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materia nº 44/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Identificação Voluntária de Residências de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, e dá outras providências. AUTISMO VOLUNTÁRIO IDENTIFICAR
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Recebeu parecer Recebeu parecer favorável da CJR. Pronto para ser encaminhado às demais comissões.
2026-05-08 Recebeu parecer Aguardando parecer CJR
2026-05-06 Aguardando Parecer Aguardando parecer do relator
2026-05-06 Aguardando Parecer Aguardando parecer da CJR
2026-05-05 Recebeu parecer Recebeu parecer jurídico
2026-04-17 Aguardando Parecer Aguardando parecer jurídico
2026-04-13 Apresentado em Plenário
2026-04-10 Incluído em pauta para apresentação

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2026

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Identificação Voluntária de Residências de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, e dá outras providências.





A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:



Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, o Programa Municipal de Identificação Voluntária de Residências de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de promover a conscientização da população e a redução de estímulos sonoros excessivos em áreas sensíveis.



Art. 2º O programa tem como diretriz a criação de um mecanismo de identificação visual para as residências, a ser regulamentado e disponibilizado pelo Poder Executivo, para os que voluntariamente aderirem.



§1º A identificação visual tem caráter exclusivamente informativo e educativo, vedada qualquer forma de imposição ou vinculação obrigatória.



§2º O conteúdo, formato e critérios de disponibilização dos meios de identificação serão definidos em regulamento, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social e da proteção da privacidade.



Art. 3º A eventual adesão a ações decorrentes desta Lei será voluntária, condicionada à manifestação de vontade livre, informada e inequívoca do interessado ou de seu responsável legal, observadas as normas de proteção de dados pessoais e privacidade.



Parágrafo único. Deverá ser assegurado ao participante o direito de revogação do consentimento a qualquer tempo, sem ônus, mediante procedimento a ser definido em regulamento.



Art. 4º O Município poderá desenvolver ações educativas e de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), com ênfase na hipersensibilidade sensorial, especialmente em situações com potencial de geração de ruído intenso.



Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se, entre outras:

I – eventos festivos;

II – manifestações públicas;

III – atividades com utilização de equipamentos sonoros;

IV – outras situações definidas em regulamento.

Art. 5º O Poder Executivo poderá incentivar, por meio de ações educativas e informativas, a adoção de boas práticas voltadas à redução de ruídos em áreas residenciais, especialmente em contextos que possam afetar pessoas com hipersensibilidade sensorial.

Art. 6º As disposições desta Lei possuem natureza programática, educativa e orientativa, não implicando criação de obrigações, sanções ou deveres jurídicos diretos, aplicando-se, quando couber, a legislação vigente relativa à poluição sonora.



Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá, observadas as normas legais aplicáveis, celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil e instituições especializadas.



Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 9º Esta Lei estabelece diretrizes gerais, cabendo ao Poder Executivo, se entender conveniente e oportuno, regulamentar sua aplicação, especialmente quanto aos aspectos operacionais, critérios técnicos e salvaguardas de proteção de dados.



Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões, 01 de abril de 2026



Vereador Frederico Henrique Cota Alves



JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Lei, tem como objetivo promover inclusão, respeito e qualidade de vida às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Pedro Leopoldo.

É amplamente reconhecido que muitas pessoas com TEA apresentam hipersensibilidade auditiva, podendo sofrer intensamente com estímulos sonoros elevados, como buzinas, fogos de artifício, som automotivo e manifestações com grande emissão de ruído.

Diante disso, a criação de um Programa de Identificação Voluntária de Residências busca sensibilizar a população por meio da informação, incentivando atitudes simples, mas de grande impacto social, como evitar ruídos excessivos em locais onde residem pessoas com maior sensibilidade sensorial.

Ressalta-se que a proposta possui caráter educativo e orientativo, respeitando os limites constitucionais e evitando vício de iniciativa, ao não impor obrigações diretas ao Poder Executivo, mas sim autorizando a implementação de ações e campanhas.

Trata-se de uma medida de baixo custo, viável e de grande relevância social, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, inclusão e respeito às diferenças.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.



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