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materia nº 68/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDispõe sobre criação Conselho a do Municipal de Segurança Pública de Pedro Leopoldo COMSEGPL, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo/MG, e dá outras providências.
native_id32898

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando Parecer Aguardando parecer do relator e voto da CJR
2026-05-20 Recebeu parecer
2026-05-15 Aguardando Parecer
2026-05-11 Apresentado em Plenário
2026-05-08 Incluído em pauta para apresentação

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
Procuradoria Geral do Município
Rua Dr. Cristiano Otoni 555 - Bairro Centro - CEP 33250-006 - Pedro Leopoldo - MG - https://pedroleopoldo.mg.gov.br
Ofício PGM Nº 73/2026
Pedro Leopoldo, 08 de maio de 2026.
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO/GABINETE/PROJETO DE LEI/2026
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Exmos. Vereadores,
Pautada na harmonia e cordialidade existente entre os poderes Legislativo e Executivo, encaminho-lhe
o Projeto de Lei que “Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Pedro
Leopoldo/MG e dá outras providências.”
Renovo saudações respeitosas e de apreço.
Atenciosamente,
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
Exmo. Sr.
RAFAEL VIEIRA FARIA
Presidente da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
PEDRO LEOPOLDO – MG
Ofício 73 Projeto de Lei para assinatura (0016183) SEI 0203.0002632/2026-33 / pg. 1
PROJETO LEI N.º , DE 8 DE MAIO DE 2026.
Dispõe
sobre a
criação do
Conselho
Municipal de
Segurança
Pública de
Pedro
Leopoldo –
COMSEG￾PL, no
âmbito do
Município de
Pedro
Leopoldo/MG,
e dá outras
providências.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Pedro Leopoldo, o Conselho Municipal de
Segurança Pública de Pedro Leopoldo – COMSEG-PL, órgão colegiado de caráter permanente,
consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, destinado a tratar de matérias relativas à
segurança dos bens, serviços e instalações municipais, das pessoas e ao combate à violência e
à criminalidade.
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública é órgão de natureza consultiva, propositiva
e avaliadora das políticas públicas de segurança, com a finalidade de:
I – discutir, analisar, planejar e acompanhar a solução dos problemas de segurança pública do
Município;
II – zelar pela prevenção à violência urbana e à criminalidade;
III – buscar alternativas para o aperfeiçoamento das ações de segurança pública, mediante
integração e cooperação técnica com a rede municipal, órgãos estaduais e federais
competentes e com a sociedade civil organizada.
Parágrafo único. O Conselho congregará representantes com poder de decisão em suas
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respectivas estruturas, com natureza colegiada, observadas as competências consultivas,
sugestivas e de acompanhamento social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de
organização da Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 13.675/2018.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública:
I – propor, sugerir e levantar questões relacionadas à segurança pública no âmbito municipal;
II – fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;
III – acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada prestados à população,
zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços;
IV – opinar sobre campanhas educativas e de promoção da cultura da paz;
V – assessorar o Poder Executivo em encontros, estudos, debates e eventos relativos à
segurança pública;
VI – propor alterações na legislação municipal pertinente à segurança;
VII – emitir parecer prévio sobre programas, projetos e ações de segurança pública a serem
implementados pelo Poder Executivo;
VIII – elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, o Regimento Interno do Conselho, a ser
homologado por decreto do Poder Executivo;
IX – acompanhar a aplicação de recursos e a execução dos programas e projetos financiados
pelo Fundo Municipal de Segurança Pública;
X – estimular a modernização, manutenção e aperfeiçoamento dos órgãos de segurança
pública no Município, bem como a capacitação de seus servidores;
XI – viabilizar canais de participação popular e incentivar a cooperação com a sociedade civil;
XII – propor estudos e pesquisas voltados à avaliação das condições de segurança pública
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local;
XIII – articular-se com entidades públicas e privadas, visando cooperação técnica e convênios
para enfrentamento de problemas de segurança;
XIV – realizar, semestralmente, audiências públicas para prestação de contas e recebimento de
sugestões da população;
XV – reunir-se ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que
convocado;
XVI – exercer outras atribuições correlatas definidas em lei ou em seu Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Pública será composto por membros titulares e
respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
§ 1º Representantes do Poder Público Municipal:
I – 01 (um) da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
II – 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IV – 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V – 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Esportes;
VI – 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
VII – 01 (um) da Guarda Civil Municipal.
§ 2º Representantes da Sociedade Civil Organizada:
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I – 01 (um) da Câmara Municipal, indicado por seu Presidente;
II – 01 (um) da 40ª Subseção da OAB/MG;
III – 01 (um) da Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Pedro
Leopoldo;
IV – 01 (um) da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;
V – 01 (um) do Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEP;
VI – 01 (um) de Associação de Moradores devidamente registrada.
Art. 5º Poderão participar das reuniões, como membros convidados e colaboradores,
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
II – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
III – Polícia Penal de Minas Gerais;
IV – Polícia Militar de Minas Gerais;
V – Poder Judiciário;
VI – Ministério Público;
VII – Associação de Proteção e Assistência ao Condenado – APAC de Pedro Leopoldo.
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão designados pelo Prefeito, sendo os
demais convidados a compor o Conselho.
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§ 2º Cada órgão deverá indicar um membro titular e um suplente ao Poder Executivo, com
identificação e contatos.
§ 3º Poderão ser convidados representantes de outras entidades públicas ou privadas, sempre
que o tema da pauta justificar.
§ 4º A ausência de indicação dos representantes não impedirá o funcionamento do Conselho,
que poderá reunir-se com quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos membros.
Art. 6º O funcionamento do Conselho observará as seguintes disposições:
I – o suplente substituirá o titular em suas ausências, com direito a voto;
II – os membros e suplentes serão nomeados por decreto do Prefeito, para mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução;
III – os cargos serão preenchidos mediante eleição entre os membros, conforme dispuser o
Regimento Interno;
IV – o exercício do mandato será gratuito, constituindo serviço público relevante;
V – as deliberações serão tomadas por maioria simples e formalizadas em ata;
VI – as decisões poderão assumir a forma de pareceres, recomendações, indicações, projetos
ou relatórios;
VII – as reuniões ordinárias ocorrerão a cada 2 (dois) meses, sendo presididas pelo Presidente
ou, em sua ausência, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Em caráter extraordinário, o Conselho poderá ser convocado pelo Presidente
ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 7º O Regimento Interno será aprovado e alterado por maioria absoluta dos membros do
Conselho.
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Art. 8º O Conselho elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o Plano
Municipal de Segurança Pública.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho acompanhar e avaliar a execução do Plano, bem como
convocar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Segurança Pública, para
atualização de metas, diretrizes e ações.
Art. 9º Perderá o mandato o membro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sendo substituído pelo suplente, mediante deliberação da
maioria dos membros presentes.
Art. 10 Para fins administrativos, o Conselho Municipal de Segurança Pública vincula-se à
Secretaria Municipal de Segurança Pública, que prestará o apoio técnico e administrativo
necessário ao seu funcionamento.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art.12 Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.508, de 30 de março de
2000, a presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura de Pedro Leopoldo, 8 de Maio de 2026.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos Excelentíssimos Edis desta Casa para encaminhar o
Projeto de Lei que “Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Pedro
Leopoldo/MG e dá outras providências.”
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A criação do Conselho atende às diretrizes da Lei Federal nº 13.675/2018, que instituiu o
Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, e visa alinhar o Município às políticas nacionais
de segurança pública, promovendo a integração entre os órgãos de segurança, o Poder Público
e a sociedade civil organizada.
Além do seu caráter normativo, a instituição do COMSEG trará benefícios concretos para a
gestão municipal, entre os quais se destacam:
O Fortalecimento da imagem institucional do Município – evidencia o compromisso da
Administração com a proteção da população e a modernização da gestão da segurança
pública.
O Apoio às decisões do Executivo – o Conselho atuará como instância consultiva,
oferecendo pareceres, recomendações e subsídios técnicos que trarão maior segurança
jurídica e legitimidade às políticas públicas.
A Integração social e política – ao incluir representantes da sociedade civil, órgãos de
segurança, comércio, associações de bairros e instituições públicas, o Conselho criará um
canal permanente de diálogo entre governo e comunidade, ampliando a confiança no Poder
Público.
A Captação de recursos e parcerias – a existência de um Conselho formalmente instituído
possibilita acesso facilitado a convênios, programas estaduais e federais, bem como a
investimentos da iniciativa privada destinados à segurança pública.
O atendimento a pré-requisitos para convênios federais (PRONASCI) – a instituição do
Conselho Municipal de Segurança Pública configura importante requisito para adesão e
celebração de convênios com o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania
(PRONASCI), ampliando as oportunidades de captação de recursos, investimentos e ações
integradas voltadas à prevenção da violência e à promoção da cidadania.
O Planejamento estratégico local – com a elaboração do Plano Municipal de Segurança
Pública, o Município contará com um instrumento técnico, participativo e orientador das ações,
metas e investimentos do setor.
E o prestígio político e institucional – a criação do Conselho representará um marco de
gestão moderna, participativa e transparente, reforçando o protagonismo de Vossa Excelência
na adoção de medidas de impacto direto na vida dos cidadãos.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei, além de atender a dispositivos legais superiores,
alinha-se ao compromisso da Administração Municipal com a proteção dos bens públicos, a
integridade dos cidadãos e a promoção da paz social, consolidando uma política de segurança
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pública mais integrada, eficiente e democrática.
Diante do exposto, submeto a presente proposta à consideração de Vossa Excelência, convicto
de que sua aprovação representará um avanço significativo para Pedro Leopoldo, consolidando
mais um importante legado da atual gestão.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
consideração.
Prefeitura de Pedro Leopoldo, 8 de maio de 2026.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
Documento assinado eletronicamente por Emiliano Braga dos Santos, Prefeito Municipal, em
08/05/2026, às 17:14, conforme art. 7º do Decreto Municipal Nº 2483 de 30 de setembro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://pedroleopoldo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0016183
e o código CRC 766A9DB7.
0203.0002632/2026-33 0016183v2
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