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norma nº 3056/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3056 / 2008
Date 2008-12-19
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA - OUTORGAR A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.056, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008.
“Autoriza o Chefe do Executivo a Outorgar a
Concessão dos Serviços Públicos de Administração
e Exploração de Terminal Rodoviário Municipal, e dá
outras providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a outorgar, mediante
licitação, a concessão, em caráter de exclusividade, dos serviços públicos de
administração e exploração do terminal rodoviário municipal, durante o período de
concessão, incluindo-se área destinada a serviços comunitários pertinentes, incluindo-
se áreas destinadas a estacionamentos.
8 1º - A concessão autorizada será onerosa para o concessionário,
mediante o pagamento de valor de outorga inicial, admitida a extensão da concessão
sobre outros próprios que vierem a ser edificados, desde que previstos no processo
licitatório e desde que caracterizada a prestação de serviços.
8 2º - O prazo de concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser
prorrogado por igual período, se presente o interesse público, mediante novo
procedimento público licitatório para concessão.
8 3º - A concessionária que vier a ser contratada será responsável pela
limpeza e conservação do terminal existente, incluindo a limpeza e controle de
utilização dos sanitários públicos.
8 4º - A concessionária que vier a ser contratada, se obriga a
disponibilizar, no projeto executivo, dependências reservadas para Posto Policial, Posto
Médico, Conselho Tutelar e Poder Judiciário, estes últimos com objetivo de atender e
facilitar o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - A remuneração do capital de giro e investimentos despendidos
pela futura concessionária do terminal rodoviário municipal será obtida pela renda que
resultar:
| — da tarifa de embarque no terminal, cobrada no ato da emissão dos
bilhetes, e da tarifa de utilização das plataformas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Il — da utilização de instalações destinadas a higiene pessoal, nos
valores praticados à época da homologação da respectiva licitação,
HI — da exploração comercial, direta ou indireta, de todo espaço físico
interno ou externo da terminal;
IV — da tarifa de manutenção, conservação e limpeza, referentes às
unidades comerciais;
V — da venda de cartões magnéticos ou qualquer outro meio que
permita o acesso de usuário de aparelhos telefônicos e outros equipamentos instalados
no terminal;
VI - da utilização de guarda volumes ou outro serviço similar,
VII — de outras receitas inerentes às atividades prestadas pela futura
concessionária, dentro do objeto da concessão, desde que previstas no Edital do
processo licitatório.
Art. 3º - A futura concessionária será responsável por qualquer reforma,
ampliação e conservação da edificação e instalações objeto da concessão, que se
fizerem necessárias durante o período de vigência do contrato de concessão, devendo
assumir o compromisso de devolvê-las ao Município, quando resolvido ou extinto o
contrato, em perfeitas condições de uso e funcionalidade.
Art. 4º - Com a contratação de concessionária, decorrente do processo
licitatório pertinente, o Município procederá à resilição de todos os contratos e de todas
as permissões que confrontem com o objeto da concessão.
Art. 5º - Os veículos de transporte coletivo intermunicipais,
interestaduais e internacionais ficam proibidos de embarcar ou desembarcar
passageiros fora do terminal rodoviário municipal, vedado qualquer ato prejudicial à
concessão aqui disciplinada.
8 1º - O Município se compromete a definir, junto aos demais órgãos
responsáveis pela gestão dos serviços públicos de transporte de passageiros, os
itinerários que melhor se adaptem a consecução deste objetivo;
$ 2º - O descumprimento, pelas empresas operadoras, dos termos do
caput deste Artigo implica na aplicação de multa cumulativa e duplicável no caso de
reincidência, fixada pelo Executivo,
8 3º - O Município poderá criar, por Decreto, e sustentado em prévia
justificativa técnica, exceções à proibição estabelecida no caput deste artigo,
especificamente para linhas de coletivos intermunicipais, tudo sem prejuízo, contudo,
do equilíbrio da equação econômico-financeira que presidir o contrato de concessão.
8 4º - Os casos previstos no 8 3º deste artigo, notadamente para as
linhas intermunicipais não prejudicarão direitos da concessionária.
Art. 6º - A concessão do serviço público pressupõe o atendimento aos
usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, qualidade, quantidade e cortesia no relacionamento.
a
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º - O serviço público concedido terá suas tarifas e taxas fixadas
por meio de processo licitatório de concessão, e sua variação obedecerá,
rigorosamente, as regras e periodicidade nele estipuladas, ratificadas no contrato de
concessão.
Ar. 8º - A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou
encargos legais, excetuando o imposto sobre a renda, após apresentação da proposta
da futura concessionária, implicará consequente revisão da tarifa, para mais ou para
menos.
Art. 9º - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu
equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
Art 10 — Aplicam-se supletivamente a esta Lei as disposições da Lei
Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 19 de dezembro de 2008.
DR.
Prefeitura do Município dé Pedro Leopoldo

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