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materia nº 67/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2026
Date 2026-05-11
Ementa"Encaminho-lhe o Projeto de Lei que " Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do esporte - FME, no âmbito do município de Pedro Leopoldo e dá outras providências."
native_id32874

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Parecer Aguardando parecer do relator e voto da CJR
2026-05-20 Recebeu parecer
2026-05-15 Aguardando Parecer
2026-05-11 Apresentado em Plenário
2026-05-08 Incluído em pauta para apresentação

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
Procuradoria Geral do Município
Rua Dr. Cristiano Otoni 555 - Bairro Centro - CEP 33250-006 - Pedro Leopoldo - MG - https://pedroleopoldo.mg.gov.br
PROCESSO: 0212.0001488/2026-37
INTERESSADO: Procuradoria Geral do Município
ASSUNTO: PROJETO DE LEI
GABINETE DO PREFEITO
Pedro Leopoldo, 16 de abril de 2026.
PROJETO DE LEI/2026
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Exmos. Vereadores,
Pautado na harmonia e cordialidade existente entre os poderes Legislativo e Executivo, encaminho-lhe o
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Esporte – FME no âmbito do município
de Pedro Leopoldo e dá outras providências”.
Renovo saudações respeitosas e de apreço.
Atenciosamente,
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
Exmo. Sr.
RAFAEL VIEIRA FARIA
Presidente da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
PEDRO LEOPOLDO – MG
Despacho 289 Projeto de Lei para assinatura (0012741) SEI 0212.0001488/2026-37 / pg. 1
PROJETO LEI N.º , DE 16 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe
sobre a
c riação do
Fundo
Municipal
do Esporte
– FME no
âmbito do
município
de Pedro
Leopoldo e
dá outras
providências.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Esporte - FME, de natureza contábil e financeira, como
instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados pela Secretaria Municipal de Bem￾Estar, com consulta ao Conselho Municipal de Esporte, visando centralizar e gerenciar recursos financeiros
destinados a fomentar o esporte do Município de Pedro Leopoldo.
Art. 2º O Fundo Municipal do Esporte - FME tem por finalidade fomentar e estimular o desenvolvimento do
Esporte no Município.
§1º Para cumprimento do disposto no caput, o FME fomentará, dentre outras iniciativas:
I - Atividades esportivas nas manifestações educacionais, de participação, de rendimento e de formação;
II - Projetos de construção, reforma, preservação e recuperação do patrimônio esportivo municipal;
III - Pesquisa, estudos e divulgação do conhecimento relacionado ao esporte;
IV - A modernização e a execução de políticas esportivas municipais;
V - O intercâmbio esportivo municipal, regional, estadual e nacional;
VI - Programações esportivas no contraturno escolar.
§2º A aplicação dos recursos do FME observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, transparência, isonomia, bem como as diretrizes da política municipal de esporte.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo Municipal do Esporte:
I - Patrocínios de pessoas jurídicas de direito público ou privado;
II - Doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - Receitas advindas da realização de eventos esportivos promovidos ou apoiados pelo Município;
IV - Taxas de inscrições em eventos esportivos;
V - Recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados com o Município,
Estado ou União;
VI - Dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais, repassadas pelo Município, conforme Lei
Orçamentária Anual (LOA);
VII - Rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do Fundo;
VIII - Multas, correção monetária e juros de mora decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo;
IX - Contribuições ou doações de qualquer natureza, destinadas ao Fundo;
X - Recursos provenientes de transferências da União e do Estado, por meio de fundos específicos ou
outros mecanismos;
XI - Recursos oriundos de leis de incentivo ao esporte, federal ou estadual;
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XII - Os recursos provenientes do ICMS Esportivo, conforme legislação estadual vigente;
XIII - Recursos auferidos com a exploração de praças de alimentação e estacionamentos em eventos
esportivos realizados pelo Município;
XIV - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas ou destinadas ao Fundo.
Art. 4º O Fundo Municipal de Esporte - FME terá contabilidade própria, vinculada à Secretaria Municipal de
Bem-Estar, devendo ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o código 120-1
(Fundo Público).
§ 1º Os recursos do FME serão depositados em conta corrente especial, de natureza pública, mantida em
instituição financeira oficial, aberta especificamente para este fim.
§ 2º A prestação de contas do FME será anual e obrigatória, acompanhada de parecer do Conselho
Municipal de Esporte e submetida aos órgãos de controle externo, em especial ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Art. 5º O plano de aplicação de recursos, discriminado por fonte e em conformidade com a programação
do Fundo Municipal de Esporte – FME, será elaborado pela Secretaria Municipal de Bem-Estar e submetido
à aprovação do Conselho Municipal de Esporte.
Art. 6º A gestão administrativa do FME será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Bem-Estar,
sendo o Secretário da Pasta o Gestor do Fundo.
§1º. Compete ao Gestor do FME:
I - Ordenar despesas;
II - Controlar e acompanhar as receitas;
III - Autorizar pagamentos, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira;
IV - Coordenar a liquidação e o repasse de recursos;
V - Encaminhar relatórios periódicos de acompanhamento e fiscalização ao Conselho Municipal de
Esporte.
§2º O gestor do Fundo responderá administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados em desacordo
com a legislação vigente, sem prejuízo do controle interno e externo.
Art. 7º A gestão financeira do FME será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Gestão e
Finanças, que aplicará os recursos disponíveis do Fundo, observada a legislação em vigor.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal de Esporte – FME serão aplicados em programas e projetos que
visem:
I - A implantação, revitalização, modernização e manutenção de infraestrutura e espaços esportivos;
II - A manutenção de praças esportivas, centros de treinamento e demais equipamentos públicos de
esporte e lazer;
III - A realização de eventos esportivos de diversas modalidades e níveis;
IV - O apoio a atletas e equipes do Município, por meio de ajuda de custo, bolsas ou outras formas de
fomento, conforme regulamentação;
V - A manutenção e desenvolvimento de modalidades esportivas em suas diversas manifestações;
VI - A qualificação, formação e capacitação de agentes esportivos;
VII - A promoção de atividades esportivas para todas as faixas etárias e grupos sociais, incluindo crianças,
jovens, idosos e pessoas com deficiência, garantindo a inclusão e a acessibilidade.
§ 1º A aplicação de recursos provenientes de convênios, patrocínios ou doações deverá observar a
finalidade específica acordada com o repassador, doador ou patrocinador, nos termos da legislação
pertinente.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos do FME em despesas que não estejam diretamente relacionadas
às finalidades previstas nesta Lei.
§ 3º Os recursos do FME não poderão ser utilizados para pagamento de pessoal ativo ou inativo do
Município, ressalvada a contratação temporária ou a prestação de serviços específicos, vinculados
diretamente à execução de projetos aprovados, observada a legislação vigente.
§4º A seleção de projetos, programas e beneficiários dos recursos do FME deverá observar critérios
objetivos, previamente estabelecidos em regulamento, assegurando-se a ampla publicidade, a
impessoalidade e a igualdade de condições entre os interessados.
§5º Sempre que houver repasse de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, será obrigatória a
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realização de chamamento público, nos termos da Lei nº 13.019/2014, salvo hipóteses legalmente
dispensadas ou inexigíveis.
Art. 9º O Conselho Municipal de Esporte fará o acompanhamento e fiscalização dos programas, projetos e
ações desportivas financiadas pelo FME, bem como do plano de aplicação.
Art. 10 Os planos de trabalho e cronogramas para liberação de recursos serão analisados tecnicamente
pela Secretaria Municipal de Bem-Estar e submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Esporte, em
conformidade com o plano de aplicação aprovado.
Parágrafo único. A análise técnica dos planos de trabalho observará critérios de viabilidade, adequação
orçamentária, relevância social, compatibilidade com as diretrizes do Fundo e capacidade de execução do
proponente.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Pedro Leopoldo, 16 de abril de 2026.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Exmos. Vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que "Cria
o Fundo Municipal do Esporte (FME) e dá outras providências".
A presente iniciativa legislativa visa estabelecer um marco fundamental para o desenvolvimento e a
promoção das atividades esportivas em nosso município. Reconhecemos a importância intrínseca do
esporte como ferramenta poderosa para a saúde pública, a educação, a inclusão social, a formação cidadã
e o fomento do bem-estar de nossa população. É, ainda, um vetor de crescimento econômico e de
projeção social, capaz de transformar vidas e comunidades.
Atualmente, a gestão e o financiamento das ações e projetos esportivos no Município enfrentam desafios
relacionados à captação e à destinação de recursos de forma estruturada e contínua. A criação de um
fundo específico, conforme proposto, emerge como a solução mais eficaz para superar essas lacunas,
alinhando-se às melhores práticas de gestão pública e às recomendações de órgãos de fomento ao
esporte.
O Fundo Municipal do Esporte (FME) será um instrumento de natureza contábil e financeira, com o
propósito de centralizar e gerenciar recursos destinados exclusivamente ao fomento e estímulo do esporte
em Pedro Leopoldo. Sua criação garantirá maior estabilidade e previsibilidade para o planejamento e a
execução de políticas públicas esportivas.
Entre os principais benefícios e justificativas para a criação do FME, destacamos:
1. Fomento Abrangente: O FME permitirá o apoio a diversas manifestações esportivas – educacional, de
participação, de rendimento e de formação – além de projetos de infraestrutura, pesquisa, modernização
de políticas, intercâmbio e programas no contraturno escolar, conforme detalhado no Art. 2º. Isso assegura
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uma visão holística e integrada do esporte.
2. Diversificação e Estabilidade de Receitas: O Fundo será alimentado por um conjunto robusto de fontes,
incluindo patrocínios, doações, receitas de eventos, dotações orçamentárias municipais (LOA),
rendimentos de aplicações financeiras e, de forma crucial, os recursos provenientes do ICMS Esportivo,
conforme a legislação estadual vigente (Art. 3º). A inclusão do ICMS Esportivo representa uma fonte de
receita vital que atualmente pode não estar sendo plenamente aproveitada para o fim específico do
esporte.
3 . Transparência e Controle: O Projeto de Lei prevê contabilidade própria para o FME, com a
obrigatoriedade de inscrição no CNPJ sob o código de Fundo Público e a manutenção de uma conta
corrente especial (Art. 4º). Além disso, a prestação de contas será anual e submetida ao Tribunal de
Contas do Estado, garantindo a máxima transparência na aplicação dos recursos públicos.
4. Gestão Participativa: O papel do Conselho Municipal de Esporte é fundamental neste Projeto de Lei. O
Conselho será responsável pela aprovação do plano de aplicação de recursos (Art. 5º) e pela aprovação
dos planos de trabalho e cronogramas para liberação de recursos (Art. 10º), além de realizar o
acompanhamento e a fiscalização de todos os programas, projetos e ações financiadas pelo FME (Art. 9º).
Isso assegura a participação da sociedade civil e de especialistas na definição das prioridades e no
controle social.
5 . Inclusão e Acessibilidade: Os recursos do FME serão prioritariamente aplicados em programas e
projetos que promovam atividades esportivas para todas as faixas etárias e grupos sociais, incluindo
crianças, jovens, idosos e pessoas com deficiência, garantindo a inclusão e a acessibilidade (Art. 8º, inciso
VII). Este compromisso com a diversidade e a equidade é um pilar da política esportiva municipal.
6. Conformidade e Boas Práticas: A estrutura proposta para o FME segue as diretrizes e recomendações
do "Guia de Criação e Implementação de Fundos Municipais de Esportes", assegurando que Pedro
Leopoldo adote um modelo de gestão eficiente, moderno e em conformidade com as melhores práticas
nacionais e estaduais para fundos setoriais.
Acreditamos que a aprovação deste Projeto de Lei representará um salto qualitativo para o esporte em
Pedro Leopoldo, proporcionando os meios necessários para o desenvolvimento de atletas, a melhoria de
infraestruturas, a promoção de eventos e a inclusão de todos os cidadãos nas atividades esportivas.
Diante do exposto, e na certeza de contar com o apoio dos nobres Vereadores para a concretização desta
importante iniciativa em prol da nossa comunidade, submetemos à apreciação dessa Egrégia Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Prefeitura de Pedro Leopoldo, 16 de abril de 2026.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
Documento assinado eletronicamente por Emiliano Braga dos Santos, Prefeito Municipal, em
06/05/2026, às 14:53, conforme art. 7º do Decreto Municipal Nº 2483 de 30 de setembro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://pedroleopoldo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0012741 e o
código CRC DF161977.
0212.0001488/2026-37 0012741v2
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