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norma nº 355/1966

Tipo Lei
Número / Ano 355 / 1966
Date 1966-12-22
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS AOS EX-COMBATENTES DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1055

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
LEI Nº 355, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1966
G
- “onçede isenção de imnpostor aos
ex-Combatentes Ea Fôrga Baped
cionária e dá outras providvacias
O Prefeito de Pedro Leopoldo, no uso de air
ção legal e tengo em vista o disposto no art. 4º, º
da Lei Constitucional Estadual nº 14, de 9 de desci
de 1965, sunciona e promulg sa a seguinte Lei: o
Art. 1º - O imóvel adglirido para residência 1
componentes da Fôrça Expedicionária Srasileira, e Gus
. . , R
vidores municipais, está isento do imposto t
predial.
Art. 2º — Serão considerados componentes da PIT.
para os efeitos desta Lei, os que “nouverem prest
viços na Guerra e na Marinha Mercante, nesta úl
partir do 1º torpedeamento de navios brasileiros e nas
ralizados que incorporados às Pôrças Armadas de Países
Aliados, hajam tomado parte ativa em guerra âe que o
sil participou. .
Art. 32 - À viúvã e os filhos órfãos de ex-Com'
tentes e dos servidores municipais, gozargo dos efeitos N
desta Lei.
art, 4º - O requerimento e tôda a documenta
exigível deverão ser encaminhados por intermédio da Ar
sociação dos ex-Combatentes do Brasil, Seção de Beic «
rizonte.
Art, 5º - Revogadas as dispo
esta Lei entrará em vigor na data de
Mango, portanto, a quem o conhecimento e a exe
cução da presente Lei pertencer, que e cum
cumprir, tão inteiramente como neia se conte
Prefeitura Municipal em Pedro Leopoldo, 22 Ce om
zembro de 1906.
nt ana
Caetano de Azevedo Carvalho,
Prefeito liunicipal.
gerado de Souza, a
GEratoa 1, a
Secretários

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