br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 436/1967

Tipo Lei
Número / Ano 436 / 1967
Date 1967-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1191

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO n£
LEI Nº hz5
-
- A '
sDispoe sobre a criação do Conselho
”
Municiprl Turismo e dá outras provi
M
-dencias,-
O Povo dão Kunicínio de Pesro Leonoldo, por seus re-
presententes, decretou, e eu, em seu nome, senciono a seguinte lei...
Art? 1º - Fica instituído o Conselho Municipsl do -
turismo, diretsmente subordinado ao Gebinete de Prefeito, pare atuar
coro ôrgão consultivo e executivo em relação sos problems de desen -
volvirento do turismo;
Artº 2º « Ao Conselho Municipal ds turismo, competes
a) Pianejor e csoriensr os atividades destinadas ao
desenvolvimento da indústria turística em toão o Kunicípio,
b) Elsborar cnualmente o calendírio turístico do Mu-
nicípio; Cc) Promover festividades populsres e cívicas em t odo
[o) Kunicí-io; d) Incentivar as manifestaçoês culturais, artísticos,
foleláricas, econômicas, esportivas c auaisquer outras que ofereçem au
trativos turísticos e tr=gem benefício ao Município;
e) El-borsr um esousma de prioridade de obres de inte
-resse turístico a fim de oossibilitar so Prefeito melhor emprêgo de
recursos técnicos e materizás disponíveis, inclusive cor o apôio das
orgrnizaçoés privadas;
£) Opiniar sotre os convenios com entidades oficiais,
vinculados(nrivados) ao turismo;
g) Propor a destinação de verbas nora o fomento da in
-dústria turística e fiscalizar o seu emprêgo;
h) Inecrementar e desenvolver : instalsção de teatros,
museus, bibliotecas, e outros veícihhos de recreação e cultura;
i) Incrementar e desenvolver a realização de exposição
feiras, ete.
Continúa........
Continuação ds
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
3) Influir para à cuidado e o enbelezamenio dos logradouros e víos pú-
blicas urbanas e rurais de todo o Kunicípio;
Artº 38 - O Conselho Municipal de Turismo será inte-
grado dps seguintes menbros:
a) im representonte
b) Um representarte
c) Um representante
à) Um representante
e) Tm represenatnte
£f) Um representante
g) Um representante
h) ih representante
1) Im representante
3) Um representarte
£) Um renresentante
L) Um representonte
do Comércio local;
dos hoteleiros;
do magistério;
dos Correios, e Telégrafos?
da Exatiria Fedezal;
da Exatoria Bske dual
da Agência do iBGE;
dos Clubes Espor“ívos ou Sociais;
da Camara Municippl;
dos Estydantes;
das industrias;
da imprensa;
Artº 4º « O Prefeito Municipel será o Presidente Nato
14 o Ne
a presidir as reunioês do orgão, esclarecer es motórias em pauta e
consignar o resultado das votações
das quais não participará;
o)
8 unico - Em todo os seus impedimentos o Prefeito se-
rá substituido pelo Vice-Presidente “o Conselho que deverá ser eloi-
to, nor maioria dos votos no dia da instalação do Conselho;
Arts 5º - Os representantes indicados ne slínees do -
artº 3º, serão nomeados pelo Preíeito, mediante apresentação pelas -
entidades ou Repertiçoés ou ôrgãos
de classe, de uma lista tríplice,
vermanecendo os outros dois como suplentes de sua classe ou drgão do
Conselhos Art? 69 « O Eandato
go Conselheiros será de dois anos;
5 único - O exercício da função de menbro do Conselho
“ 4 : a bad dá
Municipal de Turismo não seré renumersdo, sendo porém considerado de
relevante interesse público;
Artº 7º - às decisoês do Conselho Hunichal Ge Turismo
serão tomadas por múioria de votos, presentes, pelo menos dois terços
dos Conseiheiros;
Artº 8º . No dia da instelação 30 Conselho Kunicipal-
-
É]
de Turismo elegeré um Diretor que terá ao seu cargo a execução des de
-cisoês do Corsciho;
“
Continua........
Contiruação da LH
Artº 9º = Para custeio das atividades do Conselho
. s “o .
Municiprl de Turismo, utilizar-se-a as Dotsçoes nos orçamentos -
do Hunicínrio, do Estado e de Tião, de entidades prracstatees e
Sociedade de Zcoromic-Mixta, prra fins objctivados nesta lei;
ad - 4 Ed z
Inclusive, contribuiçoes de particulares ou entidades publicos -
A N
ou privadas e todas e quaigauar rentes ever
Artº loº = Pora os serviços de Secrefrio e outros
que se tovrem necessírios, poderá o Conselho Munricbalde Turismo
requisiter, aobdecêdos º2s normas lo
ais, servilores ds Prefeitura
“o. ,
ou dos orgros represenintes;
Artº 11º - evogedas as Cisposições em contrírio,
s 4 ” E - a
entrc nvresente lei em vigor o pertir da date ce sue publicas
ção.
. fa sa a
Kanto, voztento, » todas ns cutoriêndes a cusm cou
-ber o conhecimento e » execusão desta lci, que 2 cumprog e a fa.
gem cumprir tão fielmente como ncYla se declta.
Prefeitura Kunicip=:l de Pecro Leosolio, 1º de Asôsto ce 104
dee Ss e
Cezer Juliao de Sales
Prefcito Hunicipa

open original →