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materia nº 52/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2026
Date 2026-04-27
Ementa“DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA CIDADE INTELIGENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id32536

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Recebeu parecer
2026-05-13 Recebeu parecer Recebeu parecer favorável da CJR. Pronto para ser encaminhado às demais comissões.
2026-05-11 Recebeu parecer Aguardando parecer da CJR
2026-05-06 Aguardando Parecer Aguardando parecer do relator CJR
2026-05-06 Aguardando Parecer Aguardando parecer da CJR
2026-05-05 Recebeu parecer Recebeu parecer jurídico
2026-04-30 Aguardando Parecer Aguardando parecer jurídico
2026-04-27 Apresentado em Plenário
2026-04-24 Incluído em pauta para apresentação

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ___/2026



“DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA CIDADE INTELIGENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”





O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes legais, aprova e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:



Art. 1º - Ficam estabelecidas diretrizes, princípios e objetivos que poderão orientar a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do conceito de Cidade e Município Inteligente no âmbito do Município de Pedro Leopoldo/MG, em articulação com a política municipal de governo digital.



Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se Cidade Inteligente, os espaços urbanos e rurais que promovem o uso estratégico de tecnologias digitais, dados e inovação aliando inteligência coletiva, responsabilidade ambiental, desenvolvimento social, econômico e territorial equilibrado em todo o território municipal.



Art. 3º - A aplicação desta Lei observará, sempre que possível:

I – centralidade no cidadão;

II – uso estratégico de dados;

III – interoperabilidade entre sistemas;

IV – inovação aberta;

V – sustentabilidade;

VI – redução das desigualdades entre áreas urbanas e rurais.

Art. 4º - A implementação das diretrizes previstas nesta Lei poderá ser realizada pelo Poder Executivo, diretamente ou por meio de instâncias de governança já existentes ou que venham a ser instituídas.



Art. 5º -  A atuação do Poder Executivo poderá contemplar:

I – coordenação de iniciativas estratégicas;

II – integração entre órgãos e entidades municipais;

III – avaliação e monitoramento de políticas relacionadas ao tema;

IV – articulação com outras políticas públicas municipais.



Art. 6º - As políticas de Cidade e Município inteligente poderão contemplar, de forma integrada:

I – soluções urbanas;

II – soluções voltadas ao meio rural;

III – integração territorial e logística;

IV – inclusão digital e produtiva.



Art. 7º - Constituem objetivos desta Lei:

I – estimular a cooperação entre sociedade, iniciativa privada e Poder Público;

II – promover a eficiência, inovação e proatividade nos serviços urbanos;

III – fomentar o empreendedorismo e o desenvolvimento socioeconômico local;

IV – incentivar a incorporação de tecnologias que contribuam para redução das desigualdades sociais;

V – promover soluções que fortaleçam uma sociedade justa, inclusiva e sustentável.



Art. 8º - São diretrizes para implementação, cuja adoção poderá ser promovida pela Administração Pública Municipal:



I – utilização de dados para planejamento urbano e rural eficiente;

II – estímulo à modernização da infraestrutura urbana e rural;

III – priorização de soluções nas áreas de saúde, educação e desenvolvimento humano;

IV – incentivo à integração entre setores público, privado e acadêmico;

V – preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural;

VI – incentivo a micro, pequenas e médias empresas;

VII – estímulo à captação de investimentos;

VIII – desenvolvimento de tecnologias para participação cidadã;

IX – garantia da segurança e estabilidade dos sistemas;

X – proteção da privacidade e dos dados pessoais dos cidadãos.

XI - promoção da segurança da informação e cibernética para toda a população;

XII – promoção de ambientes de inovação e inovação aberta;

XIII – estímulo ao uso de instrumentos previstos na legislação federal de inovação;

XIV – fomento ao desenvolvimento de soluções tecnológicas para áreas urbanas e rurais;

XV – incentivo à integração territorial por meio de tecnologias digitais;

XVI – estímulo à utilização de mecanismos de contratação de soluções inovadoras.



Art. 9º - O Poder Executivo poderá instituir ambientes regulatórios experimentais (sandbox regulatório), observada a legislação vigente, bem como poderá utilizar instrumentos de contratação de soluções inovadoras, inclusive aqueles previstos na legislação federal aplicável.



Art. 10 - O Município poderá incentivar o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas ao meio rural, incluindo:

I – conectividade;

II – uso de tecnologias na produção;

III – monitoramento ambiental;

IV – acesso digital a serviços públicos.



Art. 11 - O tratamento de dados pessoais no âmbito das iniciativas relacionadas à Política Municipal de Cidade e Município Inteligente deverá observar a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018, bem como as normas de transparência e acesso à informação.

Parágrafo único. A utilização de dados deverá ocorrer de forma transparente, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.

	

Art. 12 - Os dados coletivos, observadas as restrições legais, poderão ser utilizados pelo Município para fins de planejamento e gestão pública, podendo, mediante regulamentação, ser compartilhados com instituições de ensino e pesquisa.



§ 1º - O Poder Executivo poderá promover, sempre que possível, a disponibilização de dados em formato aberto, estruturado, interoperável e legível por máquina, observados os limites legais relativos à proteção de dados pessoais e ao sigilo.

§ 2º -  Poderão ser adotadas iniciativas voltadas à interoperabilidade entre sistemas e bases de dados, com vistas à integração de serviços públicos e à melhoria da experiência do cidadão.



Art. 13 - O Município poderá adotar medidas voltadas à segurança da informação e segurança cibernética, à estabilidade dos sistemas e à proteção de dados pessoais, com vistas à continuidade e confiabilidade dos serviços públicos digitais.



Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira, bem como por outros instrumentos de financiamento disponíveis no Município, observada a legislação vigente.



§ 1º. Poderá ser considerada a utilização de instrumentos financeiros voltados à inovação e à transformação digital, incluindo fundos municipais, parcerias institucionais e outras formas de cooperação.

Art. 15 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.



Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Pedro Leopoldo/MG, 14 de abril de 2026.



Silvana Storino Vaz Monteiro

Vereadora



































Justificativa

Apresenta-se o presente Projeto de Lei com o objetivo de estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de Pedro Leopoldo como uma cidade e município inteligente, alinhada às tendências contemporâneas de inovação urbana, sustentabilidade, desenvolvimento econômico circular e eficiência na gestão pública.



O conceito de cidade e município inteligente vai além da simples adoção de tecnologia, abrangendo o uso estratégico de dados, planejamento urbano e rural eficiente e promoção do desenvolvimento social e econômico de forma equilibrada.



A proposição busca oferecer um marco orientador, permitindo que o Poder Executivo possa implementar, de forma gradual e conforme sua conveniência e disponibilidade orçamentária, políticas públicas voltadas à modernização da cidade.



Importante destacar que o projeto possui caráter autorizativo e diretriz, não interferindo na estrutura administrativa nem criando obrigações imediatas, o que afasta eventual vício de iniciativa.



A implementação dessas diretrizes poderá gerar benefícios como:



melhoria e proatividade dos serviços públicos;

maior eficiência administrativa;

estímulo à inovação, ao empreendedorismo e ao desenvolvimento econômico;

fortalecimento da participação cidadã;

melhoria da integração urbano-rural

desenvolvimento sustentável do município.



Diante disso, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.



Silvana Storino Vaz Monteiro

Vereadora

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