| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3052 / 2008 |
| Date | 2008-11-25 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.052, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008. "Cria o Conselho Municipal de Políticas Culturais, e dá outras providências ". O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, órgão colegiado, de caráter permanente, com funções consultivas, normativas, fiscalizadoras nas áreas de atividade cultural do Município de Pedro Leopoldo, nos termos desta Lei. Art. 2º. O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC, através da Gerência de Cultura viabilizará a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, participando da elaboração, da execução e da fiscalização da política cultural da cidade de Pedro Leopoldo. Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Políticas Culturais compete: | - representar a sociedade civil, junto ao Poder Público Municipal, em todos os assuntos que digam respeito à cultura e seu patrimônio; H - elaborar, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC e à Gerência de Cultura, diretrizes e normas da política cultural do município; HI - estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, fomentando a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística; IV - estimular a continuidade dos projetos culturais de interesse do município, independentemente das mudanças de gestão; V - receber e opinar sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos e sobre questões de relevância cultural para a cidade, inclusive sobre o patrimônio histórico e sua preservação; VI - promover estudos para o aperfeiçoamento da legislação sobre política cultural e de preservação de seu patrimônio cultural e natural; VII - elaborar e aprovar seu regimento; VIII - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais na área cultural da SMEC, bem como as suas relações com a sociedade civil; IX - realizar e/ou encomendar estudos e pesquisas sobre questões relevantes no âmbito da cultura; X - Indicar seus representantes junto ao Fundo Municipal da Cultura; XI - Agir de forma articulada com o Conselho do Patrimônio Cultural e Natural de Pedro Leopoldo na formulação, discussão, fiscalização e avaliação Pd 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS de diretrizes políticas para o setor. Art 4º. O Conselho Municipal de Políticas Culturais será formado por: |- 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil; Il - 05 (cinco) representantes do poder Executivo; III - 01 representante do poder Legislativo. Ar. 5º. Os representantes da sociedade civil, sendo um titular e um suplente, serão escolhidos pelas seguintes áreas: | - Artes Cênicas: teatro, dança e artes circenses; Il - Música; Ill - Artes Visuais, Audiovisuais, literatura, bibliotecas, artes plásticas e gráficas, fotografia, cinema, vídeo, rádio e televisão; IV - Patrimônio Histórico e Cultural material e imaterial: arquitetura, arqueologia, museologia, arquivos, história, tradições populares, antropologia, sociologia; V - Educação, Ciência e Tecnologia: produção de conhecimento em cultura, desenvolvida por instituições, tais como universidades, centros de pesquisa, escolas de arte e associações científicas ligadas à cultura. 8 1º. O presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural será membro nato deste Conselho (CMPC). 8 2º. Os representantes serão indicados preferencialmente por uma entidade ligada aos setores, conforme a área. Nas áreas onde houver representação sindical, o representante, poderá ser indicado pelo respectivo Sindicato, desde que aprovado em assembléia da entidade. 83º. Cada membro titular terá um respectivo suplente, escolhido da mesma forma e na mesma época do titular. 8 4º. Os representantes da sociedade civil e do legislativo serão indicados pelas respectivas entidades e nomeados por Portaria do Prefeito Municipal. Art 6º. Os representantes do poder executivo sendo um titular e um suplente, serão divididos pelas seguintes áreas: | - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Il - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura: III - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; IV - Secretaria Municipal da Fazenda; V - Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Natural. Parágrafo único - Os representantes do poder executivo, bem como o presidente do conselho, serão indicados pelo prefeito municipal e nomeados por portaria. , Dn CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art 7º. Os mandatos dos membros do CMPC terão duração de 2 (dois) anos, cabendo apenas uma recondução. Art. 8º. O exercício das funções de CMPC é considerado de relevante interesse público, sendo prioritário em relação aos de outra função ou cargo público municipal de que o Conselheiro seja titular, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração. Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC, através da Gerência de Cultura, deverá propiciar estrutura física para funcionamento do Conselho, bem como o custeio de seu funcionamento, no que se refere a pessoal, materiais, convocações, arquivo e administração geral do CMPC. $ 1º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura designará diretoria, departamento ou grupo de funcionários que responderá pela Secretaria Executiva do CMPC. 82º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura indicará um dos integrantes da Secretaria Executiva para responder pelo grupo como Secretário Executivo. Art 10. O Regimento do Conselho Municipal de Políticas Culturais, determinará a estrutura do Conselho, seu funcionamento, os mecanismos de suplência de membros e a periodicidade e forma de convocação das reuniões ordinárias, bem como das reuniões extraordinárias, entre outros. Parágrafo único - O Regimento disciplinará o modo de expor da colaboração de pessoas notáveis do mundo cultural em seus trabalhos. Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas sê necessárias. Art. 12. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 25 de novembro de 2008. MO GONÇALVES Prefeitura do'Município de Pedro Leopoldo