| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Atenção à Saúde Hormonal e ao Envelhecimento Saudável no Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 41/2026 Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Atenção à Saúde Hormonal e ao Envelhecimento Saudável no Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências. Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Atenção à Saúde Hormonal e ao Envelhecimento Saudável, destinado a promover a saúde integral, prevenção de doenças relacionadas ao envelhecimento e equilíbrio hormonal da população residente no Município de Pedro Leopoldo. Art. 2º O Programa tem os seguintes objetivos:I – Promover ações de prevenção, diagnóstico e tratamento de alterações hormonais em todas as faixas etárias;II – Incentivar práticas de envelhecimento saudável, incluindo atividades físicas, alimentação balanceada, acompanhamento psicológico e social;III – Fomentar campanhas educativas sobre a importância da saúde hormonal e hábitos saudáveis;IV – Reduzir o impacto de doenças crônicas relacionadas ao envelhecimento, como osteoporose, diabetes, hipertensão e alterações hormonais. Art. 3º O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo incluir:I – Consultas médicas e acompanhamento multiprofissional (endocrinologia, geriatria, nutrição, psicologia, fisioterapia);II – Laboratórios para exames hormonais e avaliação de biomarcadores de envelhecimento;III – Oficinas e grupos de orientação sobre atividade física, nutrição, controle de estresse e bem-estar;IV – Campanhas de conscientização e educação em saúde;V – Parcerias com universidades, instituições de pesquisa e organizações sociais. Art. 4º O acesso ao Programa será universal e gratuito, garantindo prioridade a idosos, pessoas com doenças crônicas ou condições hormonais identificadas. Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde deverá apresentar, anualmente, relatório de resultados, incluindo:I – Número de atendimentos realizados;II – Indicadores de saúde e qualidade de vida da população atendida;III – Avaliação das ações de prevenção e promoção da saúde. Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento das ações previstas nesta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O envelhecimento da população brasileira é um fenômeno crescente, refletindo avanços na medicina, melhoria das condições de vida e ampliação do acesso aos serviços de saúde. Em Pedro Leopoldo, observa-se a necessidade de políticas públicas que garantam não apenas a longevidade, mas a qualidade de vida da população idosa e das pessoas com alterações hormonais. As alterações hormonais, sejam elas decorrentes do envelhecimento natural, de doenças crônicas ou de desequilíbrios específicos, impactam significativamente a saúde física, mental e social dos indivíduos. Sintomas como fadiga, alterações de humor, perda de massa muscular, osteoporose e doenças cardiovasculares estão diretamente relacionados à saúde hormonal. No entanto, muitas vezes, esses problemas não recebem atenção adequada nos cuidados primários de saúde. Diante desse cenário, o Programa Municipal de Atenção à Saúde Hormonal e ao Envelhecimento Saudável se apresenta como uma iniciativa inovadora, integrando prevenção, diagnóstico, tratamento e promoção de hábitos saudáveis. Por meio de consultas especializadas, acompanhamento multiprofissional, educação em saúde e atividades de promoção do bem-estar, o programa buscará: Reduzir a incidência de doenças crônicas relacionadas ao envelhecimento; Promover a saúde hormonal de forma segura e acessível; Incentivar hábitos de vida saudáveis, como alimentação balanceada, prática regular de atividades físicas e cuidados psicológicos; Garantir equidade no acesso aos serviços de saúde, priorizando grupos mais vulneráveis. A implementação deste programa fortalece o compromisso do município de Pedro Leopoldo com a saúde pública, alinhando-se às políticas nacionais de atenção integral à saúde do idoso e à prevenção de doenças crônicas. Além disso, promove o envelhecimento ativo e saudável, contribuindo para que nossos cidadãos vivam mais e melhor. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na promoção da saúde e da qualidade de vida no município. Sala das Sessões, 06 de abril de 2026 ALEX FABIANO MOREIRA VEREADOR