| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1778 / 1991 |
| Date | 1991-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS, OS PROCEDIMENTOS, A ORGANIZAÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.778, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991. o "DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS, os PROCEDIMENTOS, : Fey A ORGANIZAÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA > NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRC LEOPOLDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL Princípios e Procedimentos da Administração Municipal CAPÍTULO I Da Autonomia e da Integração do Município no Contexto Federativo ART. 1º) - O Município de Pedro Leopoldo integra à República Federativa do Brasil, com autonomia político-administrativa e rege-se por sua Lei Orgânica, observados os princípios constitucionais republicano e federativo nela inscritos. ART. 2º) - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento de Pedro Leopoldo e do aprimoramento dos serviços públicos na natureza urbana e de interesse local prestados à população mediante planejamento de seus serviços, funções e atividades, com, a participação e a colaboração de seus cidadãos. ART. 32) - O Município de Pedro Leopoldo tem sede e foro na comarca do mesmo nome e jurisdição político-administrativa nos limites do Município nele compreendendo a sua área e a dos Distritos de Dr. Lund, Fidalgo e Vera Cruz, criados pela Lei Estadual nº 2.764, de 30 de dezembro de 1962, e de outros que na forma da Lei, venham a ser criados. ART, 4º) — A Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo e o orgão Executivo do Municipio, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II Do Exercício do Poder Executivo Municipal ART. 5º) - O Poder Executivo do Município de Pedro Leopoldo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais, pelc Procurador Geral do Município, pelos Coordenadores Municipais e pelos demais Chefes e Dirigentes integrantes da Administração Municipal. ART. 6º) - O Prefeito Municipal e o vice-prefeito exercem suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares por meio de órgão e entidades, que compõem a Administração Municipal. CAPÍTULO III Das Atribuições do Prefeito Municipal ART. 72º) - Nos termos da Lei Orgânica do Município de Pedro Leopoldo compete privativamente ao Prefeito Municipal: I - nomear e exonerar o Secretário Municipal; II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Exe- cutivo; III - prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado o disposto na Lei Orgânica; IV - prover os cargos de direção ou administração superior das entidades públicas; 4 - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica; VI - fundamentar os projetos de leis que remeter à Câmara Municipal; VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução expedir decretos e regulamentos; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - vetar preposição de lei, total ou parcial- mente; IX - remeter mensagem e planos de governo à Câmara Municipal, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município; X - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual de Ação Governamental, o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e propostas de orçamento, previstos na Lei Orgânica; XI.- prestar anualmente, a Câmara Municipal, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referente ao exercício anterior; XII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não está- vel na forma da lei; XIII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo; XIV - celebrar convênio com entidades de direito público ou privado, observado o disposto no art. 67, XV da Lei Orgânica; XV - contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natu- reza após autorização da Câmara Municipal, observa- dos os parâmetros de endividamento regulados em Lei, dentro dos princípios da constituição ga República; XVI - solicitar intervenção estadual, ressalvado o disposto na Lei Orgânica; XVII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; XVIII - apresentar ao órgão federal competente o plano de aplicação dos créditos pela União, a título de auxílio, e prestar contas respeciivas; XIX - exercer outras atribuicões previstas na Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS Orgânica do Município. CAPÍTULO IV Do Secretário Municipal ART. 8º) - O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade no exercício dos direitos políticos. ART. 92) - Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições conferidas em Lei, as seguintes: , I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua administração pública indireta a ela vinculadas; II - referendar ato e decreto do Prefeito; III - expedir instruções para a execução da Lei, decreto e regulamento; IV - apresentar ao Prefeito Municipal relató- rio anual de sua gestão, que será tornado pú- blico; V - comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para fins indicados na Lei Orgânica; VI - praticar os atos pertinentes às atribui- ções que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal. ART. 102) - O Secretário Municipal disporá de 01 (um) Adjunto, nomeado pelo Prefeito, escolhido entre nomes indicados pelo titular da Pasta, para com ele colaborar nas atividades técnicas e administrativas da Secretaria e desempenhar tarefas delegadas e substituí-lo em seus impedimentos legais e eventuais. CAPÍTULO V Dos Serviços Públicos Municipais ART. 11º) - Os serviços públicos municipais, I PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS natureza urbana e de interesse local, nos termos das constituições da República e do Estado e da Lei Orgânica do Município, a serem prestados à população de Pedro Leopoldo pela sua Administração Municipal, compreendem: I - a concepção a realização e a manutenção de obras públicas de interesse da comunidade, II -o provimento dos serviços de água, esgoto e de saneamento básico; III - a manutenção do serviço de transporte coletivo, como atividade essencial; IV - a educação e o ensino fundamentais; V - a saúde pública, vigilância sanitária; VI - o atendimento genérico ou específico de necessidades individuais ou coletivas relacionadas com: agricultura e abastecimento, cultura, meio-ambiente, desporto e lazer, família, criança, adolescente, idoso e deficiente, habitação popular, política rural, desenvolvimento econômico, turismo, patrimônio, cultura e histórico; VII - a prática de atividade administrativa de competência municipal, que implique na tomada de decisão por parte de autoridade municipal e que tenha caráter interpessoal, informacional e decisorial; VIII - a execução, a conservação e manutenção de serviços urbanos, que a propiciem a melhoria das relações humanas no Município e a qualidade de vida comunitária; IX - os demais serviços, funções e atividades compatíveis com as competências privativas, concorrente e comum do Município, no escopo da convivência federativa. , . ART. 122) - Os serviços publicos de natureza urbana e de interesse locai serao exercidos direita ou Ádulhistração vela Municipais, ot Sor seus U PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS delegados, com o objetivo de satisfazê-los sob o regime jurídico total ou parcialmente público e que atendam para sua efetividade, aos seguintes requisitos e exigências: I- eficiência, segurança e continuidade; II - preço ou tarifa justa e compensada; III - observância do processo de licitação; IV - respeito ao direito do usuário e do ci- dadão; V - comodidade, conforto e bem-estar dos usu- Ls arios; ART. 13º) —- A Administração Municipal do Poder Executivo de Pedro Leopoldo observará, na consecução dos serviços públicos de que trata este capítulo o disposto na legilsação própria, de modo especial a de licitações, bem como a que dispuser sobre: I - o regime das pessoas físicas ou jurídicas concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais, o carater especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou de permissão; II -a política tarifária ou de preços; III - a obrigação de o concessionário e o permissinário manterem serviço adequado às necessidades locaos e ai interesse público; IV - a faculdade do Poder Público Municipal ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade, situação em que o Município responderá pela indenização, em dinheiro, e imediatamente após a cessação do evento, os danos e custos decorrentes; V - as reclamações relativas à prestação do serviço; VI - o tratamento especial em favor do ususário de baixa renda; VII - o direito dos usuários. CAPÍTULO VI PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS Da Administração Municipal do Poder Executivo Segão I Das Disposições Preliminares ART. 142) - Administração Municipal do Poder Executivo é, para os fins desta Lei, o conjunto das organizações administrativas criadas ou mantidas pelo Município, destinadas ao atendimento e à prestação de serviços públicos de natureza urbana e de interesse local. ART. 15º) — A Administração Municipal do Poder Executivo é instrumento de ação de governo e suas atividades terão por objetivo, em todos os níveis e modalidades, o bem-estar da comunidade e o atendimento adequado ao cidadão, e visarão a: I - criar meios para o pleno exercício da cidadania, de forma universal e irrestrita; II - assegurar, no âmbito e nos limites da competência do Município, o exercício dos direitos e garantias individuais; III - democratizar a ação administrativa de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos da sociedade local; IV - possibilitar a criação de meios de participação e controle pela sociedade organizada sobre a execução dos serviços públicos urbanos e de interesse local; V - promover e articular o desenvolvimento municipal, funcionando como instrumento de fomento à inovação e como agente de mobilização de recursos sociais; VI - garantir a provisão de bens e serviços VII - revitalizar o serviço público municipal, desenvolver, capacitar e valorizar o servidor público local, com o propósito de dotar a Administração Municipal de meios indispensaveis ao cumprimento eficiente de suas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS no atendimento às necessidades da população de Pedro Leopoldo. Seção II Das Categorias Organizacionais ART. 16º) —- A Administração Municipal do Poder Executivo de Pedro Leopoldo compreende as seguintes categorias organizacionais: I - órgãos da administração direta; Ii - entidade de administração indireta. ART. 172º) - A Administração direta é constituída por órgãos e por órgads autônomos sem personalidade jurídica sujeita a subordinação hierárquica e integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e submetidos mediante critério de subordinação, à direção superior do Prefeito. ART. 182º) - A Administração Indireta é constituída por entidades criadas por Lei, dotadas de autonomia e personalidade jurídica, encarregadas de prestar serviços específicos, integrando-se, mediante critério de vinculação ou cooperação, ao Prefeito. ART. 192º) - O órgão, o órgão autônomo e a entidade são compostos, internamente, por unidades administrativas. Parágrafo Único - Unidade administrativa é, para os fins desta Lei, a parte de órgão, órgão autônomo ou entidade, dotada de competência específica, pessoal e recursos materiais e orçamentos proprios. ART. ro fo) - Os níveis hierárquicos da , Orgão autônomo, autarquia e de D ow 2) strutura administrativa de órgaã ção púb sa or o ica nao ultra 4 £ nda pu assarac de 04 (quatro). "3 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 212) — A Unidade Administrativa para o desempenho de atividade normativa, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas, projetos, funções e atividades será denominada, respectivamente: I - na Administração Direta, compreendendo orgão ou órgão autônomo: a) primeiro nível: Secretaria Municipal; b) segundo nível: Divisão ou centro; c) terceiro nível: Seção; d) quarto nível: Setor. II - na Administração Indireta compreendendo a autarquia e a fundação pública: a) primeiro nível: Presidência e Diretoria; b) segundo nível: Divisão ou Centro; c) terceiro nível: Seção; d) quarto nível: Setor. Parágrafo Único - A estrutura administrativa da empresa pública e da sociedade mista municipal será estabelecida na forma da Lei de sua criação. ART. 222) - A atividade administrativa ou operacional, que por sua natureza, característica ou pecualiaridade requeira funcionamento informal será dirigida por encarregado, Coordenador ou Supervisor, observada a Lei do Plano de Carreiras e de Vencimentos da Prefeitura (PVC) e nos termos do Regimento Interno aprovado por Decreto do Prefeito. ART. 232) - O órgão autônomo, a autarquia e a fundação pública que exerçam atividade específica, podem receber denominação própria compatível com a sua finalidade ou ostentar nome próprio em homenagem a pessoa falecida de expressão na vida , co . historica do Municipio de Pedro Leopoldo. Aran PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 24º) — A integração de órgãos e entidades e suas Unidades Administrativas na Administração Municipal processar-se-a da seguinte forma: I - Por subordinação: Secretaria Municipal, órgão e órgão autônomo; II - por vinculação: autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública; III - por cooperação: sociedade civil, comercial e cooperativa, na condição de entidades auxiliar, nos termos desta Lei. ART. 252) - Para os fins desta Lei, entende-se: I - por subordinação, a relação hierárquica entre o Prefeito Municipal e a Secretaria Municipal órgão ou órgão autônomo: entre estes Órgãos e suas Unidades Administrativas: e entre estas, segundo os respectivos níveis; II - por vinculação, a relação de supervisão governamental entre Secretaria Municipal e entidade compreendida em sua área de competência e não sujeita, por sua natureza jurídica, à subordinaçõãao hierárquica; III - por cooperação, a relação de planejamento, coordenação e articulação entre a Secretaria Municipal e a entidade de direito privado compreendida em sua área de competência não sujeita, por sua natureza jurídica, à - N ) - (e , supervisao governamental e a subordinação hierarquica. Seção IV Do Órgão Autônomo ART. 26º) - O órgão que, pela peculiaridade de seus objetivos e de sua organização tem, assegurados pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira, denomina-se orgão autônono. w ao Órgão Autônoiio a servicos, funçoes e uLividades munic 15, Ge nalurez PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS urbana, que tenham receita própria mediante cobrança de tarifa ou apreço. ART. 272º) - O órgão autônomo disporá de fundo especial de natureza contabil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às suas atividades, orçamentários e extraordinários, inclusive a receita propria. ART. 28º) - O órgão autônomo se subordina à Secretaria Municipal em cuja área de Competência se enquadre sua principal atividade ou ao Prefeito, quando por conveniência administrativa ou interesse público. Seção V Da administração Indireta ART. 292º) - A Administração Indireta é constituída de entidades com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira compreendendo: 1 - a autarquia; II - a sociedade de economia mista; III - a empresa pública; e IV - a fundação pública. Parágrafo Único - As entidades mencionadas neste artigo vinculamn-se ao Prefeito Municipal ou a Secretaria Municipal em cuja área de competência se enquadre a sua principal atividade. ART. 302) - Para os efeitos desta Lei considera-se respectivamente: I - autarquia: a entidade criada por Lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios e capacidade ce auto-administração sob controle E) 2 municipal, para executar atividade típica da Administra o ção ta Municipal que, vara melhor funcionamento, requeira Di > s ta administrativa e financeira descentralizada. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS II - sociedade de economia mista: a entidade instituída sob a forma de sociedade anônima, na forma da Lei municipal, para a exploração de atividade econômica, com participação majoritária do Município ou de entidade da Administração Indireta Municipal no capital votante; III - empresa pública: a entidade instituída por Lei, com personalidade jurídica de direito privado e organizado sob qualquer forma em direito permitida, para a exploração de atividade econômica imposta por força de contingência ou conveniência administrativa, dotada de patrimônio próprio e maioria de capital votante 'pertencente ao Município, admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno e de entidades da Administração Indireta Municipal; IV - fundação pública: é a entidade criada em Lei específica sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, tendo por finalidade desenvolver atividade de cunho assistencial, cultural, educacional, hospitalar, de estudo e pesquisa, ou de apoio às referidas finalidades, que por necessidade operacional devam ser assim organizadas. Seção VI Das Entidades Auxiliares ART. 31º) — A sociedade civil e comercial e a cooperativa, subsidiada, controlada ou conveniada com a Administração Municipal, na forma da Lei, denomina-se, para os efeitos desta Lei, entidade auxiliar e vincula-se ao Prefeito Municipal. o a Princípios da Acdminis ração Publica Anlicaveis ao Ped t Executivo Municipal Administracao Municioal PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS Poder Executivo atuará em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade, nos termos das Constituições da República e do Estado e da Lei Orgânica do Município de Pedro Leopoldo. $ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Executivo serão apuradas, para efeito de controle e avaliação, em face dos dados objetivos de cada caso. $2º - O servidor público e as chefias integrantes do Poder Executivo motivarão o ato administrativo que praticarem, explicitando-lhes o fundamento legal, o fático e a finalidade. $ 3º - Serão invalidados os atos que violarem quaisquer dos princípios estabelecidos neste Capítulo. Capítulo VIII Das Fontes Normativas de Organização da Administração iunicipal do Poder Executivo ART. 33º) - A organização, a estrutura, os princípios e os procedimentos da Administração Municipal do Poder Executivo de Pedro Leopoldo se regem pelas seguintes fontes: I - Constituição da República; II - Constituição do estado; III - Lei Orgânica Municipal; IV - Legislação Complementar e Ordinária Federal e Estadual; V- Políticas, diretrizes, planos, programas e projetos de governo; VI - Ato do Prefeito Municipal; VII - Ato de Secretário Municipal; VIII - Ato de Dirigente de Órgão Autênono Municipal; ix - Ato Ge Dirigente de Autarquia o da Fundação Pública Municipal; a Ab (— Ato co Titular ce Unidade administrativa PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IX Das Atividades Organizadas em Sistema ART. 342) - A organização em sistemas tem por finalidade assegurar a concentração, a coordenação e a articulação do esforço técnico para a padronização, aumento de rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais e operacionais, combate ao desperdício, contenção de gastos e progressiva redução dos custos da Administração Municipal do Poder Executivo. ART. 35º) - Serão organizadas em sistemas as funções, áreas e atividades relativas a: Administração Geral, Recursos Humanos, Finanças Públicas, Informática e Processamento de Dados, Economia e Planejamento Municipal. Parágrafo Único - A critério do Poder Executivo, poderão ser organizadas em sitemas atividades desdobradas das previstas neste artigo, ou outras cuja coordenação central se demonstre conveniente, na forma da Lei. CAPÍTULO X Dos Princípios Básicos da Gestão Municipal ART. 36º) - A ação da Administração Municipal do Poder Executivo pautar-se-áa pelos preceitos contidos nesta Lei e pelos seguintes princípios básicos de gestão: I - Planejamento; II - Coordenação e Articulação; III - Descentralização e Desconcentração; IV - Controle; V - Continuidade Administrativa; VI - Efetividade; VII - Modernizaçac; e VIII - Congruência. gs) aragrafo Unico - Os Secretarios Municipais e 1 Aúguntos os Dirigentes e chefes, em todos os níveis Ss nierarquicos, responderão solidariamente pelo descumorimento CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS Seção I Do Planejamento ART. 37º) - Planejamento é, para os fins desta Lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientam e conduzam a ação governamental a suas finalidades institucionais e ao cumprimento da realização de serviços públicos de natureza urbana e de interesse local do Município de Pedro Leopoldo. ART. 382) - A ação governamental do Poder Executivo em articulação com a Câmara Municipal e com os segmentos organizados da comunidade, quando couber, obedecerá a planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico e social do Município de Pedro Leopoido e compreenderá a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos administrativos devidamente integrados: I - Plano Geral de Governo; II - Programas gerais, setoriais de duração anual e plurianual; III - Diretrizes Orçamentárias; IV - Programação Financeira de Desembolso; V - Plano Diretor do Município. ART. 39º) — Incluem-se entre funções de planejamento: I - a identificação dos aspectos de planejamento institucional necessários ao atingimento de objetivos e metas do governo municipal; II - a análise de viabilidade técnico-administrativa de planos, programas e projetos integrantes dos instrumentos de planejamento; III - c acompanhamento e a erecunao castes nlano PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS Z IV - a verificação dos ajustes necessários consecução de objetivos e metas previstas nos programas e projetos de que “tratam os incisos anteriores. ART. 402) -— Constará dos planos, programas e projetos do governo Municipal a especificação dos órgãos e entidades responsáveis por sua execução. Seção II Da Coordenação e da Articulação ART. 41º) - Coordenação e articulação constituem, para os fins desta Lei, o entrosamento permanente das atividades entre todos os níveis e áreas do planejamento até a execução de planos, programas e projetos da Administração Municipal, visando a melhor utilização de seus recursos humanos, financeiros e materiais. Parágrafo Único - Os atos administrativos que instituírem planos, programas, projetos e atividades deverão definir a quem cabe a coordenação geral dos trabalhos a serem desenvolvidos. ART. 42º) - Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos dependentes de ato ou despacho deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre todas as Secretarias Municipais, órgãos e entidades nele interessados ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, de modo a sempre visarem soluções integradas e harmonizadas com a política geral e setorial do Município. ART. 432) Sem prejuízo da posição hierárquica, des vínculos ce subordi relações de orientação técnica, articulados todos os orgaos e en Municipal do Poder Executivo, sara efeito de atuação conjunia, em consvancia con os seus fins, visando eliminar a dvlispersao de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS esforços e a duplicidade de ações. 4 1º - Nos casos de que trata este artigo, poderão ser dispensados atos consensuais solenes, inclusive convênios, cada vez que for possível ajustar-se a conjunção de atividades e de recursos por meio de comunicação simples ou semelhante às formativas dos contratos epistolares. $ 2º - A dispensa de termo de convênio não tornará prescindível publicação resumida acerca no órgão oficial de divulgação do Município. Seção III Da Descentralização e da Desconcentração ART. 442) - O Poder Executivo Municipal adotará política de descentralização e de desconcentração de seus serviços, funções e atividades, de modo especial, para atender às populações residentes nos Distritos. Parágrafo Único - A descentralização e a desconcentração têm por objetivo assegurar maior qualidade nas decisões e situar os serviços, as funções e as atividades do governo municipal o mais próximo possível dos cidadãos, dos fatos, das necessidades a atender ou problemas a resolver, de modo a permitir a participação da população na formulação de suas demandas, aspirações e projetos, bem como no estabelecimento de prioridades e no controle das ações do governo. Seção IV Do Controle ART. 45º) - Controle é, para os fins desta Lei, a fiscalização e acompanhamento sistemáticos e contínuos das atividades na Administração Municipal do Poder Executivo. ART. 462º) - O controle ra Administração fo 3 pa o E. o) E fil & > 3 3 Fo) e! rt inalidade assegurar que: sa maul SE resul cr ades da gastas ados da gestac [o] O Fo) CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS Pra para a formulação e o ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas de governo; II - sejam cumpridos os procedimentos e normas; III - a utilização de recursos seja conforme os regulamentos e as políticas; IV - os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, o delito contra [o) patrimônio público, o luxo e qualquer forma de evasão; V - os dados sejam mantidos e apresentados de forma confiável e de fácil entendimento. ART. 472) - Os órgãos e entidades da Administração Municipal do Poder Executivo submetem-se aos controles externo e interno. 8 1º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 5 2º - O Poder Executivo disporá de sistema de controle interno, a quem competé: 1 - a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; II - a avaliação do cumprimento das metas previstas nos planos, programas, projetos e atividades sob responsabilidade da Administração Municipal, principalmente no que se refere à comprovação de sua legalidade e à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; III - o controle das operações de crédito, avais e garantias direitos e haveres da Administração Municipal; IV - O apoio à ação do controle externo. 31º - Serão suprimidos os controles que se evidenciem como puramente formais, cu cujo custo seja superior ao Poder fxacurtivo devera nerceçuir, om PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO (ON CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS seus benefícios, visando a maior eficiência no seu controle pela comunidade. « 81º - Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos, bem assim os convênios e ajustes de transferência de recursos para instituições privadas, na forma da Lei, deverão contar com organizações de representação, idôneas e legais, de clientela ou comunitários. $ 2º - Os órgãos de representação a que se refere (o) parágrafo anterior exercerão as funções de acompanhamento e fiscalização da ação governamental, fornecendo subsídios aos órgãos de controle da Administração Municipal. $ 3º - Obriga-se a Administração Municipal do Poder Executivo a responder às solicitações de informações oriundas desses órgãos representativos referidos. $ 4º - Os procedimentos para a criação e funcionamento de órgãos de representação de clientela ou da comunidade serão estabelecidos em Decreto. ART. 49º) — O controle na Administração Municipal do Poder Executivo será exercido: I - pela chefia competente, quanto à execução de programa e à observância das normas; II - pelos órgãos, autarquias e fundações públicas com relação à observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades. III - pelos órgãos e unidades administrativas competentes de sistema, para o atendimento, a orientação normativa, a supervisão técnica e à fiscalização das operações. Seção V Da Continuidade Administrativa ART, 51º) - Continuidade administrativa £, para os fins desta Lei, a manutenção de planos, programas, projetos e atividades e dos quadros dirigentes capacitados, ivividads, a qualidade e a efetividade da PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS Seção VI Da Efetividade ART. 522) - Efetividade é, para os fins desta Lei, a realização plena . dos objetivos e das missões governamentais, que assegurem a eficiência e a eficácia administrativa e operacional da prestação dos serviços públicos de natureza urbana e os de interesse local a cargo da Administração Municipal. Parágrafo Único - Na forma do princípio de efetividade, o servidor público da Administração Municipal do Poder Executivo, na medida das responsabilidades, e de alcance de seu cargo, é um integrador social, comprometido a agir com sensibilidade e competência técnica, para articular as demandas ambientais internas e externas, compatibilizando-as com recursos organizacionais disponíveis. Seção VII Da Modernização ART. 532) —- A Administração Municipal do Poder Executivo promoverá sempre a modernização institucional de seus órgãos e entidades entendida esta como um processo de constante aperfeiçoamento institucional, mediante reforma administrativa, reforma normativa, desburocratização, desenvolvimento de recursos humanos em atendimento às transformações econômicas, sociais e ao progresso tecnológico. Seção VIII Da Congruência ART. 54º) - Congruência, para os fins desta Lei, consiste na capacidade da Administração Municipal do Poder Executivo, por seus órgãos e entidades, perceber mudanças em valores ambientais desejáveis, identificar demandas governamentais PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS relevantes para a comunidade. CAPÍTULO XI Do Plano Geral de Governo ART. 55º) - A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao plano geral de Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito. Parágrafo Único - O Plano Geral de Governo Municipal é a consolidação, pelo órgão de planejamento, dos programas, projetos e atividades elaborados pelos órgãos setoriais. ART. 56º) - Anualmente serão elaboradas as diretrizes orçamentárias, que pormenorização o programa anual e a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte. ART. 57º) - Os órgãos de planejamento e de finanças municipais elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários . ART. 58º) —- Somente poderá ser assumido compromisso financeiro que se coadune com a programação financeira de desembolso. ART. 59º) - O Prefeito Municipal prestará a Câmara Municipal contas relativas ao exercício enterior, nos termos da Constituição do Estado e da Lei Orgânica. ART. 602) - Os órgãos de administração direta observarão o Plano Único ce Contas e as rornas gerais de administração financeira, contabilidade e de auditoria. ART. 612) —- O ordenador de dcesvesa Tica PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO > Elxi CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS A sujeito, em qualquer momento, a tomada de contas pelo órgão de finanças da Administração Municípal. ART. 622º) - Quem tenha a seu cargo atividade de administração financeira ou de contabilidade de Unidade Administrativa, é responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação de balancetes, balanços e demonstrações contábeis, na forma da Lei, CAPÍTULO XII Da Supervisão Municipal ART. 632) - Todo órgão ou entidade da Administração Municípal do Poder Executivo estã sujeito à supervisão governamental exercida pelos titulares das Secretarias Municipais, excetuando-se aquelas submetidas à supervisão direta do Prefeito. $ 1º - A supervisão governamental compreende a orientação, a coordenação e o controle das atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas a secretaria municipal ou ao Prefeito, 5 2º — A supervisão de fundação pública, pelo Município, se restringirã à verificação do cumprimento de seus fins e no ajustamento de suas atividades ao plano geral do Governo Municipal. ART, 642) - A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução de planos, programas e projetos do governo e a assegurar a eficácia da atuação de caca Secretaria Municipal, e a observância da legislação federal e estadual, que couber. Parágrafo Único - À supervisão governamental assegurará à o mpresa pública e à sociedade de economia mista municipal condições de funcionamento compatíveis com as ncias do setor privado cabendo a esgas entidades ajustarem-se ao plano geral de Governo iunicipal. CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 652º) - A supervisão se exercera por meio da orientação, coordenação e controle das atividades das unidades administrativas «das Secretarias Municipais e das autarquias e fundações públicas a elas vinculadas. ART. 66º) - A supervisão das entidades que integram a administração Municipal, por vinculação ou cooperação, respeitada a autonomia administrativa e financeira, terã como finalidade assegurar: I - O cumprimento, a observência e a realização das finalidades fixadas nos seus atos constitutivos; II - A harmonia com a política, as diretrizes e a programação do governo em sua área de atuação; III - A eficiência e a eficácia operacionais; IV - A efetividade da ação governamental; V - A congruência da ação governamental com os cenários sócio-econômico, político, organizacional e administrativo na realidade social e nas expectativas da comunidade de Pedro Leopoldo. ART. 67º) —- Cada Secretaria Municipal no exercício da supervisão devera: I - fazer observar os princípios definidos nesta Lei; II - zelar pela observância das normas etabelecidas pelo órgão central de sistema; III - avaliar o desempenho administrativo dos órgãos supervisionados: promover o seu gerenciamento por pessoas capacitadas e fiscalizar a aplicação e a utilização de dinheiro, valores e outros bens públicos; IV - fortalecer o sistema do mérito na política de recursos humanos; V -— transmitir aos órgãos competentes informes relativos à administração financeira e patrimonial de suas unidades administrativas. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS entidade da administração indireta deverá: I - prestar contas de sua gestão, na forma e nos prazos estipulados; II - prestar informações, quando solicitadas, por intermédio do titular da Secretaria Municipal à qual estiver vinculado; III - relatar, periodicamente, os resultados de suas atividades. PARTE ESPECIAL Organização, Estrutura e Competências da Administração Municipal CAPÍTULO XIII Da Organização da Administração Municipal ART. 692) - A organização da Administração Municipal do Poder Executivo de Pedro Leopoldo compreende os seguintes agrupamentos: I - de estrutura básica; e II - de estrutura complementar. ART. 70º) - A estrutura básica contém as Unidades Administrativas de primeiro e segundo níveis hierárquicos, na forma estabelecida nesta Lei. ART. 712) - A estrutura complementar compreende as Unidades Administrativas dos níveis não constantes de sua estrutura básica, com o qual guardará estrita consonância. ART. 72º) - A estrutura complementar de orgão ou secretaria municipal será definida em Decreto e a da Autarquia ou Fundação Pública em regulamento aprovado por Decreto do Prefeito. Parágrafo Único - A implantação ce Unidade Administrativa, a partir do segundo nível, deperdera da Es] preexistencia do espectivo cargo de chefia, criado em Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO XIV Da Estrutura Básica da Administração Municipal ART. 732) - A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo para a consecução dos serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica é a que consta desta Lei e que compreende: I. Órgãos colegiados de natureza Normativa, Consultiva, Deliberativa e de Controle I.1 - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; 1.2 - Conselho Municipal de Educação; 1.3 - Conselho Municipal do Meio-Ambiente; 1.4 - Conselho Municipal de Saúde; e 1.5 - Conselho Comunitário; I.6 - Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente. II. Órgãos de Assistência, Assessoramento e de Cooperação Direta e Imediata ao Prefeito Municipal II.i - Gabinete do Prefeito. III. órgão de Procuradoria e Consultoria Jurídica III.i - Procuradoria Geral do Município. IV. órgão de Desenvolvimento e Fomento Rural Municipal IV.1 - Centro de Desenvolvimento Rural. “. V. Órgão de Planejamento e Desenvolvimento Municipal V.1 - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento. VI. órgãos Municipais de Atividades-Meio VI.i - Secretaria Municipal de Administração Geral Recursos Humanos; VI.2 - Secretaria hunicipal de Fazenda, VII. Órgãos Municipais de Atividades-Fim CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS VII.i - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; VII.2 - Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social; VII.3 - Secretaria Municipal de Obras Públicas, Serviços Urbanos e Transportes. CAPÍTULO XV Da Direção Superior e Intermediaria da Administração Municipal ART. 74º) - Os Conselhos Municipais serão presididos por Presidentes nomeados na forma desta Lei e terão em sua composição membros efetivos e suplentes em número igualmente nesta indicado. ART. 752) - O Gabinete do Prefeito será dirigido por um Chefe de Gabinete: a Procuradoria Geral do Município por um Procurador Geral do Município; as Secretarias Municipais por Secretário Municipal. É Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, os cargos de Chefe de Gabinete, e de Procurador Geral do Município terão nível equivalente ao de Secretário Municipal. ART. 762) - As Unidades Administrativas integrantes da estrutura complementar da administração direta do Poder Executivo serão dirigidas, respectivamente, por chefes de Divisão e de Seção e por Encarregados de Setor. Parágrafo Único - As unidades administrativas não estruturadas serão dirigidas por Encarregados, Coordenadores e Supervisores, ART. 772) —- O provimento dos cargos de direção superior e intermediária indicados neste Capítulo obedece às Ciretrizes constantes da Lei do Plano de Carreira e de Vencimento da Prefeitura Municipal (PCv). PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 782) - Os substitutos automáticos para os impedimentos legais e eventuais de Chefes, inclusive o de Gabinete, serão indicados segundo estabelecer o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aprovado por Decreto do Prefeito. CAPÍTULO XVI Das Competências dos Órgãos Colegiados Seção I Do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ART. 79º) - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente previstos no artigo 88, incisos 1 e II da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 tem por competência atuar como órgão normativo, deliberativo e controlador da política de Promoção, defesa e atendimento à população infantil e adolescente do Município. ART. 80º) - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente presidido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Desportos tem a seguinte composição: I - (1) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e promoção social; II - (1) um representante ca Câmara Municipal; III - (1) um representante do Juízo da Comarca; IV - (1) um representante do Magistério do 1º grau; v - (3) Três representantes indicados por Associações ou Entidades não governamentais, com sede ou atuação no Município, que tenham por objetivo o interesse comunitário, ART. 912) - O Conselho Municipal dos Direitos e a q 2 s compatibllizara suas compeLtencias comu PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 782) - Os substitutos automáticos para os impedimentos legais e eventuais de Chefes, inclusive o de Gabinete, serão indicados segundo estabelecer o Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aprovado por Decreto do Prefeito. CAPÍTULO XVI Das Competências dos Órgãos Colegiados Seção I Do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ART. 792) - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente previstos no artigo 88, incisos 1 e II da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 tem por competência atuar como órgão normativo, deliberativo e controlador da política de Promoção, defesa e atendimento à população infantil e adolescente do Município. ART. 802) - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente presidido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Desportos tem a seguinte composição: 1 - (1) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e promoção social; IL - (1) um representante ca Câmara Municipal; III - (1) um representante do Juízo da Comarca; IV - (1) um representante do Magistério do 1º grau; v - (3) Três representantes indicados por Associações ou Entidades não governamentais, com sede ou atuação no Município, que tenham por objetivo o interesse comunitário. ) - O Conselho Municipal dos Direitos compatibilizara suas compeiencias com PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS as do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 131 a 140 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e da Legislação Municipal específica, ART, 822) - A estrutura interna e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aprovados em Projeto de Lei do Executivo, aprovado pela Câmara Municipal. Seção II . Do Conselho Municipal de Educação ART. 83º) - O Conselho Municipal de Educação previsto no artigo 132, 8 1º e 2º da Lei Orgânica, tem por competência acompanhar, fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da política educacional do Município de Pedro Leopoldo estabelecida na Seção IV. do Capítulo I do Título JUV. compreendendo os artigos 125 a 134 da referida Lei Orgânica. Parágrafo Único - Constituem também atribuição do Conselho Municipal de Educação a que se refere o artigo, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação do planejamento e da execução das políticas a das diretrizes relativas à cultura, ao Desporto e ao Lazer inscritas, respectivamente, nas seções Ve VII do Capítulo I do Título 'V. compreendendo os artigos 135 a 138, 148 e 149 da citada Lei Orgânica. ART. 84º) - O Conselho Municipal de Educação, presidido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, tem a seguinte composição: I - 1 (um) representante do magistério municipal; II - 1 (um) representante do magistério estadual; III - 2 (dois) representantes dos pais de alunos matriculados nas Escolas Municipais ou Estaduais; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - 1 (um) representante da Câmara Municipal; V - 1 (um) representante do SENAI e SESI; VI - 2 (dois) representantes dos alunos matriculados nas Escolas Municipais ou Estaduais; VII - 1 (um) representante indicado por Entidade de Classe representativa na Área da Educação, com sede ou atuação no Município. ART. 852) —- A estrutura interna e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão aprovados em Projeto de Lei do Executivo, aprovado pela Câmara Municipal. Seção III Do Conselho Municipal do Meio-Ambiente ART. 862º) -— (0) Conselho Municipal de Meio-Ambiente (CODEMA), previsto no artigo 142 da Lei Orgânica tem por competência acompanhar, fiscalizar e avaliar [o) planejamento e a execução da política ambiental do Município estabelecido na seção VI do Capítulo I do Título V. compreendendo os artigos 139 a 147 da referida Lei Orgânica, cabendo-lhe, especialmente, nos termos do mencionado artigo 142: I - elaborar e implantar, através de Lei, um plano Municipal de Meio-Ambiente e Recursos Naturais, que objetivarã o conhecimento das condições e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico-social do Município; II - definir e implantar áreas, no espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidas, sendo a alteração e supressão, inclusive, permitida somente por meio de Lei, ficando vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III - garantir amplo acesso dos interessados De s informações sobre as fontes e causas da voluição e da degradação ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - informar pelo menos a cada 6 (seis) meses, a população, através dos órgãos de comunicação, sobre o estado do meio-ambiente e os níveis de poluição do Município por meio de monitoramento efetuado por instiuições competentes; V - promover medidas Judiciais, administrativas e de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental. ART. 87º) - Nos termos do Parágrafo Único do artigo 143 da Lei Orgânica fica o Conselho Municipal de Meio-Ambiente (CODEMA), através de um conselho de Assessoramento Educacional, encarregado de prestar assistência aos professores oferecendo sugestões de bibliografia para a escolha dos livros didáticos nas disciplinas de 1º e 2º graus, onde se ministrarão conteúdos vinculados à educação ambiental, além de poder oferecer propostas de atividades práticas. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, o Conselho de Assessoramento Educacional referido neste artigo, sera considerado Câmara especializada do Conselho Municipal de Meio-Ambiente. ART. 88º) -— O Conselho Municipal e Meio-Ambiente, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e promoção Social tem a seguinte composição paritária: I - 2 (dois) representantes indicados pelo Prefeito Municipal, preferentemente portadores de conhecimentos ambientalistas ou de relevantes e notórios serviços prestados à causa ambiental e ecológica no Município; II —- 1 (um) representante indicado pela Câmara Municipal; III - 1 (um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial do Município; IV - 1 (um) representante da área de Medicina do Trabalho; V-2 (dois) representantes indicados por Associação ou Entidade com sede ou atuação no ilunicípio, que tenha nor ob O O preservacionismo ou ambientalismo scoloógico. Jo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO .CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 89º) —- A Estrutura Interna e o Funcionamento do Conselho Municipal de Meio-Ambiente serão aprovados em Projeto de Lei do Executivo, aprovado pela Câmara Municipal. í Seção IV Do Conselho Municipal de Saúde ART. 902) - O Conselho Municipal de Saúde, previsto no Parágrafo Único do artigo 119 da Lei Orgânica tem por competência acompanhar, fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da política 'e das diretrizes de Saúde do Município estabelecida na Seção II, do Capítulo I do Título JV. compreendendo os artigos 116 e 122 da referida Lei Orgânica. Parágrafo Único - Constituem também atribuições do Conselho Municipal de Saúde a que se refere o artigo, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação do planejamento e da execução da política e das diretrizes relativas ao saneamento básico inscritas na seção III, do Capítulo 1 do Título V. compreendendo os artigos 123 e 124 da citada Lei Orgânica. ART, 91º) - O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social tem a seguinte composição: I - 1 (um) representante da Associação Médica, militante e residente no Município; II - 1 (um) representante da área peramédica, militante; III - 1 (um) representante indicado pela Associação Comercial e Industrial do Município; IV - 2 (dois) representantes indicados por Associações ou Entidades representativas locais; V - 1 (um) representante indicado pela Câmara Municipal. ART. 922) —- A estrutura interna e (o) PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão aprovados em Projeto de Lei do Executivo, votado pela Câmara Municipal. Seção V Do Conselho Comunitário ART. 932) - O Conselho Comunitário previsto no artigo 157 da Lei Orgânica tem por competência acompanhar, fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução das políticas e diretrizes municipais relacionadas com a família, a criança, o adolescente, do idoso e do portador de deficiência, estabelecidos na seção VIII, do Capítulo I, do Título V. compreendendo os artigos 150 a 156 da referida Lei Orgânica. ART. 94º) - O Conselho Comunitário, presidido pelo Vice-Prefeito do Município, tem a seguinte composição: I1 - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde; II - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; III - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Meio-Ambiente; IV - 1 (um) representante de entidades de prestação de serviços comunitários; v - 1 (um) representante da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Municipal; vI - 1 (um) representante de entidade representantiva da classe trabalhadora; VII - 1 (um) representante indicado pela Câmara Municipal. ART. 952) - A Estrutura Interna e o Funcionamento do Conselho Comunitário serão aprovados em Projeto de Lei do Executivo, votado na Câmara Municipal. Seção VI CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS Das Disposições Gerais Inerentes aos órgãos Colegiados de Nature- za Normativa, Consultiva, Deliberativa e de Controle ART. 962) - Os órgãos colegiados de natureza normativa, consultiva, deliberativa e de controle de que trata este Capítulo reunir-se-ão sempre mediante convocação prévia de seus respectivos Presidentes, ou substituto legal ou eventual. ART. 97º) - Os assuntos em pauta ou processos previstos para exame nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão estipulados em agenda que constará da convocação. ART. 98º) - As decisões dos membros dos colegiados serão tomadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes. ART. 99º) - Nas votações o Presidente tera, além do seu, o voto de qualidade ou de desempate. ART. 100º) - Das reuniões serão lavradas atas subscritas pelos membros presentes e pelo Secretário da mesma com mandato ad hoc pelo Presidente. ART. 101º) - O Presidente poderá permitir a participação com direito a voz de pessoas que não sejam membros do Conselho respectivo, desde que haja interesse na sua presença ou seja para tal convidado na forma regimental para o exame e a discussão de matérias postas em pauta, porém sem direito a voto nas decisões. ART. 1022) - As decisões dos colegiados serão comunicadas e publicadas pelos meios costumeiros ou usuais postos em prática pela Administração Municipal. no 0 es ART. 1032) - À Prefeitura presitara ao orgao PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS E al a AS Se colegiado apoio logístico e administrativo para o seu pleno funcionamento. ART. 1042) - O cargo de membro de Conselho é considerado honorífico e de relevante interesse para o Município de Pedro Leopoldo. CAPÍTULO XVII Das Competências aos Órgãos de Assistência, Assessoramento e de Cooperação Direta e Imediata ao Prefeito Municipal Seção Única Do Gabinete do Prefeito ART. 105º) - O Gabinete é o órgão de assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito competindo-lhe as funções políticas de atendimento de munícipes e de ligação com a Câmara Municipal e demais autoridades que atuam no Município, bem como a execução de atividades de divulgação de atos do Poder Executivo, expediente, comunicações, arquivo e Outros de natureza secretarial bem como as atividades relacionadas com a publicidade, as comunicações comunitárias, sociais e de relações públicas da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo. CAPÍTULO XVIII Da Competência do Órgão de Procuradoria e Consultoria Jurídica Seção Única Da Procuradoria Geral do Município ART. 106º) - A Procuradoria Geral do Município é o Orgão responsável para centralizar, planejar, coordenar e executar as atividades de representação jurídica do Município e da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo em juízo ou fora dele: prestar consultoria em assuntos jurídicos de interesse local ao Prefeito, promover a arrecadação judicial da dívida ativa municipal, redigir normas legais, pronunciar-se por meio de A . -. - + a a Dbarecer sobre materias que lhe forem submetidas a exame pelo 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS na forma regimental, bem como praticar todos os demais atos substantivos, formais e gerenciais inerentes à advocacia e à consultoria jurídica do Município. CAPÍTULO XIX Da Competência do Órgão de Desenvolvimento e Fomento Rural Municipal Seção Única Do Centro de Desenvolvimento Rural ART. 1072) - O Centro de Desenvolvimento Rural, organizado sob a forma de órgão autônomo, nos termos desta Lei e diretamente subordinado ao Prefeito tem como objetivo planejar, coordenar, integrar e controlar as atividades gerais e específicas de cooperação técnica, fomento e de apoio às atividades agrícolas e pecuárias do Município. ART. 108º) - Para a consecução dos seus objetivos, compete ao Centro de Desenvolvimento Rural: I - estabelecer políticas e diretrizes para a agricultura e a pecuária do Município, por meio de mecanismos próprios junto às cooperativas, órgãos e entidades públicas, Associações de Classe; II - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras no campo da pesquisa e da assistência técnica agropecuária; III - manter convênios com órgãos e entidades públicas e privadas objetivando a melhoria e o incremento da assistência técnica fomento e apoio aos agricultores, pecuaristas e criadores localizados no Município; IV - Colaborar em eventos e campanhas relacionadas às atividades agropecuárias. ART. 109º) - O Centro de Desenvolvimento Rural, na condição de órgão autônomo, disporá de um fundo je levarao todos os PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS cumprimento de suas competências, de natureza orçamentária ao extraorçamento inclusive a receita própria. CAPÍTULO XX Das Competências dos Órgãos de Planejamento e Desenvolvimento Municipal Seção Única Da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento CART. 1102) - A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento é o órgão central de caráter normativo, de coordenação geral e controle, responsável pelas atividades de planejamento do Município, nestas incluídas as políticas e diretrizes inscritas no Título V. Capítulos 1 e II da Lei Orgânica, compreendendo a temática das ordens social e econômica, estabelecidas nos artigos 158 a 165 e artigo 183. Parágrafo Único - Compete a Secretaria Municipal De Planejamento e desenvolvimento coordenar as ações necessárias à elaboração do Plano de Ação do Governo, o Plano Diretor do Município, [o] Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento-Programa, os orçamentos Anual e Plurianual, bem como os estudos técnicos, pesquisas e demais atividades que fundamentem Planos e programas de Governo; propor e executar projetos de modernização administrativa, cooperação interinstitucional, articulações com os Conselhos Municipais previstos nesta Lei, e com órgãos e entidades públicas e privadas, estatísticas locais, análise conjuntural do Município e demais ações de natureza similar: gerar o "programa de Obras do Governo, incluindo Projetos e Sistemáticas!"! de fiscalização, avaliação e recebimento de Obras. ART. 111º) - As atividades de aprovação e fiscalização de loteamentos, parcelamento e uso do solo urbano, inclusive Projetos arquitetônicos, nos termos do artigo 195 da Lei Orgânica, será de responsabilidade de Unidade Administrativa específica da Secretaria de que se trata esta Seção, que se 43 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS fe icularã com Unidade Administrativa própria da Secretaria r Municipal de Fazenda para efeitos tributários. ART. 112º) — As atividades relacionadas com o processamento eletrônico de dados, de microfilmagem e de informática, em geral terão o seu planejamento, coordenação, execução e controle a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento de que trata este Capítulo. Parágrafo Único - Nenhuma iniciativa ou projeto tendente à implantação ou utilizaççao de processamento eletrônico de dados; informática e microfilmagem em órgão ou entidade da Administração Municipal será encaminhado à decisão superior sem que haja prévio exame pela Secretaria Municipal de planejamento e desenvolvimento, que sobre os mesmos emitirá parecer circunstanciado para a decisão final do Prefeito. CAPÍTULO XXI Das Competências dos órgãos Municipais de Atividade-Meio Seção I Da Secretaria Municipal de Administração Geral e Recursos Humanos ART. 113º) - A Secretaria Municipal de Administração Geral e Recursos Humanos é o órgão central de Caráter normativo e operacional encarregado de definição de Diretrizes de Planejamento, administração e desenvolvimento de recursos humanos, incluindo atividades relacionadas ao concurso público para ingresso de servidor na Administração Municipal, programas de treinamento e gestão pessoal: gestão patrimonial constituída pelos bens móveis e imóveis e semoventes do Município: gestão dos serviços gerais da Prefeitura, nestes compreendidos as comunicações administrativas, reprografia, telefonia, telex, fax e similares: a gestão e controle de veículos oficiais, garagem, copa, cozinha, zeladoria, manutenção e vigilância, bem como de outras atividades afins, inerentes à sede da Prefeitura e em colaboração com outros Órgãos e Unidades PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Administração Geral e Recursos Humanos caberá, na condição de órgão central normativo e operacional, promover o acompanhamento, atualização e avaliação do Plano de Carreira e de Vencimentos do Servidor Público Municipal, bem como a implantação de sistema de avaliação de desempenho e de mérito do Servidor Público Municipal, da administração direta, autarquia e fundação pública. Seção II Da Secretaria Municipal de Fazenda ART. 1142) - A Secretaria Municipal de Fazenda é o órgão central de caráter normativo e operacional, de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas com o cadastro técnico de contribuintes do Município; lançamento e arrecadação de tributos e rendas municipais; aplicações da Legislação Tributária e de rendas do Município; processamento das despesas; recebimento, guarda, custódia e movimentação de dinheiros e valores públicos municipais e de terceiros; controle do processo de endividamento municipal; negociações e controle das operações de credito do Município contabilidade e controle da execução orçamentária e da tomada de contas de responsáveis por recursos e rendas locais; controle de rendas transferidos pelos governos federal e estadual ao Município; e demais tarefas relativas às finanças públicas municipais. Parágrafo 1º - A Secretaria Municipal de Fazenda é o Orgão de Planejamento e execução dos serviços, funções e atividades a cargo dos governos federal e estadual que forem objeto de municipalização e que impliquem em movimentação e aplicação de recursos financeiros, na forma da Lei ou mediante convênio, $ 2º - Incumbe à Secretaria referida nesta Seção a gestão executiva e de controle de serviços administrativos de postos, agências ou rede oficial ou bancária, que movimentem recursos, bem como os que exerçam o controle e a fiscalização de contribuintes municipais, 20 CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO XXII Das Competências dos Órgãos de Atividades-Fim Seção I Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer ART, 1152) - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer é o órgão de caráter normativo e operacional responsavel pelo planejamento, coordenação e execução de atividades relativas à educação pré-escolar e de ensino fundamental no Município, à manutenção de programas de alimentação e assistência médico-odontológica de escolares matriculados na rede municipal; à realização e a difusão de programas e projetos culturais em geral, bem como os relacionados com a recreação, os esportes, o lazer e o turismo do Município de Pedro Leopoldo segundo a Lei Orgânica Municipal. ART, 1162) - A Secretaria Municipal de Educaçao, Cultura, Desporto e Lazer é o órgão de planejamento e execução dos serviços, funções e atividades de educação a cargo dos governos federal e estadual que forem objeto de municipalização, na forma da Lei ou mediante convênio. ART, 1172) - Incumbe à Secretaria referida nesta seção a gestão executiva e os serviços administrativos e a supervisão de escolas, centros culturais, áreas de recreação e de lazer, ginásios esportivos e poliesportivos, parques, recantos, grutas e regiões de interesse turístico localizados no Município. Seção II Da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social ART. 118º) - A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social é o orgão de caráter normativo e operacional, responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades relativas à saúde da população, objeto de programas e projetos gerais e específicos pré-estabelecidos; pronto atendimento de saúde e de acidentes PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS preventivos, gerais ou especializados; realização de programas e projetos gerais e específicos de promoção social, compreendendo atividades relacionadas com o emprego e a renda, a habitação, as condições de trabalho e o ajustamento individual e social, promovendo estudos de natureza sócio-econômica para definição dos destinatários prioritários dos benefícios concedidos pelo Governo Municipal. ART. 1192) - A Secretaria Municipal de Saúde, Saneamento Básico e Promoção Social é órgão de planejamento e execução dos serviços, funções e atividades relacionadas com a saúde e a promoção social, a cargo dos governos federal e estadual, que forem objeto de municipalização, na forma da lei ou mediante convênio. Cabe ainda a Secretaria, o planejamento do saneamento básico e a fiscalização de posturas municipais relacionadas com a saúde, nos contextos urbano e rural. Parágrafo Único - A Secretaria a que se refere este artigo sera o órgão responsável pela execução do Sistema Único de Saúde (SUS) no município. ART. 120º) - Incumbe a Secretaria a gestão executiva e os serviços administrativos e a supervisão de hospitais, clínicas, postos de saúde, e unidades administrativas sob sua responsabilidade. Seção III Da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Serviços Urbanos e Transportes ART, 1212) - A Secretaria Municipal de Obras Públicas, Serviços Urbanos e Transportes é o órgão de caráter normativo e operacional responsável pelo planejamento, coordenação e execução de atividades relativas às obras de construção e reforma de interesse público no Município, incluindo, dentre estes, a abertura e conservação de estradas municipais e respectivas obras de arte; construção e conservação de [hje] alerias de aguas pluviais, meios-íios, guias e sarjetas; 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS construções e reformas gerais de interesse municipal, nas zonas urbana e rural; projeto, construção, operação, tratamento e manutenção de serviços de esgotos sanitários; fiscalização de loteamentos e obras de construção e reforma particulares; prestação, execução e manutenção dos serviços de limpeza pública, coleta de lixo, mercados e feiras, abatedouros e matadouro, cemitérios; programas e projetos de prestação e manutenção dos serviços públicos de transportes urbanos; fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, guarda, controle, manutenção e conserto de veículos, máquinas, e equipamentos sob sua responsabilidade. . Parágrafo Único - Incumbe à Secretaria referida neste artigo a gestão executiva e os serviços administrativos e a supervisão de canteiros de obras públicas, residências ou postos de manutenção e conservação de estradas vicinais, Estação Rodoviária, abatedouro e matadouro municipais, estações de captação, tratamento e distribuição de água e esgoto; usina de tratamento industrial de lixo; incinerador público, cemitérios, e outras Unidades Administrativas de natureza similar. ART. 122º) - A Secretaria Municipal de Obras Públicas, Serviços Urbanos e Transportes cabe exercer [o) cumprimento e a fiscalização das exigências contidas na Legislação de obras e edificações particulares, de loteamentos, sanitária, de licenciamentos diversos e as demais relativas ao poder de polícia como postura municipal ou passíveis de concessão do respectivo Alvará ou de autorização própria. CAPÍTULO XXIII Dos Mecanismos de Cooperação com o Município ART. 1232) - O Prefeito Municipal poderá celebrar convênios, contrato, acordo, ajuste ou protocolo, observada a legislação em vigor, com órgão, entidade ou instituição pública ou privada, federal, estadual ou municipal, visando a obtenção de cooperação tecnica adminisirativa ou PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS de modo especial para manter em funcionamento regular do Município de Pedro Leopoldo, de Unidade, Representante, Posto ou Agente ou Delegado para alistamento militar ou eleitoral; para a defesa civil, defesa do consumidor, defesa ecológica e ambiental, defensoria pública, defesa do patrimônio histórico e cultural; fiscalização de pesos e medidas, trânsito urbano, policiamento, segurança pública, combate outros sinistros, a incêndios e bem como para a prestação de serviços, funções e atividades relacionadas com Os direitos de cidadania de seus munícipes e a consecução das competências Estado e do Município, Estado, comuns da União, do segundo as Constituições da República e do Parágrafo Único - Os instrumentos referidos no artigo disciplinarão sobre a direção, coordenação, execução e a forma de atuação e avaliação pelo Município das atividades de cooperação dos respectivos órgãos, entidades e instituições. CAPÍTULO XXIV Das Medidas Relativas à Implantação da Estrutura Administrativa da Prefeitura ART. 1242) - A Estrutura Administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente Lei entrarão em funcionamento à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração Municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários. ART. 125º) - A Implantação dos órgãos da Administração Municipal far-se-á por meio da efetivação das Seguintes medidas e providências: 1 - elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura; II - provimento das respectivas chefias, com a posse e a investidura de seus respectivos titulares, e quando for o caso, dos seus adjuntos; III - dotação dos órgãos de elemento ensaveis ao seu pleno a eficaz iz PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - instruções às chefias da estrutura complementar com relação às competências que lhes são deferidas pelo Regimento Interno; V - outras medidas que forem aconselháveis, devidamente examinadas pela Administração Municipal e aprovadas por ato do Prefeito Municipal. Parágrafo Único - A implantação da estrutura administrativa constante desta Lei não implicará redução de remuneração dos servidores públicos municipais. ART. 126º) - Na medida que forem sendo instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura, prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, dotações orçamentárias, atribuições e instalações. CAPÍTULO XXV Do Regimento Interno da Prefeitura ART. 127º) - O Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo será baixado por Decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lel. ART. 128º) - O Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo explicitara: I - A estrutura administrativa complementar, a partir do nível de Divisão, dos órgãos e entidades da Administração Municipal; II - As competências e as atribuições específicas dos órgãos e entidades da estrutura amdinistrativa básica e complementar da Prefeitura; III - As normas de trabalho e as atribuições gerais c específicas das chefias dos Órgãos e dos Dirigentes de Administração Municipal: CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Outras disposições julgadas necessárias para a consecução dos objetivos a atividades da Administração Municipal. ART. 1292) - No Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência aos Secretários Municipais e Chefes para proferirem despachos decisórios, exceto os que lhe forem privativos, segundo a Lei Orgânica. CAPÍTULO XXVI “ Das Disposições Gerais ART. 130º) - Os órgãos: e entidades da Administração Municipal devem funcionar perfeitamente articulados e em regime de mútua colaboração. ART. 1312) - A Administração Municipal dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, programa de atualização e aperfeiçoamento dos seus recursos humanos. ART. 132º) - Para a implantação desta Lei ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo desta Lei. ART. 133º) —- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Prefeito Municipal autorizado a proceder os reajustes que se fizerem necessários ao mesmo. ART. 134º) - O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias encaminhará a Câmara de Vereadores Projeto de Lei dispondo sobre a criação do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 131 a 140 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. CAPÍTULO XXVII PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO CLASSES DE CARGOS EM COMISSÃO NÍVEL DE ESTRUTURAS CLASSES DE CARGOS EM COMISSÃO FORMA DE RECRUTAMENTO 1º Nível Secretário Municipal 06 Amplo Secretário Adjunto 06 Amplo Procurador Geral 01 Amplo Chefe de Gabinete o1 Amplo 2º Nível Chefe de Divisão 14 Amplo Chefe do Centro de Desenvolvimento Rural 01 Amplo Assessor de Comunica- ção Social o1 Amplo Assessor Técnico Es- peclalizado 02 Amplo 3º Nível Chefe de Seção 18 Limitado Diretor de Escola I 06 Conforme art. 126 VI da Lei Orgânica Diretor de Escola II 02 Conforme art. 126 VI da Lei Orgânica 4º Nível Secretária do Prefeito 01 Amplo Secretaria da Procu- radoria Geral 01 Amplo 5º Nível Motorista do Prefeito 02 Amplo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 135º) - Revogam-se as disposições em contrário e em particular as Leis Municipais nºs 1045, de 30/05/83 e 1046, de 10/06/83. ART. 1362) - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 19 de novembro de 1991. neh Felipe Saldmão Issa Prefeito Municipal