| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2026 |
| Date | 2026-05-12 |
| Ementa | "Institui a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Pedro Leopoldo, estabelece diretrizes grais para o tratamento de dados pessoais, cria instância de governança e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO Procuradoria Geral do Município Rua Dr. Cristiano Otoni 555 - Bairro Centro - CEP 33250-006 - Pedro Leopoldo - MG - https://pedroleopoldo.mg.gov.br Ofício PGM Nº 72/2026 Pedro Leopoldo, 08 de maio de 2026. GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO/GABINETE/PROJETO DE LEI/2026 Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores, Exmos. Vereadores, Pautada na harmonia e cordialidade existente entre os poderes Legislativo e Executivo, encaminho-lhe o Projeto de Lei que “Institui a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Pedro Leopoldo, estabelece diretrizes gerais para o tratamento de dados pessoais, cria instâncias de governança e dá outras providências”. Renovo saudações respeitosas e de apreço. Atenciosamente, EMILIANO BRAGA DOS SANTOS Prefeito do Município de Pedro Leopoldo Ofício 72 Projeto de Lei para assinatura (0016062) SEI 0206.0000406/2025-50 / pg. 1 Exmo. Sr. RAFAEL VIEIRA FARIA Presidente da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo PEDRO LEOPOLDO – MG PROJETO LEI N.º , DE 8 DE MAIO DE 2026. Institui a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Pedro Leopoldo, estabelece diretrizes gerais para o tratamento de dados pessoais, cria instâncias de governança e dá outras providências. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais, aplicável à Administração Pública Direta do Município de Pedro Leopoldo, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Ofício 72 Projeto de Lei para assinatura (0016062) SEI 0206.0000406/2025-50 / pg. 2 Art. 2º A Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais tem por finalidade assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, no tratamento de dados pessoais realizado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º O tratamento de dados pessoais no âmbito municipal observará os princípios, fundamentos e hipóteses legais previstos na Lei Federal nº 13.709/2018, bem como a finalidade pública, o interesse público e a estrita necessidade do tratamento. Art. 4º A governança em proteção de dados pessoais no Município será integrada às políticas de transparência, acesso à informação, segurança da informação e governo digital. Art. 5º Fica designada a Controladoria-Geral do Município como Autoridade Municipal de Proteção de Dados Pessoais, responsável pela coordenação, orientação e supervisão da implementação desta Lei, na forma do regulamento. Art. 6º O Poder Executivo designará Encarregado Municipal de Tratamento de Dados Pessoais, nos termos da legislação federal, observada a autonomia técnica necessária ao desempenho de suas atribuições. Art. 7º Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão. Art. 8º O tratamento de dados pessoais deverá ser precedido de mapeamento, inventário e definição de bases legais, nos termos do regulamento. Art. 9º O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades públicas, ou com pessoas jurídicas de direito privado, observará as exigências legais, a finalidade pública e as garantias de segurança da informação. Art. 10 Fica instituído o Plano Municipal de Adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, com o objetivo de estruturar e manter a conformidade da Administração Pública Municipal à legislação federal. Parágrafo único. O Plano de que trata o caput será regulamentado por ato do Poder Executivo, observado o caráter permanente e evolutivo da adequação à LGPD. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará, em até 90 (noventa) dias, esta Lei no que couber, podendo expedir normas complementares necessárias à sua execução. Ofício 72 Projeto de Lei para assinatura (0016062) SEI 0206.0000406/2025-50 / pg. 3 Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Pedro Leopoldo, 8 de maio de 2026. EMILIANO BRAGA DOS SANTOS Prefeito do Município de Pedro Leopoldo EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores desta Casa Legislativa para submeter à apreciação o presente Projeto de Lei, que Institui a Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Pedro Leopoldo, estabelece diretrizes gerais para o tratamento de dados pessoais, cria instâncias de governança e dá outras providências. A iniciativa decorre da necessidade de conferir maior segurança jurídica, estabilidade normativa e perenidade às diretrizes, estruturas e princípios atualmente disciplinados por decreto do Poder Executivo, evitando retrocessos institucionais e assegurando a continuidade das políticas públicas de proteção de dados pessoais, independentemente de mudanças administrativas futuras. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, incisos X e XII, o direito fundamental à privacidade e à proteção da intimidade, direitos que foram reforçados com a edição da LGPD e, mais recentemente, como reconhecimento expresso da proteção de dados pessoais como direito fundamental autônomo. Nesse contexto, impõe-se aos entes federativos o dever de estruturar mecanismos normativos e institucionais aptos a garantir a observância desses direitos no âmbito da Administração Pública. O projeto adota técnica legislativa adequada, estabelecendo normas gerais e princípios estruturantes, sem adentrar em excessivo detalhamento operacional, o qual permanece reservado à regulamentação infralegal. Tal opção assegura flexibilidade administrativa, ao mesmo tempo em que fixa, em lei, os pilares essenciais da governança em proteção de dados pessoais no Município. Ofício 72 Projeto de Lei para assinatura (0016062) SEI 0206.0000406/2025-50 / pg. 4 Destaca-se, ainda, a integração da Política Municipal de Proteção de Dados com as políticas de transparência, acesso à informação e governo digital, promovendo interpretação harmônica entre publicidade administrativa e proteção da privacidade, em estrita consonância com a legislação federal e municipal vigente. Por fim, a criação do Plano Municipal de Adequação à LGPD em nível legal reforça o compromisso institucional do Município com a conformidade contínua, a gestão de riscos e a melhoria permanente das práticas administrativas, fortalecendo a confiança do cidadão na atuação do Poder Público. Diante do exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei representa medida necessária, oportuna e juridicamente adequada, razão pela qual se submete à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando-se sua aprovação. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração. Prefeitura de Pedro Leopoldo, 8 de maio de 2026. EMILIANO BRAGA DOS SANTOS Prefeito do Município de Pedro Leopoldo Documento assinado eletronicamente por Emiliano Braga dos Santos, Prefeito Municipal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 7º do Decreto Municipal Nº 2483 de 30 de setembro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://pedroleopoldo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0016062 e o código CRC FDA91F53. 0206.0000406/2025-50 0016062v2 Ofício 72 Projeto de Lei para assinatura (0016062) SEI 0206.0000406/2025-50 / pg. 5