| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2026 |
| Date | 2026-05-25 |
| Ementa | "Projeto de Lei que "Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos d Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, nos termos do dispoto no art. 37, X, da Constituição Federal, e altração da Lei Municipal nº 3.369/2014, e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO Procuradoria Geral do Município Rua Dr. Cristiano Otoni 555 - Bairro Centro - CEP 33250-006 - Pedro Leopoldo - MG - https://pedroleopoldo.mg.gov.br Ofício PGM Nº 79/2026 Pedro Leopoldo, 19 de maio de 2026. GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO/GABINETE/PROJETO DE LEI/2026 Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores, Exmos. Vereadores, Pautada na harmonia e cordialidade existente entre os poderes Legislativo e Executivo, encaminho-lhe o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, nos termos do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, e alteração da Lei Municipal nº 3.369/2014, e dá outras providências”. Renovo saudações respeitosas e de apreço, solicitando que o presente projeto seja apreciado em regime de urgência. Atenciosamente, EMILIANO BRAGA DOS SANTOS Prefeito do Município de Pedro Leopoldo Ofício 79 Projeto de Lei para assinatura - revisão geral (0017889) SEI 0205.0003137/2026-45 / pg. 1 Exmo. Sr. RAFAEL VIEIRA FARIA Presidente da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo PEDRO LEOPOLDO – MG PROJETO LEI N.º ______, DE 19 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, nos termos do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, e alteração da Lei Municipal nº 3.369/2014, e dá outras providências. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes legais, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo em 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento), incidente sobre o vencimento base dos servidores públicos municipais, a título de revisão geral anual, nos termos do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, tendo como índice de base o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IBGE, referente ao período de maio/2025 a abril/2026. § 1º O reajuste de que trata o caput deste artigo aplica-se aos cargos efetivos, em comissão, contratados temporários, funções públicas, proventos de inatividade, pensões e Conselheiros Tutelares, exceto profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino. § 2º O índice de reajuste estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos agentes políticos, cujos subsídios são fixados por legislação específica, nos termos do art. 37, X, combinado com o art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Ofício 79 Projeto de Lei para assinatura - revisão geral (0017889) SEI 0205.0003137/2026-45 / pg. 2 § 3º Em decorrência dos reajustes previstos, fica alterado o Anexo IV da Lei Municipal Nº 2.853, de 1º de janeiro de 2006, o Anexo I da Lei Delegada Nº 02, de 29 de maio de 2025, o Anexo II da Lei Municipal Nº 2.864, de 28 de abril de 2006, e o Anexo II da Lei Municipal Nº 3.281, de 03 de abril de 2012, naquilo que couber, na forma do Anexo I, II, III e IV da presente Lei. Art. 2º Os servidores que já tiveram seus salários revisados em decorrência de aumento do salário mínimo nacional não farão jus à revisão prevista nesta Lei, salvo se o percentual de revisão aplicado ao salário do servidor tiver sido inferior a 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento), hipótese em que deverá ser complementado o percentual faltante, de forma a garantir que nenhum servidor obtenha revisão geral anual inferior ao previsto nesta Lei. Art. 3º Fica alterado o art. 1º e o art. 4º da Lei Municipal Nº 3.369, de 10 de março de 2014, no qual passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° Fica autorizada a concessão de auxílio alimentação aos servidores do Poder Executivo do Município de Pedro Leopoldo, que percebam remuneração de até R$ 4.633,67 (quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), a partir da data em que entrarem em exercício no cargo ou função pública. Parágrafo Único. As disposições do caput aplicam-se aos servidores efetivos, comissionados, contratados por tempo determinado, detentores de função pública e servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal, apenas quando o ônus da cessão for deste Poder Executivo”. (...) Art. 4° O valor mensal do auxílio alimentação de que trata esta Lei, será de R$ 313,17 (trezentos e treze reais e sete centavos), a ser destinado aos servidores que se enquadrarem nos critérios descritos no art. 1º desta Lei. § 1º O valor mensal do auxílio alimentação de que trata esta Lei, corresponde a vinte e dois dias trabalhados, equivalentes à média de dias úteis no mês. § 2º O auxílio alimentação referente ao mês de início ou reinício do exercício será pago em valor proporcional aos dias efetivamente trabalhados, limitado ao número de dias de que trata o caput. Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os Ofício 79 Projeto de Lei para assinatura - revisão geral (0017889) SEI 0205.0003137/2026-45 / pg. 3 remanejamentos orçamentários necessários para seu cumprimento, os quais não integrarão o cômputo do limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária Anual vigente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2026. Prefeitura de Pedro Leopoldo, 19 de maio de 2026. EMILIANO BRAGA DOS SANTOS Prefeito do Município de Pedro Leopoldo EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Dirijo-me a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores desta Casa Legislativa para submeter à apreciação o presente Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, nos termos do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, e alteração da Lei Municipal nº 3.369/2014, e dá outras providências”. A revisão geral e anual tem por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo frente à desvalorização da moeda nacional, conforme previsão da Constituição Federal, a qual dispõe, em seu art. 37, X: Art. 37. Ofício 79 Projeto de Lei para assinatura - revisão geral (0017889) SEI 0205.0003137/2026-45 / pg. 4 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Ainda que prevista constitucionalmente, é imperioso esclarecer que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não é automática, porquanto depende de três requisitos cumulativos para sua concessão: ● lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo; ● prévia dotação orçamentária; ● autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Dessa forma, ainda que assegurada pelo inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a efetivação do reajuste pressupõe a aprovação da presente Lei. Tal esclarecimento reveste-se de especial relevância em um contexto no qual o princípio da legalidade, primeiro dos princípios constitucionais elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, tem sido objeto de indevida relativização por parte de alguns, em clara ofensa ao Estado Democrático de Direito. Consigne-se, ademais, que inexiste, na legislação municipal, previsão expressa acerca do índice eleito para a concessão do reajuste anual, do período de apuração e do momento de sua concessão. Diante disso, no exercício de sua competência discricionária, a municipalidade adotará o mesmo índice e o mesmo período de reajuste utilizados em exercícios anteriores, qual seja, o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –, apurado pelo IBGE, para o qual foi encontrada variação de 4,39% (quatro vírgula trinta e nove por cento). O reajuste será aplicado a todos os servidores públicos municipais, sejam detentores de cargos efetivos, em comissão, contratos temporários, funções públicas, proventos de inatividade, pensões e Conselheiros Tutelares, não Ofício 79 Projeto de Lei para assinatura - revisão geral (0017889) SEI 0205.0003137/2026-45 / pg. 5 alcançando os profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino, cujos vencimentos serão disciplinados por legislação específica. Os efeitos da presente Lei retroagirão a 1º de maio de 2026. Além do mais, com vistas a preservar o valor real do benefício assistencial e garantir a segurança alimentar dos servidores de menor renda, o presente projeto propõe a atualização do valor mensal do auxílio-alimentação e de seu respectivo teto de concessão. A correção aplicada, de igual modo, toma como referência o IPCA/IBGE acumulado no período (4,39%), recompondo as perdas inflacionárias sobre a cesta de alimentos e readequando o valor do Auxílio-Alimentação para o valor R$ 313,17 (trezentos e treze reais e sete centavos). Quanto ao limite remuneratório para percepção do benefícios, passa-se para o valor de R$ 4.633,67 (quatro mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), correspondendo ao percentual de 10% (dez por cento), medida indispensável para evitar que os servidores beneficiários percam o direito ao auxílio em decorrência da própria revisão geral anual dos vencimentos. Por fim, de acordo com o § 6º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2000 –, em se tratando de reajuste de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, o ato proposto dispensa a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência o encaminhamento do presente Projeto de Lei, com a solicitação de sua apreciação em regime de urgência, e na oportunidade reitero protestos de elevada estima e consideração. Prefeitura de Pedro Leopoldo, 19 de maio de 2026. EMILIANO BRAGA DOS SANTOS Prefeito do Município de Pedro Leopoldo Ofício 79 Projeto de Lei para assinatura - revisão geral (0017889) SEI 0205.0003137/2026-45 / pg. 6 Documento assinado eletronicamente por Emiliano Braga dos Santos, Prefeito Municipal, em 20/05/2026, às 08:41, conforme art. 7º do Decreto Municipal Nº 2483 de 30 de setembro de 2025. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://pedroleopoldo.sei.mg.gov.br/verificarautenticidade informando o código verificador 0017889 e o código CRC 804AE750. 0205.0003137/2026-45 0017889v2 Ofício 79 Projeto de Lei para assinatura - revisão geral (0017889) SEI 0205.0003137/2026-45 / pg. 7 ANEXO I Anexo IV - Lei Municipal Nº 2.853/2006 Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais Vigência: a partir de 01/05/2026 A - NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO NÍVEL GRAUS DE VENCIMENTO INICIAL A B C D E F G H I J I 1.123,53 1.151,62 1.180,41 1.209,92 1.240,17 1.271,17 1.302,95 1.335,52 1.368,91 1.403,13 1.438,21 II 1.190,94 1.220,71 1.251,23 1.282,51 1.314,58 1.347,44 1.381,13 1.415,65 1.451,05 1.487,32 1.524,50 III 1.262,40 1.293,96 1.326,31 1.359,46 1.393,45 1.428,29 1.463,99 1.500,59 1.538,11 1.576,56 1.615,97 IV 1.338,14 1.371,59 1.405,88 1.441,03 1.477,06 1.513,98 1.551,83 1.590,63 1.630,39 1.671,15 1.712,93 V 1.418,43 1.453,89 1.490,24 1.527,49 1.565,68 1.604,82 1.644,94 1.686,07 1.728,22 1.771,42 1.815,71 VI 1.503,53 1.541,12 1.579,65 1.619,14 1.659,62 1.701,11 1.743,64 1.787,23 1.831,91 1.877,71 1.924,65 VII 1.593,75 1.633,59 1.674,43 1.716,29 1.759,20 1.803,18 1.848,26 1.894,46 1.941,83 1.990,37 2.040,13 VIII 1.689,37 1.731,61 1.774,90 1.819,27 1.864,75 1.911,37 1.959,15 2.008,13 2.058,34 2.109,79 2.162,54 IX 1.908,99 1.956,71 2.005,63 2.055,77 2.107,17 2.159,85 2.213,84 2.269,19 2.325,92 2.384,07 2.443,67 X 2.157,16 2.211,09 2.266,36 2.323,02 2.381,10 2.440,63 2.501,64 2.564,18 2.628,29 2.694,00 2.761,35 XI 2.437,59 2.498,53 2.560,99 2.625,02 2.690,64 2.757,91 2.826,86 2.897,53 2.969,97 3.044,22 3.120,32 ÍNDICES; VERTICAL DE 1 A VIII= 1,06 DE IX A XI= 1,13 HORIZONTAL= 1,025 B - NÍVEL SUPERIOR NÍVEL GRAUS DE VENCIMENTO INICIAL A B C D E F G H I J A 4.730,75 4.849,01 4.970,24 5.094,50 5.221,86 5.352,40 5.486,22 5.623,37 5.763,95 5.908,05 6.055,75 B 5.440,36 5.576,37 5.715,78 5.858,67 6.005,14 6.155,27 6.309,15 6.466,88 6.628,55 6.794,26 6.964,12 C 6.256,41 6.412,82 6.573,14 6.737,47 6.905,91 7.078,56 7.255,52 7.436,91 7.622,83 7.813,40 8.008,74 ÍNDICES: VERTICAL=1,15 HORIZONTAL=1,025 C - MÉDICO HORIZONTAL NÍVEL GRAUS DE VENCIMENTO INICIAL A B C D E F G H I J A 17.419,82 17.855,32 18.301,70 18.759,24 19.228,22 19.708,93 20.201,65 20.706,69 21.224,36 21.754,97 22.298,84 B 20.032,79 20.533,61 21.046,95 21.573,13 22.112,46 22.665,27 23.231,90 23.812,70 24.408,01 25.018,21 25.643,67 C 23.037,71 23.613,66 24.204,00 24.809,10 25.429,32 26.065,06 26.716,68 27.384,60 28.069,22 28.770,95 29.490,22 ÍNDICES: VERTICAL=1,15 HORIZONTAL=1,025 ANEXO I Anexo IV - Lei Municipal Nº 2.853/2006 Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais Vigência: a partir de 01/05/2026 D - PROFISSIONAIS DE ESTRATÉGIA DA SAÚDE D.1) Médico de Estratégia NÍVEL GRAUS DE VENCIMENTO INICIAL A B C D E F G H I J A 18.682,40 19.149,46 19.628,19 20.118,90 20.621,87 21.137,42 21.665,85 22.207,50 22.762,69 23.331,75 23.915,05 B 21.484,76 22.021,87 22.572,42 23.136,73 23.715,15 24.308,03 24.915,73 25.538,62 26.177,09 26.831,52 27.502,30 C 24.707,47 25.325,16 25.958,28 26.607,24 27.272,42 27.954,23 28.653,09 29.369,42 30.103,65 30.856,24 31.627,65 ÍNDICES: VERTICAL=1,15 HORIZONTAL=1,025 D.2) Enfermeiro de Estratégia NÍVEL GRAUS DE VENCIMENTO INICIAL A B C D E F G H I J A 7.580,37 7.769,88 7.964,13 8.163,23 8.367,31 8.576,50 8.790,91 9.010,68 9.235,95 9.466,85 9.703,52 B 8.717,43 8.935,37 9.158,75 9.387,72 9.622,41 9.862,97 10.109,55 10.362,28 10.621,34 10.886,88 11.159,05 C 10.025,04 10.275,67 10.532,56 10.795,88 11.065,77 11.342,42 11.625,98 11.916,63 12.214,54 12.519,91 12.832,90 ÍNDICES: VERTICAL=1,15 HORIZONTAL=1,025 D.3) Cirurgião Dentista de Estratégia NÍVEL GRAUS DE VENCIMENTO INICIAL A B C D E F G H I J A 9.746,17 9.989,83 10.239,57 10.495,56 10.757,95 11.026,90 11.302,57 11.585,14 11.874,77 12.171,64 12.475,93 B 11.208,10 11.488,30 11.775,51 12.069,90 12.371,65 12.680,94 12.997,96 13.322,91 13.655,98 13.997,38 14.347,32 C 12.889,32 13.211,55 13.541,84 13.880,38 14.227,39 14.583,08 14.947,65 15.321,35 15.704,38 16.096,99 16.499,41 ÍNDICES: VERTICAL=1,15 HORIZONTAL=1,025 NÍVEIS I A XI ÍNDICE VERTICAL I A VIII 1,06 ÍNDICE VERTICAL IX A XI 1,13 ÍNDICE HORIZONTAL 1,025 NÍVEIS A, B E C ANEXO II ANEXO I Lei Delegada Nº 02/2025 Cargos de Provimento em Comissão do grupo de Direção e Assessoramento da Administração Pública Direta do Poder Vigência: a partir de 01/05/2026 Executivo - DCAs Espécie/Nível Valor DCA-1 R$ 2.087,80 DCA-2 R$ 2.609,75 DCA-3 R$ 3.131,70 DCA-4 R$ 3.653,65 DCA-5 R$ 4.175,60 DCA-6 R$ 4.697,55 DCA-7 R$ 5.219,50 DCA-8 R$ 5.741,45 DCA-9 R$ 6.472,18 DCA-10 R$ 7.516,08 DCA-11 R$ 8.403,40 DCA-12 R$ 9.395,10 DCA-13 R$ 10.439,00 DCA-14 R$ 11.691,68 DCA-15 R$ 14.823,38 DCA-16 R$ 18.900,00 ANEXO III Anexo II Lei Municipal Nº 2.864/2006 Lei Municipal Nº 2.864/2006 Vigência: a partir de 01/05/2026 Descrição do Cargo mai/25 DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR I R$ 4.569,11 DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR II R$ 6.106,25 DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR III R$ 8.592,65 VICE -DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR I R$ 3.090,30 VICE -DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR II R$ 4.079,94 VICE-DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR III R$ 6.106,25 DIRETOR DE CEMAI R$ 4.079,94 COORDENDOR TÉCNICO DE PROJETO EDUCACIONAL I R$ 3.090,30 COORDENDOR TÉCNICO DE PROJETO EDUCACIONAL II R$ 6.106,25 ANEXO I Anexo II - Lei Municipal Nº 3.281/2012 Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores da Educação Vigência: a partir de 01/05/2026 Escolaridade Níveis A B C D E VI Inspetor de Alunos Mínima I - 1.434,89- - 1.506,64- - 1.581,97- - 1.661,07- - 1.744,12- VII Auxiliar de Escola Mínima II - 1.918,53- - 2.014,46- - 2.115,18- - 2.220,94- - 2.331,98- Intermediária III - 2.565,21- - 2.693,47- - 2.828,14- - 2.969,55- - 3.118,02- Intermediária IV - 3.429,80- - 3.601,29- - 3.781,35- - 3.970,42- - 4.168,94- Máxima V - 4.585,86- - 4.815,15- - 5.055,91- - 5.308,70- - 5.574,14- Escolaridade Níveis A B C D E VIII Secretário Escolar Mínima I - 1.721,83- - 1.807,92- - 1.898,32- - 1.993,24- - 2.092,90- IX Agente de Administração da Educação Mínima II - 2.302,24- - 2.417,35- - 2.538,22- - 2.665,13- - 2.798,38- X Monitor da Educação Intermediária III - 3.078,21- - 3.232,12- - 3.393,73- - 3.563,42- - 3.741,59- Intermediária IV - 4.115,71- - 4.321,50- - 4.537,57- - 4.764,45- - 5.002,68- Máxima V - 5.502,96- - 5.778,11- - 6.067,01- - 6.370,36- - 6.688,88- Escolaridade Níveis A B C D E Mínima I - 2.346,91- - 2.464,25- - 2.587,47- - 2.716,84- - 2.852,68- XI Bibliotecário Mínima II - 3.137,99- - 3.294,89- - 3.459,63- - 3.632,61- - 3.814,24- Intermediária III - 4.195,65- - 4.405,43- - 4.625,70- - 4.856,99- - 5.099,84- Intermediária IV - 5.609,81- - 5.890,30- - 6.184,81- - 6.494,05- - 6.818,76- Máxima V - 7.500,65- - 7.875,68- - 8.269,47- - 8.682,94- - 9.117,09- Escolaridade Níveis A B C D E Mínima I - 3.317,94- - 3.483,83- - 3.658,03- - 3.840,93- - 4.032,97- XII Psicólogo Escolar Mínima II - 4.436,30- - 4.658,11- - 4.891,02- - 5.135,57- - 5.392,35- Intermediária III - 5.931,58- - 6.228,16- - 6.539,57- - 6.866,55- - 7.209,87- Intermediária IV - 7.930,85- - 8.327,39- - 8.743,76- - 9.180,95- - 9.639,99- Máxima V - 10.603,97- - 11.134,17- - 11.690,88- - 12.275,42- - 12.889,19- Escolaridade Níveis A B C D E Mínima I - 1.187,13- - 1.246,49- - 1.308,82- - 1.374,26- - 1.442,97- XIII Auxiliar de Serviços Gerais da Educação Mínima II - 1.587,25- - 1.666,61- - 1.749,94- - 1.837,44- - 1.929,31- Intermediária III - 2.122,25- - 2.228,36- - 2.339,78- - 2.456,77- - 2.579,61- Intermediária IV - 2.837,56- - 2.979,44- - 3.128,41- - 3.284,83- - 3.449,07- Máxima V - 3.794,01- - 3.983,71- - 4.182,89- - 4.392,04- - 4.611,64- ANEXO I Anexo II - Lei Municipal Nº 3.281/2012 Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores da Educação Vigência: a partir de 01/05/2026 Escolaridade Níveis A B C D E Mínima I - 1.203,89- - 1.264,09- - 1.327,29- - 1.393,66- - 1.463,34- XIV Porteiro da Educação Mínima II - 1.609,70- - 1.690,18- - 1.774,69- - 1.863,43- - 1.956,60- Intermediária III - 2.152,25- - 2.259,86- - 2.372,86- - 2.491,50- - 2.616,07- Intermediária IV - 2.877,67- - 3.021,56- - 3.172,63- - 3.331,26- - 3.497,83- Máxima V - 3.847,63- - 4.040,01- - 4.242,02- - 4.454,12- - 4.676,82- Escolaridade Níveis A B C D E Mínima I - 1.630,50- - 1.640,02- - 1.722,03- - 1.808,14- - 1.898,54- XV Motorista de Transporte Escolar Mínima II - 2.180,08- - 2.192,82- - 2.302,47- - 2.417,58- - 2.538,47- Intermediária III - 2.914,89- - 2.931,93- - 3.078,52- - 3.232,45- - 3.394,07- Intermediária IV - 3.897,38- - 3.920,16- - 4.116,16- - 4.321,97- - 4.538,07- Máxima V - 5.211,02- - 5.241,21- - 5.503,54- - 5.778,72- - 6.067,66- IMPACTO FINANCEIRO ESTIMATIVO Revisão geral_Maio/2026 VÍNCULO VALOR PROVENTO NR ABRIL/2026 PATRONAL NR ABRIL/2026 4,39% IMPACTO FOLHA PATRONAL ESTIMADO 4,39% DIFERENÇA PATRONAL IMPACTO FOLHA + PATRONAL Efetivos + contratados (quadro geral) R$ 4.585.322,82) R$ 854.434,01) R$ 4.786.618,49) R$ 201.295,67) R$ 907.542,87) R$ 53.108,86) R$ 254.404,53) Comissionados (DCA) R$ 1.088.902,73) R$ 209.521,73) R$ 1.136.705,56) R$ 47.802,83) R$ 215.519,37) R$ 5.997,64) R$ 53.800,47) Efetivos + contratados da Educação (exceto profissionais do magistério) R$ 943.111,21) R$ 178.422,20) R$ 984.513,79) R$ 41.402,58) R$ 186.663,81) R$ 8.241,61) R$ 49.644,20) Comissionados Educação (Diretor e Vice Diretor) R$ 269.490,32) R$ 52.026,53) R$ 281.320,95) R$ 11.830,63) R$ 53.338,45) R$ 1.311,92) R$ 13.142,55) Total R$ 6.886.827,08) R$ 1.294.404,47) R$ 7.189.158,79) R$ 302.331,71) R$ 1.363.064,51) R$ 68.660,04) R$ 370.991,75) Informações baseadas na NR de competência Abril/2026