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norma nº 1737/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1737 / 1991
Date 1991-05-06
EmentaINTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 1704 QUE CRIA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, DOS CARGOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO DO NEEC - NÚCLEO EXTENSIVO E COMUNITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEX Nº 1.737, DE 6 DE MAIO DE 1991.
“Introduz modificações na Lei nº 1.704, que
cria no Plano de Cargos é Salários, dos
cargos necessários ao funcionamento do NEEC -
+ Núcleo Extensivo e Comunitário, e dá outras
providências."
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por
seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte Lel:
ART. 1º) - Ficam criados, no Plano de Cargos
e Salários da Prefeitura, os cargos necessários ao funcionamento
do Núcleo Extensivo e Comunitário - NEEC, conforme o anexo desta
Lei.
Parágrafo Único - Os anexos 1, 1.4.1.9 e
I.B.6 Departamento de Educação e Cultura no Plano de Cargos e
Salários, constantes das Leis nºs 1.549, de 16/09/89 e 1.612 de
13/11/89, tornam-se acrescidos dos constantes desta Lei, em
resultado das alterações ora íntroduzidas.
ART. 22) - A quantificação dos cargos e
respectiva remuneração são as que constam dos anexos.
Parágrafo Único - Os salários dos Cargos de
Administrador Pedagógico e Adjunto de Administrador Pedagógico,
serão acrescidos de gratificação de 50% (cinquenta por cento)
sobre o seu valor base.
ART. 32) - À jornada de trabalho no NEEC é de
40 (quarenta) horas semanais quer para as atividades de
magistério, quer para as administrativas e de apoio.
Parágrafo único - O horário de trabalho de
cada servidor sera fixado pela direção do NEEC, observando-se as
necessidades do ensino.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 4º) - Para efeito de remuneração do
Professor Municipal do NEEC, a composição dos vencimentos mensais
do cargo sera obtida pela fórmula: 01+30%+2/3 (Um, mais trínta
por cento, mais dois terços) do vencimento-base do nível XVIII.
$ 1º - O percentual de 30% (trinta por cento)
corresponde a gratificação devida ao professor regente de classe.
5 2º - O direito referido no parágrafo
anterior será estendido ao professor eventual posto à disposição
da referida escola.
ART. 5º) - As despesas resultantes desta Lei,
correm por conta da rubrica própria constante do orçamento do
exercício de 1991.
ART. 6º) - O anexo que acompanha esta Lei,
torna-se parte integrante da presente.
ART. 72) - Os efeitos desta Lei se retroagem
ao dia 25 de fevereiro de 1991.
ART. 8º) - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
ART. 9º) - Ficam revogadas às disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 1.704, de 20 de novembro de
1990.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 6 de
maio de 1991.
Hélio Felipe Salómão Issa
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.737/91
ADMINISTRAÇÃO CE PESSOAL - ANEXO
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
cóDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEIS DE CARGOS
SALÁRIOS
1.4.1.9 —- DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
cc-g8 ADMINISTRADOR PEDAGÓGICO XXVIII 01
cc-99 ADJUNTO DE ADMINISTRADOR
PEDAGÓGICO XXII o1
I.B.6 —- DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CE-05 AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO VII 02
CE-13 AUXILIAR DE MERENDEIRA VI o3
CE-47 VIGIA vI o3
CE-49 COZINHEIRA VII 01
“CE-73 ORIENTADOR EDUCACIONAL XXVIII oi
CE-74 SUPERVISOR PEDAGÓGICO XXVIII o1
CE-76 PROFESSOR MUNICIPAL XVIII 13
CE-77 SECRETÁRIO ESCOLAR XVIII 01
cE-78 SERVENTE ESCOLAR vI 04
CE-79 INSPETOR DE ALUNO VII o1
Prefeitura HKunicipal de Pedro Leopoldo, 6 de maio de 1991.
í ;
nálio Fólipe Salonão Issa
Prefeito Municipal.

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