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norma nº 3051/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3051 / 2008
Date 2008-11-25
EmentaCRIA CRITÉRIOS E EXIGÊNCIAS PARA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO
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CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
epone 50/ob LEI Nº 3.051, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008.
guide: Regunando:
“Cria critérios e exigências para a doação de
imóveis públicos de propriedade do Município de
Pedro Leopoldo ".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art.1.º Ficam estabelecidos no âmbito do Município de Pedro Leopoldo
os critérios e exigências específicos aos quais se submeterão as leis de
doações de imóveis de propriedade do ente político local, além dos já
prescritos pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1.993.
Art.2.º As leis Municipais que versarem sobre doações de imóveis
públicos deverão constar expressamente:
| - o nome do donatário;
Il - o tempo da doação;
III - a forma da doação.
Art3.º As leis às quais se refere esta Lei deverão prescrever as
obrigações de responsabilidade do donatário, fazendo nelas constar:
| - prazo razoável para a construção e/ou implantação do
empreendimento que se pretende fomentar;
Il - apresentação mensal do cronograma de execução da obra de
edificação à Prefeitura Municipal; ;
ll - data do início das atividades a serem desenvolvidas no
estabelecimento em questão.
Art.4.º Após o início das atividades do empreendimento de que trata o
artigo anterior, seus diretores e/ou presidentes deverão apresentar à Prefeitura
Municipal os seguintes comprovantes, trimestralmente:
| - documento de funcionamento do estabelecimento em nome do
donatário;
Il - relação de venda de mercadoria e ou prestação de serviços;
Ill- relação de compra de mercadorias e ou equipamentos em nome do
donatário.
Art.5.º As Leis de doação de que trata esta Lei deverão constar
expressamente a proibição de construção de moradia nos terrenos doados às
Ed aa
xo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
Á CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
instituições filantrópicas e/ou empresariais.
Art.6.º A prefeitura, através do departamento competente, ficará obrigada
a fiscalizar o cumprimento do disposto nos artigos anteriores
Art.7.º Os casos de doações já efetuadas cujos donatários ainda não
obtiveram a doação definitiva em razão da falta de documentação exigida nesta
Lei, terá direito à doação definitiva se cumprirem as seguintes condições:
| - comprovarem o funcionamento informal durante o período de doação,
através de testemunhas e fregueses que adquiriram mercadorias e ou serviços
sem as notas respectivas;
Il - assinarem termo de que a empresa se obriga a funcionar depois da
doação definitiva por, no mínimo, mais 10 (dez) anos;
Il - Que esse período de posterior funcionamento deverá ser
comprovado conforme as exigências desta Lei.
Parágrafo único - Caso a empresa beneficiária da doação não cumpra
com as exigências constantes do art. 7.º desta Lei, o imóvel objeto da doação
reverterá ao município.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 25 de novembro de 2008.
DR. nafoéta FERE ONÇALVES
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo

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