| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 360 / 1966 |
| Date | 1966-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO. |
| native_id | 1060 |
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1966 LEI Nº 360, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966 (Dispõe sôbre o Código Tributário do Município de PEDRO LEO POLB Q PREFEITO DO MUNICÍPIO DE Pedro Leopoldo: PAÇO SABER QUE A CÂMARA MU- NICIPAL DECRETA E EU PROMUL Go A SEGUINTE LEI: ria que dr Ho CÓDIGO TRIBUTÁRIO saem memo TÍTULO I DOS IUPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA E RENDAS MUNICIPAIS a a CAPÍTULO ÚNICO DA DISCRIMINAÇÃO “o. Art. 1º - Os Impostos, Taxas € Contribuições de Helho- constituem a receita do Município, são: po Ss Lo uno tãto BE Her RERhHhOP O + - fiscalizaçao SO - matrícula e vacinação de cães; a - inumação, exumação, transferências, construção € I - IMPOSTOS: sôbre circulação de mercadorias; predials territorial sôbre terrenos urbanoss sobre serviços. IL — O TAXAS: - fornecimento de águas serviços de esgôto; conservação de calçamento e limpeza de vias públi- . cas; diversões públicas; conservação de estradas de rodagem municipal; fiscalização e licença de obras; - licença e fiscalização do comércio e da indústrias ” s ” “o a 4 a - licença e fiscalização do comércio ambulantes - localização e fiscalização de negociante em merca- dos, feiras livres e logradouros públicoss - Jicenciamento e fiscalização de veículos; ES pre concessionários de serviços pú- blicoss - - afericaçao de balanças, pesos e medidas; ; o. 9 - apreensao e depósito de animals, veículos e merca- dorias; concessão de sepulturas; - matança e utilização de matadouro municipal? - alinhamento e nivelamento de ruas € praças) - certidões gráficas, autenticação e fornecimento de plantas para construções e outros fins a - atos da economia € competência do Município. III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA por valorização de imó- veis em conseguência de obras ou melhoramentos públicos Municipais. IV — RENDAS MUNICIPAIS: - de alienação de imóveis; - de locação ou arrendamentos de próprios municipuiss - de venda de materiais e objetos diversos is - eventuais. pocos» Art. 2º - Constituem também receita do Mynicípio; ,as cota-partes e participações indicadas nos artigos 20, 21, /227e 23 da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de Dezembro de 1965, e outras rendas que venham a ser criadas por lei federal ou es- tadual, ou resultantes de convênios firmados com a União ouo Estado. - “ TITULO II Cirene nani re DO INPÓSTO SOBRE CIRCULAÇÃO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA DO IMPÓSTO Art. 3º - O impósto sôbre a circulação, conforme a Le- gislação Federal, é Regulamentado pelo Govêrno Estadual. TÍTULO III DO IMPÓSTO PREDIAL CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA DO IMPÓSTO Art. 4º - O impôsto predial tem como fato gerador a pro, priedade, o domínio útil ou a posse de prédio ou unidade de pré dio por natureza ou por cessao física, como define a lei civil, localizado na zona urbana do Município. . : a : ua Art. 5º - O impôsto será devido, anualmente, à razão de 0,125 sôbre o valor venal do imóvel. 31º - Os prédios de residência do proprietário, casas de saúde, hospitais, escolas e clubes desportivos ou recreati- e. vos, gozarao de um desconto de 20% sôbre o valor do impôsto... 3 2º - Não será classificado como prédio de residência , do proprietário, aquêle que tiver parte sublocada. me - Art. 6º - O arbitramento do valor venal do imóvel far- se-4 com base no Cadastro de Valores Imobiliário da Ppefeiiura. Art. 7º - O arbitramento do valor venal do imóvel 50 poderá ser alterado no mesmo exercício, depois de lançado o Lu pôsto, mesmo que tenha havido modificação ou ampliação do “iiu- vel. | I CAPÍTULO II. DO LANÇAMENTO Art. 8º - O lançamento do impósto predial será procodi- ão anualmente, em conjunto com o territorial urbano e, taxas de fornecimento de água, serviços de esgoto, conservação de culça- mento e limpeza de vias públicas, de remoção de lixo domiciliar e de iluminação pública. . Art. 9º - O lançamento será distinto para cada prédio ou terreno, ainda que imóveis contíguos pertençam ao mesmo piunrie- tários , Art. 10 - O lançamento de prédios objeto de compromi de compra e venda será feito em nome do pritente vendedor, a que 50% do valor ajustado esteja pago.: Art. 11 - O lançamento sópre prédios objeto de enfiteu- se, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário. “ $ 1º - No caso de condomínio, o lançamento será feito em nome de um, de alguns, ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da respongabilidade solidária de todos os co-proprietá- rios, devendo, porém, ser lançado isoladamente os proprietários de apartamentos, ou conjuntos de sala, que, nos têrmos da legis- “lação civil, constituam propriedade autonona . " 3 2º - No caso de ser desconhecido o proprietário, o lan camento será feito em nome de quem esteja no uso e gôzo do imó- vel, ou em nome da pessoa que conste no registro de imóveis da circunscrição, como sendo o proprietário. “Art, 12 - Os prédios novos ou reformados, não lançaãos a a “s a . : qo a na época própria, sê-lo-ão a contar do mês imediato ao em que Lor concedido o "habite-se". - Ê 31º - Se a repartição constatar que a consttrução está terminada ou o imóvel habitado, será procedido Oo lançamento, mes mo que ainda não tenha sido concedido o "nabite-se". 94 2º - Os lançamentos efetuados de acôrdo com o parágra- fo anterior deverao ser comunicados ao Serviço de Obras, para ag devidas providênciade Art. 13 - Em relação às emprêsas imobiliárias, serão os imóveis lançados individualmente em nome de seu real proprietário, constando, no entanto, o nome do compromissário comprador, quando fôr o caso. x 41º - Ficam os loteadores de terrenos ou vendedores imóveis obrigados a fornecer à Prefeitura, trimestralmente, u: relação dos compromissos efetuados, onde deverão constar o noi enderêço dos promitentes compradores e o valor da transação. pd | code anta ando $ 2º — Essas modificações serão providenciadas a contar , : a : do exercício seguinte ao em que a Prefeitura receber a comunica . ção. drt. 14 - às transferênçias de lançamentos conseglentes às transações de propriedades-somente serão feitas a vista do título de aquisição devidamente transcrito na Circunscrição Ima biliária competente. 3 Unico - Já tendo sido emitido o aviso-recibo do lança-- mento, a transferência somente será feita a partir do exercício seguinte. . : Art, 15 - Os lançamentos dos tributos sobre a proprieda- de imobiliária serão revistos anualmente, e a qualquer tempo, po derao ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circung- tância, nas épocas próprias, bem como promovidos lançamentos adi tivos, retificando-se falhas dos lançamentos existentes, proce- dendo-se a lançamentos substitutivos, se fôr o casos É) Único - Os lançamentos relativos aos exercícios ante- riores emitidos serao feitos de conformidade com os valores e , im R : N : disposições legais vigentes à época a Gue os mesmos se referirem, CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES N Art. 16 - São isentos do impôsto predial: [oo ] os templos de qualquer culto; b - os seminários e conventos) c- as praças de esporte pertencentes a socieda- des esportivas; q(d-os prédios cedidos grathitamente' pelos seus . proprietários as instituições de caridade, eos cedidos nas mes- mas condiçoes as instituições de ensino gratúito; . t sas e - os prédios pertencentes aos sindicatos; - f - os prédios pertencentes à União, Estados ou Municípios. CAPÍTULO IV DA PENALIDADE Art. 17 - Incorrerão na multa de 20 % a 40 É sôbre o ga lário-mínimo da região; os que incidirem o disposto no-artipo 13, parágrafo primeiro ( 34 1º), TÍTULO JIY DO INPÓSTO TERRITORIAL SOBRE TERRENOS URBANOS CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA DO IMPÓSTO Arte 18 - O impôsto territorial sôbre terrenos urbanos incidirá sôbre os terrenos situados nas zonas urbanas, tanto da sede como dos bairros ou distritos. 9 Unico - Os lançamentos serão feitos sôbre: a - terrenos não edificados; v - -terrenos em que se esteja construindo; c - terrenos de prédios interditados pelos Pode- res Públicos. Art. 19 - O impôsto territorial de que trata êste Capí- tulo, será calculado à razao de 0,08 sôbre o valor venal dos terrenos, com base no ano anterior, e será cobrado em duas par- celas anvais. 3 Unico - O valor do imóvel, para efeito de lançamento, será apurado de conformidade com o Cadastro de Valores Imobilig, rios da Prefeitura. CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES Art. 20 - São isentos do impósto territorial sóbre ter- - renos urbanos: o a - og terrenos pertencentes às instituições de caridade e beneficência . p - os terrenos que integram praças de esportes, pertencentes a sociedades esportivas e destinados à prática de exercício e competiçõess c - os terrenos pertencentes à União e aos Esta- dos . à - os terrenos pertencentes a estabelecimentos de ensino, que mantenham matriculas gratúitas, e destinados ao ugo e recreio dos alunos E $ Unico - Os terrenos pertencentes às entidades referi- E das nas letras at, "pt e “a! dêste artigo, só farão jús à isen- | ção, desde que, legalmente constituídas. noi * .gências ou escritórios de comissões e representações e dé estabe- | TÍTULO V DO IMPÓSIO SOBRE SERVIÇOS CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Art. 21 - O impôsto sôbre serviços será devido por tôódas as pessoas físicas ou jurídicas que, no lynicípio, exerçam sral- quer profissão, ofício, arte, função, ou atividades econômicas que tenha. por base a prestaçao de serviços. " $ Único - As pessoas referidas neste artigo, com “gede ou domicílio fora dêste Município, serão tributadas em razao das atividades aqui exercidas. Art. 22 - O impôsto sobre serviços calcular-se-á sobre o Es atividades dos contribuintes, de acordo com as tabelas deste itulo. ” ? Art. 23 - As alíquotas pertencentuais do impósto, apli- car-se-ão sôbre o movimento econômico do contribuinte, como tal considerada a receita bruta do amo civil anterior, ao exercício fiscal. 81º - Às pessoas jurídicas, cuja matriz esteja situada fora do Mynicípio, tributar-se-ão com base na receita bruta rea- tizada neste, ainda que contabilizada na matriz. 32º - Considera-se movimento econômico das empresas imo- piliárias de vendas de terrenos ou prédios-de sua propriedade, o montante da arrecadação do ano civil anterior ao exercício fiscal | e proveniente dos recebimentos efetivamente realizados . | 1 t | 1] y 3º - Consideca-se movimento econômico das empresas imo- biliárias de administração de bens e venda-de imóveis de“terceiros, o montante das comissões recebidas no ano civil anterior ao exerci, cio fiscal. . a y 4º - Considera-se movimento econômico das empresas, a- lecimentos congeneres que operem por conta de terceiros, a recei- ts ta anual correspondente as comissões e percentagens recebidas no | ano civil anterior ao exercício fiscal, 94 5º - Considera-se movimento econqmico das sociedades civis de prestação de serviços, a receita bruta auferida no ano anterior ao exercício fiscal. Art. 24 - As pessoas sujeitas ao impôsto sôbre prestação de serviços deverao promover a sua inscrição como contribuintes, uma para cada local de atividade, na Prefeitura, fornecendo esta, até 30 (trinta) dias contados da data do início da atividade os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta feitn- ra dos lançamentos, : : $ 1º - 4 ficha de inscrição deverá ser preenchida de a- * ) -córdo com o formulário fornecido pela Prefeitura e conterá os seguintes dados a nome da firmas b local do exercício da atividade; c - espécie de atividade exercida; d - movimento econômico do ano anterior, $ 2º — Para os fins dêste artigo, ficam os contribuin- tes obrigados a exibir a documentação comprobatória que lheg fôr exigida. Art. 25 - Os contribuintes s sf obrigados a comunicar E Prefeitura, dentro do prazo de 30 ltrinta) dias, quaisquer alterações que se efetivarem em relação as suas atividades. Art. 26 — Us dados, informações e esclarecimentos exi- gidos para a inscrição, deverão ser genovados anualmente, até 31 (trinta e um) de janeiro. - 94 Único - Os dados do balanço do exercício anterior, que nao puderem ser fornecidos no prazo fixado no corpo déste artigo, se-lo-ão quando exigidos pela Prefeitura. Art. 27 - “uando ocorrer a cessação das atividades, o contribuinte deverá comunicar dentro do prazo de 15 (quinso) dias, a Prefeitura, a fim de proceder-se a baixa da inscrição. CAPITULO II DO LANÇAMENTO DO IMPÓSTO Art. 28 - O lançamento do impôsto será feito com base nos elementos constantes da inscrição-ou questionário. ê Aº - “uando se tratar de instrição inicial, o lança- mento será íeito por cálculo estimativo, em relaçao a contribuin. tes que exploram atividades congoneres. 32º - O contribuinte que deixar de promover sua inseri ção ou preencher e fornecer à Prefeitura o questionário iníorma- tivo para o lançamento, dentro dos prazos fixados, serão lançados com base em elementos estimativos, ex-officio . Art. 29 - O lançamento ! lex-officio" terá lugar con a cimo de 100 % (cem por cento), quando: a - o contribuinte não apresentar inscrição ou não renová-la no prazo regulamentar; - 9 - b - a inscrição inicial ou o questionário de lançamento apresentar dados inexatos ou omissões de eleméêntos básicos e indispen sáveis ao lançamentos c - o contribuinte deixar de atender a pedido de esclarecimentos, ou não prestá-los sa- tisfatoriamentes d - quando, dos exames da esárita, do contri- vtuinte, se constatar fraude, omissão do- losa ou má fé, com fim de fraudar o fistts 8 Unico - Os contribuintes que exercerem atividades em diversos locais terao lançamentos distintos, excetuados os profissionais liberais. Art. 30 - À qualguer tempo poderão ser efetuados lan- camentos suplementares, quando constatado ter navido omissões nos questionários ou inseriçao. “ $ Unico - A baixa da inscrição, só será concedida a- pós a verificação da procedência do pedido e sem prejuízo da cobrança do impôsto devido. -: Art. 31 - No caso de alteração de firma, ou de razão social, decorrente de alienação ou transferência de quotas, ou de sucessão, os adqlirentes ou sucessores, responderao pelos - débitos fiscais dos antecessores. CAPÍTULO III DAS TABELAS “rt. 32 - O imPôsto de que trata êste Título, será co- brado de conformidade com as tabelas "A! e "Bt do artigo 33. Art. 33 - O impôsto de serviços será cobrado à base de 1%(hum)(por cento) sobre o movimento econgmico anual dos con- tribuintes que exercerem atividades classificadas na Tabela "A! seguinte: $ TABELA MAM a - oficinas de pintura, consertos, reparos, instalações e outras que se lhes possam assemelhars | b - pessoas físicas ou jurídicas que explo- rem o aluguel de máquinas, móveis, e quais- quer outras utilidades móveisj5 c - empresas concessionárias de serviços de u-= tilidade pública e empresas de transporte de qualquer naturezas - t 1 1 - 10 - ad End à - emprgsas que operem à base de comissão, me- diação de negócios, inclusive propaganda, vendade passagens, agencia de turismo; | em- presas ou estabelecimentos que operem cú construção civil e instalações auxiliares por administração, empreitada ou sub-emprei tada; empresas imobiliárias inclusive admi- nistraçao de prédios; hospitais, casas de saúde e institutos de fisioterapias e - empresas de diversões públicas com receita basesda em consumação, sem cobrança de in- gressos ou entradass Pas, £ - emprêsas de seguros e de capitalização. Art. 34 - Ficam sujeitos ao impósto sôbre serviços, de : 2 Ds E conformidade com as alíguotas especificadas na Tabela "BR, a- baixo relacionadas: TABELA "BM IMPÓSTO ANUAS I - profissionais liberais que mantenham escritórios para o exercício de suas ativi- dades ceceseererercroroorrcorooo 50% sôbre O salá- rio-mínimo da re- giao. II - estabelecimentos de barbei- ros, cabeleireiros, manicu- ras, pedicuros, engraxates; institutos de beleza ...c... 00... 10% sôbre O salá- rio-ménimo da re- giao . : III - fotógrafos, helidgrafos, co- pistas, desenhistas, dacti- lógrafos e profissões simi- lares, que exploradas em es- eritórios ..cccorcorercrooo 000000 .20b SÓDre O sal rio-mínimo da 5 giao . IV - agentes, prepostos, represen- tantes, intermediários de ne- . gócios, corretores de fundos búblicos e de mercadórias, leá, loeiros e despachantes em ge- ral cecccorceco receoso ora so co 000 30% sôbre o salé rio-mínimo da ro- .gieo o V - pensões fa- miliares ....000000000-30) sôbre O salá : rio-mínimo da ve- : giao . VI - hotéis: a - de primeira classe .....« «Dois salário . nimos da zeg base de 5% (cinco por cento) sôbre o salário-minino local. -11 - b - de segunda classe .......... Um salário-mínimo da regiao . c - de terceira classe ......... lleio salário-míni- “ mo da regiao. Vrr - Casas lotéricas ...... 0... Um salário-mínino da regiao. CAPITULO IV DAS PENALIDADE Art.35 - Incorrerão na multa de 20% a 40% Cyinte por cento) a (quarenta por cento) do salário-mínimo da regiao; a- queles que infringirem o disposto nos artigos 24, 25 e 26. 8 Único = Aqueles ue não cumprirem as exigências do artizo 27, ficarao responsáveis pelo pagamento do impôsto. TÍTULO VI DA TAXA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA GAPÍTUIO 1 Apt. 36 - Ataxa de fornecimento dágua recai sôpre to- : . z dos 'os imóveis que tenham frente ou entrada para logradouro pi piico do Hynicípio, servido de rode abastecedora de água. potê- vel. “ . 4.12 - À taxa de que trata êste artigo sera devida, ainda que os imóveis não se sirvam da rçãe abastecodora, = 3 2º - Os terrenos que não posguam construção ou elisi - casão, gozarão de um desconto de 50% sobre a taxa especificada 5 . neste Título. - A ) Art, 37 - À taxa de fornecimento dágua será cobrada à . Art. 38 - O lançamento da taxa de fornecimento de será feito juntamente com os dos impostos predial e territor urbano. ' Apt. 39 - Cada prédio terá sua ligação própria suprimento de égua, não sendo permitido derivações de mm para outro prédio. | CAPITULO II SES : | ÇÕES | Art. 40 - São isentos da taxa de fornecimento de a- as repartições públicas federais, € - 12 - e municipaisj v- os estabelecimentos de ensino absolutsmen- te gratúitos; c - os estabelecimentos de caridados à - os templos de qualquer culto. TÍTULO VII DA TAXA DE SERVICO DE ESGOTO CAPÍTULO 1 o DA INCIDÊNCIA Art. 41 - A taxa de serviço de esgôto será cobrada so- bre todos os imóveis, cuja frente é servida por ride de esgotos -mesmo que os imóveis dela não se sirvam. - - Art. 42 - A taxa de seryiços de esgôto será devida à - : : 2. razão de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo local. art. 43 - Quanto aos prédios comerciais e fabris, a Prefeitura, a seu critério, poderá entrar em acordo com Os pro- prietários e cobrar uma taxa especial ãe conformidade com a u- tilização da rede de serviços de esgoto . CAPÍTULO II moema a Art. 44 - São- isentos da taxa de serviço de esgôto: a- as repartições federais, estaduais e muni- cipais, desde que instaladas em prédio pro- prios p - os estabelecimentos de ensino exclusivanci- te gratúitos) ? c - os estabelecimentos de caridades , d - os templos de qualquer culto . TÍTULO VIII DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALCANENTO E TI DE VIAS PUBLICAS DA INCIDÊNCIA Arte 45 - A toxa de conservação de calçamento e 1º de vias públicas recai sôvre todos os imóveis que, tento us 2 % a L . . a =3 ou entrada para logradouros públicos do ilynicipio, sedes Duiuiio - 13 — -ciados com os serviços de conservação de calçamento e limpeza de vias públicas. , : 8 Unico - * taxa de que trata êste artigo abrangerá os serviços de remoção de lixo, escórias e resíduos domiciliares, e , : : PEQUE será cobrada na base de 6,3 % do salário-mínimo da regiao. Art. 46 - à lançamento e a arrecadação da taxa serão feitos juntamente com os dos impostos predial e territorial urbano. Art. 47 - És indústrias e determinados ramos de: congr- cio, ficarão sujeitos ao regime de remoção especial. NA $ Único - Será considerada remoção especial aquela que exceder as quantidades padrões fixadas pela Prefeitura, caso em que a taxa scrá cobrada de acórdo com o custo do serviços. CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES Art. 48 - São isentos da taxa de que trata êste fítulo: 2 . RE a - os prédios pertencentes as repartiçoes pú- blicas federais, estaduais e municipais bt - os estabelecimentos ãe ensino exclusivamen- te gratúitoss c - os estabelecimentos de caridade; à - os templos de qualquer religião. TÍTULO IX DA TAXA SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 49 - À taxa sôbre aiversões públicas recai só os ingressos vendidos em locais onde se reolizarem espetác los, exibições, representação, funções ou divertimentos pt cos de qualquer naturezas : 3 Único - A.taxa de que trata este artigo independe de ” 2 q “ lançamento e será devida pelo empresário, clube ou sociedude, sôpre os ingressos vendidos. CAPÍTULO II Direi DO CALGULO Et af Art. 50 - À taxa será cobrada à razão de 5% sôbro o vom 1or total das vendas de ingressos. : cao x CAPITULO III DO RECOLHIMENTO ârt. 51 - A arrecadação será feita mensalmente, até o dia dez de cada mês seguinte, mediante guia de recolhimento, . CAPITULO IV DAS OBRIGAÇÕES Art. 52 - Os empresários, proprietários, responsávei.: por clubes ou sociedades, ou qualquer pessoa quo, individuc. ou coletivamente, seja responsável por casas ou local onde se realizarem diversões públicas com entrada paga, são obrigados a dar bilhetes especiais a cada adquirente de ingresso $1º - Os bilhetes a que se refere êste artigo, dove- rão ser numerados em ordem cronológica até o número 999.999, e enfeixado em talões com canhoto também numerados. Podendo a numeração ser reiniciada anualmente, 3 2º - Nos bilhetes deverá constar o nome da entidado o preço, a data do espetáculo e o nome e enderêço da tipogro- fia que os imprimiu, podendo constar, ainda, quaisquer outros dizeres de interésse da entidades - É) 3º - “ada bilhete de ingresso sômento poderá ser u- sado para um espetáculo. capIEUTO Y DA ESCRITA PISCAL Art.53 - Às pessoas referidas no ertigo anterior são obrigadas, a manter um livro fiscal de "registro de pagamento por verba" + segundo modêlo aprovado pela Ppefeitura. à) 1º - No Livro de que trata êste artigo serão escri- turados diáriamente, pelos seus totais, todos os ingressos ven- didos, co imposto correspondente, nas colunas próprias. $,2º - Não estão incluídos na exigência désto artigo, aqueles que explorarem atividades em caráter transitório, a "“. critério do Fisco Municipal. Art. 54 - O livro de "pegistro de pagamento por verbo” terá suas fôlhas tipogrãficamente numeradas, em ordem crescens te; devidamente rubricadas pelo Chefe da arrecadação 1 es sómente , poderá ser escriturado após estas formalicades.. 8 Único - O livro será autenticado mediante prova início de atividade, ou mediante a exibig ão do livro antexi a ser encerrado. Art. 55 - À escrituração será feita com clareza, crucio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os 1 ) tos serem feitos no dia imediato ao do espetáculo, exib »; função, encerrados mensalmente. 3 Único - Às entradas ou bilhetes serão lançados pelo total diário, com indicação, na columa própria, do impósto cor- respondente. CAPITULO VI DA FISCALIZAÇÃO Art. 56 - Tôdas' as entidades, sujeitas ao regime deste Título, franquearão aos funcionários da Prefeitura, encarrega-- dos da fiscalização, a bilheteria, as salas de espetáculo,o lo cal das exibições, os livros e tudo mais que fôr julgado neces sário a verificação do fiel cumprimento desta +ei. $ Unico - À recusa da exibição de livros e bilhetes, ou impedimento da entrada do funcionário encarregado da fisca- lizaçao nos estabelecimentos de que “trata êste Título, além da multa cabível, importará na cassação do alvará de funcionamento. Art. 57 - As entradas ou bilhetes deverão ser rasgados ao meio, e depositados em urna espécial que, obrigatoriamente, haverá à entrada de cada estabelecimento, clube ou sociedade.. $ Único - As chaves das urnas deverão ficar na pilhete- ria, para fins de fiscalização do seu conteúdo, a qualquer mo- mento que a fiscalização julgar necessário. : CAPITULO VII DAS TAXAS ESPECIAIS É Art. 58 - À taxa é devida também pelos empresírios, pro- prietários e arrendatários de casas que exploram bilhares, "bo c- ces", malhas, "boliches" e similares, e será cobrada: a - bilhar (por mesa e ano) ......10% sôbre - o salário-mínino pv - "bocce" — (por quadra e ano)..10% sôbre. o salário-mínino *boliche! - (por quadra e ano)... 20% sobre o salário-mênimo (e) ! Art. 59 - Os clubes que exploram jogos permitidos, ficen também sujeitos à taxa de que trata êste Título, de--conformidado com a seguinte tabelas I - clubes de primeira categorias: Va salório nímo, por ano II - clubes de segunda categoria: 505% &o salá- É rio-mínimo , - por ancj RP WO cederá, - 16 — III - clubes de terceira categoria: 25% do salário- mínimo, por ano. 3 Único - Para efeito dêste artigo, a Prefeitura pro- por ato próprio, a classificação dos clubes. CAPITULO VIII Art. 60 - São isentos da taxa de diversões públicas: a- as emprasas de cinema, teatro e quoisquer outras,“nos dias em que, em virtude de su- torização da Prefeitura, proporcionareu espetáculos gratúitos à infância; b - os espetáculos ou festivais, cujo produ- to total seja destinado a fins culturais, filantrópicos, a juízo do Executivos c - os espetáculos de qualquer natureza, quan- do realizados por clubes ou sociedades, sem cobrança de ingressos à - og espetáculos circenses, CAPITULO IX DAS PENALIDADES Art. 61 - Incorrem nas multas de: a - 20% a 40% do salário-mínimo - os que in- fringirem o disposto nos artigos 55 e 54 e seus parágrafos; b - 20% a 40% do salário-mínimo - os que in- fringirem o disposto nos artigos 51, 55 Eq E) . e 57 e seus parágrafos; c - 20% a 40% do salário-mínimo - os que in- fringirem o disposto no artigo 52 e seus parágrafos; à - de 40% a 80% do salário-mínimo - og quo infringirem o disposto no artigo 56 € sou parágrafo único. TITULO X DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E LICENÇA DX ONNAS — CAPÍZULO I DA INCIDÊNCIA » Art. 62 - A taxa de fiscalização sôbre obras, 5 De: AM duto: devida por tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, que solici- tem autorização para iniciar obras ou edificações em geral, no lHynicípio. 3 1º - Estão compreendidas na incidencia dêste tri- D | as construções, reconstruções e reformass fo | as construções de andaimes, armações e co- retosj . c - o depósito de materiais nas vias públicas. “ $ 2º - Não incidem nesta taxa as obras destinadas à exploração agrícola, quando edificadas fora do perímetro ur- bano da sede da cidade ce de seus distritos e bairros. 9,3º - O depósito de materiais nas vias públicas gô- mente será permitido, a juízo da Prefeitura, desde que nao prejudique O livre trânsito de pedestres e veículos. = CAPÍTULO II -DO RECOLHIMENTO | Art. 63 - A taxa será recolhida dentro do prazo máxi- mo de 30 (trinta) dias, após a aprovaçao dos respectivos pro- jetos e de conformidade com o disposto na Tabela dêste Título. 8 Único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, o tri- buto será cobrado com acréscimo de 10%. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES Art. 64 - As obras ou serviços, deverão ser iniciados dentro do prazo máximo de 6 (seis meses, contados da.data da “expedição da licença, sob pena de sua caducidade. Art. 65 - Os contribuintes dêste tributo são obz a exibir as plantas e licenças, sempre que solicitados, a cionários encarregados da fiscalização, es Art. 66 - 4s obras que forem executadas sem a eprovaçã das respectivas plantas e licença da Prefeitura, serão enta: das na forma da lei e, se fôr o caso, demolidas, além da multa cabível a cada caso. - . . $ Único - As obras embargadas, por falta de plant provada e a respectiva licença da Prefeitura, somente. po ter prosseguimento depois de paga a taxa respectiva e mv bível ao caso, se a planta for aprovada. - 18 - CAPÍTULO IV Art. 67 - A taxa de fiscalização sôbre obras, seré plicada de acôrdo com as seguintes especificações: | | . 9/ sal | ! I - CONSTRUÇÃO DE ERÉDIOS: Taxa p a - prédios térreos: nínimo 1 - grea até 60 m2 - zona urbana ... 0,0: 2 - área até 60 m? - demais zonas .. 0,005 no 3 - área com mais de 60 m2 cons- E f truida em qualquer zona ..cccrccs 0,02 b - prédios de mais de um pavimento: 1 - zona urbana ..cccctcrrcrcocaees 0,03 2 - outras zonas .cccccccrccrcrccese 0,02 c - sótões, porões habitáveis, passadi- ços, giraus ou palanques tem lojas)... 0,02 d - garagens, cocheiras, barracões (sem divisão), depósitos e telheiros ..... 0,01 e - postos de serviços para automóveis... 0,04 i í ' £ — estruturas em concreto armado ....... 0,005 , -£ - chaminés com altura superior a 5,00 m, . i .em estabelecimentos comerciais e in- , ) í dustriais, por metro de altura ...... 15 % , 11 - CONSTRUÇÃO DE MARQUISES E TOLDOS: Por m2 (metro quadrado) de projeção q horizontal .eseseneererprereneronceses 0403 III - REFORMAS E ANPLIAÇÕES DE PREDIOS: E a - na zona urbana ..ceercecesceroseecsso E “e b - nas demais zonas ....ccccrescrcrados 2% “ IV - CONSTRUÇÃO DE MUROS: | Por imóvel ..cccccccesereccrcesaroos 2 q v - DEPÓSITO DE MATERIAL NOS PASSEIOS DAS VIAS PÚBLICAS: Por metro quadrado e por dia ....cc.e 104 - 19 - - CONSTRUÇÃO DE ANDAIMES E TAPUMES NO Art. obras: árt. a - p - Art. ALINHALENTO DAS RUAS: Laxa Por trimestre e por metro linear ..... 5% g/. salário- nínimo CAPITULO Y DAS ISENÇÕES q c> = + [6 68 - São isentos da taxa de fiscalização os templos de qualquer culto; as casas construídas por órgão oficial dos Gover- nos Federal, Estadual ou Municipal sôbre "Ca Popular"; os concessionários de serviços públicos munici- pais, quando a isenção estiver previstas nos respectivos contratos; as obras de edifícios públicos da União ou “do listado; E) as de templos de propriedade das entidades reli- giosasj as obras de prédios que se destinarem a sede de sindicatos, sendo esta propriedade do mesmos. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES 69 - Incorrerão na multa de: 20 % a 40 % sôbre o salário-mínimo - os que infrin- girem o disposto no artigo 653 40 %& a 80 % sôbre o salário-mínimo - os que infrin- girem o disposto no artigo 66. TÍTULO XI DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO COMERCIO E DA INDÚSTRIA CAPÍTULO 1 -DA INCIDÊNCIA 70 - Nenhum estabelecimento comercial, indusvzicl - 20 - e similar poãerá iniciar e exercer atividades no município, « sem que proviamente tenha obtido a competente licença de funciona- mento. - Art. 71 - Os estabelecimento s referidos no artigo a terior ficam sujeitos à jtaxa prevista neste Título, que vel 2 mo fato gejador fo) exercício do poder de polfcia no mun icípio, que tange a fiscalização das atividades comerciais, day con ções de higiene, pesos e medidas, cegurança, e condições de balho. - $1º - A taxa de que trata êste artigo será cobrada, Bim nualmente, de conformidade com a Tabela anexa a este título, $ 2º - A taxa será cobrada, com a redução de 50 % quan- ão a atividade do contribuinte iniciar depois de 1º de julho. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES Art. 72 - A licença para abertura deverá ser solicita- da antes do início das atividades, por intermédio de impressos próprios, segundo modêlo aprovado pela Prefeitura, em 5 (três) vias. . 31º - Recebido, o impresso, devidamente preenchido, as vistorias do imóvel serão efetuadas em regime de urgencia e propriedade pelas repartições competentes da Prefeitura. 3 2º - Uma das vias do impresso será restituída ao in- teressado, após a concessão da licença, com o respectivo despa- cho proferido pela repartição competente, que valerá como ins- trumento da licença, e deverá ser mantido no estabelecimento, para fins de fiscalização. 9 32º - C impresso a que se refere êste artigo deverá conter, entre outros, os seguintes clementos: a - nome do contribuintes e b - enderêço do estabelecimento; c - ramo de negócio e espécie de atividade; d - enderêço da sede, filiais e depósitos situados no municípios e - denominação do estabelecimento. 94º - No caso de inobservância do Jisposto neste axti go a inscrição será processada ! 'exeofficio" com acréscimo do 20 % sôbre o montante-da taxa devida, depois de processa vistoria e aprovada as condições regulamentares. ser cassadas a qualquer tempos, -21- CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 753 - Às licenças não serão concedidas, ou poderão vor ato do Prefeito: a - quando O estabelecimento não dispuser das necessá- rias condições de salubridade ou de higiene, ou quando seu funcionamento se torne prejudicial 3 0X- gem ou O sossêgo públicos o e b - quando se verificar que o local em que funcione não dispoe das necessárias condiçoes de segurançaã c - quando houver recusa de cumprimento das intimações expedidas pela Prefeitura, após 30 (trinta) dias da expiração dos prazos geterminados nas mesmas. Art. 74 - Publicada a decisão denegatória da licença ou ato pelo qual seja a mesma cassada, deverá, O estabglecimen- to ser imediatamente fechado e interrompida a exploração da a-. tividade., 3 Unico - Se publicado O ato, o contribuinte gesaten- der as determinações da decisao, O processo será encaminhado ao Departamento legal, que tomará as medidas para que se cum- pra a decisao municipal. CAPÍTULO IV DA LICENÇA ESPECIAL Art. 75 - Respeitada a Legislação federal, poderá ser concedida licença especial para funcionamento dos estabgleci- mentos, fora dos norários normais, obedecido o que dispoe êste Capítulo: o a-dela23 de dezembro até 22 horas, nos períodos de segunãas a sextas-feiras e,nos séápados até as a .. > 22? N 18 horas. Se o Natal fôr comemorado em dia ade domingo, na vés- e ge a mes- pera o comércio permanecerá aberto até às 18 horasj e, ma ocorrer durante a semana, no dia 24 o trabalho sere permiti- do até as 21 horas) p - na véspera do Dja das «Ses, se cair em dia de sába- do, até as 18, horas. 3 Único - Fara efeito do que dispõe êste artigo, 08 in- teressados deverão dirigir requerimento à Prefeitura, no qual declarem: . a - nome da firma ou razão socialj v - ramo ãe negócios ce - horário extraordinário em que deseje funcionar; * à - à subordinação à 1egislação federal sôbre o hor - 29 — -rio de trabalho, remuneração e descanço dos empregados. Art, 76 — Por motivo de conveniência pública, e nos termos da legis laçao federal, poderá ser concedida licença especial, para funcionamento do horário normal, os estabele- cimentos que se dediquem às atividades seguintes: Ls | a - faruáciass ! bv - barbecriass c - hotéis e similares (restaurantes, bares, cafés, coniecitarias, leiterias, sorveterias e bombo- nerias)3 : à - hospitais, clínicas, casas de saúde e ambula- tórios; | e - casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos)s “ f - entrepostos de combustíveis, lubrificantes e a- | cessórios para veículos motorizados; | - locadores de bicicletas e similares; h - varejistas dse peixes i - varejistas de carne fresca e caças j -- venda de pão e biscoitosj 1 -- varejistas de frutas e verduras; m -- varejistas de aves e ovogj n -- varejistas de flores e coroasj o -- limpeza e alimentação de animais em estabeleci- mentos de aviculturas p -- feiras livres e mercados; q -- serviço de propagandas r -- venda de fogos de artifício nas vésperas das festas juninas, árt. 77 - Também poderá ser concedida licença especial para funcionamento, fora do horário normal, para: a - produção e distribuição de energia elétricas b - produção e distribuição de gás; c - serviços de esgotosj5 f f k Ê ê - 23 - d - purificação e distribuição de águas e - lacticíniosj £ — frio industrial, fabricação e distribuição de gêlo3 g - confecção de coroas naturaiss . n - lubrificantes e reparos de aparelhamentos indus- triaiss i - indústrias moageiras; j - usina de açúcar e de álcoolj 1 - indústria ãe papel de imprensas m - transporte ém geral; n - turmas de emergoncia nas empresas industriaisi o - trabalho de cortumes " p - trabalho de pesquisas científicas) q - estabelecimentos de ensinos a r - empresas teatrais, circenses, exibidoras de fil- mes, orquestras e cultura fisica; s - estabelecimentos e entidades que executam servi- ços funerários) t serviços telefónicos. R $ Único - Para obter licença especial de que trata, êste artigo, os interessados deverão dirigir requerimento a Prefeitura, do qual deverão constar: a - nome da firma ou razão socialj b - rsmo de negócio e a espécie de atividades c - horário extraordinário em que? deseja funcionar à - o período de funcionamento; e - a subordinação à legislação federal sôbre o horé- rio de trabalho .e descanço dos empregados. - Art. 78 - A licença especial poderá ser renovada a pe- dido do interessado. Vs . Art. 79 - Quando, no mesmo estabelecimento, houver diferentes raxos de negócio, a licença especial somente pode- rá ser concedida após o completo isolamento de seus anexos, - 24 - cujo funcionamento não seja permitido fora do horário normal. Art. 80 - À taxa de licença especial, que independe de lançamento, será devida em cada mês de funcionamento, à razão de 5 % sôbre o impôsto de circulação cobrado pelo Myni- cípio, e recolhido mensalmente junto com êste. CAPITULO V DA TABELA Eos. Art. 81 - À taxa de licença e fiscalização do comér- cio e da indústria, será cobrada de conformidade com a labe- la deste artigo, em 4 (quatro) prestações anuais: TABELA TAXA ANUAL I - INDÚSTRIA: a - com capital até ..e a Cb 10.000.000 ........... 30 % sobre o saldrio-miínimo. b - com capital de ... Cr 10.000.,001 a Cd 50.000.000 ....... 0.000 80 b sôbre O salário-mínimo. c - com capital de ... (r$ 50.000.001 a CH 500.000.000 +... 0.0.0... Um e meio salé- rios-mínimo. à = com capital superior a Crê 500.000.001 .......... três salírios- mm mínimo. II - COMERCIO: a - com capital até ... | Crê 10.000.000 .....ccc.ce 30 % sôbre o R * salário-mínimo. b - com capital de ... Crê 10.000.001 a tê 50.000.000 .........0. 40 % sôbre O . salário-mínimo. c - com capital superior a crê 50.000.001 .........0. Um € meio sald- . ríos-mínimo CAPITULO VI . DAS ISENÇÕES - Art. 82 - São isentos da taxa de licença e fiscaliza- çao de funcionamento do comércio e da indústria: a - às serrarias e olarias não exploradas comexcial= “+ | derais e estaduais. -mente e que só produzam para o consumo de seus respectivos proprietários; . : b - os armazéns existentes no' interior de estabeleci- mentos industriais, agrícolas, sindicatos, quando venderem somente a seus empregados, sem finalidades lucrativass ec - os restaurantes instalados em estabelecimentos comerciais, industriais, quando fornecerem refeições a seus empregados, sem finalidade lucrativas $ Único - As isenções previstas neste Capítulo não dependem de autorização 4 CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 83 - Ficam sujeitos a multa de: a - 20 %a 40 %- os que infringirem o disposto nos artigos 70 e 755. “ p - 40 %a 80 %- os que infringirem o disposto no" artigo 74. . ' TÍTULO XII DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO COMERCIO ANBULANTE CAPITULO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 84 - Ninguém poderá exercer o comércio ambulante neste município, sem ques, prêviamente, tenha obtido a competen- te licença e efetuado o pgamento da taxa prevista na Tabela dês te Título, cujo fato gerador é o exercício ão poder de polícia ' da Prefeitura, no que tange a fiscalização sobre higiene, pe- sos e medidas e cumprimento das normas estabelecidas em leis £e- ? 3 Único - Estão sujeitos a este tributo, todos os comer . . 2 * s Ny ciantes ambulantes que exerçam atividades comerciais neste muni- cípio, sem localização fixa, bem como aqueles que, não sendo produtores, negociarem em feitas livres. * CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES Apt. 85 - À licença para negociante ambulante é pessoal | trada estacionamento, terão suas mercadorias apreendidas, sem pre- juízo lo precário, poderá ser cassada. por ato do txecutivo, quando se verificar que: ambulante de: da de Ts A - 27 - 9 1º - À jicença com direito a estacionamento será co- com acréscimo de 50 % sobre a taxa fixada na tabela. 9 2º — Os ambulantes que estacionarem sem licença de da multa cabível e outras sanções legais. Arte 91 - À licença, que será sempre concedida a titu- a - o comércio está sendo exercido sem as necessáries., . condiçoes de higienes z s 4 A b - é prejudicial a saúde, moralidade e sossêgo pú- blicos á c - o ambulante foi autuado, no mesmo exercício, por mais de duas vezes, por inexatidão de pesos e me- . 2 didass . . “ à - nos demais casos, a juizo do Prefeito. Art. 92 - Não será concedida licença para o comércio a - bebidas alcoólicas, quando diretamente ao consu- midor; o b - armas e muniçõess c - fumo, charutos, cigarros, cigarrilhas e artigos semelhantes, quando diretamente zo consumidor; à - fogos de artifícios | - e - quaisquer outros «artigos que, a juízo do Prefeito, ofereçam perigo à saúde ou segurança pública, DA TAXA q . , í Art. 953 - A taxa de que trata cete Título, será cobras conformidade com a tabela abaixos TABELA TAXA ANUAI, Animais de qualquer espécie ...... 30% s/salário-mnínimo e doces e congenres crer vo 15% s/salário- Produtos manufaturados de qual- o . quer espécie carece coros 30% S/salário-mínimo Kofrescos e refrigerantes cc... 15% s/salário-mínino Fogos de artifício ...ccsccsrersro 50% s/salário- (com estacionamento) e intransferível, e valerá sômente para o exercício em que fôr concedida. . . ” Art. 86 - Ataxa é devida por quem exercer a atividade de comerciante embulante, quer faça por conta própria ou de terceiros. Art. 87 - A licença somente será concedida mediante requerimento dos interessados; no qual deverá constar a nacio- nalidade, idade e residencia, e à vista da apresentação dos sa guintes documentos, além de outros que possam ser solicitados, quando for o caso: RA a - carteira de saúde, pela qual o re uerente prove que é vacinado, nao sofrer de moléstias infecto- contagiosas, ou repugnantes, bem como estar em u condições de exercer a atividade pretendida; N ad * 2 N bt - prova de que O veículo, se for o caso, foi devi- damente vistoriado no que respeita às condições de higienes . c - prova do pagamento dos tributos que incidem sô-, bee o veículo a ser utilizado no conércio, serfor o casos - à - prova do pagamento da taxa de aferição àãe balan- ças, pesos e medidos, se devida. $ 1º - Ajém da carteira de saúde a que se refere a Rr Za: alínea "a", será exigido dos ambulantes exame médico anval,, que negociárem com artigos relacionados com a alimentaçao +pu- blica. s 3 28 - Sendo o comércio exercido por prepostos do co-. merciante, aquele deverá satisfazer a tôdas as exigencias sa- nitéárias previstas neste artigo. ” ” ; Art, 88 - Us ambulantes e prepostos, são obrigados, sempre que solicitados, a exibir aos funcionários incumbidos da fiscalização, além do comprovante do pagamento do imposto, documentos que provem sua identidade e sanidade. - - * Art. 89 - Y5 embulantes, com exceção dos que negociem com leites, pão, miúdos, hortaliças, frutas, flores; sorvetes, doces, biscoitos, empadas, e similares, deverão observar o ho- rário estabelecido para o comércio em. geral. | árt. 90 - Us ambulantes não poderão fixar-se nas vias, praças, parques ou em qualquer outro local público, salvo me- « diante licença de .estacionamento que será concedida, sempre à título precário, a critério do Prefeito, e desde que neo pro- judique o livre transito de pedestres ou de veículos e não a- fete os interesses-do comércio estabelecido. 91º- A ticença com direito a estacionamento será co- prada com acréscimo de 50 % sobre a taxa fixada na tabela, 92º - Os ambulantes que estacionarem sem licença de estacionamento, terão suas mercadorias apreendidas, sem pre- juízo da multa cabível e outras sanções legais. Art. 91 - À licença, que será sempre concedida a títu- lo precário, poderá ser cassada por ato do Executivo, quando se verificar que: . a - o comércio está sendo exercido sem as necessárias. . condições de higienej b - é prejudicial a 1 saúdo, moralidade e sossêgo pú- blicojs c - o ambulante foi autuado, no mesmo exercício, por mais de duas vezes, por inexatidão de pesos e me- didass A . ” à - nos demais casos, a juízo do Prefeito. Art. 92 - Não será concedida licença para o comércio ambulante de: a - bebidas alcoólicas, quando diretamente ao consuy- midor; ces» b - armas e munições; c - fumo, charutos, cigarros, cigarrilhas e artigos semelhantes, quando diretamente eo consumidor; à - fogos de artifício; a e - quaisquer outros, artis os que, a juízo do Prefeito, ofereçam perigo à saúde ou segurança pública. . CAPÍLULO III » DA TAXA cs . - Art. 953 - À taxa de que trata gste Título, será cobra- da de conformidade com a tabela abaixos = TABELA ELA TAXA A ANUAIS, I - Animais de qualquer espécie ...... 50% s/salário-mínimo II - Doces e congentres ..cecccrrrorroro 15% s/salário-ilnimo III - Progutos manufaturados de qual- quer espécie ..cccccsecersecraroco 30% s/salário-mínimo IV - Kofrescos e refrigerantes ........ 15% s/salário-minimo V - Fogos de artifício ...cccccererero 50% s/salário-mínimo 4com estacionamento) ao metres att prima, rat * sos... - - 28 -— CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES Art. 94 - São isentos da taxa de fiscalização e li- cença: a - os -mutilados e portadores de deformações físicas ou moléstias não contagiosas nem repugnantes, quando compro= vadamente pobres, e bem assim os considerados uiseráveis que não possam exercer outras atividades; a Bos, b - os vendedores de frutas nacionais, ovos, verdu- . ras e outros-produtos da lavoura, com nais de 50 anos de ida- de e residentes no município; c - os vendedores de jornais e revistas, engraxates, amoladores e funilciros, desde que ambulantes; d - os produtores que transacionarem com produtos de sua lavoura. Art. 95 - Ainda que isentos os comerciantes ambulan> tes, deverão requerer suas. licenças, retiraxdo na Repartição Competente, os respectivos cartões de isenção. Art. 96 - U Prefeito, a seu juízo, poderá conceder i- senção, quando 2 licença fôr para fins beneficentes e religio- c CAPÍTULO Y DAS MULTAS n Art. 97 - Além de outras penalidades previstas neste. lítulo, incorrem nas multas de: . a - 20% a 40 % sôbre'o salário-nínimo - os que infrin- girem o disposto nos artigos 88 e 89; b- 40 % a 80% sôbre o salério-mínimo - os que infrin- girem o disposto no artigo 84, 5 TITULO XIII DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE NEGO- CIANTE Eli MERCADOS, FEIRAS LIVRES E LOGRADOUROS CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 98 - À taxa.de localização e fiscalização do nom x 1. < 4 a gociantes em mercados, feiras livres ou logradouros públicos cm esc nao ii e o plc - querimento do interessado, e será sempre À título precário, - 29 — + : A 4 “ em geral, recairá sôbre todas as pessoas que, no exercício de atividades comerciais, se-localizarem ou estacionarem em mer- cados, feiras livres ou logradouros públicos. CAPITULO II DAS OBRIGAÇÕES 5 Art. 99 - A Prefeitura sómente autorizará a localiza- ção quando considerada de interesse do Município. 3 Ynico - À autorização será concedida, à vista dorze- podendo ser cassada ou modificada a qualquer tempo, sempre que o exigir o interesse público. : Art. 100 — Os comerciantes não poderão estacionar nas imediações dos cruzamentos das vias públicas, devendo obser- var uma distância mínima de 12 metros ão alinhamento da rua que eruze com aquela em que pretende estacionar. - « 2 nd End : ad N N 9 Unico - Não obedecerao as exigencias dêste artigo.os estacionsmentos nas feiras livres. - - ELAS Ma Art. 101 - Os comerciantes estabelecidos, & não ser nos momentos de carga e descarga de mercadorias, não poderao: te-las deposi tadas nos passeios ou logradouros públicoss , $ Unico - + infração ao disposto neste artigo acarre- tará a apreensão da mercadoria, sem prejuízo da multa cabivel, decerminada neste Título. . Art, 102 - Poderá ser concedido, a título precário, por tempo nao superior a 12 meses, O USO de tocais públicos para a venda de saldo de livrarias, livros usados ' e quadros, naquilo que não contrarie o disposto nêste Título. Art. 105 - As feiras jivres funéionarão nos locais, dias e horários fixados em edital públicado no órgao oficial da Prefeitura, ou afixado em lugar de costume. + Art. 104 - À localização em mercados será concedida de conforuidade com as exigências do Cóaigo de Posturase CAPÍTULO III DAS TAXAS Art, 105 - À taxa de que trata o artigo 98, será co- prada de acôrdo com a Tabela dêste título. | ines ct im red a a mms mm t E] CAPITULO IV DA TABELA LOCALIZAÇÃO DE COMERCIANTES I — EM FEIRAS LIVRES: 4, . a - espaço - por dia .........e 0,01 sobre 0 sald- rio-nirimo, por nº p - veículos - por dia ........ 0,02 sôbre o salá- rio-nínimo II - NOS LOGRADOUROS PUBLICOS: a ÉixO celerercercrcrorcccrso o. e JO b sobre O salã- - 50: x rio-mínimo, por mês. III — EM MERCADOS: "“ | Espaços - por trimestre ....... 50 % sobre o salã- rio-mirimo, por m2. - CAPÍTULO Y DAS PENALIDADES Art. 106 - Incorrerão na multa de: a-2%aa4%ú sôbreo saláriomínim -os que infrin- girem o disposto no artigo 1003 »v-2%as5%-os que infringiremo disposto no ar- tigo 101 (2% a 5% s/salário-mínimo). TÍTULO XIV DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO Dm VETCULOS CAPÍTULO 1, : DA INCIDÊNCIA Art. 107 - 4 taxa de licênça e fiscalização de vei- culos, tem como fato gerador o uso das vias e logradouros públicos e o exercício de poder de polícia, exercido pelo Hu-- nicípio, no que tange a fiscalização do tráfego, segurança, higiene e bem estar social. É . $ Único. - À taxa incidirá sôbre todos os veículos de qualquer natureza e modalidadede-tração e será devido po- los respectivos proprietários residentes e domiciliados nos- te lunicípio. CAPÍTULO II DA TAXA. Art, 108 - A taxa de licença e fiscalização de veícu- los, será coprada também sobre o estacionamento de transportes coletivos: que mantenham agência de venda de passagens, ou ponto final neste Mynicípio, de conformidade com a Tabela deste Ef. tulo. Eat CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Eae, Art, 109 - Os veículos que não oferecerem condições de segurança e higiene não serão licenciados, a 3 Único - Os que trafegarem no Município, nas condi- çoes especificadas neste artigo, poderão ser recolhidos ao depósito da Prefeitura, ficando seu «proprietário sujeito à multa de um seldrio-mínimo. , Art, 110 - O prazo para o licenciamento será ãe 15 (quinze) aias, contados da data da expedição do "Certífica- do de Propriedade” + sob pena de multa de 20 % sôbre o valor da taxa. . . Art, 111 - O proprictário de veículo de passageiro,” residente ou domiciliado neste liynicípio, que licenciar -seu veículo em outro município, mediante falsa de claração de do- micílio, ficará sujeito ao pagamento do impôsto em dobro, sem prejuízo das medidas penais cabíveis. Art. 112 - Os veículos que trafegarem pelas vias pú- blicas sem estarem licenciados ou sem placa de numeração, se- rão recolhidos ao depósito municipal. 9 Unico - À liberação do veículo apreendido será fei- ta após o pagemento do imposto, acrescido da multa de 50 % so- bre o valor daquele, além da taxa de depósito. - Art. 113 - Og veículos « que foxem licenciados no decor- rer do segundo semestre, pagarão somente 50 % da taxa prevista na Tabela, ” CAPITULO IV DAS ISENÇOES trt. 114 - Será concedida isenção da taxa de que trata êste Título aos veícujos utilizados por pessoas invélidas re- eonhecidamente pobres. Art. 115 - Poderão ser isentos da taxa, mediante re- querimento: a- os veículos Íluviais pertencentes a associações - 32 - esportivas legalmente constituídas, utilizadas exclusivamente na prática de esportes e para U so gratúito dos sócios) t - os veículos, de trsção animal ou humana, per- tencentes a sitiantes, chacareiros e trabalha- áores agrícolass c - os veículos pertencentes à União ou ao Estado, e os isentos por lei federal ou estadual. CAPÍTULO V “a DA TABELA. Art. 116 - 4 taxa de licença e fiscalização de veí= culos será cobrada de acôrgo com a seguinte tabela: I — AUTONGVEIS : . POR ANO: a - pequenos ...cccccrccrrretco coro oeo* Cb 5.000 rent p - grandes cecccccecercerr coro or roo re Cb Bo000 11 - CANINHÕES: a- até 3 toneladas ..cccreccercr ooo oos Cr 5.000 v - de mais de 3 até 6 toneladas ...... Cy 6.000 a TOSTES c - de mneis de 6 até 9 toneladas ....0. 99.000 à - de mais de 9 até 12 toneladas .. «coli 120000 e - de mais de 12 até 16 toneladas.... «(M$ 18.000 £ - de mais de 18 toneladas ....ccccove2b 30.000 a - até 30 passageiros Ceccrrre rr eos + LB 20.000 b - de mais de 30 passageiros? ..... ecc «LS 30.000 o W - HOTOCICLOS: .ecccccererrererene rena slt! 2.000 v - BICICLETAS: a - de uso particular. ..««US 500 b - de uso comercial c«ecccocccro cc recaslib 10000 " VI - TRICICLOS? cecccceerercerere cerco reco SB 1.500 VII - CARRINHO DE MZO: .ecccecerrcce rece cre olt 1.000 VIII —- CARROÇAS E ARANHAS: a - com aros pneumáticos ...cc cer cce o alEd 2.000. “Y - com aros metálicos ...cccccsco rece clb Do000 ar ii mr e me im ars vo amena IX - VEÍCULOS FLUVIAIS: . | : 2.8 2.000, a - balsas cccococerco co sc sc oca en auge. - 53 - , £or na v - barcos de transporte ..ccccccr soco e slib 1.000 botes particulares ..ccccscereco cos MS 500 (e) ) a - dragas «x cccccercerocorac ocre no 0 o oC 15.000 e - barcos de recreio, com motor coco ctb 2.000 £ - barcos de aluguel, com motor .....«ccfib 50000 X - ESTACIONA/EITO DE ONIBUS COM PONTO FINAL: Toxa mensal, por ônibus, com recolhi- mento por guia cce ccereco ora ra 00000 «LM 10.000 8 Unico - À taxa de licença e fiscelização de veícu- 10s, expedida no último trimestre do exercício será devida sôvre uma quarta parte da tabela acima com um mínimo de ,.s cê 5.000 (cinco mil cruzeiros). TIÍTULORY - - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SÓBRE CONCESSIONARIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO ÚNICO. - DA INCIDÊNCIA Art. 117 - A taxa de fiscalização sobre concessiond- rios de serviços púbjicos, recai sobre todas as pessoas fi- o sicas ou jurídicas que contratarem-com o"Mynicipio. Art. 118 - 4 taxa será devida de conformidade com O fato gerador, em face dos termos que forem fixados nos con-= tratos. - º TITULO XVI DA TAXA DE AFERIÇÃO DZ BALANÇAS, PESOS E MEDIDAS. LA A Mi a cm ai Dea ic $ CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Srt. 119 - Tôdas as pessoas, naturais ou jurídicas, - que, no exercício de-atividades comerciais, industriais ou, profissionais, com ou sem localização fixa, faça uso de apa- relhos destinados a medir ou pesar artigos à venda ou avali- ar bens próprios ou de terceiros, ficam sujeitos a taxa de aferição. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES Art. 120 - As aferições serão feitas anualmente, a E -33- = Por .eno v - barcos de transporte «...cco oc coco sli 1.000 c - botes particulares ....cecrccr oco o «MD 500 d - dragas ..cccccrecorrrorrr or r 000000 oC 150000 e - barcos de recreio, com motor ....ccoltb 2.000 f — barcos de aluguel, com motor ...... «Ab 5.000 X = ESTACIONACEITO DE ÔNIBUS COM PONTO FINAL: Taxa mensal, por ônibus, com recolhi- mento por guia-..cccccccco rec cor. 00. «5 10.000 . 8 Unico - A taxa de licença e fiscalização de veícu-. o : : EA Z : los, expediga no último trimestre do exercício será devida sóbre uma quarta parte da tabela acima com um mínimo de ,.. (4% 5.000 (cinco mil cruzeiros). TÍTULORXY “ DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE CONCESSIONARIOS oo DE SERVIÇOS PÚBLICOS CAPÍTULO ÚNICO. - -DA INCIDÊNCIA End Ee : Art. 117 - À taxa de fiscalizaçaç sobre concessiond- rios de serviços púbjicos, recai sobre todas as pessoas fi- o. sicas ou jurídicas que contratarem-com o-lunicipios no “Art, 118 - À taxa será devida de conformidade com O fato gerador, em face dos têrmos que forem fixados nos con= tratos. - o TITULO XVI DA TAXA DE AFERIÇÃO DE BALANÇAS, PESOS E MEDIDAS. t CAPÍTULO IT DA INCIDÊNCIA Art. 119 - Tôdas as pessoas, naturais ou jurídicas, que, no exercício de-atividades comerciais, industriais ou | profissionais, com ou sem localizaçao fixa, faça uso de apa- relnhos destinados a medir ou pesar artigos à venda ou avali= ar bens próprios ou de terceiros, ficam sujeitos a taxa de aferição. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES Art. 120 - Às aferições serão feitas anualmente, a * - 34 - partir do mês de janeiro, do seguinte modo: | a - na Prefeitura, quando se tratar de pessoas que exerçam atividades sem estabelecimento ou localização fixas b - no estabelecimento do contribuinte, quando se tratar de pessoas que exerçam atividades com estabelecimen- to ou localização fixas. | Art. 121 - À Prefeitura fará publicar edital, arixu- | do no lugar de costume ou pela imprensa, comunicando O jeto ' para a apresentação, na repartição competente, dos aparelhos” | de propriedade daqueles que exercem atividades sem estabele- cimento ou localização fixa, a fim de serem aferidoss, Art. 122 - Os proprietários de balanças de pequeno portes pesos e medidas sao obrigados a apresentá-los a repar- tição competente, antes de colocá-los em uso, para o efeito de aferi ção. = 3 Unico - En se tratando de balânças fixas ou de ele- . s s EA s ad 5 vado peso, O proprietário comunicarê a repartição competente, a fim de ser feita a aferição no locar, Art. 123 - Ficam excluídas da primeira aferição, as balanças que já tenham sido aferidas nos seus respectivos fa- ] pricantes, desde que estes possuam autorização legal para e- mitir certificados, $ 1º - No caso dêste artigo, a primeira aferição será realizada no exercício seguinte. 3 2º - Era og deviãos efeitos dêste artigo, o interes- sado deverá; no prázo de 15 (quinze) dias, contados da data em que O aparélho foi colocado em uso, comunicar a repartição coil= petente, a-utilização do mesmo. = Art. 124 — À Prefeitura exercerá | te quanto à exatidão e uso de balanças, D | como a observância. do disposto na legisla | “aplicável. = . | | q Art. 125 - G contribuinte que sê recusar a peruitir a | aferição de suas balanças, pesos e medidas, ficam sujeitos a | apreensão dos mesmos; cassação da licença de fiscalização e funcionamento, independentemente de outras penalidades cabíveis. Art..126. - Todos os instrumentos de medir ou pescr, adul- terados, viciados ou falsificados, tem como aqueles que nao sa- +tisfigerem as condições previstas na legislação-metrológicas, - rão apreendidos, sem prejuízo da multa cabível e das sanções nais aplicáveis ao caso, CAPÍTULO III DA: TAXA Art. 127 - À taxa de aferição de que trata o artigo LI9, EE AE será cobrada de acôrdo com a seguinte Tabela: I II III IV — MEDIDA DE COMPRIMENTO: TAXA ANUAL SOBRE Q SALARIO MINIMO a - por instrumento até To 2 metros .eccccrcrcrcercrcece 1 v - de mais de 2 metros .....cc... 2% a - balanças comerciais ...cc.... 1,5 É eme b - balanças industriais ........ 3% - PESOS E CONTRAPESOS: a - comerciais ...cccccccccorores 1,55 b b - de precisão (por unidade) ... 1% - DE VOLUME OU CAPACIDADE: a - até 10 litros ..e.cccccccercce 1,5 É b - de mais de 10 litros .........3 - DE ENERGIA ELÉTRICA: a - medidores domiciliares: para cada medidor por ele repre- sentedo na amostragem ....... 0,02 % t - selagem de cada medidor da parte amostrada ..cccccecceeo 0,01 É CAPÍTULO IV DAS | PENALIDADES Art. 128 - Picarão sujeitos à multa de: a-20%a 40% sobre o salário-mínimo - os que in- fringirem o disposto no artigo 122 e seu b á grafotínicos pv - 20% a 80 % sôbre o salário-mínimo - os -estabé- lecimentos ou-ambulantes que deixarem de possui? pesos e medidas quando obrigados a possuí-los, ou negar-se a permitir sua aferiçaos ec - 40 %al salário-mínim da região - os que adulte- rarem pesos ou medidas, declarar ou alterar balan- ças ou pesos já aferidos, ou quaisquer aparelhos de pesar ou medir. | ; t SAR a EC a a en im o o dp - 36 - TÍTULO JXVII VEÍCULOS E MERCADORIAS. CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA : .. « a , Art. 129 - à taxa de apreensao recai sobre os píro- prietarios de aniaeis, mercadorias e veiculos &preendidos em decoprencia de infração. de leis ou posturas municipais. CAPÍTULO II DA COBRANÇA Art. 130 - A taxa de apreensão será cobrada sobre à. apreensão e sobre o depósito. “ ” 3 Unico - “e a retirada se der dentro de 24 (vinte e quatro) horas da apreensão, será devida somente a taxa de a- preensão; se a retirada se efetivar depois de 24 Ayinte e quatro) horas, serão devidas as taxas de apreensao e de de- pósito. . CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES Art. 131 - As apreensões serão registradas em Livro próprio, onde constará os característicos identificadores dos animais, mercadorias e veículos, local, dia e hora da a- preensao Art. 132 - A Prefeityra publicará ou afixará ro lvzar de costume, relação dos animais, mercadorias e veículos, obje- tos de apreensao, : : Art. 133 - Os proprietários de enimnis, mercadorias e veículos apreendidos, no ato da retiyada, deverá apresen- tar prova de propriedade, com duas testemunhas idôneas ou do- cumento hábil. , . e Art. 134 - Os eaiúais apreendidos, deverão ser retira- dos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de pu- blicação ou afixação do edital, - 3 1º - Decorrido o prazo estipulado neste artigo, se- rão vendidos er praça pública. Ç 9 2º - Os animais portadores de moléstia conta as repugnantes serzo sacrificados de acordo com as normes +. ee ser aii pi ii A a a - Art. 135 - As mercadorias e veículos apreendidos se- rão recolhidos ao depósito da Prefeitura nediante as formali dades legais. ' 94 1º - às mercadorias e veículos que não forem reti- rados dentro de 30 Cerinta) dias, contados da data da publi- cação ou afixação do edital, serao considerados abandonados. e vendjãos em leilao e o produto deste recolhido aos coires. públicos. Os que não tiverem comprador serao distribuídos + aos estabelecimentos de caridade» , 8 2º - quando a mercadoria apreendida fôr de facil. deterioração, a “yereitura convidará, por editar, a quem 4º direito a retirá-la no nrazo que fixar, sob pena de perda da mesma, proçedendo neste caso, de conformidade com O 9 12, àrt, 136 — à .apreensão de mercadorias ou de veículos será feita mediante termo, extraíão em 2 iguas) vias, da qual deverá constar: ad a - nome e o endereço do proprietário da coisa apre- endidas ” = v - o futo constitutivo da apreensão 3 N . . Ed s a “ - eo : Cc - discriminação, quantidade, peso, qualidade, mar- e o a utros característicos que possam identifi-. ar 2 coisa apreendidas a à - o local, dia e hora ei. que Se verificou» e - o preceito violado, 8 Único - Será dispensada a lavratura do termo em se tratando: - Ee a - de mercadorias ou veículos de propriedade desco- nhecidajs v - de objetos de Ínfimo valor. Art, 137 - À liberação dos snimis, mercadorias e vei- culos poderá ser autorizada, em qualquer fase, até a realização da hasta pública, desde que satisfaça tôdas as exigencias pre- vistas neste Capítulo, e depois de pagas as taxas devidas. CAPÍTULO IV DAS TABELAS Arte 138 — As taxas de que trata q artigo 129, serto co- tradas de acordo com à seguinte Tabela: sôóbxe o salário-minimo* TABELA * APREENSÃO : DERÓSITO : . LILA cb, por Col a - animais de grande porte - 1,5 % v - animais dê pequeno porte- 1 db coco lb, POL CU TABELA : APREENSÃO c - veículos impulsionados a não -— coco. 2% cada um à - veículos de tração animal .. - 0... 2% cada um e - veículos a motor ....esessee — cc... 2h cada vm f - vicicletas ...cccccororrcooa — co... 2% cada uma - mercsdorias «ccccccccrrrearo 1,5% fixO cecso 0,02 *por quilo. qq TILTULOC XVIII DA TAXA DE MATRÍCULA E VACINAÇÃO DE CÃES: CAPÍTULO 1 R DA INCIDÊNCIA ahrt. 139 —- À taxa de matrícula e vacinação de cães re- cairá sôbre toãos os proprietários desses animeis existentes no município. “ 3 Unico - 4 taxa de matrícula será obrigatória somente para os proprietários de animais existentes no perímetro urbano, CAPÍTULO II art. 140 - Todos os proprigtários de cães, na conformi- dade do que dispõe o artigo 159, sao obrigados a fazer a respec- tiva matrícula, bem como vaciná-los através do Departamento com- petente, nas épocas fixadas pela Prefeitura. 8 10 lo! f 4 1d inte $ 1º - Como prova da ratrícula, será fornecida ao into ressado uma placa da qual constarao o número de ordem e o ano a que se refere, que deverá ser usada na coleira do aninalo x 3 2º - Os cães apreendidos, pórtadores de matrícula ce- rão devolvidos Bos seus proprietários, independente ae taxa ou multas. , . . Art. 141 - O anima] atacado de raiva ou com sint suspeitos dessa moléstia, deverá ser, obrigatóriam 1 ) do, ficando o seu proprietário ou possuidor obrigado a donun- ciar o fato, imediatamente, à Prefeitura, para as devidas provi- dênciase . Art. 142 - Será imediatamente sacrificado não só o mal doente Como todos aqueles que tiverem estaão em contato cem ele, e não haja sido submetido a tratamento assistido por vete- rinário. : Art. 143 - À Prefeitura não responde por indenig qualquer espécie, no caso de“ter que sacrificar aniiúal docnte ou com suspeita de raiva. : x CAPITULO III eia DAS TAXAS: Art. 144 — As taxas de que trata Sete Título, serão copradas de contormidade com à seguinte Tabela: =% s/salário-mí- nimo pelo custo. a - matrícula ..cccocerecerercato p - vacinação rei CAPÍTULO IV. DAS PENALIDADES Apt. 145 - Ficarão sujeitos à multa de: A, < , s s ” a-3%a6% sobreo salério-mínimo - os que infrin- girem o disposto no artigo 1405 p - 6% a 10 f- os que infringirem o disposto no ar- tiço 141 - ptTULO XIX dim an amearem, AS TAXAS DE INUMAÇÃO, EXUMAÇÃO, TRANS- o) pRIfNCIAS, CONSTRU %0 E CONCESSÃO DE fas) SEDULIURAS « CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 146 - Ficam sujeitas às taxas previstas neste Título, a inumação, exumação e transferências dos despojos; a construção dg carneiros, fechos, ossários e canteiros, bem como a concessao, perpétua ou temporária de senultura, nos Cce- mitérios municipais. Art. 147 - À taxa de construéão de carneiros, fechos, eiros será devida de acordo com o cueto dos omposi ção das despesas de material de administra ao » ossários e cant serviços, resultantes da € ) a e mão de obra, acrescidas de 10%, a titulo CAPÍTULO II DIS POSIÇÕES GERAIS Art. 148 — Depois de decorridos os prazos legais e de - publicados ou afixados em edital de notificação, os exumados em sepulturas temporárias serão transferidos para O ogsárioo Art. 149 - A-qualquer tempo O sepultamento temporário poderá ser transformado em perpétuo, ou renovado o seu prazo, isa persa is a crer pg e a ce mer ia ip mentor att E - rag ” ' re rc io rsmro ve rei ' - 40 - mediante o recolhinento das taxas devidase Art, 150 - A construção de túmulos-monumentos de- penderá de planta aprovada pela Prefeituras CAPÍTULO III DAS TAXAS Art. 151 — Às taxas a que se refere 0 artigo 146 serão devidas de acórdo com o disposto nas tabelas dêste raia Título: - TABELA NIM a = ALVARAS: 1 - construção e reforma ge túmulos ... 30% so sald- rio-miínimo - “2 - colocação de cruzes, emblemas e placas .«ccrccrenc ros crc oro a nto ds .. 15% s/0 salá- rio-mínimo 1, 5% s/0 salá- rio-nínimo 4,0% s/0 sal4- rio-nínimo 3 - construção de canteiros ...cccsccss 4 - construção de carneiros ..ccceeecas TABELA "ITM II = APROVAÇÃO DE PROJEIOS DE T TÚMULOS : Taxa paga no ato de exnedi ição de licenças, sobre fo) salá salário-mínimo: N a - túmulos de alvenaria ou cimento ....... 1 é b - túmulos de mármore, alabastro e ma- terial semelhante ..ccconcrcero ronca 40 % ? TABELA nIIIr III ENTERRAMENTO : a - em sepultura geral .ccccccrerrrrerareraco É % b - em sepultura Menor .ecccssererecocsraacero À % Sa c - em sepultura perpétua ..ceccoscorcosatero 109 TABELA "IV" IV = EXCESSO DE TEMPO, ALEM DO PRAZO REGULAMENTAR PARA CONSERVAÇÃO DE SEPULTURA: Taxa anual cerco recorra 0000. 20 Slsalário-: minimo v = EXUMAÇÃO OU REMOÇÃO ......cccceeto 3h s/mínimo, VI = NICHC ES COLUMBÁRIO PARA OSSADA EXUMADA cccccrrcrcrrrerorcos0os 20% s/miínimo VII - = CONCESSÃO DE SEPULIURAS PERPÉDUAS: a - em avenidas c.ccccccorcreresee L e meio s/mi- imo Ea b - em ruas principais ........ cc. .l S/minimo o . =) " so “a c - no interior de quadras ...... 0.90% s/mínimo VIII = CONCESSÃO DE SEPULZURAS TEUPORÁRIAS, 10% s/mínimo, CAPÍTULO . IV DAS ISENÇÕES Ra Art, 152 - São isentas da taxa de inumação as pes- sous de reconhecida miserabilidade, TÍÉLULO XX “o DA TAXA DE KATANÇA E UTILIZAÇÃO Di DE MATADOURO MUNICIPAL CAPITULO 1 E q DA INCIDÊNCIA ? Art. 153 —- A taxa de matança recai sôbre-o abate de qualquer espécie de animal, destinado à À alimentação pública neste liunicípio. Ê Unico - Os usuários dos serviços de abate, presta do pelo Matadouro Municipal, ficam sujeitos às taxas enunera- das na Tabela dêste Título. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 154 - É expressamente proibido o abate, por par- ticulares, de gado bovino e animais de pequeno porte, decti- - 42 — -nados à alimentação pública, sem autorização da Prefeitura. 5 Unico - Qual quer abate que se realize no Município, precederá de fiscalização da Prefeitura, sob pena de ser a- preendigo e inutijizado o produto . Art. 155 - O serviço de higiene da Prefcitura exami- nará as condições sanitárias do gado e animais de pequeno porte, antes de serem abatidos, para consumo. CAPITULO III Fa DA TAXA DE ABATE DE GADO ] Art, 156 - As taxas a que se refere o artigo 153, se- rão cobradas de acórdo com a seguinte tabela: TABELA S/SALÁRIO-MÉNIMO: "o 1 - abate de gado bovino .......00 5 b por cabeça -- 2 - abate com limpeza ........... «10 % por cabeça 5 - abate de animais de pequeno porte cececccececeresel É por cabeça. CAPÍTULO IV Art. 157 - Incorrerão na multa de 1 a 2 salários- ! | DA PENALIDADE | mínimo - os que infringirem o disposto no artigo 154, | | TÍTULO XXI rot DA TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE k E a ! RUAS E PRAÇAS es : CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 158 - À taxa de ajinhamento e nivelamento de ruas e praças recairá sobre os imóveis marginais as vias e | logradouros públicos, onde se realizarem obras dessa espécie. | Art. 159 - A taxa será cobrada sobre o valor total das | obras,-acréscido do valor da administração. | 8 Único - Se as obras não demandarem terraplanagem, mm remoção de terras, ou emprêgo de fundações, a “Prefeitura não poderá cobrar, dos proprietários, a taxa de que trata êste Íítulos, Art. 160 - vuango se tratar de serviços requeridos pelos interessados, o Executivo poderá autorizá-los desde que pagos antecipadamente. . CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GE2AIS Art. 161 - Nenhum serviço de alinhamento ou. nivela- “> mento de ruas e praças, poderá ser feito por particulares. Art. 162 - A taxa de que trata êste Título só será lançada depois de executado o serviço. - Art. 163 - À escrituração da taxa de alinhamento e' nivelamento de ruas e praças será feita em contas especiais, onde se consignarão as importâncias devidas, og pagamentos feitos, e a fazer, bem como têdas as restituições, isenções e fatos ligados ao lançamentos CAPÍTULO III DA PENALIDADE ) Art. 164 - Incorrerão na multa de 3% a 5% sobre O salário-mínimo - os que infringirem o disposto no artigo. 16. LITULO XXII DA TAXA SOBRE CERTIDÕES. GRÁFICAS, AULENTICA- “ÇÃO E FCRNECIMENTO DE PLANTAS PARA CONSTRU- SÕES E OUTROS FINS. CAPÍTULO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 165 - A taxa sôbre certidões gráficas, auten- ticação e fornecimento de prantas para construções, tecai- rá sobre todos os Pedidos que forem requeridos à Prefeitura. Art, 165 - A taxa será cobrada de acórdo com. o servi- ço prestado, de conformidade com a seguinte tabela: TABELA : a - Cópia autêntica de plantas arquivades: 1 - em papel heliográfico, quando o original fôr em í t Y ] : , t i i f | i - 44 - papel opaco, até um metro quadrado... 20% sôbre o salário-mi- : nimo II - o excedente a um metro quadrado - por metro quadrado ou fração .ecreceetaceremo 10% s/8/m | III - quando o original fôr em papel transpa-- : rente - por metro quadrado ou fração «ec. 5% s/s/0. b - Cópias de plantas cadastrais contendo uma propriedade : 1 - não excedendo setenta centimetros quadrados dd , 10% s/s/a II - por centímetro quadrado ou fração +... 0,03% s/o/ia. c - Plantas da cidade ou Município: I - em escala de 1: 10.000 ..ceccenerencere 10% s/s/a 5% s/s/n. II - em escala de 1: 50.000 RR TÍTULO XXXII CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPITULO 1 DA INCIDÊNCIA Art. 167 - À Contribuição de Melhoria, de conformidade com dispositivos da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezem- bro de 1965, se destina ao custo de obras públicas de que decor ra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa. realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. - Art. 168 - 4 Contribuição de ilelhoria recai sôbre 08 i- móveis beneficiados com a obra de melhoramentos públicos uuni- cipais, e sera devida quando ocorrer os seguintes serviços : 1 - colocação de rede de esgõtos II - colocação de rêde de abastecimento de água; III - cólocação de ride de iluminação públicas IV - colocação de-guias e sargetass Y - obras de pavimentação; VI - obras de alargamento de vias e praças públicas) VII - construção de pontes, túneis e viadutoss PR - 45 — VIII - construção de parques públicos para recreio, atletismo ou educaçao; 1X - obras de proteção contra inundações, de sa- neamento, dragagem, canais, retificações de cursos dágua e Construções de represa, CAPÍTULO II DA TARIPA A E en + Ba Art. 169 - A Contribuição de Molhoria recairá, equi- tetiva e proporcionalmente sobre a valorização dos imóveis lindeiros, adjacentes; contíguos e quaisquer outros bene?i- ciados pelas obras ou beneficiamentos. . 8 Unico - O custo dos serviços será dividido entre a | R Prefeitura e os proprietários dos imóveis referidos neste ar- tigo, tocando aos proprietários a soma das quotas correspon-. dentes às suas propriedades e a Preícitura“a diferença entre, : essa soma e o custo total dos serviços. z Art. 170 - O lançamento da contribuição será prece- dido: a - do orçamento das obras a serem executadas, es» quando possível, de estudos pormenorizados refe- rentes a execuçao das mesmass pv - da indicação dos limites das zonas a serem dire- tamente beneficiadas, e previsão do aumento do valor das propriedades; . c - do cálculo provisório da contribuição e de sua distribuição, exprimindo-se, a mesma, por uma percentagem sobre o valor do imóvel computentco- o se, no cálculo, a valorização que resultará do mejhoramnento . | Art. 171 - Autorizada a realização de obras que gerem a contribuição de melhoria, » Prefeitura divulgará pela im-- prenga oficial, ou por edital afixado no lugar de costume, O plano das esmas, com indicação da contribuiçao correspondente a cada uma das propriedades beneficiadas. : $ 1º - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da pubzicação, poderá os interessados apresentar reclamação, for- myulada em requerimento, e que será julgada pela Repartiçao com-. petente. : 8 2º - A reclamação poderá versar sobre a - distribuição e cálculo dos encargos da con= . tribuiçaãos p - o valor do mejhoramento . art. 169 - A Contribuição de - 45 - construção de parques públicos para recreio, atletismo ou educaçao; obras de proteção contra inundações, de sa- neamento , dragagem, canais, retificações de cursos dácua e construções de represa. CAPÍTULO II DA TARIPA Melhoria recairá, equi- tativa e proporcionalmente sobre a valorização dos imóveis lindeiros, adjacentes, con tíguos e quaisquer outros bencfi- s obras ou peneficiamentos. ciados pela $ Unico - O custo dos serviços será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos imóveis referidos neste ar tigos, tocando aos proprietários a soma das quotas correspon- dentes as suas propriedades e a Prefeitura a diferença entre essa soma e o custo total dos serviços. : Art. 170 - O lançamento da contribuição será prece- a - do orçamento das obras a serem executadas, €s quando possíve 1, de estudos pormenorizados refe- rentes a execução das mesmas? da indicação dos limites das zonas à serem dire- temente beneficiadas, e previsao do aumento do valor das propriedades? , do cálculo provisório da contribuição e de sua distribuição, exprimindo-se, a mesma, por ula percentagem sobre o valor do imóvel computendo- se, no cálculo, a valorização que resultará do mejhoramento . Na: - a contribuição de mejhoria, a Prefeitura divulgará pela im-- vfenga oficial, ou por edital afixado no lugar de costume, O plano das mesmas, com indicação da co tribuição correspondente , *g n $ + à cada uma das propriedades beneficiadas. 1º - Dentro de 30 (trinta) dias, pubticação, poderá os interessados apresentar reclamação, for- “ EA y E a pr mulada em requerimento, e que sera julgada pela Repartição comn- petente. . = A - A reclamação poderá versar sobre a - aistribyição e cálculo dos tribuiçaãos Y - o valor do mejhorsmento . Autorizada a realização de obras que gerem contados da data da encargos da con- | | 3 5º — Na falta de acôrdo sôbre a valorização atri- buíãa aos imóveis, será aplicado ao-caso as normas das leis vigentes. Art. 172 - Da reclamação caberá recurso ao Prefeito, dentro ge 15 (nuznze) dias, contados da data da publicação do respectivo despacho. Art, 173 - Observado o disposto nos artigos anterio- res, vroceder-se-á ao lançamento da contribuição, que não pa derá exceder a valorização do imóvel, desde que à Prefeitura inicie a execução da obra ou melhoramento. 8 Art. 174 - O total das contribuições lançadas deverá produzir soma não superior ao custo da obra ou melhoramento público, não importando que a valorização ultrapasse aquéle limite, - 3 Unico - Para cálculo da contribuição de melhoria, serão computadas tôdas as despesas de administra ão, fiscali- zação, operações de crédito, juros destas ou do capital adian- tado para a execução, comissões e diferenças de títulos de em- préstimos realizados para o finsncismento. . Art. 175 - No caso do proprietário atingido pelo me- lhoramento ter contribuído com terreno, para realização das obras, o Valor do imóvel cedido será deduzido da contribuição, Art. 176 - O pagamento da contribuição de melhoria se- rá efetuado em 12, 24 ou 48 prestações mensais, dependendo do custo da obra e do tempo de sua realização. Art. 177 - A escrituração da contribuição de melhoria será feita em conta especial, onde se consignarão as importan- - Cias devidas, os pagamentos feitos e a fazer, bem como todos os fatos ligados ao lançemento, . Art. 178 - Nos casos de alienação de imóvel, as pres- tações da contribuição de melhoria, a se vencerem, transferem se para o adquirente do imóvel, x CAPÍTULO III $ DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 179 - No caso de realização de obras determina- das nos incisos IV, Ve VI do artigo 268, o custo das obras poderá ser cobrado integralmente dos proprietários dos imd- veis marginais às vias e logradouros públicos beneficiados,. mente sôbre o valor venal de cada imóvel. 9 Único - O custo das obras será devido proporcional- = 47 - TLTULO XXIV Di a O DA CCERANÇA DOS IMPOSTOS, TAXAS E CON- TRIBUIÇÃO DE MELHORIA . ER o O RE CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS . Art. 180 - A cobrança de inpostos,taxas e contribui, ção dgíelhoria proceder-se-á, nas épocas e prazos estabeleci- dos neste Código e leis especiais. 4 Unico - O Preíeito, por ato próprio, fixará os lo- cais de recolhi. ento do tributo. , ut rr mi an nn e ar e ri io ta a to co op e ds 0 rar a e paia Art. 181 - Os débitos não pagos nos vencimentos serão acrescidos de 10% tdez por cento), e da mora de 1% Cum por cento) so mês, sujeitos a correçao monetária. Art. 162 - Nonhum acréscimo ou multa incidirá sobre o contribuinte que nao fôr lançado, por culpa exclusivarda . repartição competentes e Art. 183 - Os débitos em atrazo, após 30 (trinta) aias ao seu vencimento, serão encaminhados so órgio legal que, inS- crevendo-os na Dívida Ativa, procederá a cobrança judicial. Art. 184 - NH, caso de cobrança executiva, será aeres- cido so débito, as custas e despesas judiciais. . Art. 185 - A satisfação total ou parcial de um débito não importa em presunção do pagamento: : de suas prestações anteriores, relativas ao mesmo a - ou a exercícios anterioress p - de débitos referentes a outros tributos, ainda que adicionais. Art. 1986 - Quando se tratar de diferença ou tributo lançado em aditamento, o pagamento deverá ser feito de confor- midade Com os prazos fixados nos avisos-recibose * = Art. 187 - Os editais de aviso de lançamento consigna- rão expressamente os prazos de pagamento , Art. 188 - É-facultaio aos contribuintes efetuar o pa- Ls ' : 7 gamento do tributo por meio de cheque visado, pagével na praça. do Kynicípio, emitido em favor da Prefeitura. Art. 189 - Para efeito de expedição de certidões nege- tivas de débitos fiscais, deverá o interessado antecipar Oo Da- gamento dos impostos & taxas, relativos ao trimestre em curso referente ao imóvel. Art. 190 - Quando o vencimento de qualquer tributo ve. cair em sábado ou dia que nao hája expediente, O prazo Sera. : : Ro: Da a - automaticamente prorrogado para O dia útil imediato.. d rea re e ' = cmo - 48 - A CAPÍTULO II DA ARRECADAÇÃO Art. 191 - O impésto predial, territorial sóbre ter- renos urbanos, e as taxas de fornecimento dágua, de-serviços de esgôto, de celçamento e limpeza das vias públicas, de re- moção de lixo domiciliar e de iluminação pública, serao arre- cadados em quatro prestações de igual valor, nos meses de março, junho, setembro e novembro .: o - 3 Único - Se os impostos e taxas especificados neste artigo, cujo lançamento anual fôr inferior a (410.000 (dez mil cruzeiros), serao cobrados integralmente de uma só vêzes TITULO XX DA RECLANAÇÃO CAPÍTULO UNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 192 - Após a entrega do aviso recibó, terá o con- tribuinte 15 (quinze dias para apresentar reclamação contra O lançamento. 9 Unico - 4s reclamações deverão ser formuladas por es- crito, citando o número do avigo-recibo, as razoes em que se fundam e as provas do alegados Art. 193 - Nas petições redigidas em têrmos menos come- didos o Prefeito mandará riscar as palavras consideradas ofen- sivas, seguindo a reclamação o seu curso normal, Art. 194 — O julgamento dos processos cabe, em primci- ra instancia, ao Diretcer ou Chefe, do órgão arrecadador do Ly- nicípior a Art. 195 - Das decisões contrárias ao contribuinte, ca be recurgo ao Prefeito Municipal, dentro de 20 vinte) dias U- teis, contados ds data em qué tomou ciência da decisao» ! $ Único - As reclamações terão, sempre, efeito súspen- sivo da cobrança, até decisão final na esfera municipalo art. 196 - Das decições contrárias ao contribuinteé,ca= berá “pedido: de reconsideração ao Prefeito» uma Só vez, e sem o- feito suspensivo, dentro do prazo de 15 quinze) dias, contados aa data da ciência ão interessado. . ? - 49 -— $ 12º - E obrigatório o prévio depósito da importância total da cobrança, vara encaminhamento do pedido de recorside- ração. $ 2º - A decisão do Prefeito, no caso deste artigo; será definitiva e irrevogável, . Art. 197 - É vedado reunir, em um só requerimento, re- clamações ou pedidos de reconsideração referentes a mais de um lançamento ou decisao ainda que alcançando o mesmo contribuixte. Art. 198 — As decisões proferidas nas reclamações e .gos recursos serao comunicadas ao contribuinte, por mejo de regis— tro postal ou por afixação no recinto próprio da Prefeitura, ou ainda pela imprensa. - Art. 199 - As retificações de lançamento processar-se- ão tex-officio ou a requerimento dos contribuintes, por si ou procuradores nabilitados. ' 91º - Ag retificações "ex-officjo" serão efetuadas, a qualquer tempo, sempre que se apurar haja erro de lançamen- to oriundo de Cálculos, ou falsa interpretação. 3 2º — As demais, ge o requerimento tiver sido dentro ão prazo legal e as alegaçoes formuladas forem consideradas procedentes. , art. 200 - Sendo retificado o lançamento, ficará o contribuinte sujeito ao recolhixento das diferenças apuradass nos Casos em que houver diferença favorável ao contribuintes, ser-lhe-á restitutão o excesso por ventura pagos, - $ Único - No caso de restituição, os pedidos de erão: ser formulados por meio de requerimento ao qual deverá ser juntada a prova de pagamento efetuado, j TÍTULO XVI DOS CONTRIBUINTES CAPÍTULO ÚNICO e DA RESPONSABILIDADE Art. 01 - É contribuinte tôda pessoa natural ou juri- dica de direito público ou privado que, por sujeição direta ou indireta, seja obrigada ao pagamento de tributos ao lynicípios, Art. 202 - São responsáveis pelo nagamento de tribu- : ras . tos e penalidades pecuniárias: + I - o espólio - pejo débito do "de cujus" até à data seis Ega itio pinatia II III VI da abertura da sucessão; o sucessor ejo cônjuge meeiro - pelo débito do espólio até à data da partilhas a pessoa jurídica de direito privado sucessora de outra, mesmo que assuma forma e caracterís- ticas diferentes da sucedidas os sócios ou sócio remanescente que continuar a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma indi-.. vidual5 : ' a pessoa natural ou jurídica de direito privado os 204 : que adquirir fundo de comércio ou estabelecimen- to comercial ou industrial, e continuar exploran- do q mesmo ramo de negócio sob a mesma ou outra razão social ou firma individuals os direcbres, gerentes e administradores de pes- soas jurídicas respondem subsidiariamente com estas. . TÍTULO XKVII DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO 1 DA AULUAÇÃO Art. 203 - As infrações a êste Código - serão apuradas mediante processo agministrativo, que terá por base'o auto de infração, Art. 204 - Og autos serão lavrados com clareza, sem entrelinhas, razuras ou emendas, relatando minuciosamente a infração; mencionando o local, dia e-hora da lavratura, C tu- do mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer O procudi- mento fiscal. : E $ 14º - Às incorreções e omissões nao darão motivo a nulidade do- processo, quando os elementos nêle constantes sejam suficientes para determinar a infração e o infrator. $ 2º - Os autos poderão, ser dactilografados ou par- cialmente impressos em relação as palavras inveriáveis . Art. 205 - À lavratura dos autos compete aos funcio- nérios incumbidos da fiscalização . Art. 206 - Aos autuados deverão ser facilitados todos os meios de defesas $ Único - 2ara facilitar a defesa, deyerá ser remeti- ão ao autuado cópia do inteiro teor da autuação. . CAPÍTULO II - 5 - CAPÍTULO II | DO PROCESSO Art. 207 - Og processos fisgais serão organizados na forma de autos forenses, com as fólhas devidamente numeradas e rubricadas. - Za Art. 208 - O preparo do processo compreende : «a - a intimação da parte para apresentação” de defesas : TR : b- a vista" do processo ao acusado ou seu procurador; e - o recebimento da defesa e sua anexação: ao processos dà'- a determ;nação de exames ou diligências, quando for o casos * “ : lo nes e - informação sobre a ausência de defesas. f - encaminhamento do processo à autoridade. julgadoras - voo £-a ciência, ao acusado, do julgamento, à intimação para recolhimento do débito e a emissao das respectivas guias. CAPÍTULO III | DA DEFESA RR k Art. 209 - O prazo para apresentação de defesa será. de 30 (trinta) djas, a contar da data da intimação, quando nao Contrariar outros dispositivos dêste Código. “tar defesa, O processo correrá à revelia, 9 Unico'- A revelia importará em confissão. Art, 210 - Se esgotado 9 prazo, à parte não apresen- : | Art. 211 - À defesa deverá ser feita por escrito, | por escrito, e apresentada na repartiçao, que, dela, dará | recibo ao interessado, | Art. 212 - Na defesa, o acusado alegará tudo que o | julgar necessário à garantia de seus direitos, juntando as 4 provas que possuir -e requerer dos exames e diligências, se for o Caso, . Art. 213 - Das decisões contrárias ao acusado, cabo- rá recurso dentro de 15 (quinze) dias, ao Prefeito, mediento a garantia da instência, com depósito da importência do à to ou fiança idonea, ad Lad nd “ “ 5 N 5 Unico - Não serão aceites como fiadores pessoas físicas, ou jurídicas que estiverem em débito para com a Pre- feitura. CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO Art. 214 - Da decisão final será dada ciência so in- teressado - co 2a, PARÁGRAFO ÚNICO - Se a decisão for contrária-so acusa- do, será êste intimado a recolher a impôrtância devida, den- tro do prazo de 30 Ltrinta) dias. - : i N A / o CAPÍTULO V à CORREÇÃO MONETÁRIA à» Art, 215 - O débito fiscal, imposto, taxa e multa, que nao for recolhido no prazo legal, passado o trimestre te- rá o seu valor atualizado menotariamente em função das varia- ções do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo o coefi- Ciente fixado trimestralmente pelo Conselho Nacional de Eco- nomia, os 9 1º - À correção monetária será aplicada inclusive sobre os débitos em discussão administrativa ou judicial, | salvo se o interessado tiver depositado na repartiçao compe- tente a importância em litígio. 3 2º —- No caso de restituição das importâncias depo- “Csitadas, nos termos deste artigo, por ter sido congiderada in- devida a exigercia fiscal, serao atualizadas monetariemente, quando não restituída, no vrazo de 60 (sessenta) dias, conta- : i dos da data da decisão final que houver reconhecido a inipro — ! cedência parcia] ou total da exigencia fiscal. t LÍTULO xíIII - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 216 - É vedado ao Executivo conceder isenções de impostos e taxas, ou redimir dívidas, salvo como provi- dência de caráter genérico, impessoal e de interesse público. Arte 217 - Nenhum contribuinte poderá gozar de favor fiscal, senão em virtude de lei fundada em razões de ordem . , s Ed a s E a pública ou de interesse do Município. Art, 218 - Nenhum contribuinte poderá transacionar com a Prefeitura ou entrar em concorrência pública ou admi-. nistrativa, sem que prove não estar em débito para com a : Fazenda liunicipale. TITULO XHIX DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS dy Art. 219 - Pica O Executivo, autorizado a organizar os serviços que julgar necessários à fiscalização, execução das leis e cobrança de impostos federal ou estadual;' de con-.. formidade com o que fôr firmado em convênio com o Govêrmo da União ou do Estado. - e Art, 220 - O presente Código entrará em vigor no dia - 1º de janeiro de 1967... Art. 221 - Revogam-se as disposições em contrário, :