| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3051 / 2008 |
| Date | 2008-11-25 |
| Ementa | CRIA CRITÉRIOS E EXIGÊNCIAS PARA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO |
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS epone 50/ob LEI Nº 3.051, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008. guide: Regunando: “Cria critérios e exigências para a doação de imóveis públicos de propriedade do Município de Pedro Leopoldo ". O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Art.1.º Ficam estabelecidos no âmbito do Município de Pedro Leopoldo os critérios e exigências específicos aos quais se submeterão as leis de doações de imóveis de propriedade do ente político local, além dos já prescritos pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993. Art.2.º As leis Municipais que versarem sobre doações de imóveis públicos deverão constar expressamente: | - o nome do donatário; Il - o tempo da doação; III - a forma da doação. Art3.º As leis às quais se refere esta Lei deverão prescrever as obrigações de responsabilidade do donatário, fazendo nelas constar: | - prazo razoável para a construção e/ou implantação do empreendimento que se pretende fomentar; Il - apresentação mensal do cronograma de execução da obra de edificação à Prefeitura Municipal; ; ll - data do início das atividades a serem desenvolvidas no estabelecimento em questão. Art.4.º Após o início das atividades do empreendimento de que trata o artigo anterior, seus diretores e/ou presidentes deverão apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes comprovantes, trimestralmente: | - documento de funcionamento do estabelecimento em nome do donatário; Il - relação de venda de mercadoria e ou prestação de serviços; Ill- relação de compra de mercadorias e ou equipamentos em nome do donatário. Art.5.º As Leis de doação de que trata esta Lei deverão constar expressamente a proibição de construção de moradia nos terrenos doados às Ed aa xo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO Á CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS instituições filantrópicas e/ou empresariais. Art.6.º A prefeitura, através do departamento competente, ficará obrigada a fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos anteriores Art.7.º Os casos de doações já efetuadas cujos donatários ainda não obtiveram a doação definitiva em razão da falta de documentação exigida nesta Lei, terá direito à doação definitiva se cumprirem as seguintes condições: | - comprovarem o funcionamento informal durante o período de doação, através de testemunhas e fregueses que adquiriram mercadorias e ou serviços sem as notas respectivas; Il - assinarem termo de que a empresa se obriga a funcionar depois da doação definitiva por, no mínimo, mais 10 (dez) anos; Il - Que esse período de posterior funcionamento deverá ser comprovado conforme as exigências desta Lei. Parágrafo único - Caso a empresa beneficiária da doação não cumpra com as exigências constantes do art. 7.º desta Lei, o imóvel objeto da doação reverterá ao município. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 25 de novembro de 2008. DR. nafoéta FERE ONÇALVES Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo