PROJETO DE LEI Nº 42/2026
Dispõe sobre a garantia de informação e diretrizes para a implementação do direito à presença de acompanhante durante consultas, exames e procedimentos de saúde, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo/MG, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais e garante o direito à informação aos usuários dos serviços de saúde acerca da possibilidade de presença de acompanhante durante consultas, exames e procedimentos, nos termos da Lei Estadual nº 25.401/2025.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde situados no Município de Pedro Leopoldo deverão dar publicidade, em local visível ao público, a informações sobre:
I – o direito do paciente à presença de acompanhante, quando cabível;
II – as eventuais hipóteses de restrição, conforme critérios técnicos e sanitários;
III – a existência de canais de atendimento ao usuário, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e informativas sobre o direito à presença de acompanhante, com foco na humanização do atendimento em saúde.
Art. 4º A aplicação desta Lei observará:
I – a autonomia dos profissionais de saúde;
II – os protocolos clínicos e sanitários vigentes;
III – a organização administrativa dos serviços de saúde;
IV – a legislação federal e estadual aplicável.
Art. 5º Esta Lei não implica criação de despesas obrigatórias ao Poder Executivo, nem interfere na organização e funcionamento da administração pública, constituindo-se como norma de caráter informativo e orientador.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir a efetividade, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo/MG, do direito à presença de acompanhante durante consultas, exames e procedimentos de saúde, conforme previsto na Lei Estadual nº 25.401, de 2025, recentemente publicada no Diário Oficial do Estado em 28 de março de 2026.
A proposta adota abordagem juridicamente cautelosa, limitando-se a assegurar o direito à informação aos usuários dos serviços de saúde, bem como a estabelecer diretrizes de caráter orientador, sem impor obrigações administrativas diretas ao Poder Executivo ou gerar aumento de despesa pública, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
A iniciativa fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da humanização do atendimento, assegurados pela Constituição Federal, especialmente em seu artigo 196, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado.
A presença de acompanhante durante atendimentos de saúde constitui importante instrumento de apoio emocional, segurança e transparência, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade, como mulheres, idosos, pessoas com deficiência e pacientes em condição de fragilidade física ou psicológica.
Importa destacar que o projeto não interfere na autonomia dos profissionais de saúde nem nos protocolos clínicos e sanitários, preservando a organização administrativa dos serviços e respeitando as hipóteses técnicas que eventualmente justifiquem restrições.
Além disso, a proposta contribui para a ampla divulgação de um direito recentemente consolidado no âmbito estadual, promovendo maior conscientização da população e fortalecendo o controle social sobre os serviços de saúde.
Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência dos tribunais pátrios admite a iniciativa parlamentar em matérias de caráter informativo, educativo e orientador, desde que não haja criação de despesas ou interferência na estrutura administrativa, requisitos plenamente observados na presente proposição.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público envolvido, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.
Cynthia Salomão Bastos Faria
Vereadora