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norma nº 3043/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3043 / 2008
Date 2008-09-18
EmentaREGULAMENTA O PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO IMOBILIÁRIO NO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.043, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.
“Regulamenta [o) Processo de
Desmembramento Imobiliário no Município de
Pedro Leopoldo e dá outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 2º. Serão requisitos indispensáveis a concessão da autorização para O
desmembramento:
|. Os lotes oriundos de desmembramento deverão apresentar a área mínima
estipulada para cada zona, de acordo com o Anexo | da Lei Municipal n.º 3.034,
de 1º de julho de 2008;
ll. ter pelo menos uma testada voltada para via pública.
Hl. a via pública onde se situar o imóvel a ser desmembrado deverá ser
dotada de rede de energia elétrica e de água.
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Parágrafo único. Nas vias públicas não atendidas pela infra-estrutura mínima
disposta no inciso Ill deste artigo, caberá ao requerente assumir os custos
financeiros para sua implantação, com prazo máximo de 6 (seis) meses, firmando
termo de compromisso com o Município, o qual será parte integrante da
documentação referente ao Decreto de Aprovação.
Art. 3º. O pedido de aprovação de desmembramento será apresentado com
os seguintes documentos:
|. requerimento assinado pelo proprietário da gleba, informando a que tipo
de uso o desmembramento destinar-se-á;
Il. título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da
gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;
Ill. certidão negativa de débitos municipais;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
IV. proposta de desmembramento, assinada pelo proprietário e pelo
responsável técnico, na escala 1:500 ou 1:1.000, no formato padrão, em 4
(quatro) vias sendo 3 (três) cópias impressas e uma cópia digital, contendo a
situação atual da gleba e a subdivisão pretendida para a gleba, onde constem:
a) a indicação de cursos d'água, nascentes, mananciais, áreas de servidão
e não- edificáveis, confrontações e divisas da área loteada e orientação;
b) os lotes com numeração e dimensões;
c) as vias lindeiras com as respectivas seções transversais cotadas;
d) o comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa
aos projetos.
Art. 4º. A Administração Municipal tem o prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da anuência da Sedru — Secretaria Estadual de Desenvolvimento
Regional e Urbano, para aprovação do projeto.
Parágrafo único. Os desmembramentos com área acima de 10.000m? (dez
mil metros quadrados) propostos para áreas de interesse cultural, paisagístico
e/ou ambiental, sujeitam-se à anuência dos órgãos municipais competentes e dos
conselhos de meio ambiente e de patrimônio histórico.
Art. 5º. O projeto de desmembramento aprovado, deverá ser protocolado
pelo interessado no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do decreto de aprovação,
sob pena de caducidade da aprovação.
Ar. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 18 de setembro de 2008.

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