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materia nº 42/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre a garantia de informação e diretrizes para a implementação do direito à presença de acompanhante durante consultas, exames e procedimentos de saúde, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo/MG, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Recebeu parecer Recebeu parecer favorável CJR com emendas de Redação. Pronto para ser encaminhado às demais comissões.
2026-04-24 Aguardando Parecer Recebeu parecer relator CJR
2026-04-17 Aguardando Parecer Aguardando Parecer
2026-04-17 Aguardando Parecer Aguardando Parecer
2026-04-16 Recebeu parecer aguardando parecer
2026-04-13 Aguardando Parecer Aguardando parecer
2026-04-06 Apresentado em Plenário Apresentado
2026-04-03 Incluído em pauta para apresentação Incluído em pauta

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PROJETO DE LEI Nº 42/2026



Dispõe sobre a garantia de informação e diretrizes para a implementação do direito à presença de acompanhante durante consultas, exames e procedimentos de saúde, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo/MG, e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO aprova:



Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais e garante o direito à informação aos usuários dos serviços de saúde acerca da possibilidade de presença de acompanhante durante consultas, exames e procedimentos, nos termos da Lei Estadual nº 25.401/2025.



Art. 2º Os estabelecimentos de saúde situados no Município de Pedro Leopoldo deverão dar publicidade, em local visível ao público, a informações sobre:



I – o direito do paciente à presença de acompanhante, quando cabível;

II – as eventuais hipóteses de restrição, conforme critérios técnicos e sanitários;

III – a existência de canais de atendimento ao usuário, nos termos da legislação vigente.



Art. 3º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e informativas sobre o direito à presença de acompanhante, com foco na humanização do atendimento em saúde.



Art. 4º A aplicação desta Lei observará:



I – a autonomia dos profissionais de saúde;

II – os protocolos clínicos e sanitários vigentes;

III – a organização administrativa dos serviços de saúde;

IV – a legislação federal e estadual aplicável.



Art. 5º Esta Lei não implica criação de despesas obrigatórias ao Poder Executivo, nem interfere na organização e funcionamento da administração pública, constituindo-se como norma de caráter informativo e orientador.



Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.













JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir a efetividade, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo/MG, do direito à presença de acompanhante durante consultas, exames e procedimentos de saúde, conforme previsto na Lei Estadual nº 25.401, de 2025, recentemente publicada no Diário Oficial do Estado em 28 de março de 2026.

A proposta adota abordagem juridicamente cautelosa, limitando-se a assegurar o direito à informação aos usuários dos serviços de saúde, bem como a estabelecer diretrizes de caráter orientador, sem impor obrigações administrativas diretas ao Poder Executivo ou gerar aumento de despesa pública, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

A iniciativa fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da humanização do atendimento, assegurados pela Constituição Federal, especialmente em seu artigo 196, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado.

A presença de acompanhante durante atendimentos de saúde constitui importante instrumento de apoio emocional, segurança e transparência, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade, como mulheres, idosos, pessoas com deficiência e pacientes em condição de fragilidade física ou psicológica.

Importa destacar que o projeto não interfere na autonomia dos profissionais de saúde nem nos protocolos clínicos e sanitários, preservando a organização administrativa dos serviços e respeitando as hipóteses técnicas que eventualmente justifiquem restrições.

Além disso, a proposta contribui para a ampla divulgação de um direito recentemente consolidado no âmbito estadual, promovendo maior conscientização da população e fortalecendo o controle social sobre os serviços de saúde.

Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência dos tribunais pátrios admite a iniciativa parlamentar em matérias de caráter informativo, educativo e orientador, desde que não haja criação de despesas ou interferência na estrutura administrativa, requisitos plenamente observados na presente proposição.

Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público envolvido, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.



Cynthia Salomão Bastos Faria

Vereadora

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