| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1737 / 1991 |
| Date | 1991-05-06 |
| Ementa | INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 1704 QUE CRIA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DOS CARGOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DO NEEC - NÚCLEO EXTENSIVO E COMUNITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEX Nº 1.737, DE 6 DE MAIO DE 1991. “Introduz modificações na Lei nº 1.704, que cria no Plano de Cargos é Salários, dos cargos necessários ao funcionamento do NEEC - + Núcleo Extensivo e Comunitário, e dá outras providências." O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lel: ART. 1º) - Ficam criados, no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura, os cargos necessários ao funcionamento do Núcleo Extensivo e Comunitário - NEEC, conforme o anexo desta Lei. Parágrafo Único - Os anexos 1, 1.4.1.9 e I.B.6 Departamento de Educação e Cultura no Plano de Cargos e Salários, constantes das Leis nºs 1.549, de 16/09/89 e 1.612 de 13/11/89, tornam-se acrescidos dos constantes desta Lei, em resultado das alterações ora íntroduzidas. ART. 22) - A quantificação dos cargos e respectiva remuneração são as que constam dos anexos. Parágrafo Único - Os salários dos Cargos de Administrador Pedagógico e Adjunto de Administrador Pedagógico, serão acrescidos de gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu valor base. ART. 32) - À jornada de trabalho no NEEC é de 40 (quarenta) horas semanais quer para as atividades de magistério, quer para as administrativas e de apoio. Parágrafo único - O horário de trabalho de cada servidor sera fixado pela direção do NEEC, observando-se as necessidades do ensino. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 4º) - Para efeito de remuneração do Professor Municipal do NEEC, a composição dos vencimentos mensais do cargo sera obtida pela fórmula: 01+30%+2/3 (Um, mais trínta por cento, mais dois terços) do vencimento-base do nível XVIII. $ 1º - O percentual de 30% (trinta por cento) corresponde a gratificação devida ao professor regente de classe. 5 2º - O direito referido no parágrafo anterior será estendido ao professor eventual posto à disposição da referida escola. ART. 5º) - As despesas resultantes desta Lei, correm por conta da rubrica própria constante do orçamento do exercício de 1991. ART. 6º) - O anexo que acompanha esta Lei, torna-se parte integrante da presente. ART. 72) - Os efeitos desta Lei se retroagem ao dia 25 de fevereiro de 1991. ART. 8º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ART. 9º) - Ficam revogadas às disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.704, de 20 de novembro de 1990. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 6 de maio de 1991. Hélio Felipe Salómão Issa Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.737/91 ADMINISTRAÇÃO CE PESSOAL - ANEXO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS cóDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEIS DE CARGOS SALÁRIOS 1.4.1.9 —- DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA cc-g8 ADMINISTRADOR PEDAGÓGICO XXVIII 01 cc-99 ADJUNTO DE ADMINISTRADOR PEDAGÓGICO XXII o1 I.B.6 —- DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA CE-05 AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO VII 02 CE-13 AUXILIAR DE MERENDEIRA VI o3 CE-47 VIGIA vI o3 CE-49 COZINHEIRA VII 01 “CE-73 ORIENTADOR EDUCACIONAL XXVIII oi CE-74 SUPERVISOR PEDAGÓGICO XXVIII o1 CE-76 PROFESSOR MUNICIPAL XVIII 13 CE-77 SECRETÁRIO ESCOLAR XVIII 01 cE-78 SERVENTE ESCOLAR vI 04 CE-79 INSPETOR DE ALUNO VII o1 Prefeitura HKunicipal de Pedro Leopoldo, 6 de maio de 1991. í ; nálio Fólipe Salonão Issa Prefeito Municipal.