| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 355 / 1966 |
| Date | 1966-12-22 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS AOS EX-COMBATENTES DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1055 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO LEI Nº 355, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1966 G - “onçede isenção de imnpostor aos ex-Combatentes Ea Fôrga Baped cionária e dá outras providvacias O Prefeito de Pedro Leopoldo, no uso de air ção legal e tengo em vista o disposto no art. 4º, º da Lei Constitucional Estadual nº 14, de 9 de desci de 1965, sunciona e promulg sa a seguinte Lei: o Art. 1º - O imóvel adglirido para residência 1 componentes da Fôrça Expedicionária Srasileira, e Gus . . , R vidores municipais, está isento do imposto t predial. Art. 2º — Serão considerados componentes da PIT. para os efeitos desta Lei, os que “nouverem prest viços na Guerra e na Marinha Mercante, nesta úl partir do 1º torpedeamento de navios brasileiros e nas ralizados que incorporados às Pôrças Armadas de Países Aliados, hajam tomado parte ativa em guerra âe que o sil participou. . Art. 32 - À viúvã e os filhos órfãos de ex-Com' tentes e dos servidores municipais, gozargo dos efeitos N desta Lei. art, 4º - O requerimento e tôda a documenta exigível deverão ser encaminhados por intermédio da Ar sociação dos ex-Combatentes do Brasil, Seção de Beic « rizonte. Art, 5º - Revogadas as dispo esta Lei entrará em vigor na data de Mango, portanto, a quem o conhecimento e a exe cução da presente Lei pertencer, que e cum cumprir, tão inteiramente como neia se conte Prefeitura Municipal em Pedro Leopoldo, 22 Ce om zembro de 1906. nt ana Caetano de Azevedo Carvalho, Prefeito liunicipal. gerado de Souza, a GEratoa 1, a Secretários