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materia nº 71/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-05-12
Ementa"Institui a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Pedro Leopoldo, estabelece diretrizes grais para o tratamento de dados pessoais, cria instância de governança e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
Procuradoria Geral do Município
Rua Dr. Cristiano Otoni 555 - Bairro Centro - CEP 33250-006 - Pedro Leopoldo - MG - https://pedroleopoldo.mg.gov.br
Ofício PGM Nº 72/2026
Pedro Leopoldo, 08 de maio de 2026.
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO/GABINETE/PROJETO DE LEI/2026
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores,
Exmos. Vereadores,
Pautada na harmonia e cordialidade existente entre os poderes Legislativo e Executivo, encaminho-lhe
o Projeto de Lei que “Institui a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da
Administração Pública Direta do Município de Pedro Leopoldo, estabelece diretrizes gerais para o
tratamento de dados pessoais, cria instâncias de governança e dá outras providências”.
Renovo saudações respeitosas e de apreço.
Atenciosamente,
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
Ofício 72 Projeto de Lei para assinatura (0016062) SEI 0206.0000406/2025-50 / pg. 1
Exmo. Sr.
RAFAEL VIEIRA FARIA
Presidente da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo
PEDRO LEOPOLDO – MG
PROJETO LEI N.º , DE 8 DE MAIO DE 2026.
Institui a
Política
Municipal de
Proteção de
Dados
Pessoais no
âmbito da
Administração
Pública
Direta do
Município de
Pedro
Leopoldo,
estabelece
diretrizes
gerais para o
tratamento
de dados
pessoais,
cria
instâncias de
governança
e dá outras
providências.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais, aplicável à Administração
Pública Direta do Município de Pedro Leopoldo, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Ofício 72 Projeto de Lei para assinatura (0016062) SEI 0206.0000406/2025-50 / pg. 2
Art. 2º A Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais tem por finalidade assegurar a proteção
dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da
pessoa natural, no tratamento de dados pessoais realizado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O tratamento de dados pessoais no âmbito municipal observará os princípios, fundamentos e
hipóteses legais previstos na Lei Federal nº 13.709/2018, bem como a finalidade pública, o interesse
público e a estrita necessidade do tratamento.
Art. 4º A governança em proteção de dados pessoais no Município será integrada às políticas de
transparência, acesso à informação, segurança da informação e governo digital.
Art. 5º Fica designada a Controladoria-Geral do Município como Autoridade Municipal de Proteção de
Dados Pessoais, responsável pela coordenação, orientação e supervisão da implementação desta Lei,
na forma do regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo designará Encarregado Municipal de Tratamento de Dados Pessoais, nos
termos da legislação federal, observada a autonomia técnica necessária ao desempenho de suas
atribuições.
Art. 7º Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão adotar medidas técnicas e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
Art. 8º O tratamento de dados pessoais deverá ser precedido de mapeamento, inventário e definição
de bases legais, nos termos do regulamento.
Art. 9º O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades públicas, ou com pessoas
jurídicas de direito privado, observará as exigências legais, a finalidade pública e as garantias de
segurança da informação.
Art. 10 Fica instituído o Plano Municipal de Adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
com o objetivo de estruturar e manter a conformidade da Administração Pública Municipal à legislação
federal.
Parágrafo único. O Plano de que trata o caput será regulamentado por ato do Poder Executivo,
observado o caráter permanente e evolutivo da adequação à LGPD.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará, em até 90 (noventa) dias, esta Lei no que couber, podendo
expedir normas complementares necessárias à sua execução.
Ofício 72 Projeto de Lei para assinatura (0016062) SEI 0206.0000406/2025-50 / pg. 3
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de
Pedro Leopoldo, 8
de maio de 2026.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores desta Casa Legislativa para submeter à
apreciação o presente Projeto de Lei, que Institui a Política Municipal de Proteção de Dados
Pessoais no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Pedro Leopoldo,
estabelece diretrizes gerais para o tratamento de dados pessoais, cria instâncias de
governança e dá outras providências.
A iniciativa decorre da necessidade de conferir maior segurança jurídica, estabilidade normativa
e perenidade às diretrizes, estruturas e princípios atualmente disciplinados por decreto do
Poder Executivo, evitando retrocessos institucionais e assegurando a continuidade das políticas
públicas de proteção de dados pessoais, independentemente de mudanças administrativas
futuras.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, incisos X e XII, o direito fundamental à
privacidade e à proteção da intimidade, direitos que foram reforçados com a edição da LGPD e,
mais recentemente, como reconhecimento expresso da proteção de dados pessoais como
direito fundamental autônomo. Nesse contexto, impõe-se aos entes federativos o dever de
estruturar mecanismos normativos e institucionais aptos a garantir a observância desses
direitos no âmbito da Administração Pública.
O projeto adota técnica legislativa adequada, estabelecendo normas gerais e princípios
estruturantes, sem adentrar em excessivo detalhamento operacional, o qual permanece
reservado à regulamentação infralegal. Tal opção assegura flexibilidade administrativa, ao
mesmo tempo em que fixa, em lei, os pilares essenciais da governança em proteção de dados
pessoais no Município.
Ofício 72 Projeto de Lei para assinatura (0016062) SEI 0206.0000406/2025-50 / pg. 4
Destaca-se, ainda, a integração da Política Municipal de Proteção de Dados com as políticas
de transparência, acesso à informação e governo digital, promovendo interpretação harmônica
entre publicidade administrativa e proteção da privacidade, em estrita consonância com a
legislação federal e municipal vigente.
Por fim, a criação do Plano Municipal de Adequação à LGPD em nível legal reforça o
compromisso institucional do Município com a conformidade contínua, a gestão de riscos e a
melhoria permanente das práticas administrativas, fortalecendo a confiança do cidadão na
atuação do Poder Público.
Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei representa medida necessária,
oportuna e juridicamente adequada, razão pela qual se submete à apreciação dos Nobres
Vereadores, esperando-se sua aprovação.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e
consideração.
Prefeitura de Pedro Leopoldo, 8 de maio de 2026.
EMILIANO BRAGA DOS SANTOS
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo
Documento assinado eletronicamente por Emiliano Braga dos Santos, Prefeito Municipal, em
08/05/2026, às 17:15, conforme art. 7º do Decreto Municipal Nº 2483 de 30 de setembro de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://pedroleopoldo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0016062
e o código CRC FDA91F53.
0206.0000406/2025-50 0016062v2
Ofício 72 Projeto de Lei para assinatura (0016062) SEI 0206.0000406/2025-50 / pg. 5

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