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norma nº 1715/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1715 / 1991
Date 1991-02-07
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A DOAR PRÓPRIO MUNICIPAL, PRECARIAMENTE, PARA PLARCON PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIO LTDA.
native_id1130

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI nº 1.715, DE 7 DE FEVERLIRO DE 1991.
“Autoriza o Chefe do Executivo a coar proprio
HFunicipal, precariamerte, para PLARCOI PRODU-
= e e re rr somos e r, O nf Fr Er
TOS E EQUIPALLETOS PARA LABORATÓRIO LTDA.”
Ed
O Povo «o iunicípio «ce Pedro Leopolco, por
seus representantes aprovou, e eu, cu seu none sanciono a
seguinte Lei:
ART. 1º) -— Pica o vCiefe “o Executivo
municipal, autorizado a coar, precarianente, mneuiante as
condições abaixo, a favor de FLANCOI PRODUTOS E EQUIPANENTOS PARA
LABORATÓRIO LTDA, uma área de 1.100 uu”, localizaco À ua
sd r
Almores, Bairro Andiara.
ART. 2º) - Por força do disposto no art. 17,
$ 1º ca Lei Orgânica hHunicipal, fica a donatária obrigada a:
a) Iniciar a instalação da indústria no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
D) A partir desta data, cbedecer
rigorosanente o cronograna ce obras.
c) Empregar 60% (sessenta por cento) da
mão-de-obra local.
4) Recolher tributos c contribuições ne
município.
e) uão paralisar suas atividacúes por tenpo
superior a 90 dias alternados.
f) não ter falência cecretada.
£) não ser poluente.
ART. 3º) —- (Caso ocorra quaisquer cas
infrigências nencionadas nas alíneas do artigo anterior, o imóvel
ora doado retrocedera ve pleno direito so pairimônio municipal,
com todas as cuas benfeitorias e ser qualquer indenização pelo
Nunicípio à donatária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 42) - Kevogadas as disposições en
contrário a presente Lei entra em vigor na cata ce sua publicação.
Prefeitura iljunicipal de Fedro Leopoldo, 7 de
fevereiro de 1951.
TENRA
els Felipe Salodão Isse
Prefeito iiunicipal

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