| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1713 / 1990 |
| Date | 1990-12-31 |
| Ementa | ALTERA E CONSOLIDA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS (o A LEI Nº 1.713, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990. NO Ss os "Altera e consolida o Codigo Tributario do 3 4 Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências." O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 Do sistema Tributário Municipal CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares ART. 12) - Esta Lei dispõe sobre os Fatos Geradores, incidências, alíquotas, cobrança e fiscalização dos Tributos municipais e estabelece normas de Direito Fiscal a eles pertinentes. ART. 2º) - As relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes aplicam-se, além das normas constantes deste Código, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas no Codigo Tributário Nacional e da Legislação pos- terior que o modifique, ART. 32) - O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos: I - IMPOSTOS a) sobre a propriedade territorial urbana; b) sobre a propriedade predial urbana; c) sobre serviços de qualquer natureza; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos exceto óleo diesel; e) sobre transmissão de bens imóveis. II - TAXAS a) pelo exercicio regular do poder da polícia; e b) pela utilização efetiva e potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis. III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ART. 4?) - Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ART. 5º) - A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município. Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro. ART. 6º) - Para os efeitos deste imposto considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei hMunicípal onde existem, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantídos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar; V -- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilôme- tros do imóvel considerado. Parágrato Único - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis cu de expansão urbana, definidas e delimítadas em Lei Hunícipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à indústria ou ao comércio, residência ou outro uso, mesmo localizados fora da zona acima referida. ART. 7º) - Para os efeitos do imposto Territorial Urbano considera-ge (o) terreno, (o) solo sem benfeitorias ou edificações, assim entendido também o imóvel que contenha: I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II - construção em andamento ou paralisada; III - construção em ruinas, em demolição condenada ou interditadas; e IV - construção considerada, por ato de autoridade competente, inadequada quanto à área ocupada, sua destinação ou utilização pretendida. Parágrafo Único - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. ART. 8º) - A incidência do Imposto independe: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS 1 - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio útil ou da posse do bem imóvel; II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO ART. 92) - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imovel alheio e o fideicomissário. Parágrafo 2º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de terminação do sujeito passivo, dar-se-á a preferência ao referido proprietário ou ao titular e não ao possuidor, dentre aqueles a preferência recai sobre o tituler do domínio útil. Parágrato 3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio Util, devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA ART. 10?) - A base de calculo do imposto é o valor venal do bem imóvel. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruinas ou em demolição, o valor da terra nua; II - nos demais casos; o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto. ART. 11º) = O valor venal do bem imóvel será conhecido: I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicadas os fatores corretivos, observada a planta de valores de terrenos. Parágrafo 1º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento. Parágrafo 2º - A porção de terra contínua, com maís de 5.000m* (cinco mil metros quadrados) situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e tera a apuração do velor venal, ceterninado conforme regulamento. ART. 12º) - Será fixado pela administração e anualmente atualizado por Decreto antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se localizem, bem como os preços correntes no mercado. Parágrafo Único - quando não forem objeto da atualização prevista neste Artigo, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do poder Executivo, até o Índice oficial de inflação, no período. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 13º) - Para o cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas: I - Tratando-se de terreno, segundo a defini- ção feita no Artigo 7º desta Lei: 1,0% ( hum por cento); II - Tratando-se de predio: a) Residencial/Serviços...cccocc cce «D,5% b) Comércio.......ceccorecoro o sore ce 0, 7% c) Indústria... .ccccocccrecorc coro ooo ls2% III - A alíquota do imposto sobre propriedade territorial urbana, sofrerá a progressividade da alíquota, 0,5% a cada ano incidindo sobre os imóveis prevístos no Art. 7º deste Código. Parágrafo Único - Lei Hunicipal determinará as areas que terão a incidência da progressividade. SEÇÃO IV LANÇAMENTO ART. 142) - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade edministrativa à vista dos elementos constantes do cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco. ART. 15º) —- Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto ce lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época de ocorrência do fato gerador e reger-se-a pela Lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada, ART. 16º) - Ha hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em none de un, de alguns ou de outros os co-proprietários. Em se tratando, porem, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil constituem propriedades autônomas, o imposto sera lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 17º) - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. SEÇÃO V DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL ART. 18º) - A inscrição no cadastro imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto. Parágrato Único - Nos termos do inciso VI do Art. 134 do Código Tributario Nacional, até o dia dez (10) de cada mês os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior. SEÇÃO VI ARRECADAÇÃO ART. 19º) - O imposto serã pago Ge uma vez ou parceladamente, na forma, prazos e com percentuais de cescontos definidos em regulamento. Parágrafo 1º - Os percentuais de descontos mencionados no “caput” deste artigo não poderão exceder a 20% (vinte por cento). Paragrafo 2º - O pagamento das parcelas vincendas só podera ser efetuado após o pagamento cas parcelas vencidas. ART. 20º) - Quando oc adquirente de posse, domínio útil ou proprietario de bem imóvel imune ou isenta, tíver as prestações vincendas relativas eo imposto parcelado responderão por elas o alienante, ressalvando o disposto no Ítem V do Art. 21. a semana PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO VI ISENÇÕES AR?T. 21º) - Fica isento do imposto o bem I - pertencente a particular, quando à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal do kHunicípio ou de suas autarquias; II - pertencente a agremiação desportiva 1i- cenciada quando utilizado efetiva e habítual- mente no exercício de suas atividades sociais; III - pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de reali- zar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; IV - pertencente a sociedade cívil e associa- ções assistenciais sem fins lucrativos e des- tinado ao exercício de atívidades culturais, filantrópicas, recreativas ou esportivas; V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela corres- pondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupa- ção efetiva pelo poder desapropriante. VI - imóveis de propriedade de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, bem como seu cônjuge sobrevivente, quanto ao imóvel de gua propriedade ou usufruto que sirva para residência própria. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO 1 HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA serviço constante da lista definida no Art. 24, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 22º) - A hipótese de incidência do imposto sobre serviços de Qualquer Natureza e a prestação de profissional autônomo, independentemente: a) de existência de estabelecimento fixo; por empresa ou b) do resultado financeiro do exercício da atividade; c) do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar; à) do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês do exercício. ART. 232) - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local Ga prestação do serviço: I - o do estabelecimento prestador; II - na falta ce estabelecimento, o do domici- lio do prestador; III - o local da obra, no caso de construção civil ou onde estiver sendo realizado o serviço. ART. 242) - Sujeitan-se ao imposto os serviços constantes da lista com aplicação das seguintes alíquotas: ” TABELA DO INPOSTO SOBRE SERVIÇOS Í TEM GRUPO A (4)SOBRE A RECEITA BRUTA. 01 - Hospitais, sanatorios, embulatórios, radioterapia ultrasonografia, radiologia, tomografia, pronto- socorro, manicômio, casas de saúde, de recuperação e congêneres......ccccceroccocecococrrcorcorcocsooos 15% POr MÊS 02 - Bancos de sangue, leite, pele, sêmen e congêneres 1% por mês 03 - Assistência médica e congêneres, prestados através de planos de medicina em grupo, convênio, inclusive com empresas para assistência a empregados 10% por mês 04 - planos de saúde, prestados por empresas que se cunpram através de serviços prestados por tercei- ros, contratados pela empresa ou apenas pagos por PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS frex GRUPO A (%) SOBRE A RECI TA BRUTA. esta, mediante indicação do beneficiário do plano..........e 3% por mês 05 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congê- NETOS. cccccrcccroca cornea sco nc coro enacerco rece roresaes 3% POr MÊS 06 - Hotéis, pensões, hospedarias, motéis, casa de cômodos e similares (o valor da alimentação quando incluindo no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços ..cesesccecenceseccecercosercerercosooo. 5% POr MÊS 07 - Execução, por administração, empreitada ou Sub-emprei- tada ou construção civil, terraplenagem, demolição, conservação e reparação de prédios, pontes, estradas e outras obras de engerharia, inclusive obras hidráulicas, serviços auxiliares, con gêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produ- zidas pelo prestador dos serviços, fora dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM)..ccccrescoccssrocorerorscos SÉ POr MÊS 08 - Guarda, tratamento, amostramento, adestramento, embele- zamento, alojamento e congêneres, relativo à animais 3% por mês 09 - Banhos, duchas, saunas, massagens, gínásticas e con- gêneres....cccccsccoceseracecarerecerecco ron sosecocsso 3H POr MÊS 10 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo........ 3% por mês 11 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais....ccccvece 3% por mês 12 - Limpeza, manutenção e conservação de imoveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.....cccccoccrcrcocecoe 3% por MÊB 13 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.....cccensorecorccrccenerercocercrcocreroses JE POr MÊS 14 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos 6 biológicos....ececccceccorereoc. 3% por mês 15 - Incineração de quaisquer resíduos.....cccccccceccereoe. 3% por mês 16 - Limpeza e chaminés fornos e congêneres. ...ccccccccco... 5% pOr mês 17 - Saneamento ambiental e congêneres. ...ccccccceccesreccoce 3% POr MÊS 18 - Assistência e orientação técnica.......cccccecccserocos 3% pOr MÊS 19 - Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não con- tida em outros itens desta lista, organização, programa- ção ou organização técnica, financeira ou administrati- PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS GRUPO A (%) SOBRE A RECEITA BRUTA. Vhecscocrsscncrcescrre caco so caco ce core rcere ces 3% por mês 20 — Planejamento, coordenação, programação, assesso- ria e consultoria técnica........cecesccceserero 3% por mês 21 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesqui- sas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. ...cccecencscererero 3% por mês 22 - Contabilidade, auditoria e guarda-livros....... 3% por mês 23 - Perícia, laudos, exames e análise técnicas..... 3% por mês 24 - Traduções e interpretações.......ccccrrsereesee 3% por mês “25 - Avaliação de bens....cccescercccccrcrccersscoss 3% por mês 26 - Datilografia, estenografia, expediente, secreta- ria geral e congêneres.....cccercrececesceceses 3% por mês 27 - Projetos, calculos e desenhos técnicos de qual- quer natureza.....ccesononcoscerceccccesceresoo 3% por mês 28 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), ma- pesmento e topografia....cccoceccrscccsssecesss 15% por mês 29 - DEMOLIÇÃO... cerccccroscrcoceraene rec rocccccoscs 3% por mês 30 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da presta- ção dos serviços, que fica sujeito ao ICM)..... 5% por mes 31 - Pesquisa, perfuração de poços, cimentação, fila- gem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gas natural...... 3% por mês 32 - Florestamento e reflorestamento......cccccssoco 5% por mês 33 - Escorsmento e contenção de encostas e serviços CONgÊNCTOS...ceccercrcercrorercoca core recaracos 5% por mês 34 - Paisagismo, jardinagem, e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fícam sujeitos ao ICH) .eccrcoescrncr cacos rece ca soc co caso saco 5% por mes 35 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e diVIBÓriasS...cccrcccssesscocca 5% por mês 36 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau e natureza...... 2% por mês [TEM 3 — 38 - 39 — 43 - 45 - 47 — PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS GRUPO A Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres......ccccccscses Organização de festas e recepções - buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica su- deito ao ICH).....ccscerose vero sesrcoscccrscescceeso Administração de bens e negócios de terceiros e con- BÓTCIO...eccccrcorececc cre rena cce core ecererccs cares Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituíção financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central).....ceseccorsercocorsrccecsracao Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos da previdência privada....... Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por insti- tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). Agenciamento, corretagem ou intermediação de direi- tos da propriedade industrial, artística ou literá- PÃB.cecoseronore caco noso oe encon son ostra seas Agenciamento, corretagem ou intermediação de contra- tos de franquia (franschise) e de faturação (fato- ring), excetuam-se os serviços prestados por insti- tuíções autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil....cccocorcnsoorcocconsacacorcorcanocaasos Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões e congêne- TOS cescocccercanercecesocsone ron recarn canas caca ds Agenciamento, administração e corretagem de bens mô- veis e imóveis não abrangidos nos itens anteriores.. Regulação de sinistros cobertos por contratos de se- guros ínspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção de gerência de riscos seguraveis, prestados por que não seja o pró- prio segurado ou companhia de Seguros... ccseccseseo (%) SOBRE A RECEITA BRUTA. 5% por mês 3% por mês 3% por mês 15% por mês 15% por mes 15% por mês 3% por mês 3% por mês 3% por mês 3% por mês 2% por mês PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ITEM GRUPO A (%) SOBRE A RECEITA BRUTA. 48 - Armazenanento, deposito, carga, descarga, arruxação e guarda de bens de qualquer es- pécie (exceto depósitos feitos em insti- tuíções financeiras autorizadas a funcio- nar pelo Banco Central)....cceccercserese 3% por mês 49 - Guarda e estacionamento de veículos auto- motores terrestre. ..ccoccercersccorereces 3% por mês 50 — Vigilância ou segurança de pessoas e bens 3% por mês 51 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Hunicípio....ccceccerecccocceracercrcoces 3% por mês 52 - Distribuição e venda de bilhetes de lote- ria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios......ccccrrcrercccasos 2% por mês 53 - Fornecimento de música, mediante transmis- são por qualquer processo, para vias pu- blicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) 2% por mes 54 - Gravação e distribuição de filmes e video tapes. .ceccescrccoc corr ce cerco ce cera caas 2% por mês 55 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive revelação, ampliação, cópia, re- produção e trucagen, dublagem e mixagem SONOTA.. cccrerccerrrena stereo core ceccsas 2% por mês : 56 - Fotografia e cinematografia, inclusive re- velação, ampliação, cópia, reprodução e trucagen...ceccoccorccrccere rose rcoreroco 2% por mês 57 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevis- tas é congêneres......ecercecaresereocsso 2% por mês 58 - Colocação de tapetes e cortinas, com mate- rial fornecido pelo usuário final do ser- VIGO cococrrcace cerco casos oc crcr conta 5% por mês 59 - Lubrificação, limpeza e revisão de méqui- nas, veículos, aparelhos e equipamentos PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS I GRUPO A (%) SOBRE A RECEITA BRUTA. (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).......cccccccceccereress 3% por mês 60 - Conserto, restauração, manutenção de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e par- tes que fica sujeito ao ICM).........ccerccces 5% por mês 61 - Recondicionamento de motores (o valor das pe- ças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).....cccccecerccrecrccocercacos 5% por mês 62 - Recauchutagem e regeneração de pneus para usuá- rios final.....ccccecceccrcrcrrccrrerrcrscesco 5% por mês 63 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, po- limento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comerciali- ZAÇÃO. .cceccccrere rece cerc cerco er serra srrrccsa 5% por mês 64 - Lustração de bens imóveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 5% por mês 65 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do ser- viço, exclusivamente com material por ele forne- CÍJO...cccccercer cora censo care soon coroas co 5% por mês 66 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido......ececercrccrco crer reco rasa a ad 5% por mês 67 - copia ou reprodução, por qualquer processo, de documento e outros papéis, plantas e desenhos... 2% por mês 68 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia......... 2% por mês 69 - Colocação de molduras e afins, encadernação e douração de livros, revistas e congêneres..... 2% por mês 7o - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil...cccecocoscro coro corcesccr once secccso 5% por mês 71 - Funerárias. ...cccessccccreccerercerersrereresos 5% por mês “PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS rem GRUPO A 73 74 75 76 77 - Tínturarias. e lavanderia.....cccecrarcerensa - Recrutamento, agenciamento, seleção, coloca- ção ou fornecimento de mão-cie-obre, meero em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. .....cccsssnecos - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento Ge campanhas ou sis- temas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (ex- ceto sua impressão, reprodução ou fabricação) - Veiculação e dívulgação de textos, desenhos e outras matérias de publicidade, por qual- quer meto (exceto em jornais pertódicos, rã- dios e televisão)....cccecerccrreresserceroo - Cobrança e recebimento por conta de tercei- ros, inclusive direitos autorais, protestos, de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (inclusive servi- ços prestados por instituições autorizadas pelo Banco Central).......ccccccccccacercaaa - Instituições financeiras autorizadas a fun- cionar pelo Banco Central: Fornecimento de talão de cheques, emissão de talão de che- ques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de paga- mentos e de credito, por qualquer meio, emis- são e renovação de cartões magnéticos, con- sultas a terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora (%) SOBRE A RECEITA BRUTA. 3% por mês 5% por mês 5% por mês 5% por mês 5% por mês do estabelecimento, elaboração de ficha cadas- tral, aluguel de cofres, fornecimento de se- PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ITEM GRUPO A (%) SOBRE A RECEITA BRUTA. gunda via de avisos de lançamento de ex- trato de contas, emissão de carnês (nes- te caso não está abrangido o ressarcimen- to a instituições financeiras de gastos com partes de correio, telegrama, telex e teleprocessenento necessários à presta- ção dOS BerVIÇOE)...ceccessercecererceos 5% por mês 78 - Transportes de natureza estritamente mu- nícipal...cccsererserrcorcescesccrcersea 2% por mês 79 - Distribuição de bens de terceiros em re- presentação de qualquer natureza.,...... 2% por mês ITEM GRUPO B UF POR ANO. 01 - Medicos, dentistas, engenheiros, arquite- tos, advogados, psicólogos, econonistas, assistente social, agrôononos, urbanistas 4( quatro) 02 - Enfermeiras, ortópticos, fonoaudiólogos, PrOtétICOS...ceccseccccresocacecercrreco 2(dois) 03 - Relações públicas....cecccrccsrerercreos 1(um) 04 - Despachantes... .cccecercesorcro sro secas 1(um) 05 - Técnicos de contabilidade.......ccecerre 1(um) 06 — Decoradores. ....coccerccresasceccesccecs 1(um) 07 — Veterinários....cccserseccrcerercercreos a(três) 08 - Contadores.....cceveceroscnrercorcroseso a(dois) 09 - Construtores, agrimensores, topoógrafos desenhista...cecccseccccerereccasecereso s(três) 10 - Alfaiataria, costura, modista e congêne- POB. ceseccenerse coro corr ce rorsrasesaresa 1(um) 11 - Barbeiro, cabelereiro, manicure, pedicu- re e congêneres.....cccceccssercecaeseos 1(um) 12 - Guías de turismo....ececercocososecrcase 1(um) 13 - Agente de propriedade industríial........ 1(um) 14 - Agente de propriedade artística ou lite- PÁPIA. .ceconsseses scr sescsacecesencacsee 1(um) CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS É PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO TT GRUPO B 15 — LeiloBiro.coscococercerccneccracroncosas 16 — Peritos. ..ccconescccoscoconenconesonesos 17 — Taxidormista.....cccossescecerescsenseso 16 - Demais atividades, por profissional sob a forma de trabalho pessoal; a) de nível universitário....cececcesove db) OULPOS. cosesuccnceracanaoustca cuca sos ITEM GRUPO B 01 - DIVERSÕES PÚBLICAS a) - cinemas, “taxi dancings" e congêneres... db) - bílhares, bolíches, corridas de animais € CULTOS JOZOS. osccosoneracoconocsecoss c) — exposição com cobrança de ingressos..... é) — baíles, shows, festivais, recitais e com genóres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos mediante compra de díreitos para tento, pela televisão ou pelo rádio e) - competições esportivas ou de destreza fi- sica ou intelectual com cu sem participa- ção do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio cu pe- 1a televisão. .cococorecocceroccorenensos f) - execução de música, individualmente ou por conjunto. coscosecosonoccoccce nossos 8) —- sogos eletrônicos e sínilares.....ccccos UF POR AMO 1(um) 1(um) 1(um) 2(dois) 1(um) UNIDADE FISCAL “ DIA mês 2 2 5 5 5 5 2 Parágrafo Ônico - Ficam tambéu sujeitos ao imposto os serviços não expressos nesta lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, 6 desde que não constituem hípótese de incidência de tributo estadual ou federal. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 25º) - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedade. ART. 262) - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: I - o prestador de serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal cu ocutro documento permitido, contendo, no mínimo, seu endereçoentk inscrição no cadastro de atividades econômicas; II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas; III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. q Parágrafo Único - o responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto. ART. 272) - A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo. ART. 284) - Para os efeitos deste imposto, considera-se: I - ENPRISA - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço; | II - Profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS III —- Trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, fortuito, casual, incerto, sem centinuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia; IV - Trabalho Pessoal - aquele material cu intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não o desqualifíca nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço; Y — Estabelecimento Prestador - Local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, . fiscalizados ou executados cs serviços, total ou parcialmente, de modo permanente cu temporário, sendo irrelevante para sus caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, matriz, oficina ou quaisquer outras que venhas a ser utilizadas. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA ART. 29º) - A base de cálculo do imposto é o prego do serviço, sobre o qual aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses; I - quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sodre a UM vigente no Wunicípio; II - na prestação de serviços a que se referem os Ítens 29, 30 e 31 da lista, o imposto será calculado sebre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelos prestadores dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. Parágrafo 1º - os serviços prestados sob a forma de trabalho pesscal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos Ítens da lista de serviços por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada com a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS alíquota mais clovada. Parógrafo 2º - As empresas prestadoras de mais um tipo de serviços enquadráveis na lísta, ficarão sujeitas so imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável. Parágrafo 3º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que se trata o parágrafo enterior, por falta de clareza na sus escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da reoeita auferida. Parágrafo 4º - As microempresas, assim definidas em Lei, gozarão de desconto de 50%. ART. 30º) - Prego do serviço, para fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos aí os valores acrescídos os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrados om separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tríbutos e outros. Parágrafo 1º - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos cu abatímentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. Paragrafo 2? - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. ART. 31º) - Proceder-se-a ao arbitramento para a apuração do preço sempre que: I - o contribuínte não possuir livros fiscais de utílisação obrigatória ou estes não se encontrarem con sua escrituração atualizada; II - o contribuínte, depois de intimado, deixar exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; III - ocorrer fraude, sonegação cu caissão de dades julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito ne Cadastro Fiscal. CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO IV - sejam onissos ou não mereçam fé as Geclarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; Y - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado. ART. 322) - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos; 1 - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a moema atívidade em condições semelhantes; II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; III - as condições próprias do contribuinte tem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: a) - valor das matérias-primas, combustiveis e cutros materiais consunidos ou aplicados no período; b) - folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes; ce) - aluguel do imóvel e das maquinas «e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos; 4) - despesas con fornecimento de água, luz, força, telefone, demais encargos obrigatórios do contribuinte. SEÇÃO Iv LANÇAMENTO ART. 33º) - O imposto será lançado: I - uma única ves, no exercício a que corresponder o tríbuto, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pesscal do próprio contribuinte cu pelas sociedades de profissionais; , II - mensalmento, mediante lançamento por E e DD cebanao 0 ii CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS É PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO homologação, em relação ao serviço efetivementa prestado no período, quanto o prestador for empresa. ART. 34º) —- Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento podera ser revisto, devendo O contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatório. ART. 35º) - A autoria administrativa podera, per ato normativo próprio, fixar o valor do ífmposto por estimativa: I - quando se tratar de atividades exercida em carater temporário; II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III - quando o contribuinte não tiver condições de enttir documentos fiscais; IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico; VY —- quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis. ART. 36º) - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração: I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; II - o preço corrente dos serviços; III - o local onde se estabelece o contrtuíinte. ART. 37º) — À qualquer tempo a adainistração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS inícial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma subatancial. ART. 38?) —- Os contriíbuíntes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. ART. 39º) - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estebelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que oríginaren o enquadramento. ART. 40º) — Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado. ART. 41º) - O Iançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. SEÇÃO v DA INSCRIÇÃO ART. 42º) - Todas as pessoas físicas cu jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, nabitualmento, qualquer das atividades relacionadas na tabela que me treta O Art. 24, ficem obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços. Parágrafo 1º - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS mponsável, na forma e nos prazos estípulados no regulemento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto. Parágrafo 2º - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade & repartição fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento. G: re SEÇÃO VI DA ESCRITA FISCAL ART. 43º) — Os contríbuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação ficem obrigados a: I —- manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis; II - emítir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços. Parágrafo 1º - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utílísados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos cu, na falta destes, em seu domicílio. Parágrafo 2º - Nenhum lívro da escrita fiscal poderá ser utílisado sem prévia autenticação pela repartição competente. Parágrafo 3º - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não poderão ser retirados do estabelecimento cu do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. Parágrato 4º - O Poder Executivo poderá adotar, completamente cu em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. SEÇÃO VII ARRECADAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 44º) - O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. Parágrato 1º - Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso I do Art. 33, O prazo para pagamento é O indicado na notificação. Parágrafo 2º - O imposto correspondente a serviço prestado na forma do item II do Art. 33, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista cu em prestações, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente à mua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte, ART. 45º) - No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguinte regres: 1 - serão estimados o valor dos serviços tributários e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestação mensais, se o valor for superior a uma UPN; II - findo o exercício ou o período de estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pslo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada «cu tendo direito a restituição do imposto pago a mais; III - as diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restíituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte. AR?P, 46º) — Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhar e tendo em vista facilitar aos contribuinetes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar & udeção de regime especial para pagamento do imposto. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO VIII ISENÇÕES ART. 47º) —- São isentos dos impostos os seguintes serviços: a - prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras; . b - prestados por associações culturais; c — do diversão pública com fins benefiícíientes ou considerados de interesse da comunidade pelo ergão de educação e cultura do Municipio. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS SEÇÃO 1 FATO GERADOR E INCIDÊNCIA ART. 48º) —- O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis - IVV tem como fato gerador a venda de combustíveis, líquido e gasosos, efetuada no território do município. Parágrato Único - Para efeito de incidência do imposto, considera-se: 1 - VENDA À VAREJO - toda equela em que os produtos vendidos não destinam à revenda, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento: II — LOCAL DE VENDA - o local em que se encontrar o produto no momento de sua alienação. ART. 49º) - O imposto não incide sobre a venda do varejo do óleo diesel e gás liquefeito ds petróleo. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO ART. 50º) - Contribuinte do imposto é a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS pessoa física ou jurídica que pratica a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. ART. 51º) — Cada um dos estabelecimentos, permenentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado automaticamente, para efeito de cumprimento das obrigações relatívas ao imposto. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA ART. 52º) - A base de cálculo do imposto é o preço da venda do produto. ART. 53º) — A alíquota do imposto & de 3,0% (três por cento). ART. 54º) - A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: I - não puder ser conhecido o preço efetivo da venda; II - os regístros fiscais e contóbeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo não merecem fé; II - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do preço de venda; IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto cu indireto de verificação. Parágrafo Único - no arbítremento do preço da venda do produto deverão ser consideradas as aquisições de combustíveis, os estoques, o número de bombas e outros parâmetros afins. CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO sução 1V DO PAGAMENTO ART. 55%) - O valor do imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres municipais, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, sujeitando-se a posterior homologação pela sutoridade competente. ART. 56º) - A homologação sera efetuada mediante lavratura do termo de verificação fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento complementar, do qual será o contribuinte notificado atraves de Auto Infração e Termo de Intimação. Parágreto 1º - O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte, quando: 1 — ficar decidido em procedimento administrativo que o pagamento foi superior ao devido; II - por decisão transitada em julgado ficar reconhecido o pagamento indevido; III - for reconhecido a não incidência cu direito a isenção. Parágrafo 2º - O pedido de restituição deve estar acompanhado da guia de arrecadação. Parágrafo 3º - Em caso de restituição a quantia paga será devolvida com a atualização monetária de confornidade com os Índices legais. ART. 57º) - Ao recolhimento do imposto, após o vencimento, sera aplicado o disposto no Art. 236. SEÇÃO V DAS OBRIGAÇÕES E INSCRIÇÕES ART. 58º) — Os contribuintes do imposto ficam obrigados a: I - a confecção; emissão e escrituração de documentos e lívres fiscais, na forma e prazo previstos em PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS regulamento; II - apresentar ao fisco, quando solicitados, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como demais documentos, exigidos pelos órgãos encarregados do controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis; III - inscreverem-se no Cadastro de Atividades Econômicas, assim como a comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou domicílio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento; IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos, que, a juíso do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias; V — facilitar, por todos cos meios ao seu alcance, es tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do imposto. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA ART. 59º) - O Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis "Inter-Vivos”, tem como fato gerador a transaíssão "Inter-Vivos" por ato oneroso, de bens imóveis situados no território do Município, e direitos reais sobre esses imóveis, bem como a cessão de direitos relativos a sua aquisição. Parágrafo Único - para efeito de incidência do imposto considera-se: I - transmissão onerosa aquela feita a qualquer título, da propriedade ou domínio util de bens imóveis por natureza ou por acessão fisica como definidos na lei civil. II - transmissão feita a qualquer título de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia e de servidões. III - cessão de direitos, aqueles relativos & PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS aquisição dos bens referidos nos íncisos anteriores. ART. 60º) - À incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patronais: IJ - compra e venda pura e condicional; II - doação em pagamento; III - arrematação; IV - adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; V - partilha Inter-Víivos prevista no art. 1.776 do Código Civil; VI - desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário; VII - mandato em causa propria, e seus substalecimentos quando estes configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais a compra e venda; VIII - instituição do usufruto convencional sobre bens imóveis; IX - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de falecimento ou separação judícial, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no municipio quota parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens imóveis, incidindo sobre a diferença; X - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condtmino,, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença; XI - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; XII - qualquer outros atos e contratos translatívos da propriedade de bens imóveis "Inter-Vivos”, sujeitos à transcrição na forma da lei, excetuando-se as doações e as transmissões por causa de morte nos termos do art. 62 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 61º) - o imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território cu município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA ART. 62º) - o imposto não incide sobre: 1 - a transmissão “causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - a transmissão de tens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; III - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Iv - a transnissão de bens ou direitos quando constar como adquirente a União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno, partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observando o disposto no parágrafo 6º deste Artigo. V - a reserva ou a extinção do usufruto, uso ou habitação. Parágrafo 1º - O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis cu a cessão de direitos relativos a sua aquisição; Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes & aquisição de imóveis. Parágrato 3º - se a pessoa jurídica afro PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO KAS: CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS adquirente iniciar suas atívidades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-a a preponderência referida, no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3( três) primeiros anos seguíntes à aquisição. Parágrato 4º — Quando a atividade preponderente, referida no parágrafo 2º, deste Artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto sera exigido no ato da aquisição, sem prejuízo de direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação que vier a ser legitimado com aplicação do disposto nos parágrafos 2º e 3t. Parágrafo 5t - Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos parágrafos 2º e 3t deste artigo, tornar-se-& devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valer atualizado dos bens ou direitos. Parágrafo 6º - Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguíntes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - eplicarem integralmente, no país, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos constitucionats; III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em liívrós revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. SEÇÃO III DA ISENÇÃO ART. 63º) -— Fica isento do imposto a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social cu desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinadas a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos e 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO IV DAS ALÍQUOTAS ART. 64º) - As alíquotas do imposto são: 1 — nes transmissões de cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação: e) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiados b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante; II - nas demais transmissões de cessões a título oneroso, 2% (dois por cento). SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO ART. 661) - A base de cálculo ds imposto é o valor do bem, no momento de transuíssão ou cessão dos direitos a eles relativos. Parágrafo 1º - A base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judícial ou adinistrativa, ou O preço pago, se este for maior. Parâgrato 2º - Não concordando cor o valor estimado poderá o contribuinte requerer nova avaliação, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância; Parágrafo 3t - O vaior estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dies, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lençemento ou avaltação. Parágrato 4* - Na avaliação serão consideradas, dentre outras, os seguintes elementos, quento do imóvel: 1 - sontamento urbanos tI —- características da região; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS III - características do terreno; IV - características de construção; Y — valores aferídos no mercado imobiliário. - ART. 66%) — Nos casos a seguir especifiendos, a base do cálculo será: 1 - ne arrematação ou leilão, o preço pago; 11 - na adjudicação o valor estabeleotdo pela avaliação judicial ou administrativa; III - nas doações em pagemento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débitos IV - nas permutas, o valor de cada imóvel cu direito permutado; V — na trasmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel; VI - na transmissão do dominio direito, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel; VII - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, é favor de tercetro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, um terço (1/3) do valor venal do imóvel; VIII - na transmissão de sua propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel; 1X - nas tornas cu reposições, verificadas em partílhas ou divisões, o valor da parte excedente da mesção cu do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis; X - na cessão de direitos, o valor venal do tmbrel ; XI - nas transmissões de direitos e ação à& hersnça ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refere ao imovel situado no município. XII — em qualquer outra transmissão cessão do imóvel cu do direito real, não especificada nos incisos anteriores, valor do bem. Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, será considerado o valor do bem ou diretto, à época da avaliação judicial ou administrativa, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO vI DOS CONTRIBUINTES ART. 672) » Contribuinte do imposto é: 1 - O comstonírio cu adquirente dos bens ou direítos cedidos cu traremítidos; IJ » na permuta, cada um dos permutentes; Parégrato Único - nes transmissões ou sessões que se efetusm com recoliiimento do imposto devido, ficem solidariamente responsáveis por este pagamento o trensuitento, o cedente, o inventariente e o titular da serventia da justiça em razão do seu ofício, conforme o caso. SEÇÃO vII DA FORMA, DO LOCAL, DOS PRAZOS AR?, 68º) — Nas transmissões ou sessões, por ato entre vívos, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da esoritura ou do fnstrumento, conforme o como emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias é cutros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco. ART. 694) - O pagamento do imposto será feito no município na situação do imóvel. ART. 08) — O ITBI “INTER-VIVOS? será recolhido mediante guta de arrecadação visado pela repartição . fasendaria. ART, 740) — À repartição fegendária anotara, nas guias de arrecadação relativas ao recolhimento do ITBI "INTER-VIVOS”, a data da ocorrência do fato gerador do imposto. am. VE) - O pagamento do imposto de dtreitos a eles relativos, por ate entro vivos, realizor-ac=a: do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS I - nas tranemissões ou cessões, por escritura pública, entes de sua lavratura; II » nas transuissões cu cessões por meio de prócuração em causa própria cu documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento; III - nes transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias ds trínsito em Julgado da sentença; IV - na arrematação, adjudicação e remissão até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante documentação de procuração expedido pelo escrtvão do feito; V - nas aquisições por escrituras lavradas fora do município, dentro de 30 (trinta) dias, contadas da data da intimação do despacho que as autorizar. SEÇÃO VIII DA RESTITUIÇÃO ART. 73%) - O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando: Z — não se completar o ato ou contreto sobre que se tíver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes; II - for dóeclarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade ao ato ou contrato pela qual tiver sido pago; III - for posteriormente reconhecido a não incidência ou direito a isenção; Parágrafo 1º - Snstruizã o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respective. Parêgrato 2º - Para fins de restituição, a importência indevidamente pega será corrigida em função da desvalorização da moeda. seção xx DA FISCALIZAÇÃO afr PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 742) - Os escrivães, tabeliges, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem comprovantes original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Parágrafo Único - Os serventuarios referidos neste artigo ficem obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Hunicipal, para exemes em cartório, dos livros, registros € outros documentos e a lhe oferecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem Jlavrados, transcritos, averbados ou inseridos e concernentes a imóveis cu direitos a eles relativos. SEÇÃO X OUTRAS DISPOSIÇÕES ART. 752) — Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como a cessão dos respectivos direitos cumuleda com contrato de construção, por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada e preexistência do respectivo contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translatívo da propriedade. Parágrato 1º - O promissário comprador de tote de terreno, que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção cu benfeitorta, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos: 1 - Alvará licença para construção; 2 - Contrato de empreitada de mão-de-obra; 3 - Notas fiscais do material adquirido para a construção; 4 — Certidão de regularidade de situação ds obra, perante o órgão competente do Minístério da Previdência z"2"zõ"“ 2 “q“eeeeeeeeeeeesss2""ãíãí2" dn PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 2º - A critério do Diretor do Departamento de Fazenda Muntcipal, a falta de qualquer documento eitado no “caput” do artigo e parágrafo anterior, poderá ser solicitada por outros que façam prova equivalente. TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO 1 DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS seção 1 DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES ART. 76%) - A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municípais prestados ao contribuinte cu postos & sua disposição, relatívos a: I - Limpeza pública; II - conservação de vias e logradouros públicos; III - tiuminação pública pare lotes vagos, Parágrafo 1º - A taxa de limpeza pública é devida em razão dos serviços reguleres de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo domiciliar, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leíto dos logradouros públicos, exercidos em conjunto ou isoladamente, pele municipalidade, não abrangendo os serviços de remoções de resíduos especiais, detritos industriais, galhos de árvores, retirade de entulhos, realizado de forma cu em horário empecial ou por solicitação do interessado, que será cobrado separadamente conforme tabela de preços regularmentada por decreto do Executivo Huniciípal. Parágra£o 2º - A texa de Conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO > CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: a) raspagem do leito carroçavel, com uso de ferramentas ou maquinas; b) conservação e reparação do calçemento; c) recondicionamento do meio-fio; d) melhoramento ou manutenção de acostementos, sinalização e similares; e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; g) fixação, poda e tratemento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; h) manutenção de lagos e fontes, Parágrato 3t - À taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de fluminação pública nes vias e logradouros públicos é compreende « ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e tnspeção das lêmpades, de transformadores e dos meteriais utilizados a conservação, a substituição de partes de equipamentos e a inspeção de circuitos, pela municipalidade ou empresa concessionária de energta elétrica. ART. 774) - Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos é o proprietário, 6 titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de bem imóvel situado em local ande O Mundeipio mantenha os serviços referidos. seção 11 BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA ART. 73%) - A base de cálculo. da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo centribuinte cu colooados & sua disposição e dimensionsdos, para cada caso da seguinte formas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CG DN CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS à - SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA: 1 — TERRENOS Por metro linear de testada, com aplicação da seguinte alíquota sobre a UFM: % UFHM 2 - PRÉDIOS Por tipo de utilização do imóvel, com aplicação das seguíntes alíquotas sobre a UMM: % UEM Residência. ccassenenmro racer onesonanene ns asa 5,0 Fo Comórcio.. coscocesnoncersorcocacencarsenacs ass 750 É Serviços. esenoconacasacarascoesaronco cornea 540 É Indústria. cececoreseraracensora rec crs crase nas 700 % Hospitais e Congêneres,..cccocorssoncoco rose .30,0 É Agropecuária. .ecsssecsrorcocncansoesenenece ae 3060 É QULDOS. cocssresconaracocacorcocerss sans as oca 20,0 É II » SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, aplicando-se a alíquota de: (por metro linear de testada) % um a - conservação de calgemento.....ccceacecesas 2% III -» ILUMINAÇÃO PÚBLICA (PARA LOTES VAGOS): a - Para os lotes vagos, cobrar-se-& a taxa à razão de 12% (doze por cento), ao ano, por imóvel, sobre a T.I.P. (Tarifa de Iluminação Pública) vigente no mês de jansíro do ano a que se referir o lançemento, estabelecida pelo DNAEE. ART, 79º) — Tratando-se de imóvel com maís de uma testada, considera-so-a para efeito de cálculo, semente as testadas dotados do serviço. ART. 80º) — Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, sera calculada a testada 14eal conforms determinação em regulamento. ARt. 81º) - À taxa sera lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliario, podendo os prasos o formas para pagamento, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS coinetdirem, a critério ds Administração, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano. SEÇÃO III LANÇAMENTO ART. 822) — A texa sera paga de uma vez cu parceladamente, na forma e prazo regulamentares, ART, 83%) - O pagamento das parcelas vincendas só podera ser efetuado após o pagemento des parcelas vencidas. ART. 84%) — Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária de energia elôtrica, vísando a cobrança do serviço de iluminação pública. CAPÍTULO 1X DA TAXA DE LICENÇA SEÇÃO 1 DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES ART. 85?) - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do mniícípio, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, a higiene, a eade, a ordem, aos costumes, a localização de estabelectmentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, a tranquilidade pública, a propriedade, ace direitos individuais, coletivos e a legislação urbanística, Parágrato Único - Estão sujeitos a previa licença: a) - a Ilecalização cu funcionamento de estabelecimento; b) « o funcionamento de estabelecimento em horário especial; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS ec) - a veiculação de publicidade em geral; 6) - a execução de cobras, arrusmentos é loteamentos; e) — o abate dos enimais; £) - a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos. ART. 86º) - Nenhuma pessoa física ou jurídica ou opere no remo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá sem a prévia licença da Prefeitura iniciar suas atividades no Município sejam elas permanentes, intermitentes cu por periodo determinado. Parágrafo 1º - A obrigatoriedade da prévia licença para localisação independe da existência de estabelecimento fixo - será exigida, ainda quando a atividade for prestada em recínto ocupado por outro estabelecimento, cu no intertor da residência. Parágrato 2º - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular, ART. 67º) - A taxa do localização será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual de funcionamento, é toda ves que ce verificar mudança no remo Co atividado do contribuinte, trensferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercicio, Parágrato Único - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos: 1 - nome da pessoa física ou jurídica a quem for consedidos 11 - local do entabelecimento cu do funcionamento da atividade; III - ramo do negócio ou da atividade; IV - restrições; V - nímero de inscrição no órgão fiscal PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS VI - horário de funcionamento; VII - tipo da licença concedida, ART. 68º) — A licença podera ser cassada é determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem do existir as condições que legitimarem a concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo apõs a mplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularisar a situação do estabelecimento, ART. 60º) - As atividades múltiplas exercidas rum memo estabelecimento, sem delimitação do espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitos ao licenciamento e a texa, isoladamente nos termos do parágrafo 1º do art. 86. ART. 90%) - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionsmento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma de regulamento e pelo período solicitando, nas seguíntes modalidades! I - de antecipação; II - ds prorrogação; III - de dias exequtados., Parágrafo Ônico - O pagamento da texa rmiativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no “Caput” deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo, ART. 01º) - A Taxa de Licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilência, controle e fiscalização, a que submete qualquer pessoa que pretenda utilisar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em mrel, seja em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis eu de acesso ao público, nos termos do regulamento, Parágrafo 1º - A licença para publicidade será válida pelo período constante do alvará. CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO Parágrafo 2º - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais come: tabuletas indicativas de sitios, granjas, fazendas, hospitais, ambuletórios, prento socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos profissionais, firmas e responsáveis pelo projeto ou pela execução da obra. ART. 92º) - São sujeitas a prévia licença da Prefeitura e &o pagamento da Taxa de Licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas cu muros, assim como o arruamento cu o loteamento de terrenos e quaisquer outras sem imóveis, ressalvados os acasos do art. 103 deste Lei. Parágrafo 1º - A licença só será concedida mediente prévio exame e aprovação das plantas cu projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. Parágrafo 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a naturesa, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do preso estabelecido no alvará. Parágrafo 3º - Se insuficiente para execução do projeto O praso concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento de contribuinte. ART. 93º) - O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção senitária. Parágrafo Único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo será feita no ato da concessão da respectiva licença, cu, relativamente a animais cujo abate tenha ecorrido em cutro município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local. ARE, 94º) - A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias é logradouros públicos tem cemo fato gerador a uttlização de espaços, nos mesmos, com finalidade comercial ou CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS É PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO ds prestação de serviços, tenham ou não usuários instalações de qualquer natureza. Parágrafo Ônico - A utilização será sempre provisória e somente será permitida quando não contrariar o interesse público. ART. 95?) - Contribuinte da texa e a pessoa física cu jurídica interessada no exercicio de atividades cu na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do municipio nos termos do Art. 85 desta Lei. SEÇÃO 11 BASE DE CÁLCULO DE ALÍQUOTA AMT. 062) — À base de cáculo da taxa e o custo da atividade de fiscalisação, realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante <a tabela definida no Art. 96 desta Lei, sobre a UFM. parágrato Único - A taxa de renovação anual corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido para o licenciamento inicial. ART. 97º) — O estabelecimento que mantenha atividades diversas, no mesmo local sem delimitação, física, de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito so pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota acrescida de 10% (des por cento) para cada uma das demais atividades. ANT. 08º) — As taxas pelo exercício regular do poder de polícia serão cobradas de acordo com as seguintes percentagens sobre a Unidade Fiscal (UF), vigente no Município. 1 - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO UNIDADE FISCAL POR ANO a) Comércio 1 - Supermercados, paníficadoras, atacadistas, estivas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS em geral, empórios e símileres, casas de eletro- domésticos, icuças, ferragens, tecidos, armari- nhos, farmácias, drogarias e símileres; bares, hotéis, motéis, pensões e quaisquer cutros re- mos de atividades comerciais, consideradas de grande porte do HunicÍpio.ecensecececceserananso sur 2 — Atividades relacionadas no Ítem anterior, consi- deradas de médio porte no Município. ..ececcsases aur 3 - Atívidades relacionadas no Ítem 1, consideradas de pequeno porte no Hunicipio...cecessesacarcore 1UF 4 — TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO UNIDADE FISCAL POR ANO b) Indústria por área de 100 1º OU frAÇÃO. esescesos eur - acima de 100 1º e até 150 m'....cesse sur - acima do 150 wº 6 até 200 TP ..ccercss sur - acima de 200 É e até 250 W .eserceco zur - acima de 250 nº e até 350 1 .ececenes sur - acima de 350 nº é atê 500 M'..ecescsa ASUr - acima de 500 D ,ecesaeccessiraesensos Sour c) Estabelecimentos bancários de crédito: financia- mento e investimento (p/ano)..cescscescrsaojpueso Sour & Concessionárias de veículos e similares tp/ano).. 10UF e) Profissionais liberais sem relação de emprego (p/ BO) cecerreorerencerencencrer cosa er cascos aa sláces a sur f) Representantes comerciais autônomos, sorretáreo, despachantes e similares (p/8n0)..ccsecescsondese sur O Profiestonais autônomos que exerçam atividades sem splicação de capital (p/ano)......cecccesescr aur n) Profissionais sutônomos que exerçam atividades com aplicação de capital (não inciulcas em jeutro item desta tabela) (p/ano)...cesecccescerecriviccos sur 4) Casas de loteria (p/ano)..cccsecesonenesesuoqusss sur. 9 Oficinas de consertos: 1- Oficinas mecânicas(p/ano) sr. 2- Pequenas Oficinas.u.... dom 1) Recauchutagem de preumáticos (p/an0)...sconesseca sura m) Postos de serviços para veículos, depósitos de N inflamáveis, explostvos e sínilares (p/ano)...... 10uF PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS mn) Tinturarias e Lavanderias (p/ano)..erssascosou aur o) Barbeariss, salões ds beleza e congêneres (p/ RO) oscersornanes co cercas casca caraca anos iur p) Alfetatos, costureiros e modistas (p/ano)..... sur Estabelecimentos ds Denhos, duchas, seunas, usssagena, ginôsticas e congêneres (p/ano).... ar 7) Enstno de qualquer grau ou natureza (p/ano)... 2ur 1 — TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO UNIDADE FISCAL POR ANO t) Hospitais, clínicas e cases de naide (p/sno).. 150P u) Quatequer outras atividades não incluídas nes- ta tabela assip como quaisquer pessoas ou es- tabelecimentos que de modo permenente ou ever tual, prestem oy serviços ou exerçam as ativi- dades coratantes da tabela ds que trata o arm tigo 24 deste Cúdigo Tributário (p/ano)....... sur v) Diversões públicas: 3 - Cinemas, bostes is restaurantes dançantes e sinilares por ano (de grende porte).....cccze 1cur (de pequeno porte) ..ececseu sur 2 — Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mena (por mbs).cscsesserasoscoracacnessoa sur 3 - Boliches, por pista (p/nês)..eccsceresececess sur 4 - Circos e parques de diversões (p/Gla)..cerse. 2ur 5 - Bailes e festas (excetuando-se cs basies e festas estudantis cu outras cuja renda so des- tinem a fins assistenciats) (p/dia)...secssee eur 6 — Quaiequer espetáculos eu diversões não tnclul- 7 — Bares, lanchonetes e sínilares - pequeno por- te (p/ano).. 2UF - médio porte (p/ano).ec.. aur - grande porte tp/ano)..... “ur PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS TI — TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE UNIDADE FISCAL a) publictdads afixada na parte externa de estabelecimento de qualquer naturese (p/mês) sur d) publicidado em places, painéis, cartases, faixas é símilares, colovados em terrenos, tapumes, jardins, cadeiras, andaimes, mm ros, telhados, platibandas, bancos, cem pos de esporte, qualquer que seja o siste- ma de colocação, desde que visíveis de ruas ou estradas e caminhos muntcípats (p/ MÃE) carsosseraresictasa sono secas canas aur ce) publicidade em cirena, por meto de proje- od ” çao (pinde).ccconossacosennasoontento sado ur d) propaganda falada através de veículos, por velculo (p/dia) csceresserusacaesonsusseso e) propaganda encrita, através de folhetos pa- ra dietrituição externa em via e logradouro público (p/ publicidade)..ccoscorcensaveso sur 11 - TAXA DE LICENÇA PABA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES % DA UMIDADE FISCAL ã e) Construção des 1 - edificações com até 60 We escosssnasecas 2 - ediricações seima de 60 w) atb 100 ...s 3 — edificações acima de 100 1 cosocasecereas 4 - acima de 200 E enoeconercosssases mecenas b) Reconstrução de: 1 - edificações com atô 60 Mº aoscrcrcencssass 2 — edificações acima de 60 nº até 100 m.,.s 3 - edificações acima de 100 1º ecosnenaconas 4 — anima de 200 Passo rercaressacoroncaasos e) Arruamento e Lotesmento: 1 - aprovação de srrumento p/ metro linear de testada (p/testada).acosuescorcecenass 2 - aprovação de lotemento, por JotB..sesses WW - TAXA DE LICRNÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO % DA UMIDADE FISCAL aa] iãal aa e) espaço ocupado per bancas de jornais, revise PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS + frutes, verduras cu sinílares.Por ano 100% b) balcões , barracos, mesas, tabuleiros e se- melhantes nas feiras, vias e logradouros públicos com depósito de materiais, em lo- cais designados pela Prefeitura, por prazo e critério desta, Por diB...eccccorsorones c) espaço ocupado con mercadorias, sem uso de qualquer móvel ou instalação (p/die)...... 5% d) empeço ocupado por circos e parque de di- versões (p/dia)...sccerercecocerococasonas 100% e) espaço ocupado por veículos de aluguel (tê- x1 é outros). Por ano...ccococacersonesene 200% f) demais usos das vias e logradouros pobli- cos não erumerados e desde que devidamente autorizados (p/mês)...cecescoccncrcnenesos 1008 V — TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE % DA UNIDADE FISCAL a) ambulante (por dia)...sesoccoccescncervecs s% VI - TAXA DE LICENÇA DE "HABITE-SE” % DA UNIDADE FISCAI 1 — edificações com até 60 Wº...corenserosaca isento 2 - edificações acima és 60 nº até 100 sé .... sos 3 - edificações acima de 100 wº até 200 w'... 100% VII - TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO UNIDADE FISCAL a) per veículo, (p/ano).cererecocoescconesass sur CAPÍTULO III DAS TAXAS DE SERVIÇOS E SEU FATO GERADOR ART. 998) — São os fatcs geradores das texas & serviços: 1 - taxa de expediente: o recebimento de requerimento, petições ou enissões de outros papéis; II - taxa de certidão: a expedição de cortídões e atestados; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS III - taxa de serviços diversos (cenitério, preensão e depósito de animais abandonados, rumeração de prédios, abate de gado no matadouro municipal, alinhamento e nivelamento, a prestação e disponibilidade do serviço). CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇO ME. 2) - As taxas de serviço serão cbradas de acordo com as seguintes percentagens da Unidade Becal do Município. I - TAXA DE EXPEDIENTE % DA UNIDADE FISCAL 9) requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para qualquer fia. 1- wma folha.....cccoscoccccrscorecocansocerorso coco o 15% 2 - o que exceder de uma folha, por folha......cccocoo 42% t) averbação, em decorrência do lançamento de uma propriedade para outro contribuinte... ..cocococoncorscoc coco ce 50% c) emissão da 2º via de guia de recolhimento de tributos20% HU - TAXA DE CERTIDÃO % DA UNIDADE FISCAL o) pelo fornecimento de certidões, atestados e declarações: 1 - uma folha...c.ccocccocosorcescco cerco coro rco soro o e o SOR 2 - o que exceder de uma folha, por folha......coscsccs 42% 3 - por conhecimento extraído......cceccococc cor coco soc oo +2% HI - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS % DA UNIDADE FISCAL & abate de gado no matadouro municipal: 1 - gado bovino, por cabeça.....ccscoccoceccocoro soco ces 70% 2 - outra espécie, por cabeça.....cccccecccocorcco coco. 50% é alinhamento e nivelamento: 1 - alinhemento, por metro linear....ccccccorcocccscssoo SK 2 - nivelamento, por metro linesr......ccccccsccocococo. 5% 9) coleta de entulho... .eccccccocoscorccrso coco coco sc o 10,5% (REGULAMENTADA A COBRANÇA ATRAVÉS DE DECRETO DO EXECUTIVO MUNICIPAL) CONFORME PARÁGRAFO 1º DO ART. 76 DESTA LEI) SEÇÃO III PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS LANÇANENTO MME. HOR?) - A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existente no Qdastro, complementados, se necessário, por cutros constatados re local. Parágrafo 1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionsmento de atividade a cla mujeita. Parâgrafo 2º - o sujeito passivo é obrigado a comunicar à repertição própria do município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências miatívas ao seu estabelecimento que importem em alteração da mão social ou do remo de atividade ou alterações fisicas do estabelecimento. ” SEÇÃO IV ARRECADAÇÃO ar. SMP) —- A taxa de licença, em todas as modalidade do Art. 85, serã arrecadada antes do início das stividades cu da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia miministrativa do Município, mediante guisa oficial preenchida mile contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Gdigo. Parágrato Ônico - Quando da prorrogação da Moença para execução de obras, a taxa será devida em 20X (vinte por cento) do valor inicial. seção v ISENÇÕES MT. MP) - SãO isentos do pagamento es taxas de licença: 1 - os vendedores embulantes de Jornais e mvistas; II - os engraxates ambulantes; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS III - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sus fabricação, sem auxílio de expregados; IV - a construção de miros de arrimo ou de maralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, susim como de passeios. V - as construções proviforias destinadas a marca de material, quando no local de obras já licenciadas; VI - as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suss Autarquias; VII - a Iímpeza ou pintura, externa cu interna de edifícios, casas, muros ou grades; VIII - as associações de classe, associações relígiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins Wicrativos orfanatos e asílos; IX - os parques de diversões com entrada gratuíta; X - os espetáculos circenses; XI - os díseres relativos a propaganda dettoral, política, atividade síndical, culto religioso e stividades aduinistração pública; XII - os cegos, mutílados e os incapazes permanentemente, que exerçem o comércio eventual e ansbulante em terrenos, vias e logradouros públicos. tÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA caPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Mr. 100) - A hipótese de Incidência da Contribuição de Melhoria é o benefício recebido por imóvel, em rasão de obra pública. saçÃão II SUJEITO PASSIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS am. 208*) - Contribuinte é o proprietário, o titutar do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do Móvel beneficiado. seção III BASE DE CÁLCULO ART. 300?) - A contribuição de melhoria terá como lfmíte total a despesa realizada. parágreto Único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiemento, inclusive prémios de reembolso e cutras formas de praxe em financiamentos cu empréstimos, cujo valor sera atualizado à epoca de lançamento, se for o caso. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO sr. MM) - Concluída a obra ou etapa (e cuvida previamente comissão municipal para tal fim nomeada), o Ikecutivo publicará relatório contendo: a - relação dos imóveis beneficiados pela dra; b - parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias; c - forma e praso de pagamento. AME. MP) - O lançamento sera efetuado após a conclusão da obra ou etapa. Parágrato 1º - A parcela da despesa total da dora a ser custenda pelo tributo será rateada entre os imóveis teneficiados, na proporção de suas testadas. Parágrafo 2º - Quando se tretar de cbras realizadas por etapas, o tríbuto podera ser Jlençado em relação sos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 28%) - O montante emual da Contribuição d& Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará Ilimitado a aos (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado aininistrativenente. ART. 2202) - O lençamento será procedido em meme do contribuinte. Parágraro nico - No caso de condomínio: a - quando pró-índíviso, e» nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil cu possuídores; b — quando pro-diviso, em nome do proprietário do titular do domínio útil ou possuidor da unidade mtôncua. SEÇÃO v DO PAGAMENTO ART. 3883) —- O Executívo Municipal, com base m critérios de oportunidade e conveniência e observadas normas fixadas na legislação federal específica, determinarê, em cada caso, mediante decreto, as obras que devergo ser custeadas, no todo cu em parte, pela Contribuição de Melhoria. LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL TÍTULO 1 DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA am. 288) - A expressão “Legislação *ibutária” compreendo es leis, cs decretos e as normas complementares que versen, no todo ou em parte, sobre tríbutes e m relações jurídicas a eles pertinentes. Mm. EMP) - São normas complementares das CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS É PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO leis « dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas mtoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou eletivos de jurisdição adainistrativa do Municipio; III - as práticas reiteradamente observados pilas autoridades administrativas; IV - os convênios celebrados pelo Hunicípio com órgão da aduintstração federal, estadual ou municipal. Parágrafo Único - A cbservância das normas mferidas neste Artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da tese de cálculo do tributo, ART. EM) - Selvo disposição em contrario, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso 1 do Artigo anterior, na data de sua publicação; II - as decisões a que so refere o inciso II & Artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias spõe a data de sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso W do Artigo anterior, na data neles prevista, AM. 23) - Na ausência de disposição expressa a autoridade competente para eplicar a Legislação ributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada; I - « analogia; II - os príncíptos gerais de direito tributário; III - os princípios gerais ce direito sáblico; IV — a equidade. Parágrefo 1º - O emprego da analogia não poderá resulter na exigência de tríbuto não previsto em Lei. Parágrafo 2º - O emprego da equidade não poderã resultar na dispensa do tributo devido. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS sr. 23) - iInterpreta-se a Legislação Pibutária que disponha, literalmente, sobre: I - euspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I sr. 227) - Da cbrigação tributária rrincipal e acessórias: Parágrafo 1º - A obrigação príncipal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com q credito dela decorrente, “ Perágrato 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tritutária, tem por objeto as prestações, positivas a negativas, nela prevístas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Parágrafo 3º - A obrigação acessória, pelo anples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente & penalidade pecuniária. CAPÍTULO II SUJEITO PASSIVO SEÇÃO 1 MET, EMP) - Sujeito Passivo da obrigação principal é a peseca obrigado ao pagemmento do tributo cu penalidade pecuniária. Parágrato Único - O sujeito passivo da <brigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO Ké CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS pessoal e direta com situação que constitua o respectivo fato srador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Let. AMT. 1192) - sujeito Passivo da obrigação messória é a pessoa obrigada as prestações que constituem o seu djeto. SEÇÃO II SOLIDARIEDADE ME. 138º) - são solidariamente obrigados: 1 - as pessoas físicos cu jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da cdbrigação tributária principal; II - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transforeeção ou incorporação, pelos tributos devidos peles pessoas jurídicas de direito privado fssicnadas, transformadas ou incorporadas; III - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e contiruar a respectiva exploração, sob a mesma cu outra rasão mcsal ou sob firma individual, pelos tríbutos relativos 8o fundo do estabelecimento adquirido, devidos à data do ato: a - integrelmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. b - subsidiariamente com o alftenante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro. mmo de comércio, indúntria ou profissão. A IV - todas aqueles que, mediante conluio, ' claborarem para a sonegação de tributos devidos ao muntcípio. Parágrafo Único - O disposto no inciso II; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito Privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a sesma ou outra razão social, ou sob firma individual. SEÇÃO III CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ART. 121º) - A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade cívil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercicio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da aiministração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO IV DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ART. 122º) - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domícílio tributário, considera-se como tal: I - tratando-se de pessoa física, a sus msidência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - tratando-se de pessoa jurídica de dreito prívado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - tratando-se de pessoa jurídica de dreíto público, qualquer de suas repartições no Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 123º) - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos íncisos do Artigo anterior, considerar-se-à como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. ART. 124º) - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibílite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então o disposto no Art. 122. ART. 125º) - O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais. ART. 126º) - Os contribuintes comunicarao a repartição competente a mudança de domicílio, no prazo de Regulamento. CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO 1 ART. 1272) - Os créditos tributários relatívos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, comínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contríbuiíção de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos sdquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. ART. 128º) - São pessoalmente responsaveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tríbutos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meiro, pelos tributos devidos até a data da partílha ou PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS adjudicação, Ilimitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo De Cujus" até a data da abertura da sucessão. ART. 129º) - Salvo disposição da Lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. ART. 130º) - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, & pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo Único - Não se considera espontânea a derimcia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, TÍTULO III CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I LANÇAMENTO ART. 131º) - O crédito Tributário mgularmente constituído somente se modifica ou entíngue, ou tem ma exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta let, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional ne forma da Lei, a sua efetivação cu e respectivas garentias. ART. 132º) - Compete privativamente à mitoridade administrativa, constituir o credito pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a veríficar a ocorrência do fato gerador da obrigação mrrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS montante do tríbuto devido, identificar o eujeito passivo e, sendo os casos, propor a aplicação da penalidade cabível. ART. 133º) - Quando a legislação atribuir so mjeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exane da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em qe a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Parágrafo Único - Decorrido o prazo de cinco mos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Riblica se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. ART. 134!) - O lançamento efetuar-se-ã com tase nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas resta Lei e em Regulsmento. ART. 135º) - Com o fim de obter elementos que he permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pros contribuintes ou responsáveis, e determinar com precisão, a raturesa e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Manícipal poderá: 1 - exígir a qualquer tempo a exibição de Hvres e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária; II - fazer inspeções nos locaís e estabelecimentos onde exercerem as atividades sujeitas as crigações tributárias cu nos bens que constituam matéria tributária; III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - notíficar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Hunicipal; V — requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como ds objetos e livros dos contríbuintes e responsáveis. Parágrafo Único - Nos casos a que se refere inciso V, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. ART. 136º) - E facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer mnegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. ART. 137º) - Do lançamento efetuado pela alministração, sera notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário. Parágrafo Único - A notificação far-se-a por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento. ART. 138º) - O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento sera de 30 (trinta) dias, contados do mcebimento da notificação, pelo sujeito passivo. ART. 139º) - A notificação de lançamento ontera: I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; II - a denominação do tríbuto e o exercício a que se refere; III - o valor do tributo, sua alíquota e a tase de cálculo; IV - o prazo para recolhimento ou impugnação; V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte. ART. 140?) - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omítidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro. TO — e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 141º) - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: 1 - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de oficio; III - iníciativa de ofício da autoridade aiministretiva, nos casos prevístos no artígo anterior. CAPÍTULO II SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 142º) - A concessão de moratória será djeto de lei especial atendidos os requisitos do Codigo Tributário Nacional. ART. 143º) - Suspendera a exigibilidade do cédito tributario, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral da &rigação tributária. ART. 144º) - A impugnação apresentada pelo mjcito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandato de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito. Parágrafo Único - Os efeitos suspensívos cssem pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandamento de segurança. ART. 145º) - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das drigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela ensequentes. CAPÍTULO III EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 146º) - Extínguem o crédito tributário: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; v - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação & lançamento nos termos do disposto no Art. 133 e seu parágrafo único; VIII - a consignação em pagamento, nos termos d Art. 150; IX - a decisão administrativa irreformável, essim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. ART. 147º) - Todo pagamento de tributo deverá mr efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de credito autorizado pela administração, na forma do Regulamento e ro prazo estipulado no Art. 138. ART. 148?) - Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão o seu valor atualizado segundo os Índices oficiais prevístos, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinado da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária. Parágrafo Único - Se lei não dispuser de modo diverso, Os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do wncimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, cu fração, calculados sobre o valor originário. ART. 1492) - O Poder Executivo poderá estabelecer em regulamento, descontos pela antecipação do prgamento, nas condições que estabeleça. ART. 150%) - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS TOS casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação ê&ste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao aumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa girídica de direito público, de tríbuto idêntico sobre um mesmo fato gerador. Parágrafo Único - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância onsignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de 4ros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. ART. 151º) - O sujeito passívo tera direito à mstituição total ou parcíal das importâncias pagas a título de tributo ou demaís creditos tributários, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da kgislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais & fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, ra determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou rm elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao ragamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo 1º - A restituição de tributos que comportem por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente sera feita a quem prove haver assumido o mferido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Parágrafo 2º - A restítuição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, renalidades pecuniárias e demais acréscimos referentes a infração & carater formal. E = .—— TT PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 152º) - O direito de pleitear a mestituíção do tributo extíngue-se com o decursodo prezo de 5 (cinco) mos, contados: I - nas hipóteses dos íncisos I e II do Art. 51 da data de extinção do crédito tributário; II - na hipótese do ínciso III do Art. 151, da data em que se tornar definitiva a decisao judícial que tenha mformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. ART. 153º) - Prescreve em (dois) 2 anos são anulatória da decisão administrativa que denegar a mstituição. Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu arso, por metade, a partir da data da intimação validamente fita ao representante judícial da Fazenda Municipal. ART. 1541) - O pedido de restituição será fito à autoridade administrativa através de requerimento da pmrte interessada que apresentara prova do pagamento e as razões egais da pretensão. Parágrafo 1º - A importância sera restituída êntro de um prazo máximo de 30 (trínta) dias a contar da decisão qe se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contríbuinte. Parágrafo 2º - A não restituição no prazo efinido implicará, a partir de então, em atualização monetária mgundo os Índices oficiais, e na incidência de juros não apitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês. ART. 155?) - Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas & ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do cédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito & discussão. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 156?) -—- Fica o Executivo Municipal mitorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a lasenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso. Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do mjcito passivo, seu montante sera reduzido de 1% (um por cento) O mês ou fração, correspondente so juro que decorreria entre a data da compensação e a do vencimento. ART. 157º) - Fica o Executívo Municipal astorizado a sob condições e garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mituas resguardados cs interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário. ART. 158º) - A remissão total ou parcial do crédito tributário será feita pelo Prefeito, devidamente atorizado pela Câmara Municipal, mediante leí que defina as condições do benefício a ser concedido: I - a situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou fgnorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria do fato; III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 20% (vínte por cento) da UFM; IV - as considerações de equidade mlativamente a características pessoais ou materiais do caso; V - as condições peculiares no município. Parágrafo Único - A concessão referida neste Artigo não gera direito adquirido e sera revogada de ofício mupre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou & satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os mquísitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do teneficiário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 159º) - O direito da Fazenda Pública constituír o erédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I - da data em que tenha sido notificada ao mjecito passívo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento; II - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado; III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento eteriormente efetuado. ART. 160º) - A ação a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo 1º) - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua e mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que ectra-judicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Parágrafo 2º) - A prescrição se suspende: I - durante O prazo de concessão de moratória sté sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do teneficiário cu de terceiro em benefício daquele; II - durente o prazo de concessão da remissão sé sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do teneficiário ou de terceiro em benefício daquele; III - a partir da inscrição do debito em ávida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou atê a dstribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele praso. ART. 1612) - A autoridade municipal, qualquer qe seja seu cargo ou função, e independentemente de vínculo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS empregatício ou funcional responderá civil, criminal e edministratívamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por ma omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores mrrespondentes, devidamente atualizados pelos Índices oficiais & atualização monetária. ART. 162º) - São também causas de extinção do cédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definítiva na órbita que não mais possa ser objeto de são anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mis recurso a instância superior. CAPÍTULO IV EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 163º) - Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anístia., Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprímento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou & la consequente. ART. 164?) - A isenção é a dispensa do ragamento de um tributo por disposição expressa da Lei. ART. 165º) - A isenção será concedida expressamente para determínado tributo, com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo, e salvo disposição em contrário, não é extensiva: 1 - as taxas e à contribuição de melhoria; 1I - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. ART. 166º) - A isenção so poderá ser concedida: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS I - em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Mnicípio, em função de condições peculiares; II - em caráter individual, por despacho da atoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos prevístos na lei para a sua concessão. Parágrafo 1? - Tratando-se de tributos lançados por perícdo certo de tempo, o despacho referido neste Artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia d& período para o qual o interessado deixar de promover a ontinuídade do reconhecimento da isenção. Parágrafo 2! - O despacho referido neste Mtigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfezia ou deixou de mtisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão da isenção cobrando o crédito erescidos de juros de mora. &m imposição da penelídade cabível, nos casos de dolo ou ámulação de beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. ART. 167º) - A anistia abrange exclusivemente a infrações cometides anteriormente à vigência da Lei que a encede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como cime, contravenção cu conluio ou tenham sído praticados com &lo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em Wwnrefício daquele. ART. 168?) - A anístia s6 pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente; a - as infrações da legislação relativa a & terminado tributo; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS b - as infrações punídas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c - a determinada região do território do Minicípio, em função de condições a ela peculiares; d - sob condição do pagemento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à astoridade administrativa. Parágrafo 1º - Quando não concedida em caráter geral, a anístia é efetivada, em cada caso, por despacho &d Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. Parágrafo 22 - O despacho referido neste Atigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, supre que se apure que o beneficiado não satísfazia ou deixou de mtisfazer as condições ou não cumprira cu deixou de cumprir os equisitos para a concessão do favor, cobrando-se o credito mrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, ros casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em tenefício daquele. CAPÍTULO V GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 169º) - Sem prejuízo dos prívilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, mesponde pelo pagemento do crédito tributário a totalidade dos tens e das rendes, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados pr ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou ipenhorabíilidade, seja qual for a data da constituição do ônus a de cláusula, excetuados unicemente os bens e rendas que a lei éciare absolutamente imperhoráveis. ART. 170º) - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. ART. 171º) - Saivo quando expressamente eutorizado por lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrarã contrato ou aceitara rroposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quítação de todos os tributos devidos à Razenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO ART. 1722) - Compete à Administração Razendária Municipal, por seus órgãos, a fiscalização do cumprimento das normes da legislação tributária. ART. 1732) - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de e sminear mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pla obrigação tributária, ou da obrigação deste de exibi-los. Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos reles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. ART. 174?) - A autoridade de fiscalização mnicipal que proceder ou presídir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Codigo e do Rgilamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Os termos decorrentes da etividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em úvro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livros, entregar-se-a cópia autenticada à pessoa sob fiscalização. ART. 175º) - Mediante intimação escrita, são cbrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou etividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancarías, caíxas econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leíloeiros e despachantes cficiais; VY - os inventariantes; vI - os síndicos, comissários e É quidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas qe a lei designe. Parágrafo Único - A obrigação prevista neste Atigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos mbre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função minístério, atividade a profissão. ART. 176º) - Sem prejuízos do díposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, pr parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qralquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto reste Artigo, unicamente, os casos previstos no Artigo seguinte e a de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da TT PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça. ART. 1772) - Os agentes da administração fiscal do Município poderão requisitar auxílio da força pública Rderal, Estadual cu Municípal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. ART. 1781) - O procedimento fiscal tem início I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de bens, documentos ou livros. Parágrafo 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos amteriores e, independentemente de intimação, a demais envolvidos ras infrações verificadas. Parágrato 2º - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial da fiscalização. ART. 179º) - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. CAPÍTULO II PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I ART. 180?) - A administração Municipal tem o prezo de trinta dias, contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos & exigência de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS créditos tributários. ART. 181º) - Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em tranco e sem entrelinhas rasuras ou emendas não ressalvadas. ART. 182º) - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Só se iniciam cu vencem em dia de expediente normal no órgão em qe ocorra o processo ou deva ser praticado o ato. ART. 183º) - A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legíslação tributária, serão formalizadas em auto de infração. Paragrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tríbuto decorrer do mesmo fato e a comprovação ds ilícitos depender dog mesmos elementos de convicção, a exigência sera formalizada em um só instrumento, no local da wrificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores. ART. 184º) - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falha, e contera obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; Iv - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumprí-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação d seu cargo, função e o número de matrícula. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 185º) - As incorreções cu omissões verificadas no auto de infração não constituem motívo de nulidade & processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. Parágrafo 1º - Havendo reformulação ou elteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa. Parágrafo 2º - A assinatura do autuado poderá sr aposta no auto, símplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa egravara a infração ou anulará o auto. ART. 186?) - Após a lavratura do auto, q situante inscrevera em livro fiscal do contribuinte, termo do qual devera constar relato do fato, da infração veríficada, a menção específica dos documentos apreendidos, em modo a pesibiliídade e reconstituição do processo. ART. 187º) - Lavrado o auto, terão os atuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas pra entregar cópia do meemo &o órgão arrecadador. ART. 188º) —- Considera-se intimado o contribuinte: I - na data da ciência aposta no auto da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal; II - na data do recebimento, por via postal a: telegráfica, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica; III - trinta dias após a publicação ou etixação do edital, se este for o meio utilizado. ART. 189º) - Conformando-se o autuado com o ato de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o procedimento administrativo tributário PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ficará extinto. ART. 190º) - Nenhum auto de infração sera arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da mtoridade administrativa. ART. 191º) - Poderão ser apreendidos bens mveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contríbuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária ou houver suspeitas de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. ART. 192º) - A apreensão será objeto de lavratura de termo proprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa o fato e a indicação das dsposições legais. ART. 193º) - A restituição dos documentos e tens apreendidos será feita mediante recibo e contra deposito das qantias exigidas, se for o caso. ART. 194º) - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso original não seja indispensável a este fim. ART. 195º) - O servidor que verificar a corrência de infração à legislação tributária municipal e não fr competente para formalizar a exigência, comunicara o fato, em mpresentação circunstancíada, a seu superior imediato, que aiotarã as providências necessárias. ART. 196º) - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS tributário. ART. 197º) - A impugnação mencionara: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que me fundamenta; IV - as diligências que o impugnante pretenta se jam efetuadas, expostos os motivos que as justífiquen. ART. 198º) - O sujeito passivo podera, onformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os wlores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado rela autoridade fiscal contestando o restante. ART. 199?) - anexada a defesa, sera o rrocesso encaminhado ao funcionário autuante cu cutro servidor &signado para que no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a citério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as msões oferecidas. ART. 200º) - A Autoridade Administrativa &terminarê de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras dligências, quando as entender necessárias, fixendo-lhes prazo e Ndefirira as que consíderar prescindíveis, impraticaveis ou rrotelatórias. Parágrafo 1º - A Autoridade Administrativa êsignara agente da Fazenda Pública Munícipal ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências. Parágrafo 2º - O sujeito passivo podera prticipar das diligências pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serao fntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento. ART. 201?) - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município, será declarada PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS a revelia e permanecera o processo no órgão preparador pelo prazo & trinta dias, para cobrença amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevísta no parágrafo unico do art. 221. Parágrato Único - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o &gão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remísso e encaminhara o processo à autoridade competente para inscrição em Divida Ativa e posterior cobrança judicial. ART. 202º) - O processo sera organizado em ardem cronológica e terá suas folhas numerades e rubricadas. ART. 203?) - O Julgamento do processo compete: 1 - em primeira instância; II - aos auditores fiscais do município, ou ra falta destes, ao Titular de Finanças, ou Fazenda Municipal; III - em segunda instância, aos Conselhos de Tributos ou contribuintes do Município, ou, na falta destes, ao Prefeito Municípal. SEÇÃO II DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ART. 204º) - O processo será julgado no prazo & trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do jrigamento. ART. 205º) - Na apreciação da prova, a sitoridade julgadora formara livremente sua convicção, podendo determínar as diligências que entender necessárias. ART. 206º) - A decisão conterá relatório msumído do processo, fundementos legais, conclusão e ordem de intimação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 1º - A autoridade municipal dará ciência de decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o so, a cumpri-la, no prazo de trinta dias. Parágrafo 2º - Não sendo proferida a decisão ro prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fôra Julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jrisdição da autoridade de primeira instância. ART. 2072) - Da decisão caberá recurso wluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito mepensivo, dentro dos trínta dias seguintes à ciência da mesma. ART. 208º) - A autoridade de primeira instância recorrera de ofício sempre que a decisão: I - exonerar o sujeito passivo do pagamento & tributo ou de multa de valor originário, não corrigido mnetaríamente, superior a 25% (vinte e cinco por cento) da UFM; II - for contrária, no todo ou em parte, ao wnicípio. SEÇÃO III DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ART. 209º) - O julgamento pelo órgão de mgunda instância far-se-a nos termos de seu regimento interno ou & Regulamento, quando couber so Prefeito. Parágrafo 1º - O órgão competente dará dência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intiímando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta des. Parágrafo 2! - Caberá pedido de mconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta días, mntados da ciência: 1 - de decisão que der provimento a recurso & ofício; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS II - de decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário. ART. 210º) - A decisão na instância administrativa superior, sera proferida no prazo máximo de 90 tioventa) dias, contados da data do recebimento do processo, glicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas pra a primeira instância. Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido este Artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serao emputados juros e atualização monetária a partir dessa data. ART. 211º) - Da decisão de última instância administrativa sera dada ciência com intimação para que o sujeito mssivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta dias. ART. 212º) - São definitivas as decisões de Galquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para titerposição de recurso, salvo se sujeítas a recurso de ofício. ART. 213?) - No caso de decisão definitiva f&vorâvel so sujeito passivo, cumpre & autoridade preparadora eonerá-lo, de ofício, dos gravantes decorrentes do litígio. SEÇÃO IV DO PROCESSO DA CONSULTA ART. 214º) - Ao sujeito passivo é assegurado odireito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da Rgislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e segundo as normas desta Leí e do Regulamento. ART. 215º) - A consulta será dirigida ao “ tular da Fazenda Municípal com apresentação clara e precisa do aso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indícados os dispositivos Pgais e instruída, se necessário, com documentos. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 216º) - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie ensultada, a partir da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de decisão de prímeira ou segunda instância, onsideradas definitivas. ART. 217º) - A resposta à consulta sera espeíitada pela administração, salvo se baseada em elementos ifnexatos fornecidos pelo contribuinte. ART. 218º) - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectívas atualizações e penalidades. Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do débito, por multa, juros de mora e atualização mnetária efetuando o pagemento ou o prévio depósito eiminístrativo das importâncias que, se indevidas serao estituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da rotificação ao consulente. ART. 219º) - A Autoridade Administrativa dra resposta à consulta, no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta, cabera pedido de reconsideração, no prazo & 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que faindementado em novas alegações. CAPÍTULO III DÍVIDA ATIVA ART. 220º) - Constitui Dívida Ativa Minícipal a defenida como tributária na Lei nt 4.320 de 17 de mrço de 1964 e no codigo Tributário Nacional, com as alterações pesteríores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. Parágrafo Único - A dívida ativa municipal drange atualização monetária, juros e multa de mora e demais PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS encargos previstos em lei ou contrato. ART. 221º) - A Fazenda Municipal inscrevera e Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir & primeiro dia útil do exercício seguinte aquele em que foram cumpridas as formalidades do Capítulo II do Título IV deste Gdigo. Parágrafo Único - Se o credito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências & cobrança judicial serão imediatas, pelo Orgão competente fizendaria. ART. 222%) - Og créditos do Município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do Art. D9. ART. 223º) - A inscrição suspendera a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e dtenta) dias ou ate a distribuição da execução fiscal, se esta correr antes de findo aquele prazo. ART. 2242) - A Dívida Ativa Municipal será equreda e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão fazendario competente. ART. 225º) - O termo de Inscrição da Dívida Miva devera conter: I - o nome do devedor, dos co-responsaveis e, mmpre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de atros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo iínícial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação de estar a dívida sujeita a stualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS termo ínícial para cálculo; V-a data e o mimero da inscrição no livro d Dívida Ativa; VI - sendo o caso, o nimero do processo sizinistrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida. Parágrafo 1º - A Certidão de Dívida Ativa wnterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será aitenticada pela autoridade competente. Parágrafo 2º - O Termo de Inscrição e a certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Paragrafo 3º - Até a decisão de prímeira instância, a certidão de Dívida Ativa podera ser emendada ou mbstituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para esbargos. ART. 226º) - A omissão de quaisquer requisítos previstos no artígo anterior ou o erro a eles relativo mo causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança &la decorrente, mas a nulidade podera ser sanada até a decisão jdícial de primeira instância, mediante substituição da certidão mia, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente podera versar a parte modificada. ART. 2272) - O débito inscrito em dívida siva, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no at. 148 podera ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do Regulamento. Parágrafo 1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no mconhecimento da Divida. Parágrafo 2º - O não pagamento de quaisquer às prestações na data fixada importara no vencimento antecipado às demais e na imediata cobrança do crédito. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 228º) - A prova da quitação dos tríbutos, quando a Lei exigir, sera feita por certidão negativa, epedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, &ódmicílio fiscal e ramos de negócio ou atividade e indíque o período a que se refere o pedido. Parágrafo Único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e sera fbmecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do Equerimento na repartição. ART. 229º) - Independetemente de disposição kgal permissiva, sera dispensada a prova de quitação de tributos q o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura &vido, juros de mora, a atualização monetária, se couber, e mnalidade cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja e sponsabilidade seja pessoal ao infrator. ART, 230º) - A certidão negativa expedida com é&lo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, esponsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir, pelo mgamento do crédito tributário e os acréscimos legais. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não ecluí a responsabilidade crímínal e funcional que no caso couber. CAPÍTULO V INFRAÇÕES E PENALIDADES ART. 231?) - Constituí infração toda ação ou missão, voluntária, cu não, que importe na inobservância, por prte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seu regulamento, ou de carater normativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 232?) - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei a reincidência em infração da mesma ratureza puni-se-ã com multa em dobro, e, a cada nova mincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido wlor. Parágrafo Único - Considera-se reincidência a mpetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pesca física ou jurídica, no período de dois anos. ART. 233º) - As multas serão cumulativas, qando resultarem concomitantemente do não cumprimento de drigação tributária principal e acessória. ART. 2342) - Apurada & prática de crime de mregação fiscal, a Fazenda Municipal esolicitara so órgão de mgurança pública as providências de carater polícial necessárias a apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação sm órgão do Ministério Público local atraves do encaminhamento &s elementos comprobatórios da infração penal. Parágrafo Único - Constitui crime de mnegação fiscal: I - Prestar declaração falsa ou omitir, total q parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Bxzenda Publica, com a intenção de eximír-se, total ou prcialmente, do pagamento de tríbutos, taxas e quaisquer adicionais devidos por Lei; II - Inserir elementos inexatos ou omitir mndímentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou Hvros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se d&d pagamento de tríbutos devidos à Fazenda Pública; III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Razenda Pública; IV - Fornecer ou emitir documentos gracíiosos a alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução & tributos devido a Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções aiministrativas cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 235) - São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, Mgiene, segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão ompetente. Parágrato Único - A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua menitude, a irregularidade constatada. ART. 236º) - Os tributos não recolhidos no rezo determinado, serão acrescidos de multas calculadas sobre o wlor atualizado, nos percentuais: I - 5% (cinco por cento) do valor devido, gando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o wncimento; II - 10% (dez por cento) quando o pagamento Dr efetuado depois de 30 (trinta) dias e ate 60 (sessenta) dias sós o vencimento; III - 15% (quinze por cento) do valor devido, qando o pagemento for efetuado depois de decorridos 60 (Gessenta) dias ou mais dias, do vencimento, ART. 237º) - As infrações à legislação tributária serão punidas com as seguíntes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso: I - 100% (cem por cento) do valor do tributo, qando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração; II - 50% (cinquenta por cento) do valor do tríbuto, quando embora tenha havido a escrituração do imposto ê&vido, não foi efetuado o recolhimento; III - 100% (cem por cento) da UFM, quando o sijeito passivo iniciar atividade sujeita ao ISS e do IVV, sem a mespectiva inscrição no Cedastro de Atividades Econômicas Wnicipais: deixar de informar posteriores alterações ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil de imóvel, deixar de detuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - 80% (oitenta por cento) da UFM, quando correr erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feita pelo sujeito passivo; V - 100% (cem por cento) da UFM ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais; VI - 100% (cem por cento) da UFM, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou regulamento; VII - 100% (cem por cento) da UFM, ao sujeito rassivo que deixar de emítir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração; VIII - 100% (cem por cento) da UFM, ao mjeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir Hvros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa drigatória ao fisco; IX - 50% (cinquenta por cento) da UFM, ao mjeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for brigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jrídicas de que trata o Art. 26 deste Código, sem que retenção tenha sido efetuada; X - 100% (cem por cento) da UFM, ao sujeito pessívo que tenha efetuado a retenção na fonte prevista na lei, dixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substítuto; XI - 60% (sessenta por cento) da VUFM, ao contribuinte e a gráfica que encomendar e imprimir, mespectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da mpartição fiscal; XII - 100% (cem por cento) da UFH, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no At. 160 de prescrição de crédito tributário os livros e dcumentos fiscais; XIII - 50% (cinquenta por cento) da UFM, ao mjeito passivo que permitir a retirada de livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS XIV - 5% (cinco por cento) da UFM, ao sujeito messívo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos &dcumentos fiscais; XV - 50% (cinquenta por cento) da JUFM, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura; XVI - 1% (um por cento) da UrM, ao sujeito massivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte; XVII - 1% (um por cento) da UFM, pela falta & declaração de dados obrigatórios; XVIII - 50% (cinquenta por cento) da UFM, rela sonegação de documentos para apuração do valor dos serviços; XIX - 60% (sessenta por cento) da UFM, pela fâlta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após prazo previsto no Regulamento, rra cancelamento e baixa de inscrição; XX - 50% (cinquenta por cento) da VUFM, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dspositivos da Legíslação Tributária do Município, para os quais mo tenham sido especificadas penalidades proprias. ART. 238º) - Quanto ao ITBI, O adquirente de tóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% &inquenta por cento) sobre o valor do imposto devido. ART. 239º) - O não pagamento do ITBI nos prazos fixados nesta Lei Sujeita o infrator a multa wrrespondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto e vido. Parágrafo Único - Igual penalidade sera aplicada aos serventuários que descumpriem o previsto no Art. 74. ART. 2402) - A omissão ou inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir ro calculo do ITBI sujeitará o contribuinte a multa de 200% PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS fuzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a galquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conívente ou auxiliar na inexatidão ou omíssão praticada. ART. 241º) - Poderá ser autorizada a mspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física a jurídica, quando não estíverem sendo cumpridas as exigências db Município para o respectívo funcionamento. TÍTULO V CAPÍTULO 1 DO REGULAMENTO ART. 2421) - O Prefeito Municipal, mediante decreto, regulamentará a legislação tributária do Município, G&servados os príncípios constitucionais e o disposto neste údigo. Parágrafo 1º - O regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município. Parágrafo 2º - O regulamento ditara as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legíslação tributária, etabelecendo as normas de organização e funcionamento da aimínistração tributária que se fizerem necessárias ao cabal camprimento das leis. Parágrato 3º - O regulamento não poderá dspor sobre matéria não tratada em Jlef; não poderá criar tributo; estabelecer formas de extinção e obrigações. Parágrafo 4º - O regulamento não poderá estabelecer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios, em ampliar as faculdades do fisco. ART. 243?) - Toda disposição regulamentar em mteria Tributária será veinculada por decreto. São proibidas instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem ao enhecimento do contribuinte. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS º ART. 2442) - A municipalidade dara publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria tributária. Parágrafo Único - A expedição de certidão regativa não impede a cobrança do débito anterior, posteriormente qurado. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 245º) - os cartórios serão obrigados a eigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de jfmóvel, certidão de provação do lotesmento, e a enviar à Administração os dados das perações realizadas com imóveis, nos termos do parágrafo único &d Art. 18 desta Lei. ART. 246º) - O responsavel por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração Municipal: I - Título de propriedade da area loteada; II - Pianta completa do loteamento contendo, e escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, btes, area total, areas cedidas ao Patrimônio Municipal e demais mrmas previstas na legislação urbanística do Município. III - Mensalmente, comunicação das alienações malizadas, contendo os dados indicados dos adquirentes e das midades adquiridas. ART. 2472) - Fica instituída Unidade Fiscal Mnicipal (UFM), que servira de base de cálculo de todos os tributos e multas arrecadadas pelo Município em bases fixas ou wriáveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 248) - A Unidade Fiscal Municipal (UFM) é fixada em 20 (vinte) BTN's, a partir de 1º de janeiro de 1991. ART. 249) - A Unidade Fiscal Municipal (UFK), de que trata o artigo anterior, terá o seu valor unitário corrigido monetariamente, mensalmente, segundo o Índice de Preços ao consumidor - IPC do IBGE, verificado no mês anterior ao que procede ao do reajustamento, cu outro índice que vier substituí-lo para este fin. ART. 250) - Passam a integrar o texto deste Codigo as Leis que tratam do IVV e ITBI. ART. 251) - Ficam revogadas as disposições contrárias especialmente a Lei nº 946 de 27 de Dezembro de 1979. ART. 252) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzira os seus efeitos a partir de 1º Ge janeiro de 1991. Prefeitura Kunicipal de Pedro Leopoldo, 31 de dezenbro de 1990. dunds Helio fe pe Sálomão Issa Prefeito Hunicipal