| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3037 / 2008 |
| Date | 2008-08-22 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.909, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.037, DE 22 DE AGOSTO DE 2008. "Altera a Lei Municipal nº 2.909, de 29 de dezembro de 2006, e dá outras providências." O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei Municipal n.º 2.909, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes artigos: “Art. 152-A. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóveis urbanos, com área de até 15 ha., desde que destinados a exploração de atividades rurais. Art. 152-B. A destinação, a exploração de atividades rurais será comprovada por meio da apresentação conjunta: ! - de comprovante de cadastramento do imóvel junto ao INCRA; H — de comprovação de pagâmento do Imposto Territorial Rural; Hll — de laudo de vistoria do órgão da Administração Municipal responsável pelo implemento das políticas afetas a exploração agropecuária ou de laudo de vistoria emitido por técnico da EMATER-MG (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais). Art. 152-C. Comprovados os requisitos do artigo anterior, a Administração Municipal está autorizada a remir débito tributário, já inscritos ou não na dívida ativa do Município, do período em que se compreender a exploração agropecuária de imóvel urbano.” CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 22 de agosto de 2008. DR. Piza NIMO GONÇALVES Prefeitura do Municipig/de Pedro Leopoldo PMPL