br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 1713/1990

Tipo Lei
Número / Ano 1713 / 1990
Date 1990-12-31
EmentaALTERA E CONSOLIDA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1127

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 92

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
(o A LEI Nº 1.713, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990.
NO
Ss
os
"Altera e consolida o Codigo Tributario do
3
4 Município de Pedro Leopoldo e dá outras
providências."
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por
seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO 1
Do sistema Tributário Municipal
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
ART. 12) - Esta Lei dispõe sobre os Fatos
Geradores, incidências, alíquotas, cobrança e fiscalização dos
Tributos municipais e estabelece normas de Direito Fiscal a eles
pertinentes.
ART. 2º) - As relações entre a Fazenda
Municipal e os contribuintes aplicam-se, além das normas
constantes deste Código, as normas gerais de Direito Tributário
estabelecidas no Codigo Tributário Nacional e da Legislação pos-
terior que o modifique,
ART. 32) - O Sistema Tributário do Município
compõe-se dos seguintes tributos:
I - IMPOSTOS
a) sobre a propriedade territorial
urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre serviços de qualquer natureza;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
d) sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos
exceto óleo diesel;
e) sobre transmissão de bens imóveis.
II - TAXAS
a) pelo exercicio regular do poder da polícia; e
b) pela utilização efetiva e potencial de serviços
públicos municipais específicos e divisíveis.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
ART. 4?) - Para quaisquer outros serviços cuja natureza
não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo
Executivo Municipal, preços públicos, não submetidos a disciplina
jurídica dos tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana
ART. 5º) - A hipótese de incidência do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão
física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre
anualmente, no dia primeiro de janeiro.
ART. 6º) - Para os efeitos deste imposto considera-se
zona urbana a definida e delimitada em Lei hMunicípal onde
existem, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos
ou mantídos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com
ou sem posteamento, para a distribuição
domiciliar;
V -- escola primária ou posto de saúde
a uma distância máxima de 03 (três) quilôme-
tros do imóvel considerado.
Parágrato Único - Consideram-se também zona
urbana as áreas urbanizáveis cu de expansão urbana, definidas e
delimítadas em Lei Hunícipal, constantes de loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes e destinados à indústria ou ao comércio,
residência ou outro uso, mesmo localizados fora da zona acima
referida.
ART. 7º) - Para os efeitos do imposto
Territorial Urbano considera-ge (o) terreno, (o) solo sem
benfeitorias ou edificações, assim entendido também o imóvel que
contenha:
I - Construção provisória que possa
ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruinas, em demolição
condenada ou interditadas; e
IV - construção considerada, por ato
de autoridade competente, inadequada quanto à
área ocupada, sua destinação ou utilização
pretendida.
Parágrafo Único - Considera-se prédio o bem
imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou
para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas
situações do parágrafo anterior.
ART. 8º) - A incidência do Imposto independe:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
1 - da legitimidade dos títulos de aquisição
da propriedade do domínio útil ou da posse do
bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração
econômica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências
legais, regulamentares ou administrativas ao
bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
ART. 92) - Contribuinte do imposto é o
proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer
título do bem imóvel.
Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo,
equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na
posse, os titulares de direito real sobre o imovel alheio e o
fideicomissário.
Parágrafo 2º - Conhecidos o proprietário ou o
titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de terminação
do sujeito passivo, dar-se-á a preferência ao referido
proprietário ou ao titular e não ao possuidor, dentre aqueles a
preferência recai sobre o tituler do domínio útil.
Parágrato 3º - Na impossibilidade de eleição
do proprietário ou titular do domínio Util, devido ao fato de o
mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido
ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que
estiver na posse do imóvel.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA
ART. 10?) - A base de calculo do imposto é o
valor venal do bem imóvel.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo,
considera-se valor venal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I - no caso de terrenos não edificados, em
construção, em ruinas ou em demolição, o valor
da terra nua;
II - nos demais casos; o valor da terra e da
edificação, considerados em conjunto.
ART. 11º) = O valor venal do bem imóvel será
conhecido:
I - tratando-se de prédio, pela multiplicação
do valor de metro quadrado de cada tipo de
edificação, aplicados os fatores corretivos
dos componentes da construção, pela metragem
da construção, somado o resultado ao valor do
terreno,
II - tratando-se de terreno, levando-se em
consideração as suas medidas, aplicadas os
fatores corretivos, observada a planta de
valores de terrenos.
Parágrafo 1º - Quando num mesmo terreno
houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a
fração ideal do terreno, conforme regulamento.
Parágrafo 2º - A porção de terra contínua,
com maís de 5.000m* (cinco mil metros quadrados) situada em zona
urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada
gleba e tera a apuração do velor venal, ceterninado conforme
regulamento.
ART. 12º) - Será fixado pela administração e
anualmente atualizado por Decreto antes do lançamento, o valor
venal do imóvel, com base nas suas características e condições
peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias
decorrentes de obras públicas recebidas pela área em que se
localizem, bem como os preços correntes no mercado.
Parágrafo Único - quando não forem objeto da
atualização prevista neste Artigo, os valores venais dos imóveis
poderão ser atualizados por ato do poder Executivo, até o Índice
oficial de inflação, no período.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 13º) - Para o cálculo do imposto, serão
utilizadas as seguintes alíquotas:
I - Tratando-se de terreno, segundo a defini-
ção feita no Artigo 7º desta Lei: 1,0% ( hum
por cento);
II - Tratando-se de predio:
a) Residencial/Serviços...cccocc cce «D,5%
b) Comércio.......ceccorecoro o sore ce 0, 7%
c) Indústria... .ccccocccrecorc coro ooo ls2%
III - A alíquota do imposto sobre propriedade
territorial urbana, sofrerá a progressividade
da alíquota, 0,5% a cada ano incidindo sobre
os imóveis prevístos no Art. 7º deste Código.
Parágrafo Único - Lei Hunicipal determinará
as areas que terão a incidência da progressividade.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
ART. 142) - O lançamento do imposto será
anual e feito pela autoridade edministrativa à vista dos
elementos constantes do cadastro Imobiliário Fiscal, quer
declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
ART. 15º) —- Cada imóvel ou unidade
imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto ce
lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época de
ocorrência do fato gerador e reger-se-a pela Lei então vigente
ainda que posteriormente modificada ou revogada,
ART. 16º) - Ha hipótese de condomínio, o
imposto poderá ser lançado em none de un, de alguns ou de outros
os co-proprietários. Em se tratando, porem, de condomínio cujas
unidades, nos termos da Lei Civil constituem propriedades
autônomas, o imposto sera lançado em nome individual dos
respectivos proprietários das unidades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 17º) - O lançamento do imposto não
implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do
domínio útil ou da posse do bem imóvel.
SEÇÃO V
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
ART. 18º) - A inscrição no cadastro
imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou
responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando
seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto.
Parágrato Único - Nos termos do inciso VI do
Art. 134 do Código Tributario Nacional, até o dia dez (10) de
cada mês os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro
Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou
comunicações de atos relativos a imóveis inclusive escrituras de
enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como
das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês
anterior.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
ART. 19º) - O imposto serã pago Ge uma vez ou
parceladamente, na forma, prazos e com percentuais de cescontos
definidos em regulamento.
Parágrafo 1º - Os percentuais de descontos
mencionados no “caput” deste artigo não poderão exceder a 20%
(vinte por cento).
Paragrafo 2º - O pagamento das parcelas
vincendas só podera ser efetuado após o pagamento cas parcelas
vencidas.
ART. 20º) - Quando oc adquirente de posse,
domínio útil ou proprietario de bem imóvel imune ou isenta, tíver
as prestações vincendas relativas eo imposto parcelado
responderão por elas o alienante, ressalvando o disposto no Ítem
V do Art. 21. a semana
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
AR?T. 21º) - Fica isento do imposto o bem
I - pertencente a particular, quando à fração
cedida gratuitamente para uso da União, dos
Estados, do Distrito Federal do kHunicípio
ou de suas autarquias;
II - pertencente a agremiação desportiva 1i-
cenciada quando utilizado efetiva e habítual-
mente no exercício de suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente a
sociedade ou instituição sem fins lucrativos
que se destine a congregar classes patronais
ou trabalhadoras, com a finalidade de reali-
zar sua união, representação, defesa, elevação
de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV - pertencente a sociedade cívil e associa-
ções assistenciais sem fins lucrativos e des-
tinado ao exercício de atívidades culturais,
filantrópicas, recreativas ou esportivas;
V - declarado de utilidade pública para fins
de desapropriação, a partir da parcela corres-
pondente ao período de arrecadação do imposto
em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupa-
ção efetiva pelo poder desapropriante.
VI - imóveis de propriedade de ex-combatente
da Força Expedicionária Brasileira, bem como
seu cônjuge sobrevivente, quanto ao imóvel de
gua propriedade ou usufruto que sirva para
residência própria.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO 1
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
serviço constante da lista definida no Art. 24,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 22º) - A hipótese de incidência do
imposto sobre serviços de Qualquer Natureza e a prestação de
profissional autônomo, independentemente:
a) de existência de estabelecimento fixo;
por empresa ou
b) do resultado financeiro do exercício da
atividade;
c) do cumprimento de qualquer exigência legal
ou regulamentar;
à) do pagamento ou não do preço do serviço no
mesmo mês do exercício.
ART. 232) - Para os efeitos de incidência do
imposto, considera-se local Ga prestação do serviço:
I - o do estabelecimento prestador;
II - na falta ce estabelecimento, o do domici-
lio do prestador;
III - o local da obra, no caso de construção
civil ou onde estiver sendo realizado o serviço.
ART. 242) - Sujeitan-se ao imposto os
serviços constantes da lista com aplicação das seguintes
alíquotas: ”
TABELA DO INPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Í TEM GRUPO A (4)SOBRE A RECEITA
BRUTA.
01 - Hospitais, sanatorios, embulatórios, radioterapia
ultrasonografia, radiologia, tomografia, pronto-
socorro, manicômio, casas de saúde, de recuperação
e congêneres......ccccceroccocecococrrcorcorcocsooos 15% POr MÊS
02 - Bancos de sangue, leite, pele, sêmen e congêneres 1% por mês
03 - Assistência médica e congêneres, prestados através
de planos de medicina em grupo, convênio, inclusive
com empresas para assistência a empregados 10% por mês
04 - planos de saúde, prestados por empresas que se
cunpram através de serviços prestados por tercei-
ros, contratados pela empresa ou apenas pagos por
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
frex GRUPO A (%) SOBRE A RECI
TA BRUTA.
esta, mediante indicação do beneficiário do plano..........e 3% por mês
05 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congê-
NETOS. cccccrcccroca cornea sco nc coro enacerco rece roresaes 3% POr MÊS
06 - Hotéis, pensões, hospedarias, motéis, casa de cômodos
e similares (o valor da alimentação quando incluindo no
preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto
sobre serviços ..cesesccecenceseccecercosercerercosooo. 5% POr MÊS
07 - Execução, por administração, empreitada ou Sub-emprei-
tada ou construção civil, terraplenagem, demolição,
conservação e reparação de prédios, pontes, estradas
e outras obras de engerharia, inclusive obras hidráulicas, serviços auxiliares, con
gêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produ-
zidas pelo prestador dos serviços, fora dos serviços,
que ficam sujeitos ao ICM)..ccccrescoccssrocorerorscos SÉ POr MÊS
08 - Guarda, tratamento, amostramento, adestramento, embele-
zamento, alojamento e congêneres, relativo à animais 3% por mês
09 - Banhos, duchas, saunas, massagens, gínásticas e con-
gêneres....cccccsccoceseracecarerecerecco ron sosecocsso 3H POr MÊS
10 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo........ 3% por mês
11 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais....ccccvece 3% por mês
12 - Limpeza, manutenção e conservação de imoveis, inclusive
vias públicas, parques e jardins.....cccccoccrcrcocecoe 3% por MÊB
13 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres.....cccensorecorccrccenerercocercrcocreroses JE POr MÊS
14 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza
e de agentes físicos 6 biológicos....ececccceccorereoc. 3% por mês
15 - Incineração de quaisquer resíduos.....cccccccceccereoe. 3% por mês
16 - Limpeza e chaminés fornos e congêneres. ...ccccccccco... 5% pOr mês
17 - Saneamento ambiental e congêneres. ...ccccccceccesreccoce 3% POr MÊS
18 - Assistência e orientação técnica.......cccccecccserocos 3% pOr MÊS
19 - Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não con-
tida em outros itens desta lista, organização, programa-
ção ou organização técnica, financeira ou administrati-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GRUPO A (%) SOBRE A RECEITA
BRUTA.
Vhecscocrsscncrcescrre caco so caco ce core rcere ces 3% por mês
20 — Planejamento, coordenação, programação, assesso-
ria e consultoria técnica........cecesccceserero 3% por mês
21 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesqui-
sas e informações, coleta e processamento de
dados de qualquer natureza. ...cccecencscererero 3% por mês
22 - Contabilidade, auditoria e guarda-livros....... 3% por mês
23 - Perícia, laudos, exames e análise técnicas..... 3% por mês
24 - Traduções e interpretações.......ccccrrsereesee 3% por mês
“25 - Avaliação de bens....cccescercccccrcrccersscoss 3% por mês
26 - Datilografia, estenografia, expediente, secreta-
ria geral e congêneres.....cccercrececesceceses 3% por mês
27 - Projetos, calculos e desenhos técnicos de qual-
quer natureza.....ccesononcoscerceccccesceresoo 3% por mês
28 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), ma-
pesmento e topografia....cccoceccrscccsssecesss 15% por mês
29 - DEMOLIÇÃO... cerccccroscrcoceraene rec rocccccoscs 3% por mês
30 - Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres ( exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da presta-
ção dos serviços, que fica sujeito ao ICM)..... 5% por mes
31 - Pesquisa, perfuração de poços, cimentação, fila-
gem, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração de petróleo e gas natural...... 3% por mês
32 - Florestamento e reflorestamento......cccccssoco 5% por mês
33 - Escorsmento e contenção de encostas e serviços
CONgÊNCTOS...ceccercrcercrorercoca core recaracos 5% por mês
34 - Paisagismo, jardinagem, e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fícam sujeitos
ao ICH) .eccrcoescrncr cacos rece ca soc co caso saco 5% por mes
35 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e diVIBÓriasS...cccrcccssesscocca 5% por mês
36 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimento de qualquer grau e natureza...... 2% por mês
[TEM
3 —
38 -
39 —
43 -
45 -
47 —
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GRUPO A
Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres......ccccccscses
Organização de festas e recepções - buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica su-
deito ao ICH).....ccscerose vero sesrcoscccrscescceeso
Administração de bens e negócios de terceiros e con-
BÓTCIO...eccccrcorececc cre rena cce core ecererccs cares
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada
por instituíção financeira autorizada a funcionar
pelo Banco Central).....ceseccorsercocorsrccecsracao
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros e de planos da previdência privada.......
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
quaisquer (exceto os serviços executados por insti-
tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direi-
tos da propriedade industrial, artística ou literá-
PÃB.cecoseronore caco noso oe encon son ostra seas
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contra-
tos de franquia (franschise) e de faturação (fato-
ring), excetuam-se os serviços prestados por insti-
tuíções autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil....cccocorcnsoorcocconsacacorcorcanocaasos
Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões e congêne-
TOS cescocccercanercecesocsone ron recarn canas caca ds
Agenciamento, administração e corretagem de bens mô-
veis e imóveis não abrangidos nos itens anteriores..
Regulação de sinistros cobertos por contratos de se-
guros ínspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção de gerência de
riscos seguraveis, prestados por que não seja o pró-
prio segurado ou companhia de Seguros... ccseccseseo
(%) SOBRE A RECEITA
BRUTA.
5% por mês
3% por mês
3% por mês
15% por mês
15% por mes
15% por mês
3% por mês
3% por mês
3% por mês
3% por mês
2% por mês
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ITEM GRUPO A (%) SOBRE A RECEITA
BRUTA.
48 - Armazenanento, deposito, carga, descarga,
arruxação e guarda de bens de qualquer es-
pécie (exceto depósitos feitos em insti-
tuíções financeiras autorizadas a funcio-
nar pelo Banco Central)....cceccercserese 3% por mês
49 - Guarda e estacionamento de veículos auto-
motores terrestre. ..ccoccercersccorereces 3% por mês
50 — Vigilância ou segurança de pessoas e bens 3% por mês
51 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de
bens ou valores dentro do território do
Hunicípio....ccceccerecccocceracercrcoces 3% por mês
52 - Distribuição e venda de bilhetes de lote-
ria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios e prêmios......ccccrrcrercccasos 2% por mês
53 - Fornecimento de música, mediante transmis-
são por qualquer processo, para vias pu-
blicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão) 2% por mes
54 - Gravação e distribuição de filmes e video
tapes. .ceccescrccoc corr ce cerco ce cera caas 2% por mês
55 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos,
inclusive revelação, ampliação, cópia, re-
produção e trucagen, dublagem e mixagem
SONOTA.. cccrerccerrrena stereo core ceccsas 2% por mês :
56 - Fotografia e cinematografia, inclusive re-
velação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagen...ceccoccorccrccere rose rcoreroco 2% por mês
57 - Produção, para terceiros, mediante ou sem
encomenda prévia de espetáculos, entrevis-
tas é congêneres......ecercecaresereocsso 2% por mês
58 - Colocação de tapetes e cortinas, com mate-
rial fornecido pelo usuário final do ser-
VIGO cococrrcace cerco casos oc crcr conta 5% por mês
59 - Lubrificação, limpeza e revisão de méqui-
nas, veículos, aparelhos e equipamentos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I GRUPO A (%) SOBRE A RECEITA
BRUTA.
(exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICM).......cccccccceccereress 3% por mês
60 - Conserto, restauração, manutenção de máquinas,
veículos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto o fornecimento de peças e par-
tes que fica sujeito ao ICM).........ccerccces 5% por mês
61 - Recondicionamento de motores (o valor das pe-
ças fornecidas pelo prestador do serviço fica
sujeito ao ICM).....cccccecerccrecrccocercacos 5% por mês
62 - Recauchutagem e regeneração de pneus para usuá-
rios final.....ccccecceccrcrcrrccrrerrcrscesco 5% por mês
63 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, po-
limento, plastificação e congêneres, de objetos
não destinados a industrialização ou comerciali-
ZAÇÃO. .cceccccrere rece cerc cerco er serra srrrccsa 5% por mês
64 - Lustração de bens imóveis quando o serviço for
prestado para usuário final do objeto lustrado. 5% por mês
65 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos prestados ao usuário final do ser-
viço, exclusivamente com material por ele forne-
CÍJO...cccccercer cora censo care soon coroas co 5% por mês
66 - Montagem industrial, prestada ao usuário final
do serviço exclusivamente com material por ele
fornecido......ececercrccrco crer reco rasa a ad 5% por mês
67 - copia ou reprodução, por qualquer processo, de
documento e outros papéis, plantas e desenhos... 2% por mês
68 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotoligrafia......... 2% por mês
69 - Colocação de molduras e afins, encadernação e
douração de livros, revistas e congêneres..... 2% por mês
7o - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil...cccecocoscro coro corcesccr once secccso 5% por mês
71 - Funerárias. ...cccessccccreccerercerersrereresos 5% por mês
“PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
rem GRUPO A
73
74
75
76
77
- Tínturarias. e lavanderia.....cccecrarcerensa
- Recrutamento, agenciamento, seleção, coloca-
ção ou fornecimento de mão-cie-obre, meero em
caráter temporário, inclusive por empregados
do prestador do serviço ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados. .....cccsssnecos
- Propaganda e publicidade, inclusive promoção
de vendas, planejamento Ge campanhas ou sis-
temas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (ex-
ceto sua impressão, reprodução ou fabricação)
- Veiculação e dívulgação de textos, desenhos
e outras matérias de publicidade, por qual-
quer meto (exceto em jornais pertódicos, rã-
dios e televisão)....cccecerccrreresserceroo
- Cobrança e recebimento por conta de tercei-
ros, inclusive direitos autorais, protestos,
de títulos, sustação de protestos, devolução
de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos fornecimento de posição de cobrança
ou recebimento e outros serviços correlatos
da cobrança ou recebimento (inclusive servi-
ços prestados por instituições autorizadas
pelo Banco Central).......ccccccccccacercaaa
- Instituições financeiras autorizadas a fun-
cionar pelo Banco Central: Fornecimento de
talão de cheques, emissão de talão de che-
ques, emissão de cheques administrativos,
transferência de fundos, devolução de paga-
mentos e de credito, por qualquer meio, emis-
são e renovação de cartões magnéticos, con-
sultas a terminais eletrônicos, pagamento por
conta de terceiros, inclusive os feitos fora
(%) SOBRE A RECEITA
BRUTA.
3% por mês
5% por mês
5% por mês
5% por mês
5% por mês
do estabelecimento, elaboração de ficha cadas-
tral, aluguel de cofres, fornecimento de se-
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ITEM GRUPO A (%) SOBRE A RECEITA
BRUTA.
gunda via de avisos de lançamento de ex-
trato de contas, emissão de carnês (nes-
te caso não está abrangido o ressarcimen-
to a instituições financeiras de gastos
com partes de correio, telegrama, telex
e teleprocessenento necessários à presta-
ção dOS BerVIÇOE)...ceccessercecererceos 5% por mês
78 - Transportes de natureza estritamente mu-
nícipal...cccsererserrcorcescesccrcersea 2% por mês
79 - Distribuição de bens de terceiros em re-
presentação de qualquer natureza.,...... 2% por mês
ITEM GRUPO B UF POR ANO.
01 - Medicos, dentistas, engenheiros, arquite-
tos, advogados, psicólogos, econonistas,
assistente social, agrôononos, urbanistas 4( quatro)
02 - Enfermeiras, ortópticos, fonoaudiólogos,
PrOtétICOS...ceccseccccresocacecercrreco 2(dois)
03 - Relações públicas....cecccrccsrerercreos 1(um)
04 - Despachantes... .cccecercesorcro sro secas 1(um)
05 - Técnicos de contabilidade.......ccecerre 1(um)
06 — Decoradores. ....coccerccresasceccesccecs 1(um)
07 — Veterinários....cccserseccrcerercercreos a(três)
08 - Contadores.....cceveceroscnrercorcroseso a(dois)
09 - Construtores, agrimensores, topoógrafos
desenhista...cecccseccccerereccasecereso s(três)
10 - Alfaiataria, costura, modista e congêne-
POB. ceseccenerse coro corr ce rorsrasesaresa 1(um)
11 - Barbeiro, cabelereiro, manicure, pedicu-
re e congêneres.....cccceccssercecaeseos 1(um)
12 - Guías de turismo....ececercocososecrcase 1(um)
13 - Agente de propriedade industríial........ 1(um)
14 - Agente de propriedade artística ou lite-
PÁPIA. .ceconsseses scr sescsacecesencacsee 1(um)
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
É PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
TT GRUPO B
15 — LeiloBiro.coscococercerccneccracroncosas
16 — Peritos. ..ccconescccoscoconenconesonesos
17 — Taxidormista.....cccossescecerescsenseso
16 - Demais atividades, por profissional sob
a forma de trabalho pessoal;
a) de nível universitário....cececcesove
db) OULPOS. cosesuccnceracanaoustca cuca sos
ITEM GRUPO B
01 - DIVERSÕES PÚBLICAS
a) - cinemas, “taxi dancings" e congêneres...
db) - bílhares, bolíches, corridas de animais
€ CULTOS JOZOS. osccosoneracoconocsecoss
c) — exposição com cobrança de ingressos.....
é) — baíles, shows, festivais, recitais e com
genóres, inclusive espetáculos que sejam
transmitidos mediante compra de díreitos
para tento, pela televisão ou pelo rádio
e) - competições esportivas ou de destreza fi-
sica ou intelectual com cu sem participa-
ção do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio cu pe-
1a televisão. .cococorecocceroccorenensos
f) - execução de música, individualmente ou
por conjunto. coscosecosonoccoccce nossos
8) —- sogos eletrônicos e sínilares.....ccccos
UF POR AMO
1(um)
1(um)
1(um)
2(dois)
1(um)
UNIDADE FISCAL
“ DIA mês
2
2
5
5
5
5
2
Parágrafo Ônico - Ficam tambéu sujeitos ao imposto os
serviços não expressos nesta lista, mas que, por sua natureza e
características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada
item, 6 desde que não constituem hípótese de incidência de tributo
estadual ou federal.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 25º) - Contribuinte do imposto é o
prestador do serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os
que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal
de sociedade.
ART. 262) - Será responsável pela retenção e
recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos
regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de
terceiros, quando:
I - o prestador de serviço, sendo empresa,
não tenha fornecido nota fiscal cu ocutro documento permitido,
contendo, no mínimo, seu endereçoentk inscrição no cadastro de
atividades econômicas;
II - o serviço for prestado em caráter
pessoal e o prestador profissional autônomo ou sociedade de
profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no
cadastro de atividades econômicas;
III - o prestador do serviço alegar e não
comprovar imunidade ou isenção.
q Parágrafo Único - o responsável pela retenção
dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de
pagamento do imposto.
ART. 272) - A retenção na fonte será
regulamentada por Decreto do Executivo.
ART. 284) - Para os efeitos deste imposto,
considera-se:
I - ENPRISA - toda e qualquer pessoa jurídica
que exercer atividade econômica de prestação de serviço;
| II - Profissional autônomo - toda e qualquer
pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou
dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação
de serviço;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
III —- Trabalhador avulso - aquele que exercer
atividade de caráter eventual, fortuito, casual, incerto, sem
centinuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação
empregatícia;
IV - Trabalho Pessoal - aquele material cu
intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física, não
o desqualifíca nem descaracteriza a contratação de empregados
para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não
componentes da essência do serviço;
Y — Estabelecimento Prestador - Local onde
sejam planejados, organizados, contratados, administrados, .
fiscalizados ou executados cs serviços, total ou parcialmente, de
modo permanente cu temporário, sendo irrelevante para sus
caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal,
escritório, loja, matriz, oficina ou quaisquer outras que venhas
a ser utilizadas.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
ART. 29º) - A base de cálculo do imposto é o
prego do serviço, sobre o qual aplicará a correspondente
alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses;
I - quando o serviço for prestado em caráter
pessoal, a alíquota será aplicada sodre a UM vigente no
Wunicípio;
II - na prestação de serviços a que se
referem os Ítens 29, 30 e 31 da lista, o imposto será calculado
sebre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelos
prestadores dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas
pelo imposto.
Parágrafo 1º - os serviços prestados sob a
forma de trabalho pesscal do próprio contribuinte, enquadráveis
em mais de um dos Ítens da lista de serviços por serem várias as
atividades, serão tributados pela atividade gravada com a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
alíquota mais clovada.
Parógrafo 2º - As empresas prestadoras de
mais um tipo de serviços enquadráveis na lísta, ficarão sujeitas
so imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas
sobre a receita da correspondente atividade tributável.
Parágrafo 3º - Não sendo possível ao fisco
estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de
que se trata o parágrafo enterior, por falta de clareza na sus
escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis,
sobre o total da reoeita auferida.
Parágrafo 4º - As microempresas, assim
definidas em Lei, gozarão de desconto de 50%.
ART. 30º) - Prego do serviço, para fins deste
imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos aí os
valores acrescídos os encargos de qualquer natureza, os ônus
relativos à concessão de crédito ainda que cobrados om separado,
na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das
subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas,
tríbutos e outros.
Parágrafo 1º - Não se incluem no preço do
serviço os valores relativos a descontos cu abatímentos não
sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente
contratados.
Paragrafo 2? - A apuração do preço será
efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
ART. 31º) - Proceder-se-a ao arbitramento
para a apuração do preço sempre que:
I - o contribuínte não possuir livros fiscais
de utílisação obrigatória ou estes não se encontrarem con sua
escrituração atualizada;
II - o contribuínte, depois de intimado,
deixar exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III - ocorrer fraude, sonegação cu caissão de
dades julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte
não estiver inscrito ne Cadastro Fiscal.
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
IV - sejam onissos ou não mereçam fé as
Geclarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo;
Y - o preço seja notoriamente inferior ao
corrente no mercado.
ART. 322) - Nas hipóteses do artigo anterior,
o arbitramento será procedido por uma comissão municipal
designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda
Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes
elementos;
1 - os recolhimentos feitos em períodos
idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que
exerçam a moema atívidade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no
mercado, em vigor na época da apuração;
III - as condições próprias do contribuinte
tem como os elementos que possam evidenciar sua situação
econômico-financeira, tais como:
a) - valor das matérias-primas, combustiveis
e cutros materiais consunidos ou aplicados no período;
b) - folha de salários pagos, honorários de
diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
ce) - aluguel do imóvel e das maquinas «e
equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
4) - despesas con fornecimento de água, luz,
força, telefone, demais encargos obrigatórios do contribuinte.
SEÇÃO Iv
LANÇAMENTO
ART. 33º) - O imposto será lançado:
I - uma única ves, no exercício a que
corresponder o tríbuto, quando o serviço for prestado sob a forma
de trabalho pesscal do próprio contribuinte cu pelas sociedades
de profissionais; ,
II - mensalmento, mediante lançamento por E
e DD cebanao 0 ii
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
É PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
homologação, em relação ao serviço efetivementa prestado no
período, quanto o prestador for empresa.
ART. 34º) —- Durante o prazo de cinco anos de
que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito
tributário, o lançamento podera ser revisto, devendo O
contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos
de exibição obrigatório.
ART. 35º) - A autoria administrativa podera,
per ato normativo próprio, fixar o valor do ífmposto por
estimativa:
I - quando se tratar de atividades exercida
em carater temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de
rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver
condições de enttir documentos fiscais;
IV - quando se tratar de contribuinte ou
grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da
autoridade competente, tratamento fiscal específico;
VY —- quando o contribuinte reiteradamente
violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso,
as penalidades cabíveis.
ART. 36º) - O valor do imposto lançado por
estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza
específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o local onde se estabelece o
contrtuíinte.
ART. 37º) — À qualquer tempo a adainistração
poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas
vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
inícial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços
tenha se alterado de forma subatancial.
ART. 38?) —- Os contriíbuíntes sujeitos ao
regime de estimativa poderão, a critério da autoridade
administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da
emissão de documentos.
ART. 39º) - O regime de estimativa será
suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o
exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja
quanto a qualquer categoria de estebelecimentos, grupos ou
setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições
que oríginaren o enquadramento.
ART. 40º) — Os contribuintes abrangidos pelo
regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação
contra o valor estimado.
ART. 41º) - O Iançamento do imposto não
implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de
atividade ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
SEÇÃO v
DA INSCRIÇÃO
ART. 42º) - Todas as pessoas físicas cu
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça,
nabitualmento, qualquer das atividades relacionadas na tabela que
me treta O Art. 24, ficem obrigadas à inscrição e atualização dos
respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre
serviços.
Parágrafo 1º - A inscrição no cadastro a que
se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
mponsável, na forma e nos prazos estípulados no regulemento,
ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.
Parágrafo 2º - O contribuinte é obrigado a
comunicar a cessação da atividade & repartição fiscal competente,
no prazo e na forma do regulamento.
G:
re
SEÇÃO VI
DA ESCRITA FISCAL
ART. 43º) — Os contríbuintes do imposto sobre
serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação ficem
obrigados a:
I —- manter escrita fiscal destinada ao
registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis;
II - emítir notas fiscais de serviços ou
outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da
prestação dos serviços.
Parágrafo 1º - O regulamento definirá os
modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utílísados pelo contribuinte e mantidos em cada
um dos seus estabelecimentos cu, na falta destes, em seu
domicílio.
Parágrafo 2º - Nenhum lívro da escrita fiscal
poderá ser utílisado sem prévia autenticação pela repartição
competente.
Parágrafo 3º - Os livros e documentos de
exibição obrigatória à fiscalização não poderão ser retirados do
estabelecimento cu do domicilio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos em regulamento.
Parágrato 4º - O Poder Executivo poderá adotar,
completamente cu em substituição, quando forem insatisfatórios os
elementos da documentação regular, instrumentos e documentos
especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida e do imposto devido.
SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 44º) - O imposto será pago na forma e
prazos regulamentares.
Parágrato 1º - Tratando-se de lançamento de
ofício previsto no inciso I do Art. 33, O prazo para pagamento é
O indicado na notificação.
Parágrafo 2º - O imposto correspondente a
serviço prestado na forma do item II do Art. 33,
independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista cu
em prestações, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente à
mua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais, por
iniciativa do próprio contribuinte,
ART. 45º) - No recolhimento do imposto por
estimativa serão observadas as seguinte regres:
1 - serão estimados o valor dos serviços
tributários e do imposto total a recolher no exercício ou
período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em
prestação mensais, se o valor for superior a uma UPN;
II - findo o exercício ou o período de
estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados
os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente
devido pslo contribuinte, respondendo este pela diferença
verificada «cu tendo direito a restituição do imposto pago a mais;
III - as diferenças verificadas entre o
montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente
devido, serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do encerramento do exercício ou período
considerado, ou restíituídas ou compensadas no mesmo prazo,
contado da data do requerimento do contribuinte.
AR?P, 46º) — Sempre que o volume ou modalidade
dos serviços o aconselhar e tendo em vista facilitar aos
contribuinetes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a
administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo
para o Município, autorizar & udeção de regime especial para
pagamento do imposto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO VIII
ISENÇÕES
ART. 47º) —- São isentos dos impostos os
seguintes serviços:
a - prestados por engraxates ambulantes e
lavadeiras; .
b - prestados por associações culturais;
c — do diversão pública com fins
benefiícíientes ou considerados de interesse da comunidade pelo
ergão de educação e cultura do Municipio.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE
COMBUSTÍVEIS
SEÇÃO 1
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
ART. 48º) —- O imposto sobre vendas a varejo
de combustíveis - IVV tem como fato gerador a venda de
combustíveis, líquido e gasosos, efetuada no território do
município.
Parágrato Único - Para efeito de incidência
do imposto, considera-se:
1 - VENDA À VAREJO - toda equela em que os
produtos vendidos não destinam à revenda, independentemente da
quantidade e forma de acondicionamento:
II — LOCAL DE VENDA - o local em que se
encontrar o produto no momento de sua alienação.
ART. 49º) - O imposto não incide sobre a
venda do varejo do óleo diesel e gás liquefeito ds petróleo.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
ART. 50º) - Contribuinte do imposto é a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
pessoa física ou jurídica que pratica a venda a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos.
ART. 51º) — Cada um dos estabelecimentos,
permenentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os
veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado
automaticamente, para efeito de cumprimento das obrigações
relatívas ao imposto.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
ART. 52º) - A base de cálculo do imposto é o
preço da venda do produto.
ART. 53º) — A alíquota do imposto & de 3,0%
(três por cento).
ART. 54º) - A base de cálculo do imposto será
arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I - não puder ser conhecido o preço efetivo
da venda;
II - os regístros fiscais e contóbeis, bem
como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo
não merecem fé;
II - o contribuinte ou responsável
recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à
comprovação do preço de venda;
IV - for constatada a existência de fraude ou
sonegação, pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo
contribuinte, ou por qualquer meio direto cu indireto de
verificação.
Parágrafo Único - no arbítremento do preço da
venda do produto deverão ser consideradas as aquisições de
combustíveis, os estoques, o número de bombas e outros parâmetros
afins.
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
sução 1V
DO PAGAMENTO
ART. 55%) - O valor do imposto será apurado
mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres
municipais, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, sujeitando-se a
posterior homologação pela sutoridade competente.
ART. 56º) - A homologação sera efetuada
mediante lavratura do termo de verificação fiscal que, quando for
o caso, conterá lançamento complementar, do qual será o
contribuinte notificado atraves de Auto Infração e Termo de
Intimação.
Parágreto 1º - O imposto recolhido será
devolvido no todo ou em parte, quando:
1 — ficar decidido em procedimento
administrativo que o pagamento foi superior ao devido;
II - por decisão transitada em julgado ficar
reconhecido o pagamento indevido;
III - for reconhecido a não incidência cu
direito a isenção.
Parágrafo 2º - O pedido de restituição deve
estar acompanhado da guia de arrecadação.
Parágrafo 3º - Em caso de restituição a
quantia paga será devolvida com a atualização monetária de
confornidade com os Índices legais.
ART. 57º) - Ao recolhimento do imposto, após
o vencimento, sera aplicado o disposto no Art. 236.
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES E INSCRIÇÕES
ART. 58º) — Os contribuintes do imposto ficam
obrigados a:
I - a confecção; emissão e escrituração de
documentos e lívres fiscais, na forma e prazo previstos em
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
regulamento;
II - apresentar ao fisco, quando solicitados,
livros e documentos fiscais e contábeis, assim como demais
documentos, exigidos pelos órgãos encarregados do controle e
fiscalização da distribuição e venda de combustíveis;
III - inscreverem-se no Cadastro de
Atividades Econômicas, assim como a comunicar qualquer alteração
contratual ou estatutária, mudança de endereço ou domicílio
fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento;
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas
autoridades competentes, informações e esclarecimentos, que, a
juíso do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações
tributárias;
V — facilitar, por todos cos meios ao seu
alcance, es tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e
cobrança do imposto.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS
IMÓVEIS
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA
ART. 59º) - O Imposto sobre transmissão de
Bens Imóveis "Inter-Vivos”, tem como fato gerador a transaíssão
"Inter-Vivos" por ato oneroso, de bens imóveis situados no
território do Município, e direitos reais sobre esses imóveis,
bem como a cessão de direitos relativos a sua aquisição.
Parágrafo Único - para efeito de incidência
do imposto considera-se:
I - transmissão onerosa aquela feita a
qualquer título, da propriedade ou domínio util de bens imóveis
por natureza ou por acessão fisica como definidos na lei civil.
II - transmissão feita a qualquer título
de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de
garantia e de servidões.
III - cessão de direitos, aqueles relativos &
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
aquisição dos bens referidos nos íncisos anteriores.
ART. 60º) - À incidência do Imposto alcança
as seguintes mutações patronais:
IJ - compra e venda pura e condicional;
II - doação em pagamento;
III - arrematação;
IV - adjudicação, quando não decorrente de
sucessão hereditária;
V - partilha Inter-Víivos prevista no art.
1.776 do Código Civil;
VI - desistência ou renúncia da herança ou
legado, com determinação do beneficiário;
VII - mandato em causa propria, e seus
substalecimentos quando estes configurarem transação e o
instrumento contenha os requisitos essenciais a compra e venda;
VIII - instituição do usufruto convencional
sobre bens imóveis;
IX - tornas ou reposições que ocorram nas
partilhas em virtude de falecimento ou separação judícial, quando
qualquer interessado receber, dos imóveis situados no municipio
quota parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte
que lhe é devida da totalidade dos bens imóveis, incidindo sobre
a diferença;
X - tornas ou reposições que ocorram nas
divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for
recebida por qualquer condtmino,, quota-parte material, cujo
valor seja maior do que o valor de sua quota-ideal, incidindo
sobre a diferença;
XI - permuta de bens imóveis e direitos a
eles relativos;
XII - qualquer outros atos e contratos
translatívos da propriedade de bens imóveis "Inter-Vivos”,
sujeitos à transcrição na forma da lei, excetuando-se as doações
e as transmissões por causa de morte nos termos do art. 62 desta
Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 61º) - o imposto é devido quando o
imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos
transmitidos ou cedidos, esteja situado em território cu
município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato
celebrado fora dele.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
ART. 62º) - o imposto não incide sobre:
1 - a transmissão “causa mortis" e doação, de
quaisquer bens ou direitos;
II - a transmissão de tens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital;
III - a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica.
Iv - a transnissão de bens ou direitos quando
constar como adquirente a União, Estados, Municípios e demais
pessoas de Direito Público Interno, partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência
social sem fins lucrativos, observando o disposto no parágrafo 6º
deste Artigo.
V - a reserva ou a extinção do usufruto, uso
ou habitação.
Parágrafo 1º - O disposto nos incisos II e
III não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver
como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis cu a
cessão de direitos relativos a sua aquisição;
Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a
atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2
(dois) anos subsequentes & aquisição de imóveis.
Parágrato 3º - se a pessoa jurídica
afro PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
KAS: CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
adquirente iniciar suas atívidades após a aquisição, ou menos de
2 (dois) anos antes dela, apurar-se-a a preponderência referida,
no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3( três) primeiros
anos seguíntes à aquisição.
Parágrato 4º — Quando a atividade
preponderente, referida no parágrafo 2º, deste Artigo, estiver
evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica
adquirente, o imposto sera exigido no ato da aquisição, sem
prejuízo de direito à restituição que vier a ser legitimado com
aplicação que vier a ser legitimado com aplicação do disposto nos
parágrafos 2º e 3t.
Parágrafo 5t - Ressalvada a hipótese do
parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos
parágrafos 2º e 3t deste artigo, tornar-se-& devido o imposto nos
termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valer
atualizado dos bens ou direitos.
Parágrafo 6º - Para efeito do disposto no
artigo, as instituições de educação e de assistência social
deverão observar os seguíntes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
II - eplicarem integralmente, no país, seus
recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos
constitucionats;
III - manterem escrituração de suas
respectivas receitas e despesas em liívrós revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
ART. 63º) -— Fica isento do imposto a
aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais
de promoção social cu desenvolvimento comunitário de âmbito
federal, estadual ou municipal, destinadas a pessoas de baixa
renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos
e 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
ART. 64º) - As alíquotas do imposto são:
1 — nes transmissões de cessões por
intermédio do Sistema Financeiro de Habitação:
e) 0,5% (meio por cento) sobre o valor
efetivamente financiados
b) 2% (dois por cento) sobre o valor
restante;
II - nas demais transmissões de cessões a
título oneroso, 2% (dois por cento).
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
ART. 661) - A base de cálculo ds imposto é o
valor do bem, no momento de transuíssão ou cessão dos direitos a
eles relativos.
Parágrafo 1º - A base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judícial ou adinistrativa, ou O
preço pago, se este for maior.
Parâgrato 2º - Não concordando cor o valor
estimado poderá o contribuinte requerer nova avaliação,
instruindo o pedido com documentação que fundamente sua
discordância;
Parágrafo 3t - O vaior estabelecido na forma
deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dies, findo o
qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lençemento
ou avaltação.
Parágrato 4* - Na avaliação serão
consideradas, dentre outras, os seguintes elementos, quento do
imóvel:
1 - sontamento urbanos
tI —- características da região;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
III - características do terreno;
IV - características de construção;
Y — valores aferídos no mercado imobiliário. -
ART. 66%) — Nos casos a seguir especifiendos,
a base do cálculo será:
1 - ne arrematação ou leilão, o preço pago;
11 - na adjudicação o valor estabeleotdo pela
avaliação judicial ou administrativa;
III - nas doações em pagemento, o valor dos
bens imóveis dados para solver o débitos
IV - nas permutas, o valor de cada imóvel cu
direito permutado;
V — na trasmissão do domínio útil, um terço
(1/3) do valor venal do imóvel;
VI - na transmissão do dominio direito, dois
terços (2/3) do valor venal do imóvel;
VII - na instituição do direito real de
usufruto, uso ou habitação, é favor de tercetro, bem como na sua
transferência, por alienação, ao nu-proprietário, um terço (1/3)
do valor venal do imóvel;
VIII - na transmissão de sua propriedade,
dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;
1X - nas tornas cu reposições, verificadas em
partílhas ou divisões, o valor da parte excedente da mesção cu do
quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis;
X - na cessão de direitos, o valor venal do
tmbrel ;
XI - nas transmissões de direitos e ação à&
hersnça ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido,
que se refere ao imovel situado no município.
XII — em qualquer outra transmissão cessão do
imóvel cu do direito real, não especificada nos incisos
anteriores, valor do bem.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo,
será considerado o valor do bem ou diretto, à época da avaliação
judicial ou administrativa,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO vI
DOS CONTRIBUINTES
ART. 672) » Contribuinte do imposto é:
1 - O comstonírio cu adquirente dos bens ou
direítos cedidos cu traremítidos;
IJ » na permuta, cada um dos permutentes;
Parégrato Único - nes transmissões ou sessões
que se efetusm com recoliiimento do imposto devido, ficem
solidariamente responsáveis por este pagamento o trensuitento, o
cedente, o inventariente e o titular da serventia da justiça em
razão do seu ofício, conforme o caso.
SEÇÃO vII
DA FORMA, DO LOCAL, DOS PRAZOS
AR?, 68º) — Nas transmissões ou sessões, por
ato entre vívos, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião,
antes da lavratura da esoritura ou do fnstrumento, conforme o
como emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas
características, localização, área do terreno, tipo de
construção, benfeitorias é cutros elementos que possibilitem a
estimativa de seu valor venal pelo fisco.
ART. 694) - O pagamento do imposto será feito
no município na situação do imóvel.
ART. 08) — O ITBI “INTER-VIVOS? será
recolhido mediante guta de arrecadação visado pela repartição
.
fasendaria.
ART, 740) — À repartição fegendária anotara,
nas guias de arrecadação relativas ao recolhimento do ITBI
"INTER-VIVOS”, a data da ocorrência do fato gerador do imposto.
am. VE) - O pagamento do imposto de
dtreitos a eles relativos, por ate entro vivos, realizor-ac=a:
do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I - nas tranemissões ou cessões, por
escritura pública, entes de sua lavratura;
II » nas transuissões cu cessões por meio de
prócuração em causa própria cu documento que lhe seja
assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento;
III - nes transmissões em virtude de qualquer
sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias ds trínsito em
Julgado da sentença;
IV - na arrematação, adjudicação e remissão
até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da
sentença, mediante documentação de procuração expedido pelo
escrtvão do feito;
V - nas aquisições por escrituras lavradas
fora do município, dentro de 30 (trinta) dias, contadas da data
da intimação do despacho que as autorizar.
SEÇÃO VIII
DA RESTITUIÇÃO
ART. 73%) - O imposto recolhido será
devolvido, no todo ou em parte, quando:
Z — não se completar o ato ou contreto sobre
que se tíver pago, depois de requerido com provas bastantes e
suficientes;
II - for dóeclarada, por decisão judicial
transitada em julgado, a nulidade ao ato ou contrato pela qual
tiver sido pago;
III - for posteriormente reconhecido a não
incidência ou direito a isenção;
Parágrafo 1º - Snstruizã o processo de
restituição a via original da guia de arrecadação respective.
Parêgrato 2º - Para fins de restituição, a
importência indevidamente pega será corrigida em função da
desvalorização da moeda.
seção xx
DA FISCALIZAÇÃO
afr PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 742) - Os escrivães, tabeliges, oficiais
de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e
documentos e quaisquer atos que importem transmissão de bens
imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões,
sem que os interessados apresentem comprovantes original do
pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor
no instrumento respectivo.
Parágrafo Único - Os serventuarios referidos
neste artigo ficem obrigados a facilitar a fiscalização da
Fazenda Hunicipal, para exemes em cartório, dos livros, registros
€ outros documentos e a lhe oferecer, gratuitamente, quando
solicitadas, certidões de atos que forem Jlavrados, transcritos,
averbados ou inseridos e concernentes a imóveis cu direitos a
eles relativos.
SEÇÃO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES
ART. 752) — Na aquisição de terreno ou fração
ideal de terreno, bem como a cessão dos respectivos direitos
cumuleda com contrato de construção, por empreitada de
mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada e preexistência do
respectivo contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o
imóvel, incluída a construção ou benfeitoria no estado em que se
encontrar por ocasião do ato translatívo da propriedade.
Parágrato 1º - O promissário comprador de
tote de terreno, que construir no imóvel antes de receber a
escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto
sobre o valor da construção cu benfeitorta, salvo se comprovar
que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e
venda, mediante exibição dos seguintes documentos:
1 - Alvará licença para construção;
2 - Contrato de empreitada de mão-de-obra;
3 - Notas fiscais do material adquirido para
a construção;
4 — Certidão de regularidade de situação ds
obra, perante o órgão competente do Minístério da Previdência
z"2"zõ"“ 2 “q“eeeeeeeeeeeesss2""ãíãí2" dn
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 2º - A critério do Diretor do
Departamento de Fazenda Muntcipal, a falta de qualquer documento
eitado no “caput” do artigo e parágrafo anterior, poderá ser
solicitada por outros que façam prova equivalente.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO 1
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
seção 1
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
ART. 76%) - A taxa de serviços públicos tem
como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos municípais prestados ao contribuinte cu
postos & sua disposição, relatívos a:
I - Limpeza pública;
II - conservação de vias e logradouros
públicos;
III - tiuminação pública pare lotes vagos,
Parágrafo 1º - A taxa de limpeza pública é
devida em razão dos serviços reguleres de coleta, remoção,
transporte e destinação final de lixo domiciliar, de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços, varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros
públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais,
córregos, capinação do leíto dos logradouros públicos, exercidos
em conjunto ou isoladamente, pele municipalidade, não abrangendo
os serviços de remoções de resíduos especiais, detritos
industriais, galhos de árvores, retirade de entulhos, realizado
de forma cu em horário empecial ou por solicitação do
interessado, que será cobrado separadamente conforme tabela de
preços regularmentada por decreto do Executivo Huniciípal.
Parágra£o 2º - A texa de Conservação de vias
e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
> CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados
e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana,
que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses
locais, quais sejam:
a) raspagem do leito carroçavel, com uso de
ferramentas ou maquinas;
b) conservação e reparação do calçemento;
c) recondicionamento do meio-fio;
d) melhoramento ou manutenção de
acostementos, sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e
serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas
laterais, remoção de barreiras;
g) fixação, poda e tratemento de árvores e
plantas ornamentais e serviços correlatos;
h) manutenção de lagos e fontes,
Parágrato 3t - À taxa de iluminação pública é
devida em razão dos serviços de fluminação pública nes vias e
logradouros públicos é compreende « ligação da rede distribuidora
de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de
medidores, limpeza e tnspeção das lêmpades, de transformadores e
dos meteriais utilizados a conservação, a substituição de partes
de equipamentos e a inspeção de circuitos, pela municipalidade ou
empresa concessionária de energta elétrica.
ART. 774) - Contribuinte da Taxa de Serviços
Públicos é o proprietário, 6 titular do domínio útil ou possuidor
a qualquer título, de bem imóvel situado em local ande O
Mundeipio mantenha os serviços referidos.
seção 11
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
ART. 73%) - A base de cálculo. da taxa é o
custo dos serviços utilizados pelo centribuinte cu colooados &
sua disposição e dimensionsdos, para cada caso da seguinte formas
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CG DN CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
à - SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA:
1 — TERRENOS
Por metro linear de testada, com aplicação da seguinte
alíquota sobre a
UFM: % UFHM
2 - PRÉDIOS
Por tipo de utilização do imóvel, com aplicação das seguíntes
alíquotas sobre a UMM: % UEM
Residência. ccassenenmro racer onesonanene ns asa 5,0 Fo
Comórcio.. coscocesnoncersorcocacencarsenacs ass 750 É
Serviços. esenoconacasacarascoesaronco cornea 540 É
Indústria. cececoreseraracensora rec crs crase nas 700 %
Hospitais e Congêneres,..cccocorssoncoco rose .30,0 É
Agropecuária. .ecsssecsrorcocncansoesenenece ae 3060 É
QULDOS. cocssresconaracocacorcocerss sans as oca 20,0 É
II » SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS,
aplicando-se a alíquota de:
(por metro linear de testada) % um
a - conservação de calgemento.....ccceacecesas 2%
III -» ILUMINAÇÃO PÚBLICA (PARA LOTES VAGOS):
a - Para os lotes vagos, cobrar-se-& a taxa à razão de 12%
(doze por cento), ao ano, por imóvel, sobre a T.I.P. (Tarifa de
Iluminação Pública) vigente no mês de jansíro do ano a que se
referir o lançemento, estabelecida pelo DNAEE.
ART, 79º) — Tratando-se de imóvel com maís de
uma testada, considera-so-a para efeito de cálculo, semente as
testadas dotados do serviço.
ART. 80º) — Quando no mesmo terreno houver
mais de uma unidade autônoma edificada, sera calculada a testada
14eal conforms determinação em regulamento.
ARt. 81º) - À taxa sera lançada anualmente
em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro
Imobiliario, podendo os prasos o formas para pagamento,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
coinetdirem, a critério ds Administração, com os do Imposto
Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
ART. 822) — A texa sera paga de uma vez cu
parceladamente, na forma e prazo regulamentares,
ART, 83%) - O pagamento das parcelas
vincendas só podera ser efetuado após o pagemento des parcelas
vencidas.
ART. 84%) — Fica o Poder Executivo autorizado
a celebrar convênio com a empresa concessionária de energia
elôtrica, vísando a cobrança do serviço de iluminação pública.
CAPÍTULO 1X
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO 1
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
ART. 85?) - A taxa de licença é devida em
decorrência da atividade da administração pública que, no
exercício regular do poder de polícia do mniícípio, regula a
prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público
concernente à segurança, a higiene, a eade, a ordem, aos
costumes, a localização de estabelectmentos comerciais,
industriais e prestadores de serviço, a tranquilidade pública, a
propriedade, ace direitos individuais, coletivos e a legislação
urbanística,
Parágrato Único - Estão sujeitos a previa
licença:
a) - a Ilecalização cu funcionamento de
estabelecimento;
b) « o funcionamento de estabelecimento em
horário especial;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ec) - a veiculação de publicidade em geral;
6) - a execução de cobras, arrusmentos é
loteamentos;
e) — o abate dos enimais;
£) - a ocupação de áreas em terrenos ou vias
e logradouros públicos.
ART. 86º) - Nenhuma pessoa física ou jurídica
ou opere no remo de produção, industrialização, comercialização
ou prestação de serviços, poderá sem a prévia licença da
Prefeitura iniciar suas atividades no Município sejam elas
permanentes, intermitentes cu por periodo determinado.
Parágrafo 1º - A obrigatoriedade da prévia
licença para localisação independe da existência de
estabelecimento fixo - será exigida, ainda quando a atividade for
prestada em recínto ocupado por outro estabelecimento, cu no
intertor da residência.
Parágrato 2º - Haverá incidência da taxa,
independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja
ocorrendo funcionamento irregular,
ART. 67º) - A taxa do localização será devida
e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do
licenciamento inicial, da renovação anual de funcionamento, é
toda ves que ce verificar mudança no remo Co atividado do
contribuinte, trensferência de local ou quaisquer outras
alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercicio,
Parágrato Único - O Alvará de Licença conterá
os seguintes elementos característicos:
1 - nome da pessoa física ou jurídica a quem
for consedidos
11 - local do entabelecimento cu do
funcionamento da atividade;
III - ramo do negócio ou da atividade;
IV - restrições;
V - nímero de inscrição no órgão fiscal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - horário de funcionamento;
VII - tipo da licença concedida,
ART. 68º) — A licença podera ser cassada é
determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo,
desde que deixem do existir as condições que legitimarem a
concessão da licença ou quando o contribuinte, mesmo apõs a
mplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações
da Prefeitura para regularisar a situação do estabelecimento,
ART. 60º) - As atividades múltiplas exercidas
rum memo estabelecimento, sem delimitação do espaço, por mais de
um contribuinte, são sujeitos ao licenciamento e a texa,
isoladamente nos termos do parágrafo 1º do art. 86.
ART. 90%) - Fora do horário normal,
admitir-se-á o funcionsmento de estabelecimento, mediante prévia
licença extraordinária, na forma de regulamento e pelo período
solicitando, nas seguíntes modalidades!
I - de antecipação;
II - ds prorrogação;
III - de dias exequtados.,
Parágrafo Ônico - O pagamento da texa
rmiativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá
qualquer das modalidades referidas no “Caput” deste artigo, ou
todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito
passivo,
ART. 01º) - A Taxa de Licença para
publicidade será devida pela atividade municipal de vigilência,
controle e fiscalização, a que submete qualquer pessoa que
pretenda utilisar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em
mrel, seja em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis
eu de acesso ao público, nos termos do regulamento,
Parágrafo 1º - A licença para publicidade
será válida pelo período constante do alvará.
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
Parágrafo 2º - Não se considera publicidade,
expressões de indicação, tais come: tabuletas indicativas de
sitios, granjas, fazendas, hospitais, ambuletórios, prento
socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos
nomes dos profissionais, firmas e responsáveis pelo projeto ou
pela execução da obra.
ART. 92º) - São sujeitas a prévia licença da
Prefeitura e &o pagamento da Taxa de Licença para execução de
obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou
demolição de edifícios, casas, edículas cu muros, assim como o
arruamento cu o loteamento de terrenos e quaisquer outras sem
imóveis, ressalvados os acasos do art. 103 deste Lei.
Parágrafo 1º - A licença só será concedida
mediente prévio exame e aprovação das plantas cu projetos das
obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
Parágrafo 2º - A licença terá período de
validade fixado de acordo com a naturesa, extensão e complexidade
da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada
dentro do preso estabelecido no alvará.
Parágrafo 3º - Se insuficiente para execução
do projeto O praso concedido no alvará, a licença poderá ser
prorrogada, a requerimento de contribuinte.
ART. 93º) - O abate de animais destinado ao
consumo público quando não for feito em matadouro municipal, só
será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de
inspeção senitária.
Parágrafo Único - A arrecadação da taxa de
que trata este artigo será feita no ato da concessão da
respectiva licença, cu, relativamente a animais cujo abate tenha
ecorrido em cutro município, no ato da reinspeção sanitária para
distribuição local.
ARE, 94º) - A taxa por ocupação de áreas em
terrenos ou vias é logradouros públicos tem cemo fato gerador a
uttlização de espaços, nos mesmos, com finalidade comercial ou
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
É PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
ds prestação de serviços, tenham ou não usuários instalações de
qualquer natureza.
Parágrafo Ônico - A utilização será sempre
provisória e somente será permitida quando não contrariar o
interesse público.
ART. 95?) - Contribuinte da texa e a pessoa
física cu jurídica interessada no exercicio de atividades cu na
prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do
municipio nos termos do Art. 85 desta Lei.
SEÇÃO 11
BASE DE CÁLCULO DE ALÍQUOTA
AMT. 062) — À base de cáculo da taxa e o
custo da atividade de fiscalisação, realizada pelo Município, no
exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença
requerida, mediante a aplicação da alíquota constante <a tabela
definida no Art. 96 desta Lei, sobre a UFM.
parágrato Único - A taxa de renovação anual
corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido
para o licenciamento inicial.
ART. 97º) — O estabelecimento que mantenha
atividades diversas, no mesmo local sem delimitação, física, de
espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito
so pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota acrescida
de 10% (des por cento) para cada uma das demais atividades.
ANT. 08º) — As taxas pelo exercício regular
do poder de polícia serão cobradas de acordo com as seguintes
percentagens sobre a Unidade Fiscal (UF), vigente no Município.
1 - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO UNIDADE FISCAL
POR ANO
a) Comércio
1 - Supermercados, paníficadoras, atacadistas, estivas
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
em geral, empórios e símileres, casas de eletro-
domésticos, icuças, ferragens, tecidos, armari-
nhos, farmácias, drogarias e símileres; bares,
hotéis, motéis, pensões e quaisquer cutros re-
mos de atividades comerciais, consideradas de
grande porte do HunicÍpio.ecensecececceserananso sur
2 — Atividades relacionadas no Ítem anterior, consi-
deradas de médio porte no Município. ..ececcsases aur
3 - Atívidades relacionadas no Ítem 1, consideradas
de pequeno porte no Hunicipio...cecessesacarcore 1UF
4 — TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO UNIDADE FISCAL
POR ANO
b) Indústria por área de 100 1º OU frAÇÃO. esescesos eur
- acima de 100 1º e até 150 m'....cesse sur
- acima do 150 wº 6 até 200 TP ..ccercss sur
- acima de 200 É e até 250 W .eserceco zur
- acima de 250 nº e até 350 1 .ececenes sur
- acima de 350 nº é atê 500 M'..ecescsa ASUr
- acima de 500 D ,ecesaeccessiraesensos Sour
c) Estabelecimentos bancários de crédito: financia-
mento e investimento (p/ano)..cescscescrsaojpueso Sour
& Concessionárias de veículos e similares tp/ano).. 10UF
e) Profissionais liberais sem relação de emprego (p/
BO) cecerreorerencerencencrer cosa er cascos aa sláces a sur
f) Representantes comerciais autônomos, sorretáreo,
despachantes e similares (p/8n0)..ccsecescsondese sur
O Profiestonais autônomos que exerçam atividades
sem splicação de capital (p/ano)......cecccesescr aur
n) Profissionais sutônomos que exerçam atividades
com aplicação de capital (não inciulcas em jeutro
item desta tabela) (p/ano)...cesecccescerecriviccos sur
4) Casas de loteria (p/ano)..cccsecesonenesesuoqusss sur.
9 Oficinas de consertos: 1- Oficinas mecânicas(p/ano) sr.
2- Pequenas Oficinas.u.... dom
1) Recauchutagem de preumáticos (p/an0)...sconesseca sura
m) Postos de serviços para veículos, depósitos de N
inflamáveis, explostvos e sínilares (p/ano)...... 10uF
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
mn) Tinturarias e Lavanderias (p/ano)..erssascosou aur
o) Barbeariss, salões ds beleza e congêneres (p/
RO) oscersornanes co cercas casca caraca anos iur
p) Alfetatos, costureiros e modistas (p/ano)..... sur
Estabelecimentos ds Denhos, duchas, seunas,
usssagena, ginôsticas e congêneres (p/ano).... ar
7) Enstno de qualquer grau ou natureza (p/ano)... 2ur
1 — TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO UNIDADE FISCAL
POR ANO
t) Hospitais, clínicas e cases de naide (p/sno).. 150P
u) Quatequer outras atividades não incluídas nes-
ta tabela assip como quaisquer pessoas ou es-
tabelecimentos que de modo permenente ou ever
tual, prestem oy serviços ou exerçam as ativi-
dades coratantes da tabela ds que trata o arm
tigo 24 deste Cúdigo Tributário (p/ano)....... sur
v) Diversões públicas:
3 - Cinemas, bostes is restaurantes dançantes e
sinilares por ano (de grende porte).....cccze 1cur
(de pequeno porte) ..ececseu sur
2 — Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa,
por mena (por mbs).cscsesserasoscoracacnessoa sur
3 - Boliches, por pista (p/nês)..eccsceresececess sur
4 - Circos e parques de diversões (p/Gla)..cerse. 2ur
5 - Bailes e festas (excetuando-se cs basies e
festas estudantis cu outras cuja renda so des-
tinem a fins assistenciats) (p/dia)...secssee eur
6 — Quaiequer espetáculos eu diversões não tnclul-
7 — Bares, lanchonetes e sínilares - pequeno por-
te (p/ano).. 2UF
- médio porte
(p/ano).ec.. aur
- grande porte
tp/ano)..... “ur
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
TI — TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE UNIDADE FISCAL
a) publictdads afixada na parte externa de
estabelecimento de qualquer naturese (p/mês) sur
d) publicidado em places, painéis, cartases,
faixas é símilares, colovados em terrenos,
tapumes, jardins, cadeiras, andaimes, mm
ros, telhados, platibandas, bancos, cem
pos de esporte, qualquer que seja o siste-
ma de colocação, desde que visíveis de
ruas ou estradas e caminhos muntcípats (p/
MÃE) carsosseraresictasa sono secas canas aur
ce) publicidade em cirena, por meto de proje-
od ”
çao (pinde).ccconossacosennasoontento sado ur
d) propaganda falada através de veículos, por
velculo (p/dia) csceresserusacaesonsusseso
e) propaganda encrita, através de folhetos pa-
ra dietrituição externa em via e logradouro
público (p/ publicidade)..ccoscorcensaveso sur
11 - TAXA DE LICENÇA PABA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
% DA UMIDADE FISCAL
ã
e) Construção des
1 - edificações com até 60 We escosssnasecas
2 - ediricações seima de 60 w) atb 100 ...s
3 — edificações acima de 100 1 cosocasecereas
4 - acima de 200 E enoeconercosssases mecenas
b) Reconstrução de:
1 - edificações com atô 60 Mº aoscrcrcencssass
2 — edificações acima de 60 nº até 100 m.,.s
3 - edificações acima de 100 1º ecosnenaconas
4 — anima de 200 Passo rercaressacoroncaasos
e) Arruamento e Lotesmento:
1 - aprovação de srrumento p/ metro linear
de testada (p/testada).acosuescorcecenass
2 - aprovação de lotemento, por JotB..sesses
WW - TAXA DE LICRNÇA PARA OCUPAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO
% DA UMIDADE FISCAL
aa] iãal
aa
e) espaço ocupado per bancas de jornais, revise
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
+ frutes, verduras cu sinílares.Por ano 100%
b) balcões , barracos, mesas, tabuleiros e se-
melhantes nas feiras, vias e logradouros
públicos com depósito de materiais, em lo-
cais designados pela Prefeitura, por prazo
e critério desta, Por diB...eccccorsorones
c) espaço ocupado con mercadorias, sem uso de
qualquer móvel ou instalação (p/die)...... 5%
d) empeço ocupado por circos e parque de di-
versões (p/dia)...sccerercecocerococasonas 100%
e) espaço ocupado por veículos de aluguel (tê-
x1 é outros). Por ano...ccococacersonesene 200%
f) demais usos das vias e logradouros pobli-
cos não erumerados e desde que devidamente
autorizados (p/mês)...cecescoccncrcnenesos 1008
V — TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
% DA UNIDADE FISCAL
a) ambulante (por dia)...sesoccoccescncervecs s%
VI - TAXA DE LICENÇA DE "HABITE-SE”
% DA UNIDADE FISCAI
1 — edificações com até 60 Wº...corenserosaca isento
2 - edificações acima és 60 nº até 100 sé .... sos
3 - edificações acima de 100 wº até 200 w'... 100%
VII - TAXA DE PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
UNIDADE FISCAL
a) per veículo, (p/ano).cererecocoescconesass sur
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS E SEU FATO GERADOR
ART. 998) — São os fatcs geradores das texas
& serviços:
1 - taxa de expediente: o recebimento de
requerimento, petições ou enissões de outros papéis;
II - taxa de certidão: a expedição de
cortídões e atestados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
III - taxa de serviços diversos (cenitério,
preensão e depósito de animais abandonados, rumeração de
prédios, abate de gado no matadouro municipal, alinhamento e
nivelamento, a prestação e disponibilidade do serviço).
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DE SERVIÇO
ME. 2) - As taxas de serviço serão
cbradas de acordo com as seguintes percentagens da Unidade
Becal do Município.
I - TAXA DE EXPEDIENTE % DA UNIDADE FISCAL
9) requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para
qualquer fia.
1- wma folha.....cccoscoccccrscorecocansocerorso coco o 15%
2 - o que exceder de uma folha, por folha......cccocoo 42%
t) averbação, em decorrência do lançamento de uma propriedade
para outro contribuinte... ..cocococoncorscoc coco ce 50%
c) emissão da 2º via de guia de recolhimento de tributos20%
HU - TAXA DE CERTIDÃO % DA UNIDADE FISCAL
o) pelo fornecimento de certidões, atestados e declarações:
1 - uma folha...c.ccocccocosorcescco cerco coro rco soro o e o SOR
2 - o que exceder de uma folha, por folha......coscsccs 42%
3 - por conhecimento extraído......cceccococc cor coco soc oo +2%
HI - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS % DA UNIDADE FISCAL
& abate de gado no matadouro municipal:
1 - gado bovino, por cabeça.....ccscoccoceccocoro soco ces 70%
2 - outra espécie, por cabeça.....cccccecccocorcco coco. 50%
é alinhamento e nivelamento:
1 - alinhemento, por metro linear....ccccccorcocccscssoo SK
2 - nivelamento, por metro linesr......ccccccsccocococo. 5%
9) coleta de entulho... .eccccccocoscorccrso coco coco sc o 10,5%
(REGULAMENTADA A COBRANÇA ATRAVÉS DE DECRETO DO EXECUTIVO
MUNICIPAL)
CONFORME PARÁGRAFO 1º DO ART. 76 DESTA LEI)
SEÇÃO III
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LANÇANENTO
MME. HOR?) - A taxa de licença será lançada
com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existente no
Qdastro, complementados, se necessário, por cutros constatados
re local.
Parágrafo 1º - A taxa será lançada em relação
a cada licença requerida ou constatação de funcionsmento de
atividade a cla mujeita.
Parâgrafo 2º - o sujeito passivo é obrigado a
comunicar à repertição própria do município, dentro de 20 (vinte)
dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências
miatívas ao seu estabelecimento que importem em alteração da
mão social ou do remo de atividade ou alterações fisicas do
estabelecimento. ”
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
ar. SMP) —- A taxa de licença, em todas as
modalidade do Art. 85, serã arrecadada antes do início das
stividades cu da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
miministrativa do Município, mediante guisa oficial preenchida
mile contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste
Gdigo.
Parágrato Ônico - Quando da prorrogação da
Moença para execução de obras, a taxa será devida em 20X (vinte
por cento) do valor inicial.
seção v
ISENÇÕES
MT. MP) - SãO isentos do pagamento es
taxas de licença:
1 - os vendedores embulantes de Jornais e
mvistas;
II - os engraxates ambulantes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
III - os vendedores de artigos de artesanato
doméstico e arte popular, de sus fabricação, sem auxílio de
expregados;
IV - a construção de miros de arrimo ou de
maralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública,
susim como de passeios.
V - as construções proviforias destinadas a
marca de material, quando no local de obras já licenciadas;
VI - as obras realizadas em imóveis de
propriedade da União, do Estado e de suss Autarquias;
VII - a Iímpeza ou pintura, externa cu
interna de edifícios, casas, muros ou grades;
VIII - as associações de classe, associações
relígiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins
Wicrativos orfanatos e asílos;
IX - os parques de diversões com entrada
gratuíta;
X - os espetáculos circenses;
XI - os díseres relativos a propaganda
dettoral, política, atividade síndical, culto religioso e
stividades aduinistração pública;
XII - os cegos, mutílados e os incapazes
permanentemente, que exerçem o comércio eventual e ansbulante em
terrenos, vias e logradouros públicos.
tÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
caPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Mr. 100) - A hipótese de Incidência da
Contribuição de Melhoria é o benefício recebido por imóvel, em
rasão de obra pública.
saçÃão II
SUJEITO PASSIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
am. 208*) - Contribuinte é o proprietário, o
titutar do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do
Móvel beneficiado.
seção III
BASE DE CÁLCULO
ART. 300?) - A contribuição de melhoria terá
como lfmíte total a despesa realizada.
parágreto Único - Para efeito de determinação
do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto,
fiscalização, desapropriação, administração, execução e
financiemento, inclusive prémios de reembolso e cutras formas de
praxe em financiamentos cu empréstimos, cujo valor sera
atualizado à epoca de lançamento, se for o caso.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
sr. MM) - Concluída a obra ou etapa (e
cuvida previamente comissão municipal para tal fim nomeada), o
Ikecutivo publicará relatório contendo:
a - relação dos imóveis beneficiados pela
dra;
b - parcela da despesa total a ser custeada
pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas
autarquias;
c - forma e praso de pagamento.
AME. MP) - O lançamento sera efetuado após
a conclusão da obra ou etapa.
Parágrato 1º - A parcela da despesa total da
dora a ser custenda pelo tributo será rateada entre os imóveis
teneficiados, na proporção de suas testadas.
Parágrafo 2º - Quando se tretar de cbras
realizadas por etapas, o tríbuto podera ser Jlençado em relação
sos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 28%) - O montante emual da Contribuição
d& Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará Ilimitado a
aos (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado
aininistrativenente.
ART. 2202) - O lençamento será procedido em
meme do contribuinte.
Parágraro nico - No caso de condomínio:
a - quando pró-índíviso, e» nome de qualquer
um dos co-proprietários, titulares do domínio útil cu
possuídores;
b — quando pro-diviso, em nome do
proprietário do titular do domínio útil ou possuidor da unidade
mtôncua.
SEÇÃO v
DO PAGAMENTO
ART. 3883) —- O Executívo Municipal, com base
m critérios de oportunidade e conveniência e observadas normas
fixadas na legislação federal específica, determinarê, em cada
caso, mediante decreto, as obras que devergo ser custeadas, no
todo cu em parte, pela Contribuição de Melhoria.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO 1
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
am. 288) - A expressão “Legislação
*ibutária” compreendo es leis, cs decretos e as normas
complementares que versen, no todo ou em parte, sobre tríbutes e
m relações jurídicas a eles pertinentes.
Mm. EMP) - São normas complementares das
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
É PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
leis « dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas
mtoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou
eletivos de jurisdição adainistrativa do Municipio;
III - as práticas reiteradamente observados
pilas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados pelo Hunicípio
com órgão da aduintstração federal, estadual ou municipal.
Parágrafo Único - A cbservância das normas
mferidas neste Artigo exclui a imposição de penalidades, a
cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da
tese de cálculo do tributo,
ART. EM) - Selvo disposição em contrario,
entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o
inciso 1 do Artigo anterior, na data de sua publicação;
II - as decisões a que so refere o inciso II
& Artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta)
dias spõe a data de sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso
W do Artigo anterior, na data neles prevista,
AM. 23) - Na ausência de disposição
expressa a autoridade competente para eplicar a Legislação
ributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada;
I - « analogia;
II - os príncíptos gerais de direito
tributário;
III - os princípios gerais ce direito
sáblico;
IV — a equidade.
Parágrefo 1º - O emprego da analogia não
poderá resulter na exigência de tríbuto não previsto em Lei.
Parágrafo 2º - O emprego da equidade não
poderã resultar na dispensa do tributo devido.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
sr. 23) - iInterpreta-se a Legislação
Pibutária que disponha, literalmente, sobre:
I - euspensão ou exclusão do crédito
tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
sr. 227) - Da cbrigação tributária
rrincipal e acessórias:
Parágrafo 1º - A obrigação príncipal surge
com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com q
credito dela decorrente,
“ Perágrato 2º - A obrigação acessória decorre
da legislação tritutária, tem por objeto as prestações, positivas
a negativas, nela prevístas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
Parágrafo 3º - A obrigação acessória, pelo
anples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente & penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO 1
MET, EMP) - Sujeito Passivo da obrigação
principal é a peseca obrigado ao pagemmento do tributo cu
penalidade pecuniária.
Parágrato Único - O sujeito passivo da
<brigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
Ké CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
pessoal e direta com situação que constitua o respectivo fato
srador;
II - responsável, quando, sem revestir a
condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa em Let.
AMT. 1192) - sujeito Passivo da obrigação
messória é a pessoa obrigada as prestações que constituem o seu
djeto.
SEÇÃO II
SOLIDARIEDADE
ME. 138º) - são solidariamente obrigados:
1 - as pessoas físicos cu jurídicas, que
tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da
cdbrigação tributária principal;
II - a pessoa jurídica de direito privado
resultante de fusão, transforeeção ou incorporação, pelos
tributos devidos peles pessoas jurídicas de direito privado
fssicnadas, transformadas ou incorporadas;
III - a pessoa física ou jurídica de direito
privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional
e contiruar a respectiva exploração, sob a mesma cu outra rasão
mcsal ou sob firma individual, pelos tríbutos relativos 8o fundo
do estabelecimento adquirido, devidos à data do ato:
a - integrelmente, se o alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou atividade.
b - subsidiariamente com o alftenante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a
contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro.
mmo de comércio, indúntria ou profissão. A
IV - todas aqueles que, mediante conluio, '
claborarem para a sonegação de tributos devidos ao muntcípio.
Parágrafo Único - O disposto no inciso II;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
Privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a
sesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
SEÇÃO III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
ART. 121º) - A capacidade tributária passiva
independe:
I - da capacidade cívil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a
medidas que importem privação ou limitação do exercicio de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
aiministração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente
constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
SEÇÃO IV
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
ART. 122º) - Na falta de eleição pelo
contribuinte ou responsável, de domícílio tributário,
considera-se como tal:
I - tratando-se de pessoa física, a sus
msidência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade;
II - tratando-se de pessoa jurídica de
dreito prívado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou
fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - tratando-se de pessoa jurídica de
dreíto público, qualquer de suas repartições no Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 123º) - Quando não couber a aplicação
das regras fixadas em qualquer dos íncisos do Artigo anterior,
considerar-se-à como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação.
ART. 124º) - A autoridade administrativa pode
recusar o domicílio eleito, quando impossibílite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então o
disposto no Art. 122.
ART. 125º) - O domicílio fiscal será sempre
consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições
fiscais.
ART. 126º) - Os contribuintes comunicarao a
repartição competente a mudança de domicílio, no prazo de
Regulamento.
CAPÍTULO III
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO 1
ART. 1272) - Os créditos tributários
relatívos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
comínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos
a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a
contríbuiíção de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
sdquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua
quitação.
ART. 128º) - São pessoalmente responsaveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tríbutos
relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no
instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge
meiro, pelos tributos devidos até a data da partílha ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
adjudicação, Ilimitada esta responsabilidade no montante do
quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo
De Cujus" até a data da abertura da sucessão.
ART. 129º) - Salvo disposição da Lei em
contrário, a responsabilidade por infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
ART. 130º) - A responsabilidade é excluída
pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso,
& pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,
quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea
a derimcia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração,
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
LANÇAMENTO
ART. 131º) - O crédito Tributário
mgularmente constituído somente se modifica ou entíngue, ou tem
ma exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta
let, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de
responsabilidade funcional ne forma da Lei, a sua efetivação cu
e respectivas garentias.
ART. 132º) - Compete privativamente à
mitoridade administrativa, constituir o credito pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a
veríficar a ocorrência do fato gerador da obrigação
mrrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
montante do tríbuto devido, identificar o eujeito passivo e,
sendo os casos, propor a aplicação da penalidade cabível.
ART. 133º) - Quando a legislação atribuir so
mjeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exane
da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em
qe a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de cinco
mos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda
Riblica se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
ART. 134!) - O lançamento efetuar-se-ã com
tase nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações
apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas
resta Lei e em Regulsmento.
ART. 135º) - Com o fim de obter elementos que
he permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas
pros contribuintes ou responsáveis, e determinar com precisão, a
raturesa e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Manícipal poderá:
1 - exígir a qualquer tempo a exibição de
Hvres e comprovantes dos atos e operações que possam constituir
fato gerador da obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locaís e
estabelecimentos onde exercerem as atividades sujeitas as
crigações tributárias cu nos bens que constituam matéria
tributária;
III - exigir informações e comunicações
escritas ou verbais;
IV - notíficar o contribuinte ou responsável
para comparecer às repartições da Fazenda Hunicipal;
V — requerer ordem judicial quando
indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como
ds objetos e livros dos contríbuintes e responsáveis.
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere
inciso V, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual
constarão especificamente os elementos examinados.
ART. 136º) - E facultado aos prepostos da
fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer
mnegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
ART. 137º) - Do lançamento efetuado pela
alministração, sera notificado o contribuinte, em seu domicílio
tributário.
Parágrafo Único - A notificação far-se-a por
edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em
caso de recusa de seu recebimento.
ART. 138º) - O prazo para pagamento ou
impugnação do lançamento sera de 30 (trinta) dias, contados do
mcebimento da notificação, pelo sujeito passivo.
ART. 139º) - A notificação de lançamento
ontera:
I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio
tributário;
II - a denominação do tríbuto e o exercício a
que se refere;
III - o valor do tributo, sua alíquota e a
tase de cálculo;
IV - o prazo para recolhimento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de
recebimento pelo contribuinte.
ART. 140?) - Enquanto não extinto o direito
da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omítidos ou
procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem
irregularidade ou erro.
TO — e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 141º) - O lançamento regularmente
notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
1 - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de oficio;
III - iníciativa de ofício da autoridade
aiministretiva, nos casos prevístos no artígo anterior.
CAPÍTULO II
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ART. 142º) - A concessão de moratória será
djeto de lei especial atendidos os requisitos do Codigo
Tributário Nacional.
ART. 143º) - Suspendera a exigibilidade do
cédito tributario, a partir da data de sua efetivação ou de sua
consignação judicial, o depósito do montante integral da
&rigação tributária.
ART. 144º) - A impugnação apresentada pelo
mjcito passivo, bem como a concessão de medida liminar em
mandato de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito
tributário, independentemente de prévio depósito.
Parágrafo Único - Os efeitos suspensívos
cssem pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em
parte ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar
concedida em mandamento de segurança.
ART. 145º) - A suspensão da exigibilidade do
crédito tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das
drigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela
ensequentes.
CAPÍTULO III
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ART. 146º) - Extínguem o crédito tributário:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
v - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação
& lançamento nos termos do disposto no Art. 133 e seu parágrafo
único;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos
d Art. 150;
IX - a decisão administrativa irreformável,
essim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
ART. 147º) - Todo pagamento de tributo deverá
mr efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de
credito autorizado pela administração, na forma do Regulamento e
ro prazo estipulado no Art. 138.
ART. 148?) - Os créditos tributários não
pagos na data do vencimento terão o seu valor atualizado segundo
os Índices oficiais prevístos, acrescidos de juros de mora, seja
qual for o motivo determinado da falta, sem prejuízo da imposição
das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantias previstas na legislação tributária.
Parágrafo Único - Se lei não dispuser de modo
diverso, Os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do
wncimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, cu
fração, calculados sobre o valor originário.
ART. 1492) - O Poder Executivo poderá
estabelecer em regulamento, descontos pela antecipação do
prgamento, nas condições que estabeleça.
ART. 150%) - A importância do crédito
tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
TOS casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação
ê&ste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao
cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao
aumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa
girídica de direito público, de tríbuto idêntico sobre um mesmo
fato gerador.
Parágrafo Único - Julgada procedente a
consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
onsignada é convertida em renda; julgada improcedente a
consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de
4ros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
ART. 151º) - O sujeito passívo tera direito à
mstituição total ou parcíal das importâncias pagas a título de
tributo ou demaís creditos tributários, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de
tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da
kgislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais
& fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo,
ra determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou
rm elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
ragamento;
III - reforma, anulação, revogação ou
rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo 1º - A restituição de tributos que
comportem por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro somente sera feita a quem prove haver assumido o
mferido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Parágrafo 2º - A restítuição total ou parcial
dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora,
renalidades pecuniárias e demais acréscimos referentes a infração
& carater formal.
E = .—— TT
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 152º) - O direito de pleitear a
mestituíção do tributo extíngue-se com o decursodo prezo de 5 (cinco)
mos, contados:
I - nas hipóteses dos íncisos I e II do Art.
51 da data de extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do ínciso III do Art. 151,
da data em que se tornar definitiva a decisao judícial que tenha
mformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
ART. 153º) - Prescreve em (dois) 2 anos
são anulatória da decisão administrativa que denegar a
mstituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é
interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
arso, por metade, a partir da data da intimação validamente
fita ao representante judícial da Fazenda Municipal.
ART. 1541) - O pedido de restituição será
fito à autoridade administrativa através de requerimento da
pmrte interessada que apresentara prova do pagamento e as razões
egais da pretensão.
Parágrafo 1º - A importância sera restituída
êntro de um prazo máximo de 30 (trínta) dias a contar da decisão
qe se tenha tornado definitiva na esfera administrativa,
favorável ao contríbuinte.
Parágrafo 2º - A não restituição no prazo
efinido implicará, a partir de então, em atualização monetária
mgundo os Índices oficiais, e na incidência de juros não
apitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
ART. 155?) - Após decisão irrecorrível
favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas
& ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do
cédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito
& discussão.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 156?) -—- Fica o Executivo Municipal
mitorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos
e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a
lasenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em
cada caso.
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do
mjcito passivo, seu montante sera reduzido de 1% (um por cento)
O mês ou fração, correspondente so juro que decorreria entre a
data da compensação e a do vencimento.
ART. 157º) - Fica o Executívo Municipal
astorizado a sob condições e garantias especiais, efetuar
transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para,
mediante concessões mituas resguardados cs interesses municipais,
terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
ART. 158º) - A remissão total ou parcial do
crédito tributário será feita pelo Prefeito, devidamente
atorizado pela Câmara Municipal, mediante leí que defina as
condições do benefício a ser concedido:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou fgnorância excusáveis do
sujeito passivo, quanto a matéria do fato;
III - ao fato de ser a importância do crédito
tributário inferior a 20% (vínte por cento) da UFM;
IV - as considerações de equidade
mlativamente a características pessoais ou materiais do caso;
V - as condições peculiares no município.
Parágrafo Único - A concessão referida neste
Artigo não gera direito adquirido e sera revogada de ofício
mupre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou
& satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
mquísitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do
teneficiário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 159º) - O direito da Fazenda Pública
constituír o erédito tributário decai após 5 (cinco) anos,
contados:
I - da data em que tenha sido notificada ao
mjecito passívo qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento;
II - do primeiro dia do exercício seguinte
aquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III - da data em que se tornar definitiva a
decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
eteriormente efetuado.
ART. 160º) - A ação a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo 1º) - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua
e mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que
ectra-judicial que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor.
Parágrafo 2º) - A prescrição se suspende:
I - durante O prazo de concessão de moratória
sté sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do
teneficiário cu de terceiro em benefício daquele;
II - durente o prazo de concessão da remissão
sé sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do
teneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
III - a partir da inscrição do debito em
ávida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou atê a
dstribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo
aquele praso.
ART. 1612) - A autoridade municipal, qualquer
qe seja seu cargo ou função, e independentemente de vínculo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
empregatício ou funcional responderá civil, criminal e
edministratívamente pela decadência ou prescrição de créditos
tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por
ma omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores
mrrespondentes, devidamente atualizados pelos Índices oficiais
& atualização monetária.
ART. 162º) - São também causas de extinção do
cédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim
entendida a definítiva na órbita que não mais possa ser objeto de
são anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba
mis recurso a instância superior.
CAPÍTULO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ART. 163º) - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anístia.,
Parágrafo Único - A exclusão do crédito
tributário não dispensa o cumprímento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou
& la consequente.
ART. 164?) - A isenção é a dispensa do
ragamento de um tributo por disposição expressa da Lei.
ART. 165º) - A isenção será concedida
expressamente para determínado tributo, com especificação das
condições a que deve se submeter o sujeito passivo, e salvo
disposição em contrário, não é extensiva:
1 - as taxas e à contribuição de melhoria;
1I - aos tributos instituídos posteriormente
à sua concessão.
ART. 166º) - A isenção so poderá ser
concedida:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
I - em caráter geral, embora sua
aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do
Mnicípio, em função de condições peculiares;
II - em caráter individual, por despacho da
atoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos prevístos na lei para a sua concessão.
Parágrafo 1? - Tratando-se de tributos
lançados por perícdo certo de tempo, o despacho referido neste
Artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia
d& período para o qual o interessado deixar de promover a
ontinuídade do reconhecimento da isenção.
Parágrafo 2! - O despacho referido neste
Mtigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfezia ou deixou de
mtisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão da isenção cobrando o crédito
erescidos de juros de mora.
&m imposição da penelídade cabível, nos casos de dolo ou
ámulação de beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
ART. 167º) - A anistia abrange exclusivemente
a infrações cometides anteriormente à vigência da Lei que a
encede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como
cime, contravenção cu conluio ou tenham sído praticados com
&lo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em
Wwnrefício daquele.
ART. 168?) - A anístia s6 pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente;
a - as infrações da legislação relativa a
& terminado tributo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
b - as infrações punídas com penalidades
pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com
penalidades de outra natureza;
c - a determinada região do território do
Minicípio, em função de condições a ela peculiares;
d - sob condição do pagemento do tributo no
prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à
astoridade administrativa.
Parágrafo 1º - Quando não concedida em
caráter geral, a anístia é efetivada, em cada caso, por despacho
&d Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos na lei para a sua concessão.
Parágrafo 22 - O despacho referido neste
Atigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício,
supre que se apure que o beneficiado não satísfazia ou deixou de
mtisfazer as condições ou não cumprira cu deixou de cumprir os
equisitos para a concessão do favor, cobrando-se o credito
mrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível,
ros casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em
tenefício daquele.
CAPÍTULO V
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
ART. 169º) - Sem prejuízo dos prívilégios
especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,
mesponde pelo pagemento do crédito tributário a totalidade dos
tens e das rendes, de qualquer origem ou natureza, do sujeito
passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados
pr ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
ipenhorabíilidade, seja qual for a data da constituição do ônus
a de cláusula, excetuados unicemente os bens e rendas que a lei
éciare absolutamente imperhoráveis.
ART. 170º) - O crédito tributário prefere a
qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho.
ART. 171º) - Saivo quando expressamente
eutorizado por lei, nenhum departamento da administração pública
municipal, ou de suas autarquias, celebrarã contrato ou aceitara
rroposta em concorrência pública sem que o contratante ou
proponente faça prova da quítação de todos os tributos devidos à
Razenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou
concorre.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
ART. 1722) - Compete à Administração
Razendária Municipal, por seus órgãos, a fiscalização do
cumprimento das normes da legislação tributária.
ART. 1732) - Para os efeitos da legislação
tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de
e sminear mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e
efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis
pla obrigação tributária, ou da obrigação deste de exibi-los.
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de
escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos
reles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
ART. 174?) - A autoridade de fiscalização
mnicipal que proceder ou presídir a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente
o início do procedimento, na forma e prazos deste Codigo e do
Rgilamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Os termos decorrentes da
etividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em
úvro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo;
quando não lavrados em livros, entregar-se-a cópia autenticada à
pessoa sob fiscalização.
ART. 175º) - Mediante intimação escrita, são
cbrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
etividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancarías, caíxas
econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leíloeiros e despachantes
cficiais;
VY - os inventariantes;
vI - os síndicos, comissários e
É quidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas
qe a lei designe.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste
Atigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos
mbre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função minístério, atividade
a profissão.
ART. 176º) - Sem prejuízos do díposto na
legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim,
pr parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de
qralquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto
reste Artigo, unicamente, os casos previstos no Artigo seguinte e
a de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da
TT
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça.
ART. 1772) - Os agentes da administração
fiscal do Município poderão requisitar auxílio da força pública
Rderal, Estadual cu Municípal, quando vítimas de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que
não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
ART. 1781) - O procedimento fiscal tem início
I - o primeiro ato de ofício, escrito,
praticado por servidor competente, cientificando o sujeito
passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de bens, documentos ou
livros.
Parágrafo 1º - O início do procedimento
exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos
amteriores e, independentemente de intimação, a demais envolvidos
ras infrações verificadas.
Parágrato 2º - Iniciado o procedimento
fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias
para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a
regime especial da fiscalização.
ART. 179º) - A fiscalização será exercida
sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações
tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
ART. 180?) - A administração Municipal tem o
prezo de trinta dias, contados do término do período de que
dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos
processuais na esfera administrativa, relativos & exigência de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
créditos tributários.
ART. 181º) - Os atos e termos processuais
conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em
tranco e sem entrelinhas rasuras ou emendas não ressalvadas.
ART. 182º) - Os prazos serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento. Só se iniciam cu vencem em dia de expediente normal no órgão em
qe ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
ART. 183º) - A exigência do crédito
tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que
contrariem a legíslação tributária, serão formalizadas em auto de
infração.
Paragrafo Único - Quando mais de uma infração
à legislação de um tríbuto decorrer do mesmo fato e a comprovação
ds ilícitos depender dog mesmos elementos de convicção, a
exigência sera formalizada em um só instrumento, no local da
wrificação da falta, e alcançará todas as infrações e
infratores.
ART. 184º) - O auto de infração será lavrado
por servidor competente, no local da verificação da falha, e
contera obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
Iv - a disposição legal infringida e a
penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação
para cumprí-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação
d seu cargo, função e o número de matrícula.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 185º) - As incorreções cu omissões
verificadas no auto de infração não constituem motívo de nulidade
& processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes
para determinar a infração e o infrator.
Parágrafo 1º - Havendo reformulação ou
elteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte
autuado o prazo de defesa.
Parágrafo 2º - A assinatura do autuado poderá
sr aposta no auto, símplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma
hipótese implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa
egravara a infração ou anulará o auto.
ART. 186?) - Após a lavratura do auto, q
situante inscrevera em livro fiscal do contribuinte, termo do
qual devera constar relato do fato, da infração veríficada, a
menção específica dos documentos apreendidos, em modo a
pesibiliídade e reconstituição do processo.
ART. 187º) - Lavrado o auto, terão os
atuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas
pra entregar cópia do meemo &o órgão arrecadador.
ART. 188º) —- Considera-se intimado o
contribuinte:
I - na data da ciência aposta no auto da
declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal;
II - na data do recebimento, por via postal
a: telegráfica, se a data for omitida, quinze dias após a entrega
da intimação à agência postal telegráfica;
III - trinta dias após a publicação ou
etixação do edital, se este for o meio utilizado.
ART. 189º) - Conformando-se o autuado com o
ato de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias
exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50%
(cinquenta por cento) e o procedimento administrativo tributário
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ficará extinto.
ART. 190º) - Nenhum auto de infração sera
arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da
mtoridade administrativa.
ART. 191º) - Poderão ser apreendidos bens
mveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do
contríbuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de
infração da legislação tributária ou houver suspeitas de fraude,
simulação, adulteração ou falsificação.
ART. 192º) - A apreensão será objeto de
lavratura de termo proprio, devidamente fundamentado, contendo a
descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do
lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o
caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do
contribuinte e descrição clara e precisa o fato e a indicação das
dsposições legais.
ART. 193º) - A restituição dos documentos e
tens apreendidos será feita mediante recibo e contra deposito das
qantias exigidas, se for o caso.
ART. 194º) - Os documentos apreendidos
poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova,
caso original não seja indispensável a este fim.
ART. 195º) - O servidor que verificar a
corrência de infração à legislação tributária municipal e não
fr competente para formalizar a exigência, comunicara o fato, em
mpresentação circunstancíada, a seu superior imediato, que
aiotarã as providências necessárias.
ART. 196º) - A impugnação da exigência
instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
tributário.
ART. 197º) - A impugnação mencionara:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que
me fundamenta;
IV - as diligências que o impugnante pretenta
se jam efetuadas, expostos os motivos que as justífiquen.
ART. 198º) - O sujeito passivo podera,
onformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os
wlores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado
rela autoridade fiscal contestando o restante.
ART. 199?) - anexada a defesa, sera o
rrocesso encaminhado ao funcionário autuante cu cutro servidor
&signado para que no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a
citério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as
msões oferecidas.
ART. 200º) - A Autoridade Administrativa
&terminarê de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em
qualquer instância, a realização de perícias e outras
dligências, quando as entender necessárias, fixendo-lhes prazo e
Ndefirira as que consíderar prescindíveis, impraticaveis ou
rrotelatórias.
Parágrafo 1º - A Autoridade Administrativa
êsignara agente da Fazenda Pública Munícipal ou perito
devidamente qualificado para a realização das diligências.
Parágrafo 2º - O sujeito passivo podera
prticipar das diligências pessoalmente ou através de seu
preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serao
fntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
ART. 201?) - Não sendo cumprida nem impugnada
a exigência de créditos tributários do Município, será declarada
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
a revelia e permanecera o processo no órgão preparador pelo prazo
& trinta dias, para cobrença amigável do crédito, ressalvada a
hipótese prevísta no parágrafo unico do art. 221.
Parágrato Único - Esgotado o prazo de
cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o
&gão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor
remísso e encaminhara o processo à autoridade competente para
inscrição em Divida Ativa e posterior cobrança judicial.
ART. 202º) - O processo sera organizado em
ardem cronológica e terá suas folhas numerades e rubricadas.
ART. 203?) - O Julgamento do processo
compete:
1 - em primeira instância;
II - aos auditores fiscais do município, ou
ra falta destes, ao Titular de Finanças, ou Fazenda Municipal;
III - em segunda instância, aos Conselhos de
Tributos ou contribuintes do Município, ou, na falta destes, ao
Prefeito Municípal.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
ART. 204º) - O processo será julgado no prazo
& trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do
jrigamento.
ART. 205º) - Na apreciação da prova, a
sitoridade julgadora formara livremente sua convicção, podendo
determínar as diligências que entender necessárias.
ART. 206º) - A decisão conterá relatório
msumído do processo, fundementos legais, conclusão e ordem de
intimação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo 1º - A autoridade municipal dará
ciência de decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o
so, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.
Parágrafo 2º - Não sendo proferida a decisão
ro prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá
a parte interpor recurso voluntário, como se fôra Julgado
procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra
o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a
jrisdição da autoridade de primeira instância.
ART. 2072) - Da decisão caberá recurso
wluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito
mepensivo, dentro dos trínta dias seguintes à ciência da mesma.
ART. 208º) - A autoridade de primeira
instância recorrera de ofício sempre que a decisão:
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento
& tributo ou de multa de valor originário, não corrigido
mnetaríamente, superior a 25% (vinte e cinco por cento) da UFM;
II - for contrária, no todo ou em parte, ao
wnicípio.
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
ART. 209º) - O julgamento pelo órgão de
mgunda instância far-se-a nos termos de seu regimento interno ou
& Regulamento, quando couber so Prefeito.
Parágrafo 1º - O órgão competente dará
dência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância,
intiímando-o, quando for o caso, a cumprí-la, no prazo de trinta
des.
Parágrafo 2! - Caberá pedido de
mconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta días,
mntados da ciência:
1 - de decisão que der provimento a recurso
& ofício;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
II - de decisão que negar provimento total ou
parcialmente, a recurso voluntário.
ART. 210º) - A decisão na instância
administrativa superior, sera proferida no prazo máximo de 90
tioventa) dias, contados da data do recebimento do processo,
glicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas
pra a primeira instância.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido
este Artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serao
emputados juros e atualização monetária a partir dessa data.
ART. 211º) - Da decisão de última instância
administrativa sera dada ciência com intimação para que o sujeito
mssivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta dias.
ART. 212º) - São definitivas as decisões de
Galquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para
titerposição de recurso, salvo se sujeítas a recurso de ofício.
ART. 213?) - No caso de decisão definitiva
f&vorâvel so sujeito passivo, cumpre & autoridade preparadora
eonerá-lo, de ofício, dos gravantes decorrentes do litígio.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DA CONSULTA
ART. 214º) - Ao sujeito passivo é assegurado
odireito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da
Rgislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e
segundo as normas desta Leí e do Regulamento.
ART. 215º) - A consulta será dirigida ao
“ tular da Fazenda Municípal com apresentação clara e precisa do
aso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao
atendimento da situação de fato, indícados os dispositivos
Pgais e instruída, se necessário, com documentos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 216º) - Nenhum procedimento fiscal será
instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie
ensultada, a partir da consulta até o trigésimo dia subsequente
à data da ciência de decisão de prímeira ou segunda instância,
onsideradas definitivas.
ART. 217º) - A resposta à consulta sera
espeíitada pela administração, salvo se baseada em elementos
ifnexatos fornecidos pelo contribuinte.
ART. 218º) - A formulação da consulta não
terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectívas
atualizações e penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar
a oneração do débito, por multa, juros de mora e atualização
mnetária efetuando o pagemento ou o prévio depósito
eiminístrativo das importâncias que, se indevidas serao
estituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
rotificação ao consulente.
ART. 219º) - A Autoridade Administrativa
dra resposta à consulta, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em
processo de consulta, cabera pedido de reconsideração, no prazo
& 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que
faindementado em novas alegações.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
ART. 220º) - Constitui Dívida Ativa
Minícipal a defenida como tributária na Lei nt 4.320 de 17 de
mrço de 1964 e no codigo Tributário Nacional, com as alterações
pesteríores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão
competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Parágrafo Único - A dívida ativa municipal
drange atualização monetária, juros e multa de mora e demais
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
encargos previstos em lei ou contrato.
ART. 221º) - A Fazenda Municipal inscrevera
e Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir
& primeiro dia útil do exercício seguinte aquele em que foram
cumpridas as formalidades do Capítulo II do Título IV deste
Gdigo.
Parágrafo Único - Se o credito municipal se
encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências
& cobrança judicial serão imediatas, pelo Orgão competente
fizendaria.
ART. 222%) - Og créditos do Município serão
cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do Art.
D9.
ART. 223º) - A inscrição suspendera a
prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e
dtenta) dias ou ate a distribuição da execução fiscal, se esta
correr antes de findo aquele prazo.
ART. 2242) - A Dívida Ativa Municipal será
equreda e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão
fazendario competente.
ART. 225º) - O termo de Inscrição da Dívida
Miva devera conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsaveis e,
mmpre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de
atros;
II - o valor originário da dívida, bem como o
termo iínícial e a forma de calcular os juros de mora e demais
encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento
legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação de estar a dívida sujeita a
stualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
termo ínícial para cálculo;
V-a data e o mimero da inscrição no livro
d Dívida Ativa;
VI - sendo o caso, o nimero do processo
sizinistrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da divida.
Parágrafo 1º - A Certidão de Dívida Ativa
wnterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será
aitenticada pela autoridade competente.
Parágrafo 2º - O Termo de Inscrição e a
certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por
processo manual, mecânico ou eletrônico.
Paragrafo 3º - Até a decisão de prímeira
instância, a certidão de Dívida Ativa podera ser emendada ou
mbstituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para
esbargos.
ART. 226º) - A omissão de quaisquer
requisítos previstos no artígo anterior ou o erro a eles relativo
mo causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança
&la decorrente, mas a nulidade podera ser sanada até a decisão
jdícial de primeira instância, mediante substituição da certidão
mia, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o
prazo para defesa, que somente podera versar a parte modificada.
ART. 2272) - O débito inscrito em dívida
siva, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no
at. 148 podera ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais
e sucessivos, nos termos do Regulamento.
Parágrafo 1º - O parcelamento será concedido
mediante requerimento do interessado, implicando no
mconhecimento da Divida.
Parágrafo 2º - O não pagamento de quaisquer
às prestações na data fixada importara no vencimento antecipado
às demais e na imediata cobrança do crédito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 228º) - A prova da quitação dos
tríbutos, quando a Lei exigir, sera feita por certidão negativa,
epedida à vista de requerimento do interessado, que contenha
todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa,
&ódmicílio fiscal e ramos de negócio ou atividade e indíque o
período a que se refere o pedido.
Parágrafo Único - A certidão negativa será
sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e sera
fbmecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do
Equerimento na repartição.
ART. 229º) - Independetemente de disposição
kgal permissiva, sera dispensada a prova de quitação de tributos
q o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato
indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo,
porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura
&vido, juros de mora, a atualização monetária, se couber, e
mnalidade cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja
e sponsabilidade seja pessoal ao infrator.
ART, 230º) - A certidão negativa expedida com
é&lo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal,
esponsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir, pelo
mgamento do crédito tributário e os acréscimos legais.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não
ecluí a responsabilidade crímínal e funcional que no caso
couber.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART. 231?) - Constituí infração toda ação ou
missão, voluntária, cu não, que importe na inobservância, por
prte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por
esta Lei e por seu regulamento, ou de carater normativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 232?) - Independentemente dos limites
estabelecidos nesta Lei a reincidência em infração da mesma
ratureza puni-se-ã com multa em dobro, e, a cada nova
mincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido
wlor.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a
mpetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma
pesca física ou jurídica, no período de dois anos.
ART. 233º) - As multas serão cumulativas,
qando resultarem concomitantemente do não cumprimento de
drigação tributária principal e acessória.
ART. 2342) - Apurada & prática de crime de
mregação fiscal, a Fazenda Municipal esolicitara so órgão de
mgurança pública as providências de carater polícial necessárias
a apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação
sm órgão do Ministério Público local atraves do encaminhamento
&s elementos comprobatórios da infração penal.
Parágrafo Único - Constitui crime de
mnegação fiscal:
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total
q parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da
Bxzenda Publica, com a intenção de eximír-se, total ou
prcialmente, do pagamento de tríbutos, taxas e quaisquer
adicionais devidos por Lei;
II - Inserir elementos inexatos ou omitir
mndímentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou
Hvros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se
d&d pagamento de tríbutos devidos à Fazenda Pública;
III - Alterar faturas e quaisquer documentos
relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a
Razenda Pública;
IV - Fornecer ou emitir documentos gracíiosos
a alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução
& tributos devido a Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções
aiministrativas cabíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 235) - São sujeitos à interdição
temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de
prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego,
Mgiene, segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de
interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão
ompetente.
Parágrato Único - A liberação dos
estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua
menitude, a irregularidade constatada.
ART. 236º) - Os tributos não recolhidos no
rezo determinado, serão acrescidos de multas calculadas sobre o
wlor atualizado, nos percentuais:
I - 5% (cinco por cento) do valor devido,
gando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o
wncimento;
II - 10% (dez por cento) quando o pagamento
Dr efetuado depois de 30 (trinta) dias e ate 60 (sessenta) dias
sós o vencimento;
III - 15% (quinze por cento) do valor devido,
qando o pagemento for efetuado depois de decorridos 60
(Gessenta) dias ou mais dias, do vencimento,
ART. 237º) - As infrações à legislação
tributária serão punidas com as seguíntes multas, aplicadas sobre
o valor atualizado do tributo, se for o caso:
I - 100% (cem por cento) do valor do tributo,
qando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do
tríbuto, quando embora tenha havido a escrituração do imposto
ê&vido, não foi efetuado o recolhimento;
III - 100% (cem por cento) da UFM, quando o
sijeito passivo iniciar atividade sujeita ao ISS e do IVV, sem a
mespectiva inscrição no Cedastro de Atividades Econômicas
Wnicipais: deixar de informar posteriores alterações ou, sendo
proprietário ou titular de domínio útil de imóvel, deixar de
detuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - 80% (oitenta por cento) da UFM, quando
correr erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feita
pelo sujeito passivo;
V - 100% (cem por cento) da UFM ao sujeito
passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo
tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos
agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais;
VI - 100% (cem por cento) da UFM, ao sujeito
passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em
lei ou regulamento;
VII - 100% (cem por cento) da UFM, ao sujeito
rassivo que deixar de emítir nota fiscal ou outro documento
exigido pela Administração;
VIII - 100% (cem por cento) da UFM, ao
mjeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir
Hvros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa
drigatória ao fisco;
IX - 50% (cinquenta por cento) da UFM, ao
mjeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for
brigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou
jrídicas de que trata o Art. 26 deste Código, sem que retenção
tenha sido efetuada;
X - 100% (cem por cento) da UFM, ao sujeito
pessívo que tenha efetuado a retenção na fonte prevista na lei,
dixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como
contribuinte substítuto;
XI - 60% (sessenta por cento) da VUFM, ao
contribuinte e a gráfica que encomendar e imprimir,
mespectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da
mpartição fiscal;
XII - 100% (cem por cento) da UFH, ao sujeito
passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no
At. 160 de prescrição de crédito tributário os livros e
dcumentos fiscais;
XIII - 50% (cinquenta por cento) da UFM, ao
mjeito passivo que permitir a retirada de livros e documentos
fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
XIV - 5% (cinco por cento) da UFM, ao sujeito
messívo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos
&dcumentos fiscais;
XV - 50% (cinquenta por cento) da JUFM, pelo
exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da
Prefeitura;
XVI - 1% (um por cento) da UrM, ao sujeito
massivo que emitir documento fiscal sem conter o número de
inscrição do contribuinte;
XVII - 1% (um por cento) da UFM, pela falta
& declaração de dados obrigatórios;
XVIII - 50% (cinquenta por cento) da UFM,
rela sonegação de documentos para apuração do valor dos serviços;
XIX - 60% (sessenta por cento) da UFM, pela
fâlta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de
atividades, ou comunicação após prazo previsto no Regulamento,
rra cancelamento e baixa de inscrição;
XX - 50% (cinquenta por cento) da VUFM, a
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem
dspositivos da Legíslação Tributária do Município, para os quais
mo tenham sido especificadas penalidades proprias.
ART. 238º) - Quanto ao ITBI, O adquirente de
tóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição
fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50%
&inquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
ART. 239º) - O não pagamento do ITBI nos
prazos fixados nesta Lei Sujeita o infrator a multa
wrrespondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto
e vido.
Parágrafo Único - Igual penalidade sera
aplicada aos serventuários que descumpriem o previsto no Art. 74.
ART. 2402) - A omissão ou inexatidão
fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir
ro calculo do ITBI sujeitará o contribuinte a multa de 200%
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
fuzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a
galquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração
e seja conívente ou auxiliar na inexatidão ou omíssão praticada.
ART. 241º) - Poderá ser autorizada a
mspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física
a jurídica, quando não estíverem sendo cumpridas as exigências
db Município para o respectívo funcionamento.
TÍTULO V
CAPÍTULO 1
DO REGULAMENTO
ART. 2421) - O Prefeito Municipal, mediante
decreto, regulamentará a legislação tributária do Município,
G&servados os príncípios constitucionais e o disposto neste
údigo.
Parágrafo 1º - O regulamento se dirige
essencialmente aos serviços fiscais do Município.
Parágrafo 2º - O regulamento ditara as
medidas necessárias ao fiel cumprimento da legíslação tributária,
etabelecendo as normas de organização e funcionamento da
aimínistração tributária que se fizerem necessárias ao cabal
camprimento das leis.
Parágrato 3º - O regulamento não poderá
dspor sobre matéria não tratada em Jlef; não poderá criar
tributo; estabelecer formas de extinção e obrigações.
Parágrafo 4º - O regulamento não poderá
estabelecer agravações ou isenções, nem criar deveres acessórios,
em ampliar as faculdades do fisco.
ART. 243?) - Toda disposição regulamentar em
mteria Tributária será veinculada por decreto. São proibidas
instruções, portarias e ordens de serviço que se enderecem ao
enhecimento do contribuinte.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
º
ART. 2442) - A municipalidade dara
publicidade a todas as leis e regulamentos em matéria tributária.
Parágrafo Único - A expedição de certidão
regativa não impede a cobrança do débito anterior, posteriormente
qurado.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 245º) - os cartórios serão obrigados a
eigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da
escritura de transferência ou venda de jfmóvel, certidão de
provação do lotesmento, e a enviar à Administração os dados das
perações realizadas com imóveis, nos termos do parágrafo único
&d Art. 18 desta Lei.
ART. 246º) - O responsavel por loteamento
fica obrigado a apresentar à Administração Municipal:
I - Título de propriedade da area loteada;
II - Pianta completa do loteamento contendo,
e escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras,
btes, area total, areas cedidas ao Patrimônio Municipal e demais
mrmas previstas na legislação urbanística do Município.
III - Mensalmente, comunicação das alienações
malizadas, contendo os dados indicados dos adquirentes e das
midades adquiridas.
ART. 2472) - Fica instituída Unidade Fiscal
Mnicipal (UFM), que servira de base de cálculo de todos os
tributos e multas arrecadadas pelo Município em bases fixas ou
wriáveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 248) - A Unidade Fiscal Municipal (UFM)
é fixada em 20 (vinte) BTN's, a partir de 1º de janeiro de 1991.
ART. 249) - A Unidade Fiscal Municipal (UFK),
de que trata o artigo anterior, terá o seu valor unitário
corrigido monetariamente, mensalmente, segundo o Índice de Preços
ao consumidor - IPC do IBGE, verificado no mês anterior ao que
procede ao do reajustamento, cu outro índice que vier
substituí-lo para este fin.
ART. 250) - Passam a integrar o texto deste
Codigo as Leis que tratam do IVV e ITBI.
ART. 251) - Ficam revogadas as disposições
contrárias especialmente a Lei nº 946 de 27 de Dezembro de 1979.
ART. 252) - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação e produzira os seus efeitos a partir de 1º Ge
janeiro de 1991.
Prefeitura Kunicipal de Pedro Leopoldo, 31 de
dezenbro de 1990.
dunds
Helio fe pe Sálomão Issa
Prefeito Hunicipal

open original →