| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 1967 |
| Date | 1967-08-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1191 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO n£ LEI Nº hz5 - - A ' sDispoe sobre a criação do Conselho ” Municiprl Turismo e dá outras provi M -dencias,- O Povo dão Kunicínio de Pesro Leonoldo, por seus re- presententes, decretou, e eu, em seu nome, senciono a seguinte lei... Art? 1º - Fica instituído o Conselho Municipsl do - turismo, diretsmente subordinado ao Gebinete de Prefeito, pare atuar coro ôrgão consultivo e executivo em relação sos problems de desen - volvirento do turismo; Artº 2º « Ao Conselho Municipal ds turismo, competes a) Pianejor e csoriensr os atividades destinadas ao desenvolvimento da indústria turística em toão o Kunicípio, b) Elsborar cnualmente o calendírio turístico do Mu- nicípio; Cc) Promover festividades populsres e cívicas em t odo [o) Kunicí-io; d) Incentivar as manifestaçoês culturais, artísticos, foleláricas, econômicas, esportivas c auaisquer outras que ofereçem au trativos turísticos e tr=gem benefício ao Município; e) El-borsr um esousma de prioridade de obres de inte -resse turístico a fim de oossibilitar so Prefeito melhor emprêgo de recursos técnicos e materizás disponíveis, inclusive cor o apôio das orgrnizaçoés privadas; £) Opiniar sotre os convenios com entidades oficiais, vinculados(nrivados) ao turismo; g) Propor a destinação de verbas nora o fomento da in -dústria turística e fiscalizar o seu emprêgo; h) Inecrementar e desenvolver : instalsção de teatros, museus, bibliotecas, e outros veícihhos de recreação e cultura; i) Incrementar e desenvolver a realização de exposição feiras, ete. Continúa........ Continuação ds PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO 3) Influir para à cuidado e o enbelezamenio dos logradouros e víos pú- blicas urbanas e rurais de todo o Kunicípio; Artº 38 - O Conselho Municipal de Turismo será inte- grado dps seguintes menbros: a) im representonte b) Um representarte c) Um representante à) Um representante e) Tm represenatnte £f) Um representante g) Um representante h) ih representante 1) Im representante 3) Um representarte £) Um renresentante L) Um representonte do Comércio local; dos hoteleiros; do magistério; dos Correios, e Telégrafos? da Exatiria Fedezal; da Exatoria Bske dual da Agência do iBGE; dos Clubes Espor“ívos ou Sociais; da Camara Municippl; dos Estydantes; das industrias; da imprensa; Artº 4º « O Prefeito Municipel será o Presidente Nato 14 o Ne a presidir as reunioês do orgão, esclarecer es motórias em pauta e consignar o resultado das votações das quais não participará; o) 8 unico - Em todo os seus impedimentos o Prefeito se- rá substituido pelo Vice-Presidente “o Conselho que deverá ser eloi- to, nor maioria dos votos no dia da instalação do Conselho; Arts 5º - Os representantes indicados ne slínees do - artº 3º, serão nomeados pelo Preíeito, mediante apresentação pelas - entidades ou Repertiçoés ou ôrgãos de classe, de uma lista tríplice, vermanecendo os outros dois como suplentes de sua classe ou drgão do Conselhos Art? 69 « O Eandato go Conselheiros será de dois anos; 5 único - O exercício da função de menbro do Conselho “ 4 : a bad dá Municipal de Turismo não seré renumersdo, sendo porém considerado de relevante interesse público; Artº 7º - às decisoês do Conselho Hunichal Ge Turismo serão tomadas por múioria de votos, presentes, pelo menos dois terços dos Conseiheiros; Artº 8º . No dia da instelação 30 Conselho Kunicipal- - É] de Turismo elegeré um Diretor que terá ao seu cargo a execução des de -cisoês do Corsciho; “ Continua........ Contiruação da LH Artº 9º = Para custeio das atividades do Conselho . s “o . Municiprl de Turismo, utilizar-se-a as Dotsçoes nos orçamentos - do Hunicínrio, do Estado e de Tião, de entidades prracstatees e Sociedade de Zcoromic-Mixta, prra fins objctivados nesta lei; ad - 4 Ed z Inclusive, contribuiçoes de particulares ou entidades publicos - A N ou privadas e todas e quaigauar rentes ever Artº loº = Pora os serviços de Secrefrio e outros que se tovrem necessírios, poderá o Conselho Munricbalde Turismo requisiter, aobdecêdos º2s normas lo ais, servilores ds Prefeitura “o. , ou dos orgros represenintes; Artº 11º - evogedas as Cisposições em contrírio, s 4 ” E - a entrc nvresente lei em vigor o pertir da date ce sue publicas ção. . fa sa a Kanto, voztento, » todas ns cutoriêndes a cusm cou -ber o conhecimento e » execusão desta lci, que 2 cumprog e a fa. gem cumprir tão fielmente como ncYla se declta. Prefeitura Kunicip=:l de Pecro Leosolio, 1º de Asôsto ce 104 dee Ss e Cezer Juliao de Sales Prefcito Hunicipa