme detalhado
nos artigos 4º e 5º do referido Projeto.
1. PREMISSAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO
A estimativa baseia-se no quantitativo de 50 (cinquenta) feirantes credenciados, conforme previsto
no Projeto de Lei, e nos valores das taxas estabelecidos no Decreto Calendário Fiscal 2026:
Taxa
Valor Unitário
(R$) Quantidade Total Anual (R$)
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Inscrição Municipal
45,12 50 2.256,00
TLOS (Barraca Padrão) 285,79 50 14.289,50
TFS (Fiscalização Sanitária) 180,50 50 9.025,00
TOTAL ESTIMADO (100%) 25.570,50
2. ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA (2026-2028)
Considerando a isenção integral em 2026 e o desconto de 50% em 2027, a renúncia de receita
estimada é:
Exercício Percentual de Isenção
Valor Renúncia de Receita
(R$)
2026 100% 25.570,50
2027 50% 12.785,25
2028 0 0,00
TOTAL 38.355,75
Nota: Os valores para 2027 e 2028 não consideram eventuais atualizações monetárias pelo INPC,
devendo ser ajustados conforme o Calendário Fiscal de cada exercício.
3. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 14 DA LRF
A renúncia de receita decorrente deste Projeto de Lei atende ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº 101 ⁄2000 (LRF), conforme as seguintes condições:
I - Demonstração de que a renúncia não afetará as metas de resultados fiscais (Art. 14, I): A
renúncia estimada para o exercício de 2026 (R$ 25.570,50) representa um montante de baixa
Despacho 200 Projeto de Lei nº 008-OF.008 - Feira Encantos da L (0009039) SEI 0205.0001523/2026-70 / pg. 6
materialidade em relação à receita tributária total do Município de Pedro Leopoldo. O valor foi
considerado na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA) e não compromete as
metas de resultado primário e nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO).
II – Medidas de Compensação (Art. 14, II): Alternativamente, caso se verifique necessidade de
compensação, o Poder Executivo promoverá o incremento da arrecadação por meio da
intensificação da fiscalização tributária e da redução de despesas correntes de custeio
administrativo, garantindo o equilíbrio das contas públicas.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a renúncia de receita proposta é financeiramente sustentável e cumpre os
requisitos legais da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Complementar nº 224 ⁄2025,
justificando-se pelo fomento à economia local e pelo cunho social do evento.
Pedro Leopoldo, 19 de março de 2026.
Gabriel Albino Ponciano Nepomuceno
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS
III – DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Declaro, para fins de adequação ao disposto no inciso II da Lei Complementar nº 101⁄00, que
tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro, ocasionado pela proposta do Projeto de Lei
que institui a Feira “Encantos da Lagoa” e concede isenções tributárias.
Declaro, ainda, que as informações prestadas são compatíveis com a Lei Orçamentária Anual,
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Governo, apresentando uma
previsão realista, próxima da efetiva execução financeira, mesmo em relação aos dados
orçamentários formais.
Despacho 200 Projeto de Lei nº 008-OF.008 - Feira Encantos da L (0009039) SEI 0205.0001523/2026-70 / pg. 7
Pedro Leopoldo, 19 de março de 2026.
Gabriel Albino Ponciano Nepomuceno
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS
Despacho 200 Projeto de Lei nº 008-OF.008 - Feira Encantos da L (0009039) SEI 0205.0001523/2026-70 / pg. 8
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Exmos. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo Instituir a Feira “Encantos da Lagoa”, estabelece
diretrizes para sua realização no Município de Pedro Leopoldo, concede isenções tributárias e dá
outras providências, com periodicidade mensal, bem como estabelecer diretrizes para sua
organização e funcionamento, além de prever, em caráter temporário, a concessão de incentivos
tributários aos feirantes participantes.
A proposta encontra respaldo no relevante interesse p úblico, na medida em que busca
promover o desenvolvimento econômico local, estimular o empreendedorismo e fortalecer a
economia criativa, com especial atenção aos pequenos produtores, artesãos e empreendedores
do setor gastronômico.
A criação de espaços organizados de comercialização contribui diretamente para a geração
de emprego e renda, especialmente no contexto de micro e pequenos empreendedores, que
enfrentam maiores dificuldades de inserção no mercado formal. Ademais, a Feira configura-se
como importante instrumento de valorização da cultura local, incentivando a produção artesanal e
a identidade regional.
Do ponto de vista técnico, a proposta apresenta impacto financeiro devidamente estimado,
conforme exige o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar N˚101/2000),
estando demonstrada a compatibilidade com as metas fiscais do Município.
A renúncia de receita prevista é de baixa materialidade frente ao orçamento municipal,
estimada em R$ 25.570,50 para o exercício de 2026 e R$ 12.785,25 para 2027, conforme
detalhamento constante do estudo de impacto. Tal medida caracteriza-se como investimento
indireto na economia local, com potencial de retorno por meio do aumento da atividade
econômica, da circulação de renda e da ampliação da base tributária no médio prazo.
Importante destacar que a política de isenção temporária e escalonada (100% em 2026,
50% em 2027 e cobrança integral a partir de 2028) revela-se tecnicamente adequada, pois
permite a consolidação da feira sem comprometer a sustentabilidade fiscal do Município.
Sob o aspecto jurídico, o Projeto de Lei encontra amparo:
Na competência constitucional dos Municípios para legislar sobre assuntos de
interesse local (artigo 30, inciso I, da Constituição Federal);
Na competência para instituir e regulamentar tributos de sua competência, inclusive
conceder isenções (artigo 30, III, da CF de 1988);
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No cumprimento integral do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração de compatibilidade
com as metas fiscais;
Nos princípios da função social da atividade econômica e da promoção do
desenvolvimento local sustentável.
Ademais, a concessão de incentivo fiscal apresenta caráter temporário específico e vinculado a
finalidade pública claramente definida, o que reforça sua legalidade e legitimidade.
A Feira “Encantos da Lagoa” transcende a dimensão econômica, constituindo-se como espaço de
convivência social, lazer e integração comunitária. Eventos dessa natureza fortalecem o
sentimento de pertencimento da população, promovem a ocupação qualificada de espaços
públicos e contribuem para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Além disso, a iniciativa fomenta a economia criativa, valoriza saberes tradicionais e incentiva
práticas sustentáveis, alinhando-se a políticas públicas modernas de desenvolvimento urbano e
cultural.
Sob a ótica político-institucional, o Projeto demonstra o compromisso da Administração Pública
Municipal com o fortalecimento da economia local, o apoio ao pequeno empreendedor e a
promoção de políticas públicas inclusivas.
Trata-se de medida de baixo custo e alto impacto social, capaz de gerar resultados concretos e
perceptíveis à população, contribuindo para a dinamização econômica e para o fortalecimento da
imagem institucional do Município como incentivador do desenvolvimento sustentável e da
inovação social.
A proposta também promove transparência e segurança jurídica ao estabelecer regras claras para
funcionamento da feira e concessão dos benefícios, evitando práticas informais e garantindo
equidade no acesso às oportunidades.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei revela-se juridicamente adequado, tecnicamente
fundamentado e socialmente relevante, atendendo ao interesse público e contribuindo para o
desenvolvimento econômico e social do Município de Pedro Leopoldo.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima
e consideração.
Prefeitura de Pedro Leopoldo, 19 de março de 2026.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
Documento assinado eletronicamente por Emiliano Braga dos Santos, Prefeito Municipal,
em 20/03/2026, às 12:51, conforme art. 7º do Decreto Municipal Nº 2483 de 30 de setembro
de 2025.
Despacho 200 Projeto de Lei nº 008-OF.008 - Feira Encantos da L (0009039) SEI 0205.0001523/2026-70 / pg. 10
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://pedroleopoldo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador
0009039 e o código CRC 32B17947.
0205.0001523/2026-70 0009039v3
Despacho 200 Projeto de Lei nº 008-OF.008 - Feira Encantos da L (0009039) SEI 0205.0001523/2026-70 / pg. 11

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