| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 328 / 1964 |
| Date | 1964-12-16 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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as mer er PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO “LEI nº 328 - Eutorizo a Prefci Pedro Eoopoldo, a co mo: o da outras provider O Povo do Município de Pedro Foopolco, Artº 19 - Pico q Profeitura lunicipa ia poldo autorizada a contratar com a caixa Econômica do Estad rais, um empróstimo de até Cr .$H0.000.000,00 (quarenta nilhões ros), para pagamento das desapropriações a que se rolcro wie de nº 327 de 9 de dezembro de 1 96; Arte 29 - No contrato em que Lô convervic cai empréstimo: autorizado por esta lei, poderá a Prefeitura qc 1 - O resgate do dóbito decorre: ro prazo do 10' (dez) anos, o que sorá feito através do prostaç o do cumros sais trimostrais ou semestrais, calculadas pela: Tabela Priecy a árvus do: 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-so a primcira Colas noventa (90) ou cento e oitenta (180) dias após: o rocubimens 50 feitura; da inportência mutuada; II - 0 pagamorito de juros de: 12% (dos ao ano sôbre cada parcela da importância do empróstir 32 tregues ató a-data da entrega: de toda quantia. mutunda, juzos que serão pagos de conformidade com os têrmos do cont > TII - O pagamento das: taxas corxadas polo nômica do Estado de Minas Gerais, em exprê tôrmos de suas normas internas reguladoras dos mesmos: IV. - O pagamento dos juros moxetórios &e 17 tum cento) ao enos quando e as prestações do resgate forem vagas E 7 - O pagamento do honorá âxios advoca contratual de 10% (ãoz por cento) & axo, sôbre o ue É pe Ea tripnio i PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO =continuação- custas e demais despesas provinientos de cobrança, judicial cu em vel, da dívida, em caso de inadiplemonto das obrigações cujo Gunn mento estiver a seu cargo; Artº 3º - Poderá a Profoitura municipal cos os garantia do resgate do débito decorrente do emprést cimo, dupant o período de sua vigência, suas rendas proviniôntos da crrcend 50% (cinquenta por cento) das quotas do Inpôsto sôbro a Renda o co quotas do Impôsto de Consumo que lhe dostinarem cú vivtudo do gue es estabelecem os parágrafos ho e 5º do arte 15, da Constitu uição £ . . 8 Unico:= Para recebimento das quotas do Le; eis did de Consumo: que, digo e do Impôsto sôbre a Ronda, na repartição copos tento, a Prefeitura outorgará à Caixa Econômica do Estado do Linas | Com rais procurações, em carácter irrevogável, atô total da liquid empréstimo; Artº 4º = se a repartição compotonto entrepno é Caixa Econômica: procuradora-mutuanto, as quotas do Invôsto do Constm mo e do Impôsto sôbre a Renda, em qualquer exorcício financoiro, an- tes dos vencimentos das prestações do resgate para o nesro ce previstos, poderá a mesma Caixa Econômica pagar-so, entecira das aludidas prestações, mediante dóbito dos respectivos valovos pa conta-corrente da Prefeitura-mutuária. e É º 8 único: Ocorrendo a: hipótoso. prevista rêsto extisos devolver-se-ão à 1 Prefeitura os juros rolativos às pres staçõos antocipas das. Artº 5º = Se os valores dados em gaxantia do cuprdse timo, aos quais se refere o artº 39, dosta Lei, não cobrirven o vatos das prestações e a Prefeitura não resgataslas nos prazos paetusdos, o Impôsto de Industrias e Profissões passará, autom: CMONto, O var or recadado pela Caixa Econômica do Estado do Minas Gexalu, pos inco.: de sua agência local, correndo por conta da Profeitu.a, as do, a arrecadação, inclusive percentagens e ccuissõose =" PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO =continuação- arte 6º - A Prefeitura fica autorizada a convesu=» cionar o reajustamento do valor das prestações de resgat temente, do prazo de liquidação do empróstimo, na hipóteso, de najerro a - » ção on excesso da arrecadação, prevista-no orçamento, dos tributos Co dos em garantia: da liquidação do débito decorrente da: operação do ci» dito autorizada por esta Lei; - a, $ único:- Fica a Prefeitura obrigada a entrogus à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, uma certidão dos docuaentos de-contabilidade indispensáveis à apuração da majoração cu cxcesso dr arrecadação de tributos a que se refere êste artigo, após o encervesone ” to do cada exercício financeiros Erte 72 - A Prefeitura Municipal obriga-se ai re= moter, anualmente, à caixa Econônica do Estado de Minas Gorais, inoãias tamonte quando solicitada, a documentação necessária á instrução do pts Ticrd cesso de recobimento das quotas dos Impostos de Consuno e sóbre a nendo, dados em garantia na forma do artº 32, desta Leis arto 89 = O inadimplemento da prefoitura a quo” er das: condições dos contratos por ela colebrados com a Caixa Econ) qui mica do Estado de Minas Gerais tornará contratos vencidos, por anteci pação e: imediatamente, exigível o empréstimo nôles pactuados; indepcn - dontemente de qualquer interpolação judicial; Arte 9º - 05 orçamentos municipais, durante a vim gência do empróstimo que esta Loi autoriza, cons ignarão obrigatório to as dotações necessárias ãs amortizações anuais de juzos e capíitos, = o EA do mesmo emprestimo. 44 Arte 10 - Fica-a Prefeitura Hunicipal autori:i.o dispender até cr.$ h0.000,000,00 (quarenta milhões de exuzoiros) paro. correr às despesas constantes no erto 1º desta Lei, beca como GroBocos eu desposas col «Lo 11.000. 000,00 (quatro milhões de cruzeiros) para as caixa: Econômica: do | Ngtado €! lização da: operação de crédito com a Geraisy i t PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO - continuação - arte 119 - Fica aborto o crédito especial do cre? 1110000.000,00 (quarenta e quatro milhões de cruzoiros) cos a vis gência até 31 de Dezembro de 1 975, para fazer ás despesas previstas e autorizadas nesta Léi; Arte 12 - Esta lei entrará em vigõe na Cesta do sua: publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a tódas as autoridados « ue e o conhecimento e execução desta: lei 'portoncer, que a cuipramn fisci Cc. pripr tão inteiramente como nela contém. - prefeitura: Municipal de Pedro Leopoldo, 16 de dezembro de 1. 9Che “ Gaetano de avoão Carvalho ed prefeilço Hunicipal valdo do SouZã PAPER) 12