PROJETO DE LEI Nº ___/2026
“DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA CIDADE INTELIGENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes legais, aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas diretrizes, princípios e objetivos que poderão orientar a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do conceito de Cidade e Município Inteligente no âmbito do Município de Pedro Leopoldo/MG, em articulação com a política municipal de governo digital.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se Cidade Inteligente, os espaços urbanos e rurais que promovem o uso estratégico de tecnologias digitais, dados e inovação aliando inteligência coletiva, responsabilidade ambiental, desenvolvimento social, econômico e territorial equilibrado em todo o território municipal.
Art. 3º - A aplicação desta Lei observará, sempre que possível:
I – centralidade no cidadão;
II – uso estratégico de dados;
III – interoperabilidade entre sistemas;
IV – inovação aberta;
V – sustentabilidade;
VI – redução das desigualdades entre áreas urbanas e rurais.
Art. 4º - A implementação das diretrizes previstas nesta Lei poderá ser realizada pelo Poder Executivo, diretamente ou por meio de instâncias de governança já existentes ou que venham a ser instituídas.
Art. 5º - A atuação do Poder Executivo poderá contemplar:
I – coordenação de iniciativas estratégicas;
II – integração entre órgãos e entidades municipais;
III – avaliação e monitoramento de políticas relacionadas ao tema;
IV – articulação com outras políticas públicas municipais.
Art. 6º - As políticas de Cidade e Município inteligente poderão contemplar, de forma integrada:
I – soluções urbanas;
II – soluções voltadas ao meio rural;
III – integração territorial e logística;
IV – inclusão digital e produtiva.
Art. 7º - Constituem objetivos desta Lei:
I – estimular a cooperação entre sociedade, iniciativa privada e Poder Público;
II – promover a eficiência, inovação e proatividade nos serviços urbanos;
III – fomentar o empreendedorismo e o desenvolvimento socioeconômico local;
IV – incentivar a incorporação de tecnologias que contribuam para redução das desigualdades sociais;
V – promover soluções que fortaleçam uma sociedade justa, inclusiva e sustentável.
Art. 8º - São diretrizes para implementação, cuja adoção poderá ser promovida pela Administração Pública Municipal:
I – utilização de dados para planejamento urbano e rural eficiente;
II – estímulo à modernização da infraestrutura urbana e rural;
III – priorização de soluções nas áreas de saúde, educação e desenvolvimento humano;
IV – incentivo à integração entre setores público, privado e acadêmico;
V – preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural;
VI – incentivo a micro, pequenas e médias empresas;
VII – estímulo à captação de investimentos;
VIII – desenvolvimento de tecnologias para participação cidadã;
IX – garantia da segurança e estabilidade dos sistemas;
X – proteção da privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos.
XI - promoção da segurança da informação e cibernética para toda a população;
XII – promoção de ambientes de inovação e inovação aberta;
XIII – estímulo ao uso de instrumentos previstos na legislação federal de inovação;
XIV – fomento ao desenvolvimento de soluções tecnológicas para áreas urbanas e rurais;
XV – incentivo à integração territorial por meio de tecnologias digitais;
XVI – estímulo à utilização de mecanismos de contratação de soluções inovadoras.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá instituir ambientes regulatórios experimentais (sandbox regulatório), observada a legislação vigente, bem como poderá utilizar instrumentos de contratação de soluções inovadoras, inclusive aqueles previstos na legislação federal aplicável.
Art. 10 - O Município poderá incentivar o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas ao meio rural, incluindo:
I – conectividade;
II – uso de tecnologias na produção;
III – monitoramento ambiental;
IV – acesso digital a serviços públicos.
Art. 11 - O tratamento de dados pessoais no âmbito das iniciativas relacionadas à Política Municipal de Cidade e Município Inteligente deverá observar a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018, bem como as normas de transparência e acesso à informação.
Parágrafo único. A utilização de dados deverá ocorrer de forma transparente, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 12 - Os dados coletivos, observadas as restrições legais, poderão ser utilizados pelo Município para fins de planejamento e gestão pública, podendo, mediante regulamentação, ser compartilhados com instituições de ensino e pesquisa.
§ 1º - O Poder Executivo poderá promover, sempre que possível, a disponibilização de dados em formato aberto, estruturado, interoperável e legível por máquina, observados os limites legais relativos à proteção de dados pessoais e ao sigilo.
§ 2º - Poderão ser adotadas iniciativas voltadas à interoperabilidade entre sistemas e bases de dados, com vistas à integração de serviços públicos e à melhoria da experiência do cidadão.
Art. 13 - O Município poderá adotar medidas voltadas à segurança da informação e segurança cibernética, à estabilidade dos sistemas e à proteção de dados pessoais, com vistas à continuidade e confiabilidade dos serviços públicos digitais.
Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira, bem como por outros instrumentos de financiamento disponíveis no Município, observada a legislação vigente.
§ 1º. Poderá ser considerada a utilização de instrumentos financeiros voltados à inovação e à transformação digital, incluindo fundos municipais, parcerias institucionais e outras formas de cooperação.
Art. 15 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Leopoldo/MG, 14 de abril de 2026.
Silvana Storino Vaz Monteiro
Vereadora
Justificativa
Apresenta-se o presente Projeto de Lei com o objetivo de estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de Pedro Leopoldo como uma cidade e município inteligente, alinhada às tendências contemporâneas de inovação urbana, sustentabilidade, desenvolvimento econômico circular e eficiência na gestão pública.
O conceito de cidade e município inteligente vai além da simples adoção de tecnologia, abrangendo o uso estratégico de dados, planejamento urbano e rural eficiente e promoção do desenvolvimento social e econômico de forma equilibrada.
A proposição busca oferecer um marco orientador, permitindo que o Poder Executivo possa implementar, de forma gradual e conforme sua conveniência e disponibilidade orçamentária, políticas públicas voltadas à modernização da cidade.
Importante destacar que o projeto possui caráter autorizativo e diretriz, não interferindo na estrutura administrativa nem criando obrigações imediatas, o que afasta eventual vício de iniciativa.
A implementação dessas diretrizes poderá gerar benefícios como:
melhoria e proatividade dos serviços públicos;
maior eficiência administrativa;
estímulo à inovação, ao empreendedorismo e ao desenvolvimento econômico;
fortalecimento da participação cidadã;
melhoria da integração urbano-rural
desenvolvimento sustentável do município.
Diante disso, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Silvana Storino Vaz Monteiro
Vereadora