| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3056 / 2008 |
| Date | 2008-12-19 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA - OUTORGAR A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.056, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008. “Autoriza o Chefe do Executivo a Outorgar a Concessão dos Serviços Públicos de Administração e Exploração de Terminal Rodoviário Municipal, e dá outras providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação, a concessão, em caráter de exclusividade, dos serviços públicos de administração e exploração do terminal rodoviário municipal, durante o período de concessão, incluindo-se área destinada a serviços comunitários pertinentes, incluindo- se áreas destinadas a estacionamentos. 8 1º - A concessão autorizada será onerosa para o concessionário, mediante o pagamento de valor de outorga inicial, admitida a extensão da concessão sobre outros próprios que vierem a ser edificados, desde que previstos no processo licitatório e desde que caracterizada a prestação de serviços. 8 2º - O prazo de concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se presente o interesse público, mediante novo procedimento público licitatório para concessão. 8 3º - A concessionária que vier a ser contratada será responsável pela limpeza e conservação do terminal existente, incluindo a limpeza e controle de utilização dos sanitários públicos. 8 4º - A concessionária que vier a ser contratada, se obriga a disponibilizar, no projeto executivo, dependências reservadas para Posto Policial, Posto Médico, Conselho Tutelar e Poder Judiciário, estes últimos com objetivo de atender e facilitar o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º - A remuneração do capital de giro e investimentos despendidos pela futura concessionária do terminal rodoviário municipal será obtida pela renda que resultar: | — da tarifa de embarque no terminal, cobrada no ato da emissão dos bilhetes, e da tarifa de utilização das plataformas; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Il — da utilização de instalações destinadas a higiene pessoal, nos valores praticados à época da homologação da respectiva licitação, HI — da exploração comercial, direta ou indireta, de todo espaço físico interno ou externo da terminal; IV — da tarifa de manutenção, conservação e limpeza, referentes às unidades comerciais; V — da venda de cartões magnéticos ou qualquer outro meio que permita o acesso de usuário de aparelhos telefônicos e outros equipamentos instalados no terminal; VI - da utilização de guarda volumes ou outro serviço similar, VII — de outras receitas inerentes às atividades prestadas pela futura concessionária, dentro do objeto da concessão, desde que previstas no Edital do processo licitatório. Art. 3º - A futura concessionária será responsável por qualquer reforma, ampliação e conservação da edificação e instalações objeto da concessão, que se fizerem necessárias durante o período de vigência do contrato de concessão, devendo assumir o compromisso de devolvê-las ao Município, quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e funcionalidade. Art. 4º - Com a contratação de concessionária, decorrente do processo licitatório pertinente, o Município procederá à resilição de todos os contratos e de todas as permissões que confrontem com o objeto da concessão. Art. 5º - Os veículos de transporte coletivo intermunicipais, interestaduais e internacionais ficam proibidos de embarcar ou desembarcar passageiros fora do terminal rodoviário municipal, vedado qualquer ato prejudicial à concessão aqui disciplinada. 8 1º - O Município se compromete a definir, junto aos demais órgãos responsáveis pela gestão dos serviços públicos de transporte de passageiros, os itinerários que melhor se adaptem a consecução deste objetivo; $ 2º - O descumprimento, pelas empresas operadoras, dos termos do caput deste Artigo implica na aplicação de multa cumulativa e duplicável no caso de reincidência, fixada pelo Executivo, 8 3º - O Município poderá criar, por Decreto, e sustentado em prévia justificativa técnica, exceções à proibição estabelecida no caput deste artigo, especificamente para linhas de coletivos intermunicipais, tudo sem prejuízo, contudo, do equilíbrio da equação econômico-financeira que presidir o contrato de concessão. 8 4º - Os casos previstos no 8 3º deste artigo, notadamente para as linhas intermunicipais não prejudicarão direitos da concessionária. Art. 6º - A concessão do serviço público pressupõe o atendimento aos usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, quantidade e cortesia no relacionamento. a CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 7º - O serviço público concedido terá suas tarifas e taxas fixadas por meio de processo licitatório de concessão, e sua variação obedecerá, rigorosamente, as regras e periodicidade nele estipuladas, ratificadas no contrato de concessão. Ar. 8º - A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, excetuando o imposto sobre a renda, após apresentação da proposta da futura concessionária, implicará consequente revisão da tarifa, para mais ou para menos. Art. 9º - Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Art 10 — Aplicam-se supletivamente a esta Lei as disposições da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 19 de dezembro de 2008. DR. Prefeitura do Município dé Pedro Leopoldo