br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

materia nº 58/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Prevenção e Combate às Queimadas no âmbito do Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências.
native_id32681

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Parecer Aguardando parecer do relator e da CJR
2026-05-20 Recebeu parecer
2026-04-30 Aguardando Parecer
2026-04-27 Apresentado em Plenário
2026-04-24 Incluído em pauta para apresentação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


PROJETO DE LEI Nº 58/2026



Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Prevenção e Combate às Queimadas no âmbito do Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO APROVA:



Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate às Queimadas, com a finalidade de prevenir a ocorrência de queimadas em área urbana, proteger o meio ambiente, a saúde pública e o patrimônio coletivo, em consonância com a Lei Estadual 20.922/2013 e a Lei Federal 14.944/2024, ou legislação que venha a substituí-la.



Art. 2º O Programa poderá ser desenvolvido por meio das seguintes diretrizes e objetivos:

I – promover a substituição gradativa do uso do fogo por práticas alternativas  ambientalmente adequadas, com incentivo ao manejo e à destinação correta de resíduos sólidos e vegetais, em conformidade com a Lei Federal nº 12.305, de 2010, e orientações à população sobre alternativas à queima de resíduos;

II – instituir e fortalecer mecanismos de controle, prevenção e combate às queimadas e aos incêndios florestais, em áreas urbanas e rurais, abrangendo, inclusive, o manejo integrado do fogo em áreas naturais protegidas, nos termos da legislação ambiental vigente;

III – fomentar ações permanentes de educação ambiental, voltadas à conscientização da população acerca dos riscos, danos ambientais e impactos à saúde pública decorrentes das queimadas, com ênfase na prevenção de doenças respiratórias associadas à poluição atmosférica, especialmente em períodos de estiagem;

IV – reduzir a incidência de queimadas mediante a implementação de políticas públicas intersetoriais e o estímulo à adoção de práticas sustentáveis;

V – incentivar a participação da sociedade civil nos processos de prevenção, fiscalização e denúncia de queimadas, com estímulo à criação e fortalecimento de canais de denúncia, bem como promover a atuação integrada entre órgãos e entidades da Administração Pública e organizações da sociedade civil.

Parágrafo único As ações de educação ambiental podem ser realizadas em conjunto com escolas, postos de saúde e organizações da sociedade cívil.

Art. 3º O descumprimento das disposições relacionadas à prática de queimadas sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e penais previstas na legislação aplicável, especialmente na Lei Federal nº 9.605/1998.

§ 1º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua execução, além de poder estabelecer, de forma gradual e proporcional:

I – advertência;

II – multa;

III – obrigação de reparação de danos ambientais;

IV – medidas educativas, inclusive participação em ações de conscientização ambiental.



§ 2º Na aplicação das penalidades, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios:

I – a gravidade da infração;

II – a extensão do dano causado ao meio ambiente e à saúde pública;

III – a reincidência do infrator;

IV – a ocorrência da infração em período de estiagem;

V – o risco à segurança da população e ao patrimônio público ou privado.



Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões, 04 de maio de 2026



Gabriel Vinícius Silveira de Araújo - Gael SilveiraVereador do Município de Pedro Leopoldo

JUSTIFICATIVA



A presente proposição visa instituir o Programa Municipal de Prevenção e Combate às Queimadas, como uma resposta estruturada e permanente a um problema recorrente que se agrava, sobretudo, nos períodos de estiagem, quando a baixa umidade relativa do ar e o acúmulo de material combustível favorecem a propagação do fogo.

Primeiramente, é importante o entendimento que as queimadas constituem importante vetor de degradação ambiental e risco à saúde pública. A combustão de resíduos sólidos e vegetais libera poluentes atmosféricos, como material particulado fino e gases tóxicos, que estão diretamente associados ao aumento de doenças respiratórias e cardiovasculares, especialmente em grupos vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com comorbidades. Além disso, o uso indiscriminado do fogo contribui para a perda de biodiversidade, degradação do solo, redução da qualidade do ar e aumento do risco de incêndios de maior proporção, com potencial de atingir áreas residenciais e equipamentos públicos.

Além disso, a proposta encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no art. 23, inciso VI, que estabelece a competência comum da União, Estados e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como no art. 30, inciso I e II, que assegura ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Ademais, o art. 225 da Constituição consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O projeto também se harmoniza com a legislação infraconstitucional vigente, notadamente a Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), a Lei Estadual nº 20.922/2013 e a Lei Federal nº 14.944/2024, reforçando a necessidade de atuação integrada entre os entes federativos. Importa destacar, ainda, que a proposição foi estruturada em conformidade com o princípio da separação dos poderes, limitando-se a estabelecer diretrizes, objetivos e instrumentos normativos, sem impor obrigações administrativas específicas ao Poder Executivo, o que afasta qualquer vício de iniciativa.

Por fim, a iniciativa dialoga diretamente com uma demanda concreta da população de Pedro Leopoldo, que sofre com os impactos recorrentes das queimadas, sobretudo nos períodos mais secos do ano. Trata-se de uma política pública de caráter preventivo, educativo e participativo, que busca não apenas coibir práticas nocivas, mas também promover uma mudança cultural, incentivando alternativas sustentáveis e o engajamento da sociedade civil. Ao fomentar a participação popular, fortalecer canais de denúncia e incentivar ações intersetoriais, o projeto contribui para a construção de uma governança ambiental mais eficiente, democrática e transparente.

Além disso, a proposta reforça o compromisso do Poder Legislativo municipal com a promoção da saúde pública, a proteção ambiental e a melhoria da qualidade de vida da população, alinhando-se aos princípios do desenvolvimento sustentável e da responsabilidade socioambiental. Ao priorizar a prevenção e a educação, a medida também tende a reduzir custos futuros com ações emergenciais de combate a incêndios e atendimento de saúde, representando, portanto, uma política pública eficiente também sob a ótica da gestão fiscal.

Diante do exposto, evidencia-se que o presente Projeto de Lei é tecnicamente consistente, juridicamente adequado e politicamente necessário, razão pela qual se espera o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação, em benefício direto da coletividade e da preservação ambiental do Município.

Assim posto, solicitamos aos nobres pares a aprovação do referido Projeto de Lei.







Sala das Sessões, 04 de maio de 2026





Gabriel Vinícius Silveira de Araújo - Gael SilveiraVereador do Município de Pedro Leopoldo





open original →