br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 360/1966

Tipo Lei
Número / Ano 360 / 1966
Date 1966-12-30
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO.
native_id1060

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 56

1966
LEI Nº 360, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966
(Dispõe sôbre o Código
Tributário do Município
de
PEDRO LEO POLB
Q PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Pedro Leopoldo:
PAÇO SABER QUE A CÂMARA MU-
NICIPAL DECRETA E EU PROMUL
Go A SEGUINTE LEI:
ria que
dr
Ho
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
saem
memo
TÍTULO I
DOS IUPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
E RENDAS MUNICIPAIS
a a
CAPÍTULO ÚNICO
DA DISCRIMINAÇÃO “o.
Art. 1º - Os Impostos, Taxas € Contribuições de Helho-
constituem a receita do Município, são:
po Ss
Lo
uno tãto BE Her RERhHhOP O
+
- fiscalizaçao SO
- matrícula e vacinação de cães; a
- inumação, exumação, transferências, construção €
I - IMPOSTOS:
sôbre circulação de mercadorias;
predials
territorial sôbre terrenos urbanoss
sobre serviços.
IL — O TAXAS:
- fornecimento de águas
serviços de esgôto;
conservação de calçamento e limpeza de vias públi- .
cas;
diversões públicas;
conservação de estradas de rodagem municipal;
fiscalização e licença de obras;
- licença e fiscalização do comércio e da indústrias
” s ” “o a 4 a
- licença e fiscalização do comércio ambulantes
- localização e fiscalização de negociante em merca-
dos, feiras livres e logradouros públicoss
- Jicenciamento e fiscalização de veículos;
ES
pre concessionários de serviços pú-
blicoss -
- afericaçao de balanças, pesos e medidas;
; o. 9
- apreensao e depósito de animals, veículos e merca-
dorias;
concessão de sepulturas;
- matança e utilização de matadouro municipal?
- alinhamento e nivelamento de ruas € praças)
- certidões gráficas, autenticação e fornecimento de
plantas para construções e outros fins
a
- atos da economia € competência do Município.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA por valorização de imó-
veis em conseguência de obras ou melhoramentos
públicos Municipais.
IV — RENDAS MUNICIPAIS:
- de alienação de imóveis;
- de locação ou arrendamentos de próprios municipuiss
- de venda de materiais e objetos diversos is
- eventuais.
pocos»
Art. 2º - Constituem também receita do Mynicípio; ,as
cota-partes e participações indicadas nos artigos 20, 21, /227e
23 da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de Dezembro de 1965,
e outras rendas que venham a ser criadas por lei federal ou es-
tadual, ou resultantes de convênios firmados com a União ouo
Estado. - “
TITULO II
Cirene nani re
DO INPÓSTO SOBRE CIRCULAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPÓSTO
Art. 3º - O impósto sôbre a circulação, conforme a Le-
gislação Federal, é Regulamentado pelo Govêrno Estadual.
TÍTULO III
DO IMPÓSTO PREDIAL
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPÓSTO
Art. 4º - O impôsto predial tem como fato gerador a pro,
priedade, o domínio útil ou a posse de prédio ou unidade de pré
dio por natureza ou por cessao física, como define a lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
. : a : ua
Art. 5º - O impôsto será devido, anualmente, à razão de
0,125 sôbre o valor venal do imóvel.
31º - Os prédios de residência do proprietário, casas
de saúde, hospitais, escolas e clubes desportivos ou recreati-
e.
vos, gozarao de um desconto de 20% sôbre o valor do impôsto...
3 2º - Não será classificado como prédio de residência ,
do proprietário, aquêle que tiver parte sublocada. me
- Art. 6º - O arbitramento do valor venal do imóvel far-
se-4 com base no Cadastro de Valores Imobiliário da Ppefeiiura.
Art. 7º - O arbitramento do valor venal do imóvel 50
poderá ser alterado no mesmo exercício, depois de lançado o Lu
pôsto, mesmo que tenha havido modificação ou ampliação do “iiu-
vel.
|
I
CAPÍTULO II.
DO LANÇAMENTO
Art. 8º - O lançamento do impósto predial será procodi-
ão anualmente, em conjunto com o territorial urbano e, taxas de
fornecimento de água, serviços de esgoto, conservação de culça-
mento e limpeza de vias públicas, de remoção de lixo domiciliar
e de iluminação pública. .
Art. 9º - O lançamento será distinto para cada prédio ou
terreno, ainda que imóveis contíguos pertençam ao mesmo piunrie-
tários ,
Art. 10 - O lançamento de prédios objeto de compromi
de compra e venda será feito em nome do pritente vendedor, a
que 50% do valor ajustado esteja pago.:
Art. 11 - O lançamento sópre prédios objeto de enfiteu-
se, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta,
usufrutuário ou fiduciário. “
$ 1º - No caso de condomínio, o lançamento será feito em
nome de um, de alguns, ou de todos os condôminos conhecidos, sem
prejuízo da respongabilidade solidária de todos os co-proprietá-
rios, devendo, porém, ser lançado isoladamente os proprietários
de apartamentos, ou conjuntos de sala, que, nos têrmos da legis-
“lação civil, constituam propriedade autonona . "
3 2º - No caso de ser desconhecido o proprietário, o lan
camento será feito em nome de quem esteja no uso e gôzo do imó-
vel, ou em nome da pessoa que conste no registro de imóveis da
circunscrição, como sendo o proprietário.
“Art, 12 - Os prédios novos ou reformados, não lançaãos
a a “s a . : qo a
na época própria, sê-lo-ão a contar do mês imediato ao em que Lor
concedido o "habite-se". - Ê
31º - Se a repartição constatar que a consttrução está
terminada ou o imóvel habitado, será procedido Oo lançamento, mes
mo que ainda não tenha sido concedido o "nabite-se".
94 2º - Os lançamentos efetuados de acôrdo com o parágra-
fo anterior deverao ser comunicados ao Serviço de Obras, para ag
devidas providênciade
Art. 13 - Em relação às emprêsas imobiliárias, serão os
imóveis lançados individualmente em nome de seu real proprietário,
constando, no entanto, o nome do compromissário comprador, quando
fôr o caso.
x
41º - Ficam os loteadores de terrenos ou vendedores
imóveis obrigados a fornecer à Prefeitura, trimestralmente, u:
relação dos compromissos efetuados, onde deverão constar o noi
enderêço dos promitentes compradores e o valor da transação.
pd
|
code anta ando
$ 2º — Essas modificações serão providenciadas a contar
, : a :
do exercício seguinte ao em que a Prefeitura receber a comunica
. ção.
drt. 14 - às transferênçias de lançamentos conseglentes
às transações de propriedades-somente serão feitas a vista do
título de aquisição devidamente transcrito na Circunscrição Ima
biliária competente.
3 Unico - Já tendo sido emitido o aviso-recibo do lança--
mento, a transferência somente será feita a partir do exercício
seguinte. . :
Art, 15 - Os lançamentos dos tributos sobre a proprieda-
de imobiliária serão revistos anualmente, e a qualquer tempo, po
derao ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circung-
tância, nas épocas próprias, bem como promovidos lançamentos adi
tivos, retificando-se falhas dos lançamentos existentes, proce-
dendo-se a lançamentos substitutivos, se fôr o casos
É) Único - Os lançamentos relativos aos exercícios ante-
riores emitidos serao feitos de conformidade com os valores e
, im R : N :
disposições legais vigentes à época a Gue os mesmos se referirem,
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES N
Art. 16 - São isentos do impôsto predial:
[oo
]
os templos de qualquer culto;
b - os seminários e conventos)
c- as praças de esporte pertencentes a socieda-
des esportivas;
q(d-os prédios cedidos grathitamente' pelos seus .
proprietários as instituições de caridade, eos cedidos nas mes-
mas condiçoes as instituições de ensino gratúito;
. t sas
e - os prédios pertencentes aos sindicatos;
- f - os prédios pertencentes à União, Estados ou
Municípios.
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE
Art. 17 - Incorrerão na multa de 20 % a 40 É sôbre o ga
lário-mínimo da região; os que incidirem o disposto no-artipo 13,
parágrafo primeiro ( 34 1º),
TÍTULO JIY
DO INPÓSTO TERRITORIAL SOBRE
TERRENOS URBANOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO IMPÓSTO
Arte 18 - O impôsto territorial sôbre terrenos urbanos
incidirá sôbre os terrenos situados nas zonas urbanas, tanto da
sede como dos bairros ou distritos.
9 Unico - Os lançamentos serão feitos sôbre:
a - terrenos não edificados;
v - -terrenos em que se esteja construindo;
c - terrenos de prédios interditados pelos Pode-
res Públicos.
Art. 19 - O impôsto territorial de que trata êste Capí-
tulo, será calculado à razao de 0,08 sôbre o valor venal dos
terrenos, com base no ano anterior, e será cobrado em duas par-
celas anvais.
3 Unico - O valor do imóvel, para efeito de lançamento,
será apurado de conformidade com o Cadastro de Valores Imobilig,
rios da Prefeitura.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 20 - São isentos do impósto territorial sóbre ter-
- renos urbanos: o
a - og terrenos pertencentes às instituições de
caridade e beneficência .
p - os terrenos que integram praças de esportes,
pertencentes a sociedades esportivas e destinados à prática de
exercício e competiçõess
c - os terrenos pertencentes à União e aos Esta-
dos .
à - os terrenos pertencentes a estabelecimentos
de ensino, que mantenham matriculas gratúitas, e destinados ao
ugo e recreio dos alunos
E $ Unico - Os terrenos pertencentes às entidades referi-
E das nas letras at, "pt e “a! dêste artigo, só farão jús à isen-
| ção, desde que, legalmente constituídas. noi
*
.gências ou escritórios de comissões e representações e dé estabe- |
TÍTULO V
DO IMPÓSIO SOBRE SERVIÇOS
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 21 - O impôsto sôbre serviços será devido por tôódas
as pessoas físicas ou jurídicas que, no lynicípio, exerçam sral-
quer profissão, ofício, arte, função, ou atividades econômicas
que tenha. por base a prestaçao de serviços. "
$ Único - As pessoas referidas neste artigo, com “gede
ou domicílio fora dêste Município, serão tributadas em razao das
atividades aqui exercidas.
Art. 22 - O impôsto sobre serviços calcular-se-á sobre o
Es atividades dos contribuintes, de acordo com as tabelas deste
itulo. ” ?
Art. 23 - As alíquotas pertencentuais do impósto, apli-
car-se-ão sôbre o movimento econômico do contribuinte, como tal
considerada a receita bruta do amo civil anterior, ao exercício
fiscal.
81º - Às pessoas jurídicas, cuja matriz esteja situada
fora do Mynicípio, tributar-se-ão com base na receita bruta rea-
tizada neste, ainda que contabilizada na matriz.
32º - Considera-se movimento econômico das empresas imo-
piliárias de vendas de terrenos ou prédios-de sua propriedade, o
montante da arrecadação do ano civil anterior ao exercício fiscal |
e proveniente dos recebimentos efetivamente realizados . |
1
t
|
1]
y 3º - Consideca-se movimento econômico das empresas imo-
biliárias de administração de bens e venda-de imóveis de“terceiros,
o montante das comissões recebidas no ano civil anterior ao exerci,
cio fiscal.
. a
y 4º - Considera-se movimento econômico das empresas, a-
lecimentos congeneres que operem por conta de terceiros, a recei- ts
ta anual correspondente as comissões e percentagens recebidas no |
ano civil anterior ao exercício fiscal,
94 5º - Considera-se movimento econqmico das sociedades
civis de prestação de serviços, a receita bruta auferida no ano
anterior ao exercício fiscal.
Art. 24 - As pessoas sujeitas ao impôsto sôbre prestação
de serviços deverao promover a sua inscrição como contribuintes,
uma para cada local de atividade, na Prefeitura, fornecendo esta,
até 30 (trinta) dias contados da data do início da atividade os
dados, informações e esclarecimentos necessários à correta feitn-
ra dos lançamentos, : :
$ 1º - 4 ficha de inscrição deverá ser preenchida de a-
*
)
-córdo com o formulário fornecido pela Prefeitura e conterá os
seguintes dados
a nome da firmas
b
local do exercício da atividade;
c - espécie de atividade exercida;
d - movimento econômico do ano anterior,
$ 2º — Para os fins dêste artigo, ficam os contribuin-
tes obrigados a exibir a documentação comprobatória que lheg
fôr exigida.
Art. 25 - Os contribuintes s sf obrigados a comunicar
E Prefeitura, dentro do prazo de 30 ltrinta) dias, quaisquer
alterações que se efetivarem em relação as suas atividades.
Art. 26 — Us dados, informações e esclarecimentos exi-
gidos para a inscrição, deverão ser genovados anualmente, até
31 (trinta e um) de janeiro.
- 94 Único - Os dados do balanço do exercício anterior,
que nao puderem ser fornecidos no prazo fixado no corpo déste
artigo, se-lo-ão quando exigidos pela Prefeitura.
Art. 27 - “uando ocorrer a cessação das atividades, o
contribuinte deverá comunicar dentro do prazo de 15 (quinso)
dias, a Prefeitura, a fim de proceder-se a baixa da inscrição.
CAPITULO II
DO LANÇAMENTO DO IMPÓSTO
Art. 28 - O lançamento do impôsto será feito com base
nos elementos constantes da inscrição-ou questionário.
ê Aº - “uando se tratar de instrição inicial, o lança-
mento será íeito por cálculo estimativo, em relaçao a contribuin.
tes que exploram atividades congoneres.
32º - O contribuinte que deixar de promover sua inseri
ção ou preencher e fornecer à Prefeitura o questionário iníorma-
tivo para o lançamento, dentro dos prazos fixados, serão lançados
com base em elementos estimativos, ex-officio .
Art. 29 - O lançamento ! lex-officio" terá lugar con a
cimo de 100 % (cem por cento), quando:
a - o contribuinte não apresentar inscrição ou
não renová-la no prazo regulamentar;
- 9 -
b - a inscrição inicial ou o questionário de
lançamento apresentar dados inexatos ou
omissões de eleméêntos básicos e indispen
sáveis ao lançamentos
c - o contribuinte deixar de atender a pedido
de esclarecimentos, ou não prestá-los sa-
tisfatoriamentes
d - quando, dos exames da esárita, do contri-
vtuinte, se constatar fraude, omissão do-
losa ou má fé, com fim de fraudar o fistts
8 Unico - Os contribuintes que exercerem atividades
em diversos locais terao lançamentos distintos, excetuados os
profissionais liberais.
Art. 30 - À qualguer tempo poderão ser efetuados lan-
camentos suplementares, quando constatado ter navido omissões
nos questionários ou inseriçao.
“
$ Unico - A baixa da inscrição, só será concedida a-
pós a verificação da procedência do pedido e sem prejuízo da
cobrança do impôsto devido. -:
Art. 31 - No caso de alteração de firma, ou de razão
social, decorrente de alienação ou transferência de quotas, ou
de sucessão, os adqlirentes ou sucessores, responderao pelos -
débitos fiscais dos antecessores.
CAPÍTULO III
DAS TABELAS
“rt. 32 - O imPôsto de que trata êste Título, será co-
brado de conformidade com as tabelas "A! e "Bt do artigo 33.
Art. 33 - O impôsto de serviços será cobrado à base de
1%(hum)(por cento) sobre o movimento econgmico anual dos con-
tribuintes que exercerem atividades classificadas na Tabela "A!
seguinte: $
TABELA MAM
a - oficinas de pintura, consertos, reparos,
instalações e outras que se lhes possam
assemelhars |
b - pessoas físicas ou jurídicas que explo-
rem o aluguel de máquinas, móveis, e quais-
quer outras utilidades móveisj5
c - empresas concessionárias de serviços de u-=
tilidade pública e empresas de transporte
de qualquer naturezas -
t
1
1
- 10 -
ad End
à - emprgsas que operem à base de comissão, me-
diação de negócios, inclusive propaganda,
vendade passagens, agencia de turismo; | em-
presas ou estabelecimentos que operem cú
construção civil e instalações auxiliares
por administração, empreitada ou sub-emprei
tada; empresas imobiliárias inclusive admi-
nistraçao de prédios; hospitais, casas de
saúde e institutos de fisioterapias
e - empresas de diversões públicas com receita
basesda em consumação, sem cobrança de in-
gressos ou entradass Pas,
£ - emprêsas de seguros e de capitalização.
Art. 34 - Ficam sujeitos ao impósto sôbre serviços, de
: 2 Ds E
conformidade com as alíguotas especificadas na Tabela "BR, a-
baixo relacionadas:
TABELA "BM IMPÓSTO ANUAS
I - profissionais liberais que
mantenham escritórios para
o exercício de suas ativi-
dades ceceseererercroroorrcorooo 50% sôbre O salá-
rio-mínimo da re-
giao.
II - estabelecimentos de barbei-
ros, cabeleireiros, manicu-
ras, pedicuros, engraxates;
institutos de beleza ...c... 00... 10% sôbre O salá-
rio-ménimo da re-
giao . :
III - fotógrafos, helidgrafos, co-
pistas, desenhistas, dacti-
lógrafos e profissões simi-
lares, que exploradas em es-
eritórios ..cccorcorercrooo 000000 .20b SÓDre O sal
rio-mínimo da 5
giao .
IV - agentes, prepostos, represen-
tantes, intermediários de ne- .
gócios, corretores de fundos
búblicos e de mercadórias, leá,
loeiros e despachantes em ge-
ral cecccorceco receoso ora so co 000
30% sôbre o salé
rio-mínimo da ro-
.gieo o
V - pensões fa-
miliares ....000000000-30) sôbre O salá
: rio-mínimo da ve-
: giao .
VI - hotéis:
a - de primeira classe .....« «Dois salário
. nimos da zeg
base de 5% (cinco por cento) sôbre o salário-minino local.
-11 -
b - de segunda classe .......... Um salário-mínimo
da regiao .
c - de terceira classe ......... lleio salário-míni-
“ mo da regiao.
Vrr - Casas lotéricas ...... 0... Um salário-mínino
da regiao.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADE
Art.35 - Incorrerão na multa de 20% a 40% Cyinte por
cento) a (quarenta por cento) do salário-mínimo da regiao; a-
queles que infringirem o disposto nos artigos 24, 25 e 26.
8 Único = Aqueles ue não cumprirem as exigências do
artizo 27, ficarao responsáveis pelo pagamento do impôsto.
TÍTULO VI
DA TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
GAPÍTUIO 1
Apt. 36 - Ataxa de fornecimento dágua recai sôpre to-
: . z
dos 'os imóveis que tenham frente ou entrada para logradouro pi
piico do Hynicípio, servido de rode abastecedora de água. potê-
vel. “ .
4.12 - À taxa de que trata êste artigo sera devida,
ainda que os imóveis não se sirvam da rçãe abastecodora,
= 3 2º - Os terrenos que não posguam construção ou elisi -
casão, gozarão de um desconto de 50% sobre a taxa especificada
5 .
neste Título. -
A
)
Art, 37 - À taxa de fornecimento dágua será cobrada à
. Art. 38 - O lançamento da taxa de fornecimento de
será feito juntamente com os dos impostos predial e territor
urbano. '
Apt. 39 - Cada prédio terá sua ligação própria
suprimento de égua, não sendo permitido derivações de mm para
outro prédio. |
CAPITULO II
SES : |
ÇÕES |
Art. 40 - São isentos da taxa de fornecimento de
a- as repartições públicas federais, €
- 12 -
e municipaisj
v- os estabelecimentos de ensino absolutsmen-
te gratúitos;
c - os estabelecimentos de caridados
à - os templos de qualquer culto.
TÍTULO VII
DA TAXA DE SERVICO DE ESGOTO
CAPÍTULO 1
o DA INCIDÊNCIA
Art. 41 - A taxa de serviço de esgôto será cobrada so-
bre todos os imóveis, cuja frente é servida por ride de esgotos
-mesmo que os imóveis dela não se sirvam. - -
Art. 42 - A taxa de seryiços de esgôto será devida à
- : : 2.
razão de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo local.
art. 43 - Quanto aos prédios comerciais e fabris, a
Prefeitura, a seu critério, poderá entrar em acordo com Os pro-
prietários e cobrar uma taxa especial ãe conformidade com a u-
tilização da rede de serviços de esgoto .
CAPÍTULO II
moema
a
Art. 44 - São- isentos da taxa de serviço de esgôto:
a- as repartições federais, estaduais e muni-
cipais, desde que instaladas em prédio pro-
prios
p - os estabelecimentos de ensino exclusivanci-
te gratúitos) ?
c - os estabelecimentos de caridades
, d - os templos de qualquer culto .
TÍTULO VIII
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALCANENTO E TI
DE VIAS PUBLICAS
DA INCIDÊNCIA
Arte 45 - A toxa de conservação de calçamento e 1º
de vias públicas recai sôvre todos os imóveis que, tento us
2 % a L . . a =3
ou entrada para logradouros públicos do ilynicipio, sedes Duiuiio
- 13 —
-ciados com os serviços de conservação de calçamento e limpeza
de vias públicas. , :
8 Unico - * taxa de que trata êste artigo abrangerá os
serviços de remoção de lixo, escórias e resíduos domiciliares, e
, : : PEQUE
será cobrada na base de 6,3 % do salário-mínimo da regiao.
Art. 46 - à lançamento e a arrecadação da taxa serão
feitos juntamente com os dos impostos predial e territorial
urbano.
Art. 47 - És indústrias e determinados ramos de: congr-
cio, ficarão sujeitos ao regime de remoção especial. NA
$ Único - Será considerada remoção especial aquela que
exceder as quantidades padrões fixadas pela Prefeitura, caso
em que a taxa scrá cobrada de acórdo com o custo do serviços.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 48 - São isentos da taxa de que trata êste fítulo:
2 . RE
a - os prédios pertencentes as repartiçoes pú-
blicas federais, estaduais e municipais
bt - os estabelecimentos ãe ensino exclusivamen-
te gratúitoss
c - os estabelecimentos de caridade;
à - os templos de qualquer religião.
TÍTULO IX
DA TAXA SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 49 - À taxa sôbre aiversões públicas recai só
os ingressos vendidos em locais onde se reolizarem espetác
los, exibições, representação, funções ou divertimentos pt
cos de qualquer naturezas :
3 Único - A.taxa de que trata este artigo independe de
” 2 q “
lançamento e será devida pelo empresário, clube ou sociedude,
sôpre os ingressos vendidos.
CAPÍTULO II
Direi
DO CALGULO
Et af
Art. 50 - À taxa será cobrada à razão de 5% sôbro o vom
1or total das vendas de ingressos. : cao
x
CAPITULO III
DO RECOLHIMENTO
ârt. 51 - A arrecadação será feita mensalmente, até o
dia dez de cada mês seguinte, mediante guia de recolhimento,
. CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 52 - Os empresários, proprietários, responsávei.:
por clubes ou sociedades, ou qualquer pessoa quo, individuc.
ou coletivamente, seja responsável por casas ou local onde se
realizarem diversões públicas com entrada paga, são obrigados
a dar bilhetes especiais a cada adquirente de ingresso
$1º - Os bilhetes a que se refere êste artigo, dove-
rão ser numerados em ordem cronológica até o número 999.999,
e enfeixado em talões com canhoto também numerados. Podendo a
numeração ser reiniciada anualmente,
3 2º - Nos bilhetes deverá constar o nome da entidado
o preço, a data do espetáculo e o nome e enderêço da tipogro-
fia que os imprimiu, podendo constar, ainda, quaisquer outros
dizeres de interésse da entidades
-
É) 3º - “ada bilhete de ingresso sômento poderá ser u-
sado para um espetáculo.
capIEUTO Y
DA ESCRITA PISCAL
Art.53 - Às pessoas referidas no ertigo anterior são
obrigadas, a manter um livro fiscal de "registro de pagamento
por verba" + segundo modêlo aprovado pela Ppefeitura.
à) 1º - No Livro de que trata êste artigo serão escri-
turados diáriamente, pelos seus totais, todos os ingressos ven-
didos, co imposto correspondente, nas colunas próprias.
$,2º - Não estão incluídos na exigência désto artigo,
aqueles que explorarem atividades em caráter transitório, a
"“. critério do Fisco Municipal.
Art. 54 - O livro de "pegistro de pagamento por verbo”
terá suas fôlhas tipogrãficamente numeradas, em ordem crescens
te; devidamente rubricadas pelo Chefe da arrecadação 1
es sómente , poderá ser escriturado após estas formalicades..
8 Único - O livro será autenticado mediante prova
início de atividade, ou mediante a exibig ão do livro antexi
a ser encerrado.
Art. 55 - À escrituração será feita com clareza, crucio
e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os 1 )
tos serem feitos no dia imediato ao do espetáculo, exib
»;
função, encerrados mensalmente.
3 Único - Às entradas ou bilhetes serão lançados pelo
total diário, com indicação, na columa própria, do impósto cor-
respondente.
CAPITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 56 - Tôdas' as entidades, sujeitas ao regime deste
Título, franquearão aos funcionários da Prefeitura, encarrega--
dos da fiscalização, a bilheteria, as salas de espetáculo,o lo
cal das exibições, os livros e tudo mais que fôr julgado neces
sário a verificação do fiel cumprimento desta +ei.
$ Unico - À recusa da exibição de livros e bilhetes,
ou impedimento da entrada do funcionário encarregado da fisca-
lizaçao nos estabelecimentos de que “trata êste Título, além da
multa cabível, importará na cassação do alvará de funcionamento.
Art. 57 - As entradas ou bilhetes deverão ser rasgados
ao meio, e depositados em urna espécial que, obrigatoriamente,
haverá à entrada de cada estabelecimento, clube ou sociedade..
$ Único - As chaves das urnas deverão ficar na pilhete-
ria, para fins de fiscalização do seu conteúdo, a qualquer mo-
mento que a fiscalização julgar necessário. :
CAPITULO VII
DAS TAXAS ESPECIAIS
É Art. 58 - À taxa é devida também pelos empresírios, pro-
prietários e arrendatários de casas que exploram bilhares, "bo c-
ces", malhas, "boliches" e similares, e será cobrada:
a - bilhar (por mesa e ano) ......10% sôbre - o
salário-mínino
pv - "bocce" — (por quadra e ano)..10% sôbre. o
salário-mínino
*boliche! - (por quadra e ano)... 20% sobre o
salário-mênimo
(e)
!
Art. 59 - Os clubes que exploram jogos permitidos, ficen
também sujeitos à taxa de que trata êste Título, de--conformidado
com a seguinte tabelas
I - clubes de primeira categorias: Va salório
nímo, por ano
II - clubes de segunda categoria: 505% &o salá-
É rio-mínimo ,
- por ancj
RP WO
cederá,
- 16 —
III - clubes de terceira categoria: 25% do salário-
mínimo, por ano.
3 Único - Para efeito dêste artigo, a Prefeitura pro-
por ato próprio, a classificação dos clubes.
CAPITULO VIII
Art. 60 - São isentos da taxa de diversões públicas:
a- as emprasas de cinema, teatro e quoisquer
outras,“nos dias em que, em virtude de su-
torização da Prefeitura, proporcionareu
espetáculos gratúitos à infância;
b - os espetáculos ou festivais, cujo produ-
to total seja destinado a fins culturais,
filantrópicos, a juízo do Executivos
c - os espetáculos de qualquer natureza, quan-
do realizados por clubes ou sociedades,
sem cobrança de ingressos
à - og espetáculos circenses,
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 61 - Incorrem nas multas de:
a - 20% a 40% do salário-mínimo - os que in-
fringirem o disposto nos artigos 55 e 54
e seus parágrafos;
b - 20% a 40% do salário-mínimo - os que in-
fringirem o disposto nos artigos 51, 55
Eq E) .
e 57 e seus parágrafos;
c - 20% a 40% do salário-mínimo - os que in-
fringirem o disposto no artigo 52 e seus
parágrafos;
à - de 40% a 80% do salário-mínimo - og quo
infringirem o disposto no artigo 56 € sou
parágrafo único.
TITULO X
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENÇA DX ONNAS
— CAPÍZULO I
DA INCIDÊNCIA
»
Art. 62 - A taxa de fiscalização sôbre obras, 5
De: AM
duto:
devida por tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, que solici-
tem autorização para iniciar obras ou edificações em geral,
no lHynicípio.
3 1º - Estão compreendidas na incidencia dêste tri-
D
|
as construções, reconstruções e reformass
fo
|
as construções de andaimes, armações e co-
retosj .
c - o depósito de materiais nas vias públicas. “
$ 2º - Não incidem nesta taxa as obras destinadas à
exploração agrícola, quando edificadas fora do perímetro ur-
bano da sede da cidade ce de seus distritos e bairros.
9,3º - O depósito de materiais nas vias públicas gô-
mente será permitido, a juízo da Prefeitura, desde que nao
prejudique O livre trânsito de pedestres e veículos.
=
CAPÍTULO II
-DO RECOLHIMENTO |
Art. 63 - A taxa será recolhida dentro do prazo máxi-
mo de 30 (trinta) dias, após a aprovaçao dos respectivos pro-
jetos e de conformidade com o disposto na Tabela dêste Título.
8 Único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, o tri-
buto será cobrado com acréscimo de 10%.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 64 - As obras ou serviços, deverão ser iniciados
dentro do prazo máximo de 6 (seis meses, contados da.data da
“expedição da licença, sob pena de sua caducidade.
Art. 65 - Os contribuintes dêste tributo são obz
a exibir as plantas e licenças, sempre que solicitados, a
cionários encarregados da fiscalização,
es
Art. 66 - 4s obras que forem executadas sem a eprovaçã
das respectivas plantas e licença da Prefeitura, serão enta:
das na forma da lei e, se fôr o caso, demolidas, além da multa
cabível a cada caso. - .
. $ Único - As obras embargadas, por falta de plant
provada e a respectiva licença da Prefeitura, somente. po
ter prosseguimento depois de paga a taxa respectiva e mv
bível ao caso, se a planta for aprovada.
- 18 -
CAPÍTULO IV
Art. 67 - A taxa de fiscalização sôbre obras, seré
plicada de acôrdo com as seguintes especificações:
|
| . 9/ sal
|
!
I - CONSTRUÇÃO DE ERÉDIOS: Taxa p
a - prédios térreos: nínimo
1 - grea até 60 m2 - zona urbana ... 0,0:
2 - área até 60 m? - demais zonas .. 0,005
no 3 - área com mais de 60 m2 cons-
E f truida em qualquer zona ..cccrccs 0,02
b - prédios de mais de um pavimento:
1 - zona urbana ..cccctcrrcrcocaees 0,03
2 - outras zonas .cccccccrccrcrccese 0,02
c - sótões, porões habitáveis, passadi-
ços, giraus ou palanques tem lojas)... 0,02
d - garagens, cocheiras, barracões (sem
divisão), depósitos e telheiros ..... 0,01
e - postos de serviços para automóveis... 0,04 i
í '
£ — estruturas em concreto armado ....... 0,005
, -£ - chaminés com altura superior a 5,00 m, .
i .em estabelecimentos comerciais e in- , )
í dustriais, por metro de altura ...... 15 % ,
11 - CONSTRUÇÃO DE MARQUISES E TOLDOS:
Por m2 (metro quadrado) de projeção q
horizontal .eseseneererprereneronceses 0403
III - REFORMAS E ANPLIAÇÕES DE PREDIOS:
E
a - na zona urbana ..ceercecesceroseecsso E
“e
b - nas demais zonas ....ccccrescrcrados 2% “
IV - CONSTRUÇÃO DE MUROS: |
Por imóvel ..cccccccesereccrcesaroos 2 q
v - DEPÓSITO DE MATERIAL NOS PASSEIOS DAS
VIAS PÚBLICAS:
Por metro quadrado e por dia ....cc.e 104
- 19 -
- CONSTRUÇÃO DE ANDAIMES E TAPUMES NO
Art.
obras:
árt.
a -
p -
Art.
ALINHALENTO DAS RUAS: Laxa
Por trimestre e por metro linear ..... 5% g/.
salário-
nínimo
CAPITULO Y
DAS ISENÇÕES
q
c>
=
+
[6
68 - São isentos da taxa de fiscalização
os templos de qualquer culto;
as casas construídas por órgão oficial dos Gover-
nos Federal, Estadual ou Municipal sôbre "Ca
Popular";
os concessionários de serviços públicos munici-
pais, quando a isenção estiver previstas nos
respectivos contratos;
as obras de edifícios públicos da União ou “do
listado; E)
as de templos de propriedade das entidades reli-
giosasj
as obras de prédios que se destinarem a sede de
sindicatos, sendo esta propriedade do mesmos.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
69 - Incorrerão na multa de:
20 % a 40 % sôbre o salário-mínimo - os que infrin-
girem o disposto no artigo 653
40 %& a 80 % sôbre o salário-mínimo - os que infrin-
girem o disposto no artigo 66.
TÍTULO XI
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO
COMERCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO 1
-DA INCIDÊNCIA
70 - Nenhum estabelecimento comercial, indusvzicl
- 20 -
e similar poãerá iniciar e exercer atividades no município, « sem
que proviamente tenha obtido a competente licença de funciona-
mento. -
Art. 71 - Os estabelecimento s referidos no artigo a
terior ficam sujeitos à jtaxa prevista neste Título, que vel 2
mo fato gejador fo) exercício do poder de polfcia no mun icípio,
que tange a fiscalização das atividades comerciais, day con
ções de higiene, pesos e medidas, cegurança, e condições de
balho. -
$1º - A taxa de que trata êste artigo será cobrada, Bim
nualmente, de conformidade com a Tabela anexa a este título,
$ 2º - A taxa será cobrada, com a redução de 50 % quan-
ão a atividade do contribuinte iniciar depois de 1º de julho.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 72 - A licença para abertura deverá ser solicita-
da antes do início das atividades, por intermédio de impressos
próprios, segundo modêlo aprovado pela Prefeitura, em 5 (três)
vias.
. 31º - Recebido, o impresso, devidamente preenchido, as
vistorias do imóvel serão efetuadas em regime de urgencia e
propriedade pelas repartições competentes da Prefeitura.
3 2º - Uma das vias do impresso será restituída ao in-
teressado, após a concessão da licença, com o respectivo despa-
cho proferido pela repartição competente, que valerá como ins-
trumento da licença, e deverá ser mantido no estabelecimento,
para fins de fiscalização.
9 32º - C impresso a que se refere êste artigo deverá
conter, entre outros, os seguintes clementos:
a - nome do contribuintes e
b - enderêço do estabelecimento;
c - ramo de negócio e espécie de atividade;
d - enderêço da sede, filiais e depósitos situados no
municípios
e - denominação do estabelecimento.
94º - No caso de inobservância do Jisposto neste axti
go a inscrição será processada ! 'exeofficio" com acréscimo do
20 % sôbre o montante-da taxa devida, depois de processa
vistoria e aprovada as condições regulamentares.
ser cassadas a qualquer tempos,
-21-
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 753 - Às licenças não serão concedidas, ou poderão
vor ato do Prefeito:
a - quando O estabelecimento não dispuser das necessá-
rias condições de salubridade ou de higiene, ou
quando seu funcionamento se torne prejudicial 3 0X-
gem ou O sossêgo públicos o e
b - quando se verificar que o local em que funcione
não dispoe das necessárias condiçoes de segurançaã
c - quando houver recusa de cumprimento das intimações
expedidas pela Prefeitura, após 30 (trinta) dias
da expiração dos prazos geterminados nas mesmas.
Art. 74 - Publicada a decisão denegatória da licença
ou ato pelo qual seja a mesma cassada, deverá, O estabglecimen-
to ser imediatamente fechado e interrompida a exploração da a-.
tividade.,
3 Unico - Se publicado O ato, o contribuinte gesaten-
der as determinações da decisao, O processo será encaminhado
ao Departamento legal, que tomará as medidas para que se cum-
pra a decisao municipal.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 75 - Respeitada a Legislação federal, poderá ser
concedida licença especial para funcionamento dos estabgleci-
mentos, fora dos norários normais, obedecido o que dispoe êste
Capítulo: o
a-dela23 de dezembro até 22 horas, nos períodos
de segunãas a sextas-feiras e,nos séápados até as
a .. > 22? N
18 horas. Se o Natal fôr comemorado em dia ade domingo, na vés-
e ge a mes-
pera o comércio permanecerá aberto até às 18 horasj e,
ma ocorrer durante a semana, no dia 24 o trabalho sere permiti-
do até as 21 horas)
p - na véspera do Dja das «Ses, se cair em dia de sába-
do, até as 18, horas.
3 Único - Fara efeito do que dispõe êste artigo, 08 in-
teressados deverão dirigir requerimento à Prefeitura, no qual
declarem: .
a - nome da firma ou razão socialj
v - ramo ãe negócios
ce - horário extraordinário em que deseje funcionar;
*
à - à subordinação à 1egislação federal sôbre o hor
- 29 —
-rio de trabalho, remuneração e descanço dos empregados.
Art, 76 — Por motivo de conveniência pública, e nos
termos da legis laçao federal, poderá ser concedida licença
especial, para funcionamento do horário normal, os estabele-
cimentos que se dediquem às atividades seguintes:
Ls |
a - faruáciass !
bv - barbecriass
c - hotéis e similares (restaurantes, bares, cafés,
coniecitarias, leiterias, sorveterias e bombo-
nerias)3 :
à - hospitais, clínicas, casas de saúde e ambula-
tórios; |
e - casas de diversões (inclusive estabelecimentos
esportivos)s
“
f - entrepostos de combustíveis, lubrificantes e a- |
cessórios para veículos motorizados; |
- locadores de bicicletas e similares;
h - varejistas dse peixes
i - varejistas de carne fresca e caças
j -- venda de pão e biscoitosj
1 -- varejistas de frutas e verduras;
m -- varejistas de aves e ovogj
n -- varejistas de flores e coroasj
o -- limpeza e alimentação de animais em estabeleci-
mentos de aviculturas
p -- feiras livres e mercados;
q -- serviço de propagandas
r -- venda de fogos de artifício nas vésperas das
festas juninas,
árt. 77 - Também poderá ser concedida licença especial
para funcionamento, fora do horário normal, para:
a - produção e distribuição de energia elétricas
b - produção e distribuição de gás;
c - serviços de esgotosj5
f
f
k
Ê
ê
- 23 -
d - purificação e distribuição de águas
e - lacticíniosj
£ — frio industrial, fabricação e distribuição de gêlo3
g - confecção de coroas naturaiss .
n - lubrificantes e reparos de aparelhamentos indus-
triaiss
i - indústrias moageiras;
j - usina de açúcar e de álcoolj
1 - indústria ãe papel de imprensas
m - transporte ém geral;
n - turmas de emergoncia nas empresas industriaisi
o - trabalho de cortumes "
p - trabalho de pesquisas científicas)
q - estabelecimentos de ensinos
a
r - empresas teatrais, circenses, exibidoras de fil-
mes, orquestras e cultura fisica;
s - estabelecimentos e entidades que executam servi-
ços funerários)
t
serviços telefónicos.
R $ Único - Para obter licença especial de que trata,
êste artigo, os interessados deverão dirigir requerimento a
Prefeitura, do qual deverão constar:
a - nome da firma ou razão socialj
b - rsmo de negócio e a espécie de atividades
c - horário extraordinário em que? deseja funcionar
à - o período de funcionamento;
e - a subordinação à legislação federal sôbre o horé-
rio de trabalho .e descanço dos empregados.
- Art. 78 - A licença especial poderá ser renovada a pe-
dido do interessado. Vs
. Art. 79 - Quando, no mesmo estabelecimento, houver
diferentes raxos de negócio, a licença especial somente pode-
rá ser concedida após o completo isolamento de seus anexos,
- 24 -
cujo funcionamento não seja permitido fora do horário normal.
Art. 80 - À taxa de licença especial, que independe
de lançamento, será devida em cada mês de funcionamento, à
razão de 5 % sôbre o impôsto de circulação cobrado pelo Myni-
cípio, e recolhido mensalmente junto com êste.
CAPITULO V
DA TABELA
Eos.
Art. 81 - À taxa de licença e fiscalização do comér-
cio e da indústria, será cobrada de conformidade com a labe-
la deste artigo, em 4 (quatro) prestações anuais:
TABELA TAXA ANUAL
I - INDÚSTRIA:
a - com capital até ..e a
Cb 10.000.000 ........... 30 % sobre o
saldrio-miínimo.
b - com capital de ...
Cr 10.000.,001 a
Cd 50.000.000 ....... 0.000 80 b sôbre O
salário-mínimo.
c - com capital de ...
(r$ 50.000.001 a
CH 500.000.000 +... 0.0.0... Um e meio salé-
rios-mínimo.
à = com capital superior a
Crê 500.000.001 .......... três salírios-
mm mínimo.
II - COMERCIO:
a - com capital até ... |
Crê 10.000.000 .....ccc.ce 30 % sôbre o
R * salário-mínimo.
b - com capital de ...
Crê 10.000.001 a
tê 50.000.000 .........0. 40 % sôbre O
. salário-mínimo.
c - com capital superior a
crê 50.000.001 .........0. Um € meio sald-
. ríos-mínimo
CAPITULO VI
. DAS ISENÇÕES
- Art. 82 - São isentos da taxa de licença e fiscaliza-
çao de funcionamento do comércio e da indústria:
a - às serrarias e olarias não exploradas comexcial=
“+
| derais e estaduais.
-mente e que só produzam para o consumo de seus respectivos
proprietários; . :
b - os armazéns existentes no' interior de estabeleci-
mentos industriais, agrícolas, sindicatos, quando venderem
somente a seus empregados, sem finalidades lucrativass
ec - os restaurantes instalados em estabelecimentos
comerciais, industriais, quando fornecerem refeições a seus
empregados, sem finalidade lucrativas
$ Único - As isenções previstas neste Capítulo não
dependem de autorização 4
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 83 - Ficam sujeitos a multa de:
a - 20 %a 40 %- os que infringirem o disposto nos
artigos 70 e 755. “
p - 40 %a 80 %- os que infringirem o disposto no"
artigo 74. . '
TÍTULO XII
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO
DO COMERCIO ANBULANTE
CAPITULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 84 - Ninguém poderá exercer o comércio ambulante
neste município, sem ques, prêviamente, tenha obtido a competen-
te licença e efetuado o pgamento da taxa prevista na Tabela dês
te Título, cujo fato gerador é o exercício ão poder de polícia
' da Prefeitura, no que tange a fiscalização sobre higiene, pe-
sos e medidas e cumprimento das normas estabelecidas em leis £e-
?
3 Único - Estão sujeitos a este tributo, todos os comer
. . 2 * s Ny
ciantes ambulantes que exerçam atividades comerciais neste muni-
cípio, sem localização fixa, bem como aqueles que, não sendo
produtores, negociarem em feitas livres. *
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Apt. 85 - À licença para negociante ambulante é pessoal
|
trada
estacionamento, terão suas mercadorias apreendidas, sem pre-
juízo
lo precário, poderá ser cassada. por ato do txecutivo, quando
se verificar que:
ambulante de:
da de
Ts
A
- 27 -
9 1º - À jicença com direito a estacionamento será co-
com acréscimo de 50 % sobre a taxa fixada na tabela.
9 2º — Os ambulantes que estacionarem sem licença de
da multa cabível e outras sanções legais.
Arte 91 - À licença, que será sempre concedida a titu-
a - o comércio está sendo exercido sem as necessáries.,
. condiçoes de higienes
z s 4 A
b - é prejudicial a saúde, moralidade e sossêgo pú-
blicos á
c - o ambulante foi autuado, no mesmo exercício, por
mais de duas vezes, por inexatidão de pesos e me- . 2
didass
. . “
à - nos demais casos, a juizo do Prefeito.
Art. 92 - Não será concedida licença para o comércio
a - bebidas alcoólicas, quando diretamente ao consu-
midor; o
b - armas e muniçõess
c - fumo, charutos, cigarros, cigarrilhas e artigos
semelhantes, quando diretamente zo consumidor;
à - fogos de artifícios | -
e - quaisquer outros «artigos que, a juízo do Prefeito,
ofereçam perigo à saúde ou segurança pública,
DA TAXA q . ,
í
Art. 953 - A taxa de que trata cete Título, será cobras
conformidade com a tabela abaixos
TABELA TAXA ANUAI,
Animais de qualquer espécie ...... 30% s/salário-mnínimo
e
doces e congenres crer vo 15% s/salário-
Produtos manufaturados de qual- o .
quer espécie carece coros 30% S/salário-mínimo
Kofrescos e refrigerantes cc... 15% s/salário-mínino
Fogos de artifício ...ccsccsrersro 50% s/salário-
(com estacionamento)
e intransferível, e valerá sômente para o exercício em que fôr
concedida. . . ”
Art. 86 - Ataxa é devida por quem exercer a atividade
de comerciante embulante, quer faça por conta própria ou de
terceiros.
Art. 87 - A licença somente será concedida mediante
requerimento dos interessados; no qual deverá constar a nacio-
nalidade, idade e residencia, e à vista da apresentação dos sa
guintes documentos, além de outros que possam ser solicitados,
quando for o caso: RA
a - carteira de saúde, pela qual o re uerente prove
que é vacinado, nao sofrer de moléstias infecto-
contagiosas, ou repugnantes, bem como estar em u
condições de exercer a atividade pretendida;
N ad * 2
N bt - prova de que O veículo, se for o caso, foi devi-
damente vistoriado no que respeita às condições
de higienes .
c - prova do pagamento dos tributos que incidem sô-,
bee o veículo a ser utilizado no conércio, serfor
o casos -
à - prova do pagamento da taxa de aferição àãe balan-
ças, pesos e medidos, se devida.
$ 1º - Ajém da carteira de saúde a que se refere a
Rr Za:
alínea "a", será exigido dos ambulantes exame médico anval,,
que negociárem com artigos relacionados com a alimentaçao +pu-
blica. s
3 28 - Sendo o comércio exercido por prepostos do co-.
merciante, aquele deverá satisfazer a tôdas as exigencias sa-
nitéárias previstas neste artigo. ” ” ;
Art, 88 - Us ambulantes e prepostos, são obrigados,
sempre que solicitados, a exibir aos funcionários incumbidos
da fiscalização, além do comprovante do pagamento do imposto,
documentos que provem sua identidade e sanidade. - -
*
Art. 89 - Y5 embulantes, com exceção dos que negociem
com leites, pão, miúdos, hortaliças, frutas, flores; sorvetes,
doces, biscoitos, empadas, e similares, deverão observar o ho-
rário estabelecido para o comércio em. geral. |
árt. 90 - Us ambulantes não poderão fixar-se nas vias,
praças, parques ou em qualquer outro local público, salvo me- «
diante licença de .estacionamento que será concedida, sempre à
título precário, a critério do Prefeito, e desde que neo pro-
judique o livre transito de pedestres ou de veículos e não a-
fete os interesses-do comércio estabelecido.
91º- A ticença com direito a estacionamento será co-
prada com acréscimo de 50 % sobre a taxa fixada na tabela,
92º - Os ambulantes que estacionarem sem licença de
estacionamento, terão suas mercadorias apreendidas, sem pre-
juízo da multa cabível e outras sanções legais.
Art. 91 - À licença, que será sempre concedida a títu-
lo precário, poderá ser cassada por ato do Executivo, quando
se verificar que: .
a - o comércio está sendo exercido sem as necessárias.
. condições de higienej
b - é prejudicial a 1 saúdo, moralidade e sossêgo pú-
blicojs
c - o ambulante foi autuado, no mesmo exercício, por
mais de duas vezes, por inexatidão de pesos e me-
didass A
. ”
à - nos demais casos, a juízo do Prefeito.
Art. 92 - Não será concedida licença para o comércio
ambulante de:
a - bebidas alcoólicas, quando diretamente ao consuy-
midor; ces»
b - armas e munições;
c - fumo, charutos, cigarros, cigarrilhas e artigos
semelhantes, quando diretamente eo consumidor;
à - fogos de artifício; a
e - quaisquer outros, artis os que, a juízo do Prefeito,
ofereçam perigo à saúde ou segurança pública. .
CAPÍLULO III »
DA TAXA cs . -
Art. 953 - À taxa de que trata gste Título, será cobra-
da de conformidade com a tabela abaixos =
TABELA ELA TAXA A ANUAIS,
I - Animais de qualquer espécie ...... 50% s/salário-mínimo
II - Doces e congentres ..cecccrrrorroro 15% s/salário-ilnimo
III - Progutos manufaturados de qual-
quer espécie ..cccccsecersecraroco 30% s/salário-mínimo
IV - Kofrescos e refrigerantes ........ 15% s/salário-minimo
V - Fogos de artifício ...cccccererero 50% s/salário-mínimo
4com estacionamento)
ao metres att prima, rat
* sos... -
- 28 -—
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 94 - São isentos da taxa de fiscalização e li-
cença:
a - os -mutilados e portadores de deformações físicas
ou moléstias não contagiosas nem repugnantes, quando compro=
vadamente pobres, e bem assim os considerados uiseráveis que
não possam exercer outras atividades;
a
Bos,
b - os vendedores de frutas nacionais, ovos, verdu- .
ras e outros-produtos da lavoura, com nais de 50 anos de ida-
de e residentes no município;
c - os vendedores de jornais e revistas, engraxates,
amoladores e funilciros, desde que ambulantes;
d - os produtores que transacionarem com produtos de
sua lavoura.
Art. 95 - Ainda que isentos os comerciantes ambulan>
tes, deverão requerer suas. licenças, retiraxdo na Repartição
Competente, os respectivos cartões de isenção.
Art. 96 - U Prefeito, a seu juízo, poderá conceder i-
senção, quando 2 licença fôr para fins beneficentes e religio-
c
CAPÍTULO Y
DAS MULTAS
n Art. 97 - Além de outras penalidades previstas neste.
lítulo, incorrem nas multas de: .
a - 20% a 40 % sôbre'o salário-nínimo - os que infrin-
girem o disposto nos artigos 88 e 89;
b- 40 % a 80% sôbre o salério-mínimo - os que infrin-
girem o disposto no artigo 84,
5
TITULO XIII
DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE NEGO-
CIANTE Eli MERCADOS, FEIRAS LIVRES E LOGRADOUROS
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 98 - À taxa.de localização e fiscalização do nom
x 1. < 4 a
gociantes em mercados, feiras livres ou logradouros públicos
cm esc nao ii
e o plc
- querimento do interessado, e será sempre À título precário,
- 29 —
+ : A 4 “
em geral, recairá sôbre todas as pessoas que, no exercício de
atividades comerciais, se-localizarem ou estacionarem em mer-
cados, feiras livres ou logradouros públicos.
CAPITULO II
DAS OBRIGAÇÕES
5 Art. 99 - A Prefeitura sómente autorizará a localiza-
ção quando considerada de interesse do Município.
3 Ynico - À autorização será concedida, à vista dorze-
podendo ser cassada ou modificada a qualquer tempo, sempre que
o exigir o interesse público. :
Art. 100 — Os comerciantes não poderão estacionar nas
imediações dos cruzamentos das vias públicas, devendo obser-
var uma distância mínima de 12 metros ão alinhamento da rua
que eruze com aquela em que pretende estacionar.
-
« 2 nd End : ad N N
9 Unico - Não obedecerao as exigencias dêste artigo.os
estacionsmentos nas feiras livres. - - ELAS Ma
Art. 101 - Os comerciantes estabelecidos, & não ser
nos momentos de carga e descarga de mercadorias, não poderao:
te-las deposi tadas nos passeios ou logradouros públicoss ,
$ Unico - + infração ao disposto neste artigo acarre-
tará a apreensão da mercadoria, sem prejuízo da multa cabivel,
decerminada neste Título. .
Art, 102 - Poderá ser concedido, a título precário,
por tempo nao superior a 12 meses, O USO de tocais públicos
para a venda de saldo de livrarias, livros usados ' e quadros,
naquilo que não contrarie o disposto nêste Título.
Art. 105 - As feiras jivres funéionarão nos locais,
dias e horários fixados em edital públicado no órgao oficial
da Prefeitura, ou afixado em lugar de costume. +
Art. 104 - À localização em mercados será concedida
de conforuidade com as exigências do Cóaigo de Posturase
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art, 105 - À taxa de que trata o artigo 98, será co-
prada de acôrdo com a Tabela dêste título. |
ines ct im red a a mms mm
t
E]
CAPITULO IV
DA TABELA
LOCALIZAÇÃO DE COMERCIANTES
I — EM FEIRAS LIVRES:
4, .
a - espaço - por dia .........e 0,01 sobre 0 sald-
rio-nirimo, por nº
p - veículos - por dia ........ 0,02 sôbre o salá-
rio-nínimo
II - NOS LOGRADOUROS PUBLICOS:
a
ÉixO celerercercrcrorcccrso o. e JO b sobre O salã-
- 50: x
rio-mínimo, por mês.
III — EM MERCADOS:
"“
|
Espaços - por trimestre ....... 50 % sobre o salã-
rio-mirimo, por m2.
- CAPÍTULO Y
DAS PENALIDADES
Art. 106 - Incorrerão na multa de:
a-2%aa4%ú sôbreo saláriomínim -os que infrin-
girem o disposto no artigo 1003
»v-2%as5%-os que infringiremo disposto no ar-
tigo 101 (2% a 5% s/salário-mínimo).
TÍTULO XIV
DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO Dm VETCULOS
CAPÍTULO 1, :
DA INCIDÊNCIA
Art. 107 - 4 taxa de licênça e fiscalização de vei-
culos, tem como fato gerador o uso das vias e logradouros
públicos e o exercício de poder de polícia, exercido pelo Hu--
nicípio, no que tange a fiscalização do tráfego, segurança,
higiene e bem estar social. É .
$ Único. - À taxa incidirá sôbre todos os veículos
de qualquer natureza e modalidadede-tração e será devido po-
los respectivos proprietários residentes e domiciliados nos-
te lunicípio.
CAPÍTULO II
DA TAXA.
Art, 108 - A taxa de licença e fiscalização de veícu-
los, será coprada também sobre o estacionamento de transportes
coletivos: que mantenham agência de venda de passagens, ou ponto
final neste Mynicípio, de conformidade com a Tabela deste Ef.
tulo. Eat
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Eae,
Art, 109 - Os veículos que não oferecerem condições
de segurança e higiene não serão licenciados,
a 3 Único - Os que trafegarem no Município, nas condi-
çoes especificadas neste artigo, poderão ser recolhidos ao
depósito da Prefeitura, ficando seu «proprietário sujeito à
multa de um seldrio-mínimo. ,
Art, 110 - O prazo para o licenciamento será ãe 15
(quinze) aias, contados da data da expedição do "Certífica-
do de Propriedade” + sob pena de multa de 20 % sôbre o valor
da taxa. .
. Art, 111 - O proprictário de veículo de passageiro,”
residente ou domiciliado neste liynicípio, que licenciar -seu
veículo em outro município, mediante falsa de claração de do-
micílio, ficará sujeito ao pagamento do impôsto em dobro, sem
prejuízo das medidas penais cabíveis.
Art. 112 - Os veículos que trafegarem pelas vias pú-
blicas sem estarem licenciados ou sem placa de numeração, se-
rão recolhidos ao depósito municipal.
9 Unico - À liberação do veículo apreendido será fei-
ta após o pagemento do imposto, acrescido da multa de 50 % so-
bre o valor daquele, além da taxa de depósito. -
Art. 113 - Og veículos « que foxem licenciados no decor-
rer do segundo semestre, pagarão somente 50 % da taxa prevista
na Tabela, ”
CAPITULO IV
DAS ISENÇOES
trt. 114 - Será concedida isenção da taxa de que trata
êste Título aos veícujos utilizados por pessoas invélidas re-
eonhecidamente pobres.
Art. 115 - Poderão ser isentos da taxa, mediante re-
querimento:
a- os veículos Íluviais pertencentes a associações
- 32 -
esportivas legalmente constituídas, utilizadas
exclusivamente na prática de esportes e para U
so gratúito dos sócios)
t - os veículos, de trsção animal ou humana, per-
tencentes a sitiantes, chacareiros e trabalha-
áores agrícolass
c - os veículos pertencentes à União ou ao Estado,
e os isentos por lei federal ou estadual.
CAPÍTULO V “a
DA TABELA.
Art. 116 - 4 taxa de licença e fiscalização de veí=
culos será cobrada de acôrgo com a seguinte tabela:
I — AUTONGVEIS : . POR ANO:
a - pequenos ...cccccrccrrretco coro oeo* Cb 5.000
rent
p - grandes cecccccecercerr coro or roo re Cb Bo000
11 - CANINHÕES:
a- até 3 toneladas ..cccreccercr ooo oos Cr 5.000
v - de mais de 3 até 6 toneladas ...... Cy 6.000
a TOSTES
c - de mneis de 6 até 9 toneladas ....0. 99.000
à - de mais de 9 até 12 toneladas .. «coli 120000
e - de mais de 12 até 16 toneladas.... «(M$ 18.000
£ - de mais de 18 toneladas ....ccccove2b 30.000
a - até 30 passageiros Ceccrrre rr eos + LB 20.000
b - de mais de 30 passageiros? ..... ecc «LS 30.000
o W - HOTOCICLOS: .ecccccererrererene rena slt! 2.000
v - BICICLETAS: a - de uso particular. ..««US 500
b - de uso comercial c«ecccocccro cc recaslib 10000
"
VI - TRICICLOS? cecccceerercerere cerco reco SB 1.500
VII - CARRINHO DE MZO: .ecccecerrcce rece cre olt 1.000
VIII —- CARROÇAS E ARANHAS:
a - com aros pneumáticos ...cc cer cce o alEd 2.000.
“Y - com aros metálicos ...cccccsco rece clb Do000 ar
ii mr e me im ars vo amena
IX - VEÍCULOS FLUVIAIS: . |
: 2.8 2.000,
a - balsas cccococerco co sc sc oca en auge.
- 53 - ,
£or na
v - barcos de transporte ..ccccccr soco e slib 1.000
botes particulares ..ccccscereco cos MS 500
(e)
)
a - dragas «x cccccercerocorac ocre no 0 o oC 15.000
e - barcos de recreio, com motor coco ctb 2.000
£ - barcos de aluguel, com motor .....«ccfib 50000
X - ESTACIONA/EITO DE ONIBUS COM PONTO FINAL:
Toxa mensal, por ônibus, com recolhi-
mento por guia cce ccereco ora ra 00000 «LM 10.000
8 Unico - À taxa de licença e fiscelização de veícu-
10s, expedida no último trimestre do exercício será devida
sôvre uma quarta parte da tabela acima com um mínimo de ,.s
cê 5.000 (cinco mil cruzeiros).
TIÍTULORY
-
- DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SÓBRE CONCESSIONARIOS
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO
ÚNICO. -
DA INCIDÊNCIA
Art. 117 - A taxa de fiscalização sobre concessiond-
rios de serviços púbjicos, recai sobre todas as pessoas fi- o
sicas ou jurídicas que contratarem-com o"Mynicipio.
Art. 118 - 4 taxa será devida de conformidade com O
fato gerador, em face dos termos que forem fixados nos con-=
tratos. - º
TITULO XVI
DA TAXA DE AFERIÇÃO DZ BALANÇAS, PESOS E MEDIDAS.
LA A Mi a cm ai Dea ic
$
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Srt. 119 - Tôdas as pessoas, naturais ou jurídicas, -
que, no exercício de-atividades comerciais, industriais ou,
profissionais, com ou sem localização fixa, faça uso de apa-
relhos destinados a medir ou pesar artigos à venda ou avali-
ar bens próprios ou de terceiros, ficam sujeitos a taxa de
aferição.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 120 - As aferições serão feitas anualmente, a
E
-33- =
Por .eno
v - barcos de transporte «...cco oc coco sli 1.000
c - botes particulares ....cecrccr oco o «MD 500
d - dragas ..cccccrecorrrorrr or r 000000 oC 150000
e - barcos de recreio, com motor ....ccoltb 2.000
f — barcos de aluguel, com motor ...... «Ab 5.000
X = ESTACIONACEITO DE ÔNIBUS COM PONTO FINAL:
Taxa mensal, por ônibus, com recolhi-
mento por guia-..cccccccco rec cor. 00. «5 10.000
. 8 Unico - A taxa de licença e fiscalização de veícu-.
o : : EA Z :
los, expediga no último trimestre do exercício será devida
sóbre uma quarta parte da tabela acima com um mínimo de ,..
(4% 5.000 (cinco mil cruzeiros).
TÍTULORXY “
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE CONCESSIONARIOS oo
DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO
ÚNICO. -
-DA INCIDÊNCIA
End Ee :
Art. 117 - À taxa de fiscalizaçaç sobre concessiond-
rios de serviços púbjicos, recai sobre todas as pessoas fi- o.
sicas ou jurídicas que contratarem-com o-lunicipios no
“Art, 118 - À taxa será devida de conformidade com O
fato gerador, em face dos têrmos que forem fixados nos con=
tratos. - o
TITULO XVI
DA TAXA DE AFERIÇÃO DE BALANÇAS, PESOS E MEDIDAS.
t
CAPÍTULO IT
DA INCIDÊNCIA
Art. 119 - Tôdas as pessoas, naturais ou jurídicas,
que, no exercício de-atividades comerciais, industriais ou |
profissionais, com ou sem localizaçao fixa, faça uso de apa-
relnhos destinados a medir ou pesar artigos à venda ou avali=
ar bens próprios ou de terceiros, ficam sujeitos a taxa de
aferição.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 120 - Às aferições serão feitas anualmente, a
*
- 34 -
partir do mês de janeiro, do seguinte modo: |
a - na Prefeitura, quando se tratar de pessoas que
exerçam atividades sem estabelecimento ou localização fixas
b - no estabelecimento do contribuinte, quando se
tratar de pessoas que exerçam atividades com estabelecimen-
to ou localização fixas.
|
Art. 121 - À Prefeitura fará publicar edital, arixu- |
do no lugar de costume ou pela imprensa, comunicando O jeto '
para a apresentação, na repartição competente, dos aparelhos” |
de propriedade daqueles que exercem atividades sem estabele-
cimento ou localização fixa, a fim de serem aferidoss,
Art. 122 - Os proprietários de balanças de pequeno
portes pesos e medidas sao obrigados a apresentá-los a repar-
tição competente, antes de colocá-los em uso, para o efeito
de aferi ção.
= 3 Unico - En se tratando de balânças fixas ou de ele-
. s s EA s ad 5
vado peso, O proprietário comunicarê a repartição competente,
a fim de ser feita a aferição no locar,
Art. 123 - Ficam excluídas da primeira aferição, as
balanças que já tenham sido aferidas nos seus respectivos fa-
]
pricantes, desde que estes possuam autorização legal para e-
mitir certificados,
$ 1º - No caso dêste artigo, a primeira aferição será
realizada no exercício seguinte.
3 2º - Era og deviãos efeitos dêste artigo, o interes-
sado deverá; no prázo de 15 (quinze) dias, contados da data em
que O aparélho foi colocado em uso, comunicar a repartição coil=
petente, a-utilização do mesmo.
= Art. 124 — À Prefeitura exercerá
| te quanto à exatidão e uso de balanças, D
| como a observância. do disposto na legisla
| “aplicável. = .
|
| q Art. 125 - G contribuinte que sê recusar a peruitir a
| aferição de suas balanças, pesos e medidas, ficam sujeitos a
| apreensão dos mesmos; cassação da licença de fiscalização e
funcionamento, independentemente de outras penalidades cabíveis.
Art..126. - Todos os instrumentos de medir ou pescr, adul-
terados, viciados ou falsificados, tem como aqueles que nao sa-
+tisfigerem as condições previstas na legislação-metrológicas, -
rão apreendidos, sem prejuízo da multa cabível e das sanções
nais aplicáveis ao caso,
CAPÍTULO III
DA: TAXA
Art. 127 - À taxa de aferição de que trata o artigo LI9,
EE
AE
será cobrada de acôrdo com a seguinte Tabela:
I
II
III
IV
— MEDIDA DE COMPRIMENTO: TAXA ANUAL SOBRE Q SALARIO
MINIMO
a - por instrumento até To
2 metros .eccccrcrcrcercrcece 1
v - de mais de 2 metros .....cc... 2%
a - balanças comerciais ...cc.... 1,5 É eme
b - balanças industriais ........ 3%
- PESOS E CONTRAPESOS:
a - comerciais ...cccccccccorores 1,55 b
b - de precisão (por unidade) ... 1%
- DE VOLUME OU CAPACIDADE:
a - até 10 litros ..e.cccccccercce 1,5 É
b - de mais de 10 litros .........3
- DE ENERGIA ELÉTRICA:
a - medidores domiciliares: para
cada medidor por ele repre-
sentedo na amostragem ....... 0,02 %
t - selagem de cada medidor da
parte amostrada ..cccccecceeo 0,01 É
CAPÍTULO IV
DAS | PENALIDADES
Art. 128 - Picarão sujeitos à multa de:
a-20%a 40% sobre o salário-mínimo - os que in-
fringirem o disposto no artigo 122 e seu b á
grafotínicos
pv - 20% a 80 % sôbre o salário-mínimo - os -estabé-
lecimentos ou-ambulantes que deixarem de possui?
pesos e medidas quando obrigados a possuí-los, ou
negar-se a permitir sua aferiçaos
ec - 40 %al salário-mínim da região - os que adulte-
rarem pesos ou medidas, declarar ou alterar balan-
ças ou pesos já aferidos, ou quaisquer aparelhos
de pesar ou medir.
|
;
t
SAR a EC a a en im o o dp
- 36 -
TÍTULO JXVII
VEÍCULOS E MERCADORIAS.
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
: .. « a
, Art. 129 - à taxa de apreensao recai sobre os píro-
prietarios de aniaeis, mercadorias e veiculos &preendidos
em decoprencia de infração. de leis ou posturas municipais.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA
Art. 130 - A taxa de apreensão será cobrada sobre à.
apreensão e sobre o depósito. “ ”
3 Unico - “e a retirada se der dentro de 24 (vinte e
quatro) horas da apreensão, será devida somente a taxa de a-
preensão; se a retirada se efetivar depois de 24 Ayinte e
quatro) horas, serão devidas as taxas de apreensao e de de-
pósito. .
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 131 - As apreensões serão registradas em Livro
próprio, onde constará os característicos identificadores
dos animais, mercadorias e veículos, local, dia e hora da a-
preensao
Art. 132 - A Prefeityra publicará ou afixará ro lvzar
de costume, relação dos animais, mercadorias e veículos, obje-
tos de apreensao, :
: Art. 133 - Os proprietários de enimnis, mercadorias
e veículos apreendidos, no ato da retiyada, deverá apresen-
tar prova de propriedade, com duas testemunhas idôneas ou do-
cumento hábil. , . e
Art. 134 - Os eaiúais apreendidos, deverão ser retira-
dos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de pu-
blicação ou afixação do edital,
- 3 1º - Decorrido o prazo estipulado neste artigo, se-
rão vendidos er praça pública. Ç
9 2º - Os animais portadores de moléstia conta
as
repugnantes serzo sacrificados de acordo com as normes +.
ee ser aii pi ii A a a
- Art. 135 - As mercadorias e veículos apreendidos se-
rão recolhidos ao depósito da Prefeitura nediante as formali
dades legais. '
94 1º - às mercadorias e veículos que não forem reti-
rados dentro de 30 Cerinta) dias, contados da data da publi-
cação ou afixação do edital, serao considerados abandonados.
e vendjãos em leilao e o produto deste recolhido aos coires.
públicos. Os que não tiverem comprador serao distribuídos +
aos estabelecimentos de caridade» ,
8 2º - quando a mercadoria apreendida fôr de facil.
deterioração, a “yereitura convidará, por editar, a quem 4º
direito a retirá-la no nrazo que fixar, sob pena de perda da
mesma, proçedendo neste caso, de conformidade com O 9 12,
àrt, 136 — à .apreensão de mercadorias ou de veículos
será feita mediante termo, extraíão em 2 iguas) vias, da qual
deverá constar: ad
a - nome e o endereço do proprietário da coisa apre-
endidas ”
=
v - o futo constitutivo da apreensão 3
N . . Ed s a “ - eo :
Cc - discriminação, quantidade, peso, qualidade, mar-
e o
a utros característicos que possam identifi-.
ar 2 coisa apreendidas a
à - o local, dia e hora ei. que Se verificou»
e - o preceito violado,
8 Único - Será dispensada a lavratura do termo em se
tratando: - Ee
a - de mercadorias ou veículos de propriedade desco-
nhecidajs
v - de objetos de Ínfimo valor.
Art, 137 - À liberação dos snimis, mercadorias e vei-
culos poderá ser autorizada, em qualquer fase, até a realização
da hasta pública, desde que satisfaça tôdas as exigencias pre-
vistas neste Capítulo, e depois de pagas as taxas devidas.
CAPÍTULO IV
DAS TABELAS
Arte 138 — As taxas de que trata q artigo 129, serto co-
tradas de acordo com à seguinte Tabela: sôóbxe o salário-minimo*
TABELA * APREENSÃO : DERÓSITO :
. LILA
cb, por Col
a - animais de grande porte - 1,5 %
v - animais dê pequeno porte- 1 db coco lb, POL CU
TABELA : APREENSÃO
c - veículos impulsionados a não -— coco. 2% cada um
à - veículos de tração animal .. - 0... 2% cada um
e - veículos a motor ....esessee — cc... 2h cada vm
f - vicicletas ...cccccororrcooa — co... 2% cada uma
- mercsdorias «ccccccccrrrearo 1,5% fixO cecso 0,02 *por quilo.
qq
TILTULOC XVIII
DA TAXA DE MATRÍCULA E VACINAÇÃO DE CÃES:
CAPÍTULO 1 R
DA INCIDÊNCIA
ahrt. 139 —- À taxa de matrícula e vacinação de cães re-
cairá sôbre toãos os proprietários desses animeis existentes no
município. “
3 Unico - 4 taxa de matrícula será obrigatória somente
para os proprietários de animais existentes no perímetro urbano,
CAPÍTULO II
art. 140 - Todos os proprigtários de cães, na conformi-
dade do que dispõe o artigo 159, sao obrigados a fazer a respec-
tiva matrícula, bem como vaciná-los através do Departamento com-
petente, nas épocas fixadas pela Prefeitura.
8 10 lo! f 4 1d inte
$ 1º - Como prova da ratrícula, será fornecida ao into
ressado uma placa da qual constarao o número de ordem e o ano a
que se refere, que deverá ser usada na coleira do aninalo x
3 2º - Os cães apreendidos, pórtadores de matrícula ce-
rão devolvidos Bos seus proprietários, independente ae taxa
ou multas. , . .
Art. 141 - O anima] atacado de raiva ou com sint
suspeitos dessa moléstia, deverá ser, obrigatóriam 1 )
do, ficando o seu proprietário ou possuidor obrigado a donun-
ciar o fato, imediatamente, à Prefeitura, para as devidas provi-
dênciase .
Art. 142 - Será imediatamente sacrificado não só o
mal doente Como todos aqueles que tiverem estaão em contato cem
ele, e não haja sido submetido a tratamento assistido por vete-
rinário. :
Art. 143 - À Prefeitura não responde por indenig
qualquer espécie, no caso de“ter que sacrificar aniiúal docnte
ou com suspeita de raiva. :
x
CAPITULO III
eia
DAS TAXAS:
Art. 144 — As taxas de que trata Sete Título, serão
copradas de contormidade com à seguinte Tabela:
=% s/salário-mí-
nimo
pelo custo.
a - matrícula ..cccocerecerercato
p - vacinação rei
CAPÍTULO IV.
DAS PENALIDADES
Apt. 145 - Ficarão sujeitos à multa de:
A, < , s s ”
a-3%a6% sobreo salério-mínimo - os que infrin-
girem o disposto no artigo 1405
p - 6% a 10 f- os que infringirem o disposto no ar-
tiço 141 -
ptTULO XIX
dim an amearem,
AS TAXAS DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANS-
o)
pRIfNCIAS, CONSTRU %0 E CONCESSÃO DE
fas)
SEDULIURAS «
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 146 - Ficam sujeitas às taxas previstas neste
Título, a inumação, exumação e transferências dos despojos;
a construção dg carneiros, fechos, ossários e canteiros, bem
como a concessao, perpétua ou temporária de senultura, nos Cce-
mitérios municipais.
Art. 147 - À taxa de construéão de carneiros, fechos,
eiros será devida de acordo com o cueto dos
omposi ção das despesas de material
de administra ao »
ossários e cant
serviços, resultantes da € ) a
e mão de obra, acrescidas de 10%, a titulo
CAPÍTULO II
DIS POSIÇÕES GERAIS
Art. 148 — Depois de decorridos os prazos legais e de
- publicados ou afixados em edital de notificação, os exumados
em sepulturas temporárias serão transferidos para O ogsárioo
Art. 149 - A-qualquer tempo O sepultamento temporário
poderá ser transformado em perpétuo, ou renovado o seu prazo,
isa persa is a crer pg e a ce mer ia ip mentor att E
- rag ”
' re rc io rsmro
ve rei '
- 40 -
mediante o recolhinento das taxas devidase
Art, 150 - A construção de túmulos-monumentos de-
penderá de planta aprovada pela Prefeituras
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 151 — Às taxas a que se refere 0 artigo 146
serão devidas de acórdo com o disposto nas tabelas dêste raia
Título: -
TABELA NIM
a = ALVARAS:
1 - construção e reforma ge túmulos ... 30% so sald-
rio-miínimo
-
“2 - colocação de cruzes, emblemas e
placas .«ccrccrenc ros crc oro a nto ds
.. 15% s/0 salá-
rio-mínimo
1, 5% s/0 salá-
rio-nínimo
4,0% s/0 sal4-
rio-nínimo
3 - construção de canteiros ...cccsccss
4 - construção de carneiros ..ccceeecas
TABELA "ITM
II = APROVAÇÃO DE PROJEIOS DE T TÚMULOS :
Taxa paga no ato de exnedi ição de licenças, sobre fo)
salá salário-mínimo: N
a - túmulos de alvenaria ou cimento ....... 1 é
b - túmulos de mármore, alabastro e ma-
terial semelhante ..ccconcrcero ronca 40 %
?
TABELA nIIIr
III ENTERRAMENTO :
a - em sepultura geral .ccccccrerrrrerareraco É %
b - em sepultura Menor .ecccssererecocsraacero À %
Sa
c - em sepultura perpétua ..ceccoscorcosatero 109
TABELA "IV"
IV = EXCESSO DE TEMPO, ALEM DO PRAZO REGULAMENTAR PARA
CONSERVAÇÃO DE SEPULTURA:
Taxa anual cerco recorra 0000. 20 Slsalário-:
minimo
v = EXUMAÇÃO OU REMOÇÃO ......cccceeto 3h s/mínimo,
VI = NICHC ES COLUMBÁRIO PARA OSSADA
EXUMADA cccccrrcrcrrrerorcos0os 20% s/miínimo
VII - = CONCESSÃO DE SEPULIURAS PERPÉDUAS:
a - em avenidas c.ccccccorcreresee L e meio s/mi-
imo Ea
b - em ruas principais ........ cc. .l S/minimo
o . =) " so “a
c - no interior de quadras ...... 0.90% s/mínimo
VIII = CONCESSÃO DE SEPULZURAS TEUPORÁRIAS, 10% s/mínimo,
CAPÍTULO . IV
DAS ISENÇÕES
Ra Art, 152 - São isentas da taxa de inumação as pes-
sous de reconhecida miserabilidade,
TÍÉLULO XX “o
DA TAXA DE KATANÇA E UTILIZAÇÃO Di DE MATADOURO
MUNICIPAL
CAPITULO 1 E q
DA INCIDÊNCIA ?
Art. 153 —- A taxa de matança recai sôbre-o abate de
qualquer espécie de animal, destinado à À alimentação pública
neste liunicípio.
Ê Unico - Os usuários dos serviços de abate, presta
do pelo Matadouro Municipal, ficam sujeitos às taxas enunera-
das na Tabela dêste Título.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 - É expressamente proibido o abate, por par-
ticulares, de gado bovino e animais de pequeno porte, decti-
- 42 —
-nados à alimentação pública, sem autorização da Prefeitura.
5 Unico - Qual quer abate que se realize no Município,
precederá de fiscalização da Prefeitura, sob pena de ser a-
preendigo e inutijizado o produto .
Art. 155 - O serviço de higiene da Prefcitura exami-
nará as condições sanitárias do gado e animais de pequeno
porte, antes de serem abatidos, para consumo.
CAPITULO III
Fa
DA TAXA DE ABATE DE GADO
] Art, 156 - As taxas a que se refere o artigo 153, se-
rão cobradas de acórdo com a seguinte tabela:
TABELA S/SALÁRIO-MÉNIMO:
"o
1 - abate de gado bovino .......00 5 b por cabeça --
2 - abate com limpeza ........... «10 % por cabeça
5 - abate de animais de pequeno
porte cececccececeresel É por cabeça.
CAPÍTULO IV
Art. 157 - Incorrerão na multa de 1 a 2 salários-
!
| DA PENALIDADE
| mínimo - os que infringirem o disposto no artigo 154,
|
|
TÍTULO XXI rot
DA TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE k E a
!
RUAS E PRAÇAS es :
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 158 - À taxa de ajinhamento e nivelamento de
ruas e praças recairá sobre os imóveis marginais as vias e
| logradouros públicos, onde se realizarem obras dessa espécie.
| Art. 159 - A taxa será cobrada sobre o valor total das
| obras,-acréscido do valor da administração.
| 8 Único - Se as obras não demandarem terraplanagem,
mm
remoção de terras, ou emprêgo de fundações, a “Prefeitura não
poderá cobrar, dos proprietários, a taxa de que trata êste
Íítulos,
Art. 160 - vuango se tratar de serviços requeridos
pelos interessados, o Executivo poderá autorizá-los desde
que pagos antecipadamente. .
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GE2AIS
Art. 161 - Nenhum serviço de alinhamento ou. nivela- “>
mento de ruas e praças, poderá ser feito por particulares.
Art. 162 - A taxa de que trata êste Título só será
lançada depois de executado o serviço. -
Art. 163 - À escrituração da taxa de alinhamento e'
nivelamento de ruas e praças será feita em contas especiais,
onde se consignarão as importâncias devidas, og pagamentos
feitos, e a fazer, bem como têdas as restituições, isenções
e fatos ligados ao lançamentos
CAPÍTULO III
DA PENALIDADE
)
Art. 164 - Incorrerão na multa de 3% a 5% sobre O
salário-mínimo - os que infringirem o disposto no artigo.
16.
LITULO XXII
DA TAXA SOBRE CERTIDÕES. GRÁFICAS, AULENTICA-
“ÇÃO E FCRNECIMENTO DE PLANTAS PARA CONSTRU-
SÕES E OUTROS FINS.
CAPÍTULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 165 - A taxa sôbre certidões gráficas, auten-
ticação e fornecimento de prantas para construções, tecai-
rá sobre todos os Pedidos que forem requeridos à Prefeitura.
Art, 165 - A taxa será cobrada de acórdo com. o servi-
ço prestado, de conformidade com a seguinte tabela:
TABELA :
a - Cópia autêntica de plantas arquivades:
1 - em papel heliográfico, quando o original fôr em
í
t
Y
]
:
,
t
i
i
f
|
i
- 44 -
papel opaco, até um metro quadrado... 20% sôbre o
salário-mi-
: nimo
II - o excedente a um metro quadrado - por
metro quadrado ou fração .ecreceetaceremo 10% s/8/m
| III - quando o original fôr em papel transpa--
: rente - por metro quadrado ou fração «ec.
5% s/s/0.
b - Cópias de plantas cadastrais contendo uma
propriedade :
1 - não excedendo setenta centimetros
quadrados dd
,
10% s/s/a
II - por centímetro quadrado ou fração +... 0,03% s/o/ia.
c - Plantas da cidade ou Município:
I - em escala de 1: 10.000 ..ceccenerencere 10% s/s/a
5% s/s/n.
II - em escala de 1: 50.000 RR
TÍTULO XXXII
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPITULO 1
DA INCIDÊNCIA
Art. 167 - À Contribuição de Melhoria, de conformidade
com dispositivos da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezem-
bro de 1965, se destina ao custo de obras públicas de que decor
ra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa.
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da
obra resultar para cada imóvel beneficiado. -
Art. 168 - 4 Contribuição de ilelhoria recai sôbre 08 i-
móveis beneficiados com a obra de melhoramentos públicos uuni-
cipais, e sera devida quando ocorrer os seguintes serviços :
1 - colocação de rede de esgõtos
II - colocação de rêde de abastecimento de água;
III - cólocação de ride de iluminação públicas
IV - colocação de-guias e sargetass
Y - obras de pavimentação;
VI - obras de alargamento de vias e praças públicas)
VII - construção de pontes, túneis e viadutoss
PR
- 45 —
VIII - construção de parques públicos para recreio,
atletismo ou educaçao;
1X - obras de proteção contra inundações, de sa-
neamento, dragagem, canais, retificações de
cursos dágua e Construções de represa,
CAPÍTULO II
DA TARIPA
A
E en
+ Ba
Art. 169 - A Contribuição de Molhoria recairá, equi-
tetiva e proporcionalmente sobre a valorização dos imóveis
lindeiros, adjacentes; contíguos e quaisquer outros bene?i-
ciados pelas obras ou beneficiamentos.
. 8 Unico - O custo dos serviços será dividido entre a | R
Prefeitura e os proprietários dos imóveis referidos neste ar-
tigo, tocando aos proprietários a soma das quotas correspon-.
dentes às suas propriedades e a Preícitura“a diferença entre, :
essa soma e o custo total dos serviços. z
Art. 170 - O lançamento da contribuição será prece-
dido:
a - do orçamento das obras a serem executadas, es»
quando possível, de estudos pormenorizados refe-
rentes a execuçao das mesmass
pv - da indicação dos limites das zonas a serem dire-
tamente beneficiadas, e previsão do aumento do
valor das propriedades; .
c - do cálculo provisório da contribuição e de sua
distribuição, exprimindo-se, a mesma, por uma
percentagem sobre o valor do imóvel computentco- o
se, no cálculo, a valorização que resultará do
mejhoramnento .
| Art. 171 - Autorizada a realização de obras que gerem
a contribuição de melhoria, » Prefeitura divulgará pela im--
prenga oficial, ou por edital afixado no lugar de costume, O
plano das esmas, com indicação da contribuiçao correspondente
a cada uma das propriedades beneficiadas. :
$ 1º - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
pubzicação, poderá os interessados apresentar reclamação, for-
myulada em requerimento, e que será julgada pela Repartiçao com-.
petente. :
8 2º - A reclamação poderá versar sobre
a - distribuição e cálculo dos encargos da con= .
tribuiçaãos
p - o valor do mejhoramento .
art. 169 - A Contribuição de
- 45 -
construção de parques públicos para recreio,
atletismo ou educaçao;
obras de proteção contra inundações, de sa-
neamento , dragagem, canais, retificações de
cursos dácua e construções de represa.
CAPÍTULO II
DA TARIPA
Melhoria recairá, equi-
tativa e proporcionalmente sobre a valorização dos imóveis
lindeiros, adjacentes, con
tíguos e quaisquer outros bencfi-
s obras ou peneficiamentos.
ciados pela
$ Unico - O custo dos
serviços será dividido entre a
Prefeitura e os proprietários dos imóveis referidos neste ar
tigos, tocando aos proprietários a soma das quotas correspon-
dentes as suas propriedades e a Prefeitura a diferença entre
essa soma e o custo total dos serviços. :
Art. 170 - O lançamento da contribuição será prece-
a - do orçamento das obras a serem executadas, €s
quando possíve
1, de estudos pormenorizados refe-
rentes a execução das mesmas?
da indicação dos limites das zonas à serem dire-
temente beneficiadas, e previsao do aumento do
valor das propriedades? ,
do cálculo provisório da contribuição e de sua
distribuição, exprimindo-se, a mesma, por ula
percentagem sobre o valor do imóvel computendo-
se, no cálculo, a valorização que resultará do
mejhoramento .
Na: -
a contribuição de mejhoria, a
Prefeitura divulgará pela im--
vfenga oficial, ou por edital afixado no lugar de costume, O
plano das mesmas, com indicação da co tribuição correspondente
, *g n $ +
à cada uma das propriedades beneficiadas.
1º - Dentro de 30 (trinta) dias,
pubticação, poderá os interessados apresentar reclamação, for-
“ EA y E a pr
mulada em requerimento, e que sera julgada pela Repartição comn-
petente. .
= A
- A reclamação poderá versar sobre
a - aistribyição e cálculo dos
tribuiçaãos
Y - o valor do mejhorsmento .
Autorizada a realização de obras que gerem
contados da data da
encargos da con-
|
|
3 5º — Na falta de acôrdo sôbre a valorização atri-
buíãa aos imóveis, será aplicado ao-caso as normas das leis
vigentes.
Art. 172 - Da reclamação caberá recurso ao Prefeito,
dentro ge 15 (nuznze) dias, contados da data da publicação
do respectivo despacho.
Art, 173 - Observado o disposto nos artigos anterio-
res, vroceder-se-á ao lançamento da contribuição, que não pa
derá exceder a valorização do imóvel, desde que à Prefeitura
inicie a execução da obra ou melhoramento. 8
Art. 174 - O total das contribuições lançadas deverá
produzir soma não superior ao custo da obra ou melhoramento
público, não importando que a valorização ultrapasse aquéle
limite, -
3 Unico - Para cálculo da contribuição de melhoria,
serão computadas tôdas as despesas de administra ão, fiscali-
zação, operações de crédito, juros destas ou do capital adian-
tado para a execução, comissões e diferenças de títulos de em-
préstimos realizados para o finsncismento. .
Art. 175 - No caso do proprietário atingido pelo me-
lhoramento ter contribuído com terreno, para realização das
obras, o Valor do imóvel cedido será deduzido da contribuição,
Art. 176 - O pagamento da contribuição de melhoria se-
rá efetuado em 12, 24 ou 48 prestações mensais, dependendo do
custo da obra e do tempo de sua realização.
Art. 177 - A escrituração da contribuição de melhoria
será feita em conta especial, onde se consignarão as importan-
- Cias devidas, os pagamentos feitos e a fazer, bem como todos
os fatos ligados ao lançemento,
. Art. 178 - Nos casos de alienação de imóvel, as pres-
tações da contribuição de melhoria, a se vencerem, transferem
se para o adquirente do imóvel,
x CAPÍTULO III $
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 179 - No caso de realização de obras determina-
das nos incisos IV, Ve VI do artigo 268, o custo das obras
poderá ser cobrado integralmente dos proprietários dos imd-
veis marginais às vias e logradouros públicos beneficiados,.
mente sôbre o valor venal de cada imóvel.
9 Único - O custo das obras será devido proporcional-
= 47 -
TLTULO XXIV
Di a O
DA CCERANÇA DOS IMPOSTOS, TAXAS E CON-
TRIBUIÇÃO DE MELHORIA .
ER o O RE
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
. Art. 180 - A cobrança de inpostos,taxas e contribui,
ção dgíelhoria proceder-se-á, nas épocas e prazos estabeleci-
dos neste Código e leis especiais.
4 Unico - O Preíeito, por ato próprio, fixará os lo-
cais de recolhi. ento do tributo. ,
ut rr mi an nn e ar e ri io ta a
to co op e ds 0 rar a e paia
Art. 181 - Os débitos não pagos nos vencimentos serão
acrescidos de 10% tdez por cento), e da mora de 1% Cum por
cento) so mês, sujeitos a correçao monetária.
Art. 162 - Nonhum acréscimo ou multa incidirá sobre
o contribuinte que nao fôr lançado, por culpa exclusivarda .
repartição competentes e
Art. 183 - Os débitos em atrazo, após 30 (trinta) aias
ao seu vencimento, serão encaminhados so órgio legal que, inS-
crevendo-os na Dívida Ativa, procederá a cobrança judicial.
Art. 184 - NH, caso de cobrança executiva, será aeres-
cido so débito, as custas e despesas judiciais.
. Art. 185 - A satisfação total ou parcial de um débito
não importa em presunção do pagamento: :
de suas prestações anteriores, relativas ao mesmo
a -
ou a exercícios anterioress
p - de débitos referentes a outros tributos, ainda
que adicionais.
Art. 1986 - Quando se tratar de diferença ou tributo
lançado em aditamento, o pagamento deverá ser feito de confor-
midade Com os prazos fixados nos avisos-recibose
*
= Art. 187 - Os editais de aviso de lançamento consigna-
rão expressamente os prazos de pagamento ,
Art. 188 - É-facultaio aos contribuintes efetuar o pa-
Ls ' : 7
gamento do tributo por meio de cheque visado, pagével na praça.
do Kynicípio, emitido em favor da Prefeitura.
Art. 189 - Para efeito de expedição de certidões nege-
tivas de débitos fiscais, deverá o interessado antecipar Oo Da-
gamento dos impostos & taxas, relativos ao trimestre em curso
referente ao imóvel.
Art. 190 - Quando o vencimento de qualquer tributo ve.
cair em sábado ou dia que nao hája expediente, O prazo Sera. :
: Ro: Da a -
automaticamente prorrogado para O dia útil imediato.. d
rea re e
' = cmo
- 48 - A
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
Art. 191 - O impésto predial, territorial sóbre ter-
renos urbanos, e as taxas de fornecimento dágua, de-serviços
de esgôto, de celçamento e limpeza das vias públicas, de re-
moção de lixo domiciliar e de iluminação pública, serao arre-
cadados em quatro prestações de igual valor, nos meses de
março, junho, setembro e novembro .: o
- 3 Único - Se os impostos e taxas especificados neste
artigo, cujo lançamento anual fôr inferior a (410.000 (dez
mil cruzeiros), serao cobrados integralmente de uma só vêzes
TITULO XX
DA RECLANAÇÃO
CAPÍTULO UNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 192 - Após a entrega do aviso recibó, terá o con-
tribuinte 15 (quinze dias para apresentar reclamação contra O
lançamento.
9 Unico - 4s reclamações deverão ser formuladas por es-
crito, citando o número do avigo-recibo, as razoes em que se
fundam e as provas do alegados
Art. 193 - Nas petições redigidas em têrmos menos come-
didos o Prefeito mandará riscar as palavras consideradas ofen-
sivas, seguindo a reclamação o seu curso normal,
Art. 194 — O julgamento dos processos cabe, em primci-
ra instancia, ao Diretcer ou Chefe, do órgão arrecadador do Ly-
nicípior
a
Art. 195 - Das decisões contrárias ao contribuinte, ca
be recurgo ao Prefeito Municipal, dentro de 20 vinte) dias U-
teis, contados ds data em qué tomou ciência da decisao»
!
$ Único - As reclamações terão, sempre, efeito súspen-
sivo da cobrança, até decisão final na esfera municipalo
art. 196 - Das decições contrárias ao contribuinteé,ca=
berá “pedido: de reconsideração ao Prefeito» uma Só vez, e sem o-
feito suspensivo, dentro do prazo de 15 quinze) dias, contados
aa data da ciência ão interessado. . ?
- 49 -—
$ 12º - E obrigatório o prévio depósito da importância
total da cobrança, vara encaminhamento do pedido de recorside-
ração.
$ 2º - A decisão do Prefeito, no caso deste artigo;
será definitiva e irrevogável, .
Art. 197 - É vedado reunir, em um só requerimento, re-
clamações ou pedidos de reconsideração referentes a mais de um
lançamento ou decisao ainda que alcançando o mesmo contribuixte.
Art. 198 — As decisões proferidas nas reclamações e .gos
recursos serao comunicadas ao contribuinte, por mejo de regis—
tro postal ou por afixação no recinto próprio da Prefeitura,
ou ainda pela imprensa.
- Art. 199 - As retificações de lançamento processar-se-
ão tex-officio ou a requerimento dos contribuintes, por si ou
procuradores nabilitados. '
91º - Ag retificações "ex-officjo" serão efetuadas,
a qualquer tempo, sempre que se apurar haja erro de lançamen-
to oriundo de Cálculos, ou falsa interpretação.
3 2º — As demais, ge o requerimento tiver sido dentro
ão prazo legal e as alegaçoes formuladas forem consideradas
procedentes. ,
art. 200 - Sendo retificado o lançamento, ficará o
contribuinte sujeito ao recolhixento das diferenças apuradass
nos Casos em que houver diferença favorável ao contribuintes,
ser-lhe-á restitutão o excesso por ventura pagos,
- $ Único - No caso de restituição, os pedidos de erão:
ser formulados por meio de requerimento ao qual deverá ser
juntada a prova de pagamento efetuado, j
TÍTULO XVI
DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO ÚNICO e
DA RESPONSABILIDADE
Art. 01 - É contribuinte tôda pessoa natural ou juri-
dica de direito público ou privado que, por sujeição direta ou
indireta, seja obrigada ao pagamento de tributos ao lynicípios,
Art. 202 - São responsáveis pelo nagamento de tribu-
: ras .
tos e penalidades pecuniárias:
+
I - o espólio - pejo débito do "de cujus" até à data
seis
Ega itio pinatia
II
III
VI
da abertura da sucessão;
o sucessor ejo cônjuge meeiro - pelo débito do
espólio até à data da partilhas
a pessoa jurídica de direito privado sucessora
de outra, mesmo que assuma forma e caracterís-
ticas diferentes da sucedidas
os sócios ou sócio remanescente que continuar
a exploração da respectiva atividade, sob a
mesma ou outra razão social, ou sob firma indi-..
vidual5 : '
a pessoa natural ou jurídica de direito privado
os 204 :
que adquirir fundo de comércio ou estabelecimen-
to comercial ou industrial, e continuar exploran-
do q mesmo ramo de negócio sob a mesma ou outra
razão social ou firma individuals
os direcbres, gerentes e administradores de pes-
soas jurídicas respondem subsidiariamente com
estas. .
TÍTULO XKVII
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO 1
DA AULUAÇÃO
Art. 203 - As infrações a êste Código - serão apuradas
mediante processo agministrativo, que terá por base'o auto
de infração,
Art. 204 - Og autos serão lavrados com clareza, sem
entrelinhas, razuras ou emendas, relatando minuciosamente a
infração; mencionando o local, dia e-hora da lavratura, C tu-
do mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer O procudi-
mento fiscal. :
E
$ 14º - Às incorreções e omissões nao darão motivo a
nulidade do- processo, quando os elementos nêle constantes
sejam suficientes para determinar a infração e o infrator.
$ 2º - Os autos poderão, ser dactilografados ou par-
cialmente impressos em relação as palavras inveriáveis .
Art. 205 - À lavratura dos autos compete aos funcio-
nérios incumbidos da fiscalização .
Art. 206 - Aos autuados deverão ser facilitados todos
os meios de defesas
$ Único - 2ara facilitar a defesa, deyerá ser remeti-
ão ao autuado cópia do inteiro teor da autuação.
. CAPÍTULO II
- 5 -
CAPÍTULO II
| DO PROCESSO
Art. 207 - Og processos fisgais serão organizados na
forma de autos forenses, com as fólhas devidamente numeradas
e rubricadas. - Za
Art. 208 - O preparo do processo compreende :
«a - a intimação da parte para apresentação”
de defesas :
TR :
b- a vista" do processo ao acusado ou seu
procurador;
e - o recebimento da defesa e sua anexação:
ao processos
dà'- a determ;nação de exames ou diligências,
quando for o casos * “ :
lo nes
e - informação sobre a ausência de defesas.
f - encaminhamento do processo à autoridade.
julgadoras - voo
£-a ciência, ao acusado, do julgamento, à
intimação para recolhimento do débito e
a emissao das respectivas guias.
CAPÍTULO III |
DA DEFESA RR k
Art. 209 - O prazo para apresentação de defesa será.
de 30 (trinta) djas, a contar da data da intimação, quando
nao Contrariar outros dispositivos dêste Código.
“tar defesa, O processo correrá à revelia,
9 Unico'- A revelia importará em confissão.
Art, 210 - Se esgotado 9 prazo, à parte não apresen- : |
Art. 211 - À defesa deverá ser feita por escrito, |
por escrito, e apresentada na repartiçao, que, dela, dará |
recibo ao interessado, |
Art. 212 - Na defesa, o acusado alegará tudo que o |
julgar necessário à garantia de seus direitos, juntando as 4
provas que possuir -e requerer dos exames e diligências, se
for o Caso, .
Art. 213 - Das decisões contrárias ao acusado, cabo-
rá recurso dentro de 15 (quinze) dias, ao Prefeito, mediento
a garantia da instência, com depósito da importência do à
to ou fiança idonea, ad
Lad nd “ “ 5 N
5 Unico - Não serão aceites como fiadores pessoas
físicas, ou jurídicas que estiverem em débito para com a Pre-
feitura.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
Art. 214 - Da decisão final será dada ciência so in-
teressado - co
2a,
PARÁGRAFO ÚNICO - Se a decisão for contrária-so acusa-
do, será êste intimado a recolher a impôrtância devida, den-
tro do prazo de 30 Ltrinta) dias. - :
i N A
/ o
CAPÍTULO V
à CORREÇÃO MONETÁRIA
à» Art, 215 - O débito fiscal, imposto, taxa e multa,
que nao for recolhido no prazo legal, passado o trimestre te-
rá o seu valor atualizado menotariamente em função das varia-
ções do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo o coefi-
Ciente fixado trimestralmente pelo Conselho Nacional de Eco-
nomia,
os 9 1º - À correção monetária será aplicada inclusive
sobre os débitos em discussão administrativa ou judicial, |
salvo se o interessado tiver depositado na repartiçao compe-
tente a importância em litígio.
3 2º —- No caso de restituição das importâncias depo-
“Csitadas, nos termos deste artigo, por ter sido congiderada in-
devida a exigercia fiscal, serao atualizadas monetariemente,
quando não restituída, no vrazo de 60 (sessenta) dias, conta- : i
dos da data da decisão final que houver reconhecido a inipro — !
cedência parcia] ou total da exigencia fiscal.
t
LÍTULO xíIII
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 216 - É vedado ao Executivo conceder isenções
de impostos e taxas, ou redimir dívidas, salvo como provi-
dência de caráter genérico, impessoal e de interesse público.
Arte 217 - Nenhum contribuinte poderá gozar de favor
fiscal, senão em virtude de lei fundada em razões de ordem
. , s Ed a s E a
pública ou de interesse do Município.
Art, 218 - Nenhum contribuinte poderá transacionar
com a Prefeitura ou entrar em concorrência pública ou admi-.
nistrativa, sem que prove não estar em débito para com a :
Fazenda liunicipale.
TITULO XHIX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS dy
Art. 219 - Pica O Executivo, autorizado a organizar
os serviços que julgar necessários à fiscalização, execução
das leis e cobrança de impostos federal ou estadual;' de con-..
formidade com o que fôr firmado em convênio com o Govêrmo da
União ou do Estado. - e
Art, 220 - O presente Código entrará em vigor no dia -
1º de janeiro de 1967...
Art. 221 - Revogam-se as disposições em contrário, :

open original →