| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3048 / 2008 |
| Date | 2008-11-20 |
| Ementa | INSTITUI A BRIGADA VOLUNTÁRIA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO FLORESTAL DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.048, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008. "Institui a Brigada Voluntária de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal de Pedro Leopoldo e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Brigada Voluntária de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal de Pedro Leopoldo, nesta lei denominada apenas Brigada, integrada por voluntários, responsável pela prevenção e combate a incêndio florestal em área urbana e rural. Parágrafo único. Entende-se por incêndio florestal aquele ocorrido em áreas com cobertura vegetal composta por espécies gramíneas, arbustivas e arbóreas. Art. 2º. A Brigada criada por esta Lei é força auxiliar do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, subordinando-se a estes Órgãos quando em operações de missão institucional típica da Corporação Militar Técnica. Art. 3º. A atuação da Brigada fica restrita à área do Município, salvo: | - quando o Comando Regional do Corpo de Bombeiros Militar solicitar sua atuação além dos limites do Município; t II - quando em socorro; HI - quando o clamor público justificar o seu deslocamento para além dos limites do Município. Art. 4º. A Brigada deverá constituir-se de voluntários devidamente treinados, denominados brigadistas, sendo vedada a utilização de armamento bélico pelos mesmos. Art. 5º. O poder de polícia dos componentes da Brigada, delimitado nas atribuições do artigo 1º, será intrinsecamente sustentado: | - pela presente Lei; Il - por mandados expedidos pelo Poder Judiciário; III - pela Lei Estadual 13.369 de 30/11/99; IV - por documento de credenciamento emitido pelo Comando Regional (e 2050À FPROCUASZORIA En 4 CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS do Corpo de Bombeiros. Art. 6º. A sanção administrativa, pena ou recompensa, no aspecto disciplinar da Brigada, serão aplicadas independentes ou concomitantemente: | - pelo Comando Regional do Corpo de Bombeiros, Il - pelo comandante da própria Brigada; HH - pela comissão disciplinar da Brigada; IV - pelo coordenador da Brigada. Art. 7º. As ações típicas e anti-jurídicas cometidas por brigadistas, fora ou exorbitando o exercício de suas funções, serão de responsabilidade privativa do autor da ação. Art. 8º. O Estatuto da Associação dos Brigadistas Voluntários de Pedro Leopoldo e a presente lei disciplinarão a conduta dos brigadistas. Ar. 9. A Brigada obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 10. São deveres dos brigadistas, sob pena de exclusão da corporação: | - aceitar e bem desempenhar os encargos estabelecidos; Il - acatar e cumprir as Leis e o Estatuto; Il - atender com presteza e tratar com urbanidade e respeito a população; IV - estimular e colaborar para o desenvolvimento da Brigada; V - atender e cumprir as obrigações contraídas com a Corporação e a sociedade de que faz parte. Art. 11. Aos brigadistas fica assegurado o pluripartidarismo político, não podendo ser privados dos direitos por parte do Poder Público. Art. 12. A Brigada será constituída por pessoas da comunidade local, sendo de utilidade pública, de forma a alcançar a responsabilidade de todos no apoio ao Estado no exercício de seu dever de segurança pública. Art. 13. A iniciativa privada e as organizações governamentais e não governamentais de preservação ambiental, quando legalmente constituídas, poderão requerer o apoio da Brigada. Art. 14. A Brigada subordina-se ao seguinte escalonamento: |- ao Comando Regional do Corpo de Bombeiros Militar; Il - ao Comando Regional da Polícia Militar; Il - ao comando municipal, exercido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; IV - ao coordenador da Brigada Voluntária de Prevenção e Combate a Z (aca gut ) prt, à / PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Incêndio Florestal de Pedro Leopoldo; V - ao comandante de operações, na pessoa de um bombeiro profissional designado para tanto pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. Art. 15. O Poder Executivo deverá ceder, quando solicitado pela Brigada, servidores efetivos do seu quadro permanente para o exercício das funções de brigadista. Parágrafo único - Os brigadistas não terão vínculo empregatício com o Município, salvo nos casos previstos no caput. Art. 16. O documento de credenciamento expedido pela Brigada, que habilita o brigadista para o exercício das atividades de segurança pública municipal, terá validade de 2 (dois) anos. Parágrafo único - Após o período considerado, o brigadista que não obtiver outro documento de credenciamento será automaticamente desligado da Brigada. Art. 17. O Município cederá os bens móveis e imóveis necessários à instalação e funcionamento da Brigada. Art. 18. A Brigada será composta de três classes distintas em razão do seu princípio da voluntariedade: | - brigadista voluntário - sendo requisito essencial e obrigatório a conclusão do curso de formação específica e do documento de credenciamento que o autorize ao exercício de sua missão; Il - associado - pessoa física ou jurídica que contribuir com prestação de serviço especializado gratuito ou com recursos materiais ou financeiros para a manutenção, ordem e progresso da Brigada. Parágrafo único - O associado, salvo exceções: | - não possui o curso de formação da Brigada; Il - não está autorizado ao exercício de missão típica dos brigadistas; Ill - não goza dos direitos criados por esta Lei; IV - será identificado como ASSOCIADO em documento concedido pela coordenação da Brigada, com validade de 2 (dois) anos. Art. 19. As ocorrências serão registradas em “Boletim de Ocorrência” conforme padrão estabelecido, devendo conter: | - emblema da Brigada; II - identificação da Brigada; Ill - identificação de pessoas físicas e jurídicas; IV - histórico. CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 20. Será excluído do quadro de brigadistas da Brigada aquele que: | - praticar ato atentatório contra os princípios ético, moral e a disciplina, previstos no regimento interno disciplinar; Il - opor resistência, ativa ou passiva, às normas estabelecidas. S$ 1º. Contra o brigadista será instaurado processo administrativo assegurando-se-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa. 8 2º. A primeira exclusão, conforme o caso, poderá não ter efeito definitivo, podendo o punido regressar aos quadros da Brigada após cinco anos a contar da exclusão, mediante realização de novo curso de formação, observando-se os requisitos necessários, devendo, ainda, pagar os valores correspondentes ao curso, se necessário. Art. 21. Será suspenso do quadro da Brigada aquele que: | - praticar ato ofensivo contra os princípios ético, moral e a ordem, que não constituam causas de exclusão de anti-juridicidade; Il - recusar-se a acatar as normas estabelecidas. 8 1º. Ao brigadista é assegurado o direito do contraditório e da ampla defesa. 8 2º. A suspensão terá duração mínima de uma semana e máxima de três meses, ficando o brigadista, no período estabelecido, proibido de usar uniforme e participar de ocorrências e terá sua identidade de credenciamento recolhida pela coordenação, devolvida após o encerramento da suspensão, não se eximindo, entretanto, de prestar socorro em casos de urgência. Art. 22. Os diversos cursos disponibilizados para a qualificação dos brigadistas poderão ser custeados: | - pelo Município; Il - por pessoas físicas ou jurídicas da comunidade; Ill - pelo próprio brigadista interessado. Art. 23. Os valores morais da Brigada emergem dos princípios fundamentais insculpidos na Constituição da República, do Estado de Minas Gerais e na Lei Orgânica do Município. Art. 24. Os brigadistas não serão privados dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em Lei. Art. 26. São valores profissionais da Brigada: I-a vida; Il - a verdade; Ill - o compromisso e a competência profissional. Art. 27. Constitui missão social da Brigada combater as seguintes nocividades: |-o ato lesivo ao meio ambiente; Il - o ato lesivo ao patrimônio cultural. Ar. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 20 de novembro de 2008. DR. MA IMO ÇALVES - Prefeitura do Município de Pédro Leopoldo