| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3043 / 2008 |
| Date | 2008-09-18 |
| Ementa | REGULAMENTA O PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO IMOBILIÁRIO NO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.043, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008. “Regulamenta [o) Processo de Desmembramento Imobiliário no Município de Pedro Leopoldo e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Art. 2º. Serão requisitos indispensáveis a concessão da autorização para O desmembramento: |. Os lotes oriundos de desmembramento deverão apresentar a área mínima estipulada para cada zona, de acordo com o Anexo | da Lei Municipal n.º 3.034, de 1º de julho de 2008; ll. ter pelo menos uma testada voltada para via pública. Hl. a via pública onde se situar o imóvel a ser desmembrado deverá ser dotada de rede de energia elétrica e de água. 4 Parágrafo único. Nas vias públicas não atendidas pela infra-estrutura mínima disposta no inciso Ill deste artigo, caberá ao requerente assumir os custos financeiros para sua implantação, com prazo máximo de 6 (seis) meses, firmando termo de compromisso com o Município, o qual será parte integrante da documentação referente ao Decreto de Aprovação. Art. 3º. O pedido de aprovação de desmembramento será apresentado com os seguintes documentos: |. requerimento assinado pelo proprietário da gleba, informando a que tipo de uso o desmembramento destinar-se-á; Il. título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca; Ill. certidão negativa de débitos municipais; » PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV. proposta de desmembramento, assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico, na escala 1:500 ou 1:1.000, no formato padrão, em 4 (quatro) vias sendo 3 (três) cópias impressas e uma cópia digital, contendo a situação atual da gleba e a subdivisão pretendida para a gleba, onde constem: a) a indicação de cursos d'água, nascentes, mananciais, áreas de servidão e não- edificáveis, confrontações e divisas da área loteada e orientação; b) os lotes com numeração e dimensões; c) as vias lindeiras com as respectivas seções transversais cotadas; d) o comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa aos projetos. Art. 4º. A Administração Municipal tem o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da anuência da Sedru — Secretaria Estadual de Desenvolvimento Regional e Urbano, para aprovação do projeto. Parágrafo único. Os desmembramentos com área acima de 10.000m? (dez mil metros quadrados) propostos para áreas de interesse cultural, paisagístico e/ou ambiental, sujeitam-se à anuência dos órgãos municipais competentes e dos conselhos de meio ambiente e de patrimônio histórico. Art. 5º. O projeto de desmembramento aprovado, deverá ser protocolado pelo interessado no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do decreto de aprovação, sob pena de caducidade da aprovação. Ar. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 4 Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 18 de setembro de 2008.