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norma nº 328/1964

Tipo Lei
Número / Ano 328 / 1964
Date 1964-12-16
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1027

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as mer er
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
“LEI nº 328
- Eutorizo a Prefci
Pedro Eoopoldo, a co
mo: o da outras provider
O Povo do Município de Pedro Foopolco,
Artº 19 - Pico q Profeitura lunicipa
ia
poldo autorizada a contratar com a caixa Econômica do Estad
rais, um empróstimo de até Cr .$H0.000.000,00 (quarenta nilhões
ros), para pagamento das desapropriações a que se rolcro wie
de nº 327 de 9 de dezembro de 1 96;
Arte 29 - No contrato em que Lô convervic cai
empréstimo: autorizado por esta lei, poderá a Prefeitura qc
1 - O resgate do dóbito decorre:
ro prazo do 10' (dez) anos, o que sorá feito através do prostaç
o do cumros
sais trimostrais ou semestrais, calculadas pela: Tabela Priecy a árvus
do: 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-so a primcira Colas
noventa (90) ou cento e oitenta (180) dias após: o rocubimens 50
feitura; da inportência mutuada;
II - 0 pagamorito de juros de: 12% (dos
ao ano sôbre cada parcela da importância do empróstir
32
tregues ató a-data da entrega: de toda quantia. mutunda, juzos
que serão pagos de conformidade com os têrmos do cont
>
TII - O pagamento das: taxas corxadas polo
nômica do Estado de Minas Gerais, em exprê
tôrmos de suas normas internas reguladoras dos mesmos:
IV. - O pagamento dos juros moxetórios &e 17 tum
cento) ao enos quando e as prestações do resgate forem vagas
E 7 - O pagamento do honorá âxios advoca
contratual de 10% (ãoz por cento) & axo, sôbre o
ue É
pe
Ea
tripnio
i
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
=continuação-
custas e demais despesas provinientos de cobrança, judicial cu em
vel, da dívida, em caso de inadiplemonto das obrigações cujo Gunn
mento estiver a seu cargo;
Artº 3º - Poderá a Profoitura municipal cos os
garantia do resgate do débito decorrente do emprést cimo, dupant
o período de sua vigência, suas rendas proviniôntos da crrcend
50% (cinquenta por cento) das quotas do Inpôsto sôbro a Renda o co
quotas do Impôsto de Consumo que lhe dostinarem cú vivtudo do gue
es
estabelecem os parágrafos ho e 5º do arte 15, da Constitu uição
£ . .
8 Unico:= Para recebimento das quotas do Le;
eis did
de Consumo: que, digo e do Impôsto sôbre a Ronda, na repartição copos
tento, a Prefeitura outorgará à Caixa Econômica do Estado do Linas | Com
rais procurações, em carácter irrevogável, atô total da liquid
empréstimo;
Artº 4º = se a repartição compotonto entrepno é
Caixa Econômica: procuradora-mutuanto, as quotas do Invôsto do Constm
mo e do Impôsto sôbre a Renda, em qualquer exorcício financoiro, an-
tes dos vencimentos das prestações do resgate para o nesro ce
previstos, poderá a mesma Caixa Econômica pagar-so, entecira
das aludidas prestações, mediante dóbito dos respectivos valovos pa
conta-corrente da Prefeitura-mutuária. e É
º 8 único: Ocorrendo a: hipótoso. prevista rêsto extisos
devolver-se-ão à 1 Prefeitura os juros rolativos às pres staçõos antocipas
das.
Artº 5º = Se os valores dados em gaxantia do cuprdse
timo, aos quais se refere o artº 39, dosta Lei, não cobrirven o vatos
das prestações e a Prefeitura não resgataslas nos prazos paetusdos, o
Impôsto de Industrias e Profissões passará, autom: CMONto, O var or
recadado pela Caixa Econômica do Estado do Minas Gexalu, pos inco.:
de sua agência local, correndo por conta da Profeitu.a, as do,
a arrecadação, inclusive percentagens e ccuissõose
="
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
=continuação-
arte 6º - A Prefeitura fica autorizada a convesu=»
cionar o reajustamento do valor das prestações de resgat
temente, do prazo de liquidação do empróstimo, na hipóteso, de najerro
a
- »
ção on excesso da arrecadação, prevista-no orçamento, dos tributos Co
dos em garantia: da liquidação do débito decorrente da: operação do ci»
dito autorizada por esta Lei; - a,
$ único:- Fica a Prefeitura obrigada a entrogus à
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, uma certidão dos docuaentos
de-contabilidade indispensáveis à apuração da majoração cu cxcesso dr
arrecadação de tributos a que se refere êste artigo, após o encervesone
”
to do cada exercício financeiros
Erte 72 - A Prefeitura Municipal obriga-se ai re=
moter, anualmente, à caixa Econônica do Estado de Minas Gorais, inoãias
tamonte quando solicitada, a documentação necessária á instrução do pts
Ticrd
cesso de recobimento das quotas dos Impostos de Consuno e sóbre a nendo,
dados em garantia na forma do artº 32, desta Leis
arto 89 = O inadimplemento da prefoitura a quo”
er das: condições dos contratos por ela colebrados com a Caixa Econ)
qui
mica do Estado de Minas Gerais tornará contratos vencidos, por anteci
pação e: imediatamente, exigível o empréstimo nôles pactuados; indepcn -
dontemente de qualquer interpolação judicial;
Arte 9º - 05 orçamentos municipais, durante a vim
gência do empróstimo que esta Loi autoriza, cons ignarão obrigatório
to as dotações necessárias ãs amortizações anuais de juzos e capíitos, =
o EA
do mesmo emprestimo.
44
Arte 10 - Fica-a Prefeitura Hunicipal autori:i.o
dispender até cr.$ h0.000,000,00 (quarenta milhões de exuzoiros) paro.
correr às despesas constantes no erto 1º desta Lei, beca como GroBocos eu
desposas col «Lo
11.000. 000,00 (quatro milhões de cruzeiros) para as
caixa: Econômica: do |
Ngtado €!
lização da: operação de crédito com a
Geraisy
i
t
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
- continuação -
arte 119 - Fica aborto o crédito especial do
cre? 1110000.000,00 (quarenta e quatro milhões de cruzoiros) cos a vis
gência até 31 de Dezembro de 1 975, para fazer ás despesas previstas
e autorizadas nesta Léi;
Arte 12 - Esta lei entrará em vigõe na Cesta do
sua: publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a tódas as autoridados « ue
e
o conhecimento e execução desta: lei 'portoncer, que a cuipramn fisci Cc.
pripr tão inteiramente como nela contém. -
prefeitura: Municipal de Pedro Leopoldo, 16 de dezembro de 1. 9Che
“ Gaetano de avoão Carvalho ed
prefeilço Hunicipal
valdo do SouZã
PAPER) 12

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