PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
Procuradoria Geral do Município
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Ofício PGM Nº 59/2026
Pedro Leopoldo, 22 de abril de 2026.
GABI E PREFEIT
PROJETO DE LEI/2026
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Exmos. Vereadores,
Pautado na harmonia e cordialidade existente entre os poderes Legislativo e Executivo,
encaminho-lhe o Projeto de Lei que Dispõe sobre o tratamento em regime de internação
involuntária de dependentes químicos e de pessoas com Transtornos Mentais no Município de
Pedro Leopoldo — MG, e dá outras providências.
Renovo saudações respeitosas e de apreço.
Atenciosamente,
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
Exmo. Sr.
RAFAEL VIEIRA FARIA
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Presidente da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
PEDRO LEOPOLDO — MG
PROJETO LEI N.º, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre o tratamento em regime de internação
involuntária de dependentes químicos e de pessoas
com Transtornos Mentais no Município de Pedro
Leopoldo — MG, e dá outras providências.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºEsta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo - MG, os
procedimentos administrativos relativos à internação involuntária de pessoas com
transtomos mentais ou com dependência de substâncias psicoativas, nos termos da
legislação federal vigente.
8 1º A aplicação desta Lei observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da
isonomia e do respeito às liberdades fundamentais.
g 2º As ações previstas nesta Lei poderão contemplar protocolos específicos de
abordagem e assistência a pessoas em situação de vulnerabilidade social, inclusive
aquelas em situação de rua, observadas as diretrizes da Política Nacional para a
População em Situação de Rua.
$ 3º É assegurado ao indivíduo submetido à internação involuntária o direito ao tratamento
humanizado, visando sua recuperação e reinserção social.
Art. 2º Considera-se internação involuntária aquela realizada sem o consentimento do
paciente e mediante solicitação de terceiro, nos termos da legislação federal vigente.
Parágrafo único. A internação involuntária dependerá, obrigatoriamente, de laudo médico
circunstanciado que caracterize seus motivos, sendo vedada sua determinação sem
respaldo técnico.
Art. SºA internação involuntária somente será indicada quando os recursos exira-
hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo ser precedida de laudo médico
circunstanciado.
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$ 1º O tratamento deverá observar as especificidades clínicas do paciente, distinguindo-se
os fluxos assistenciais aplicáveis aos transtornos mentais e à dependência de substâncias
psicoativas, conforme diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
$ 2º A duração da internação deverá restringir-se ao tempo estritamente necessário à
estabilização do quadro clínico ou à desintoxicação do paciente.
8 3º O paciente deverá ser submetido a reavaliações médicas periódicas, no mínimo
semanais, com emissão de laudo atualizado que justifique a manutenção da medida.
8 4º A alta deverá ser imediata quando cessarem os motivos que ensejaram a internação.
$5º É vedada a internação involuntária em comunidades terapêuticas, admitindo-se
apenas acolhimento voluntário, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º A internação involuntária e a respectiva alta deverão ser comunicadas ao Ministério
Público, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, pelo responsável técnico da
unidade de saúde, mediante documento formal.
Art. 5º Os pacientes submetidos à internação involuntária deverão ser atendidos por equipe
multiprofissional, com plano terapêutico individualizado, considerando suas condições
clínicas, psíquicas e sociais.
Art. 6º Durante a internação, será garantido o acompanhamento familiar, sempre que
possível, bem como a articulação com as políticas públicas de assistência social, com
vistas à reinserção social e familiar do paciente.
Art. 7º A alta do paciente deverá ser precedida de planejamento terapêutico e social,
garantindo a continuidade do cuidado no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS)
e das políticas públicas de assistência social.
Parágrafo único. O acompanhamento pós-alta deverá priorizar a reinserção familiar,
comunitária e laboral, conforme o caso.
Art. 8º Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento deverão
ser comunicados pela direção do estabelecimento de saúde aos familiares ou
representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária competente, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
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Art. 92º O Poder Executivo regulamentará os fluxos administrativos para a efetivação da
internação involuntária, incluindo:
|- os órgãos responsáveis pela identificação e encaminhamento dos casos;
|| —- os procedimentos de transporte e acolhimento;
HI — a articulação entre as políticas de saúde e assistência social;
Iv — os mecanismos de controle, monitoramento e avaliação das internações.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Pedro Leopoldo, 22 de abril de 2026.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
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Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Exmos. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo o tratamento em regime de internação
involuntária de dependentes químicos e de pessoas com Transtornos Mentais no Município
de Pedro Leopoldo — MG, e dá outras providências.
A proposição tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, os
procedimentos e diretrizes relacionados à intemação involuntária de pessoas com
dependência química ou em sofrimento psíquico, conforme previsto na Lei Federal nº
10.216/2001 e na Lei Federal nº 13.840/2019.
O crescimento de casos de pessoas em situação de vulnerabilidade social, especialmente
em decorrência do uso abusivo de substâncias psicoativas, aliado à existência de lacunas
normativas no plano local, demanda a adoção de medidas legais que assegurem, de forma
responsável e segura, a possibilidade de atendimento em regime de internação
involuntária, nos casos em que tal medida se mostrar necessária e nos estritos termos da
legislação vigente.
A regulamentação ora proposta visa garantir o respeito à dignidade da pessoa humana, a
proteção dos direitos individuais e o devido acompanhamento multiprofissional,
assegurando o controle técnico, jurídico e social sobre os atos de internação, além da
necessária comunicação aos órgãos competentes, como O Ministério Público.
Trata-se de instrumento normativo de natureza essencialmente garantista, que busca
equilibrar o dever do Estado em proteger a saúde e a vida de seus cidadãos com O
respeito às liberdades fundamentais, estabelecendo critérios objetivos, prazos e obrigações
para os serviços de saúde e assistência social envolvidos no processo de internação.
O Projeto de Lei, portanto, está em plena consonância com a legislação vigente e com os
princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade.
Ao submetê-lo à apreciação dessa douta Câmara, estou certo de que os senhores saberão
aperfeiçoá-lo e especialmente, reconhecer o seu mérito quanto à aprovação.
Portanto, encaminhamos o presente projeto para apreciação de V. Exa., na certeza de sua
aprovação.
Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Exa. os protestos de elevada estima e
consideração.
Prefeitura de Pedro Leopoldo, 22 de abril de 2026.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
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Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
Estudo de Impacto Financeiro
1. Amparo Legal e Normativo: A implantação do Programa Municipal! de Internação
Involuntária de Pessoas com Dependência Química e Transtornos Mentais fundamenta-se
nas seguintes diretrizes: Legislação Federal: O projeto observa as Leis Federais nº
10.216/2001, nº 11.343/2006 e nº 13.840/2019.
2. Regulamentação Municipal: A matéria é regida por Projeto de Lei específico que
estabelece fluxos intersetoriais e responsabilidades no âmbito de Pedro Leopoldo.
3. Exigências Técnicas: A minuta de Lei exige laudo médico circunstanciado,
acompanhamento multiprofissional e comunicação obrigatória aos órgãos de controle
(Ministério Público).
4. Previsão Orçamentária: O Art. 9º da minuta do Projeto de Lei determina que as
despesas correrão por dotações próprias, permitindo a abertura de créditos adicionais
conforme a necessidade.
5. Estimativa de Custos Iniciais (Ciclo de 90 dias): O estudo de impacto baseia-se no
atendimento estimado de 09 (nove) indivíduos por um período de 90 dias:
Empresa Valor Custo Custo total
Proponente Mensal/Paciente Total/Paciente (09
(90 dias) Pacientes)
instituição 1 R$ 4.000,00 R$ 12.000,00 R$
108.000,00
Instituição 2 R$ 3.500,00 R$ 10.500,00 R$ 94.500,00
6. Projeção de Gasto Total e Impacto Plurianual; Para fins de adequação à Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), a estimativa considera a rotatividade e a manutenção das vagas
ao longo do exercício.
a. Exercício de 2026: Considerando a estimativa analisada descrita no processo:
b. Valor Mínimo Estimado: R$ 378.000,00.
c. Valor Máximo Estimado: R$ 432.000,00.
d. Estimativa para os Exercícios Seguintes (PPAe LDO):
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E | Ermom=m tono]
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Documento assinado eletronicamente por Emiliano Braga dos Santos, Prefeito Municipal,
em 24/04/2026, às 13:44, conforme art. 7º do Decreto Municipal Nº 2483 de 30 de setembro
assinatura
eletrônica
Em]
Rick À autenticidade do documento pode ser conferida no site
E https://pedroleopoldo sei.mg.gov.bríverificarautenticidade. informando o código verificador
74 0013328 e o código CRC 38AD733C.
0210.0000108/2025-82 0013328v2
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