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norma nº 1778/1991

Tipo Lei
Número / Ano 1778 / 1991
Date 1991-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS, OS PROCEDIMENTOS, A ORGANIZAÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.778, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991.
o "DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS, os PROCEDIMENTOS,
: Fey A ORGANIZAÇÃO E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
> NO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEDRC
LEOPOLDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
Princípios e Procedimentos da Administração Municipal
CAPÍTULO I
Da Autonomia e da Integração do Município no Contexto
Federativo
ART. 1º) - O Município de Pedro Leopoldo integra à
República Federativa do Brasil, com autonomia político-administrativa e
rege-se por sua Lei Orgânica, observados os princípios constitucionais
republicano e federativo nela inscritos.
ART. 2º) - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no
sentido do desenvolvimento de Pedro Leopoldo e do aprimoramento dos serviços
públicos na natureza urbana e de interesse local prestados à população
mediante planejamento de seus serviços, funções e atividades, com, a
participação e a colaboração de seus cidadãos.
ART. 32) - O Município de Pedro Leopoldo tem sede e foro
na comarca do mesmo nome e jurisdição político-administrativa nos limites do
Município nele compreendendo a sua área e a dos Distritos de Dr. Lund, Fidalgo
e Vera Cruz, criados pela Lei Estadual nº 2.764, de 30 de dezembro de 1962, e
de outros que na forma da Lei, venham a ser criados.
ART, 4º) — A Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo e o
orgão Executivo do Municipio,
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CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
Do Exercício do Poder Executivo Municipal
ART. 5º) - O Poder Executivo do Município de
Pedro Leopoldo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo
Vice-Prefeito, pelos Secretários Municipais, pelc Procurador
Geral do Município, pelos Coordenadores Municipais e pelos demais
Chefes e Dirigentes integrantes da Administração Municipal.
ART. 6º) - O Prefeito Municipal e o
vice-prefeito exercem suas atribuições constitucionais, legais e
regulamentares por meio de órgão e entidades, que compõem a
Administração Municipal.
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Prefeito Municipal
ART. 72º) - Nos termos da Lei Orgânica do
Município de Pedro Leopoldo compete privativamente ao Prefeito
Municipal:
I - nomear e exonerar o Secretário
Municipal;
II - exercer, com auxílio dos Secretários
Municipais, a direção superior do Poder Exe-
cutivo;
III - prover e extinguir os cargos
públicos do Poder Executivo, observado o
disposto na Lei Orgânica;
IV - prover os cargos de direção ou
administração superior das entidades públicas;
4 - iniciar o processo legislativo,
na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica;
VI - fundamentar os projetos de leis
que remeter à Câmara Municipal;
VII - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis e, para sua fiel execução
expedir decretos e regulamentos;
2
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VIII - vetar preposição de lei, total ou parcial-
mente;
IX - remeter mensagem e planos de governo à Câmara
Municipal, quando da reunião inaugural da sessão
legislativa ordinária, expondo a situação do
Município;
X - enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual de
Ação Governamental, o projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e propostas de orçamento, previstos
na Lei Orgânica;
XI.- prestar anualmente, a Câmara Municipal,
dentro de sessenta dias da abertura da sessão
legislativa ordinária, as contas referente ao
exercício anterior;
XII - extinguir cargo desnecessário, desde
que vago ou ocupado por servidor público não está-
vel na forma da lei;
XIII - dispor, na forma da lei, sobre a organização
e a atividade do Poder Executivo;
XIV - celebrar convênio com entidades de direito
público ou privado, observado o disposto no art.
67, XV da Lei Orgânica;
XV - contrair empréstimo externo ou interno e
fazer operação ou acordo externo de qualquer natu-
reza após autorização da Câmara Municipal, observa-
dos os parâmetros de endividamento regulados em Lei,
dentro dos princípios da constituição ga
República;
XVI - solicitar intervenção estadual, ressalvado
o disposto na Lei Orgânica;
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara
Municipal;
XVIII - apresentar ao órgão federal competente
o plano de aplicação dos créditos pela União,
a título de auxílio, e prestar contas
respeciivas;
XIX - exercer outras atribuicões previstas na Lei
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Orgânica do Município.
CAPÍTULO IV
Do Secretário Municipal
ART. 8º) - O Secretário Municipal será
escolhido dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade
no exercício dos direitos políticos.
ART. 92) - Compete ao Secretário Municipal,
além de outras atribuições conferidas em Lei, as seguintes:
, I - exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos de sua administração
pública indireta a ela vinculadas;
II - referendar ato e decreto do Prefeito;
III - expedir instruções para a execução da
Lei, decreto e regulamento;
IV - apresentar ao Prefeito Municipal relató-
rio anual de sua gestão, que será tornado pú-
blico;
V - comparecer à Câmara Municipal, nos casos
e para fins indicados na Lei Orgânica;
VI - praticar os atos pertinentes às atribui-
ções que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Prefeito Municipal.
ART. 102) - O Secretário Municipal disporá de
01 (um) Adjunto, nomeado pelo Prefeito, escolhido entre nomes
indicados pelo titular da Pasta, para com ele colaborar nas
atividades técnicas e administrativas da Secretaria e desempenhar
tarefas delegadas e substituí-lo em seus impedimentos legais e
eventuais.
CAPÍTULO V
Dos Serviços Públicos Municipais
ART. 11º) - Os serviços públicos municipais,
I
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natureza urbana e de interesse local, nos termos das
constituições da República e do Estado e da Lei Orgânica do
Município, a serem prestados à população de Pedro Leopoldo pela
sua Administração Municipal, compreendem:
I - a concepção a realização e a manutenção
de obras públicas de interesse da comunidade,
II -o provimento dos serviços de água,
esgoto e de saneamento básico;
III - a manutenção do serviço de transporte
coletivo, como atividade essencial;
IV - a educação e o ensino fundamentais;
V - a saúde pública, vigilância sanitária;
VI - o atendimento genérico ou específico
de necessidades individuais ou coletivas
relacionadas com: agricultura e abastecimento,
cultura, meio-ambiente, desporto e lazer,
família, criança, adolescente, idoso e
deficiente, habitação popular, política
rural, desenvolvimento econômico, turismo,
patrimônio, cultura e histórico;
VII - a prática de atividade administrativa
de competência municipal, que implique na
tomada de decisão por parte de autoridade
municipal e que tenha caráter interpessoal,
informacional e decisorial;
VIII - a execução, a conservação e manutenção
de serviços urbanos, que a propiciem
a melhoria das relações humanas no Município
e a qualidade de vida comunitária;
IX - os demais serviços, funções e atividades
compatíveis com as competências privativas,
concorrente e comum do Município, no escopo
da convivência federativa.
, .
ART. 122) - Os serviços publicos de natureza
urbana e de interesse locai serao exercidos direita ou
Ádulhistração
vela Municipais, ot Sor seus
U
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delegados, com o objetivo de satisfazê-los sob o regime jurídico
total ou parcialmente público e que atendam para sua efetividade,
aos seguintes requisitos e exigências:
I- eficiência, segurança e continuidade;
II - preço ou tarifa justa e compensada;
III - observância do processo de licitação;
IV - respeito ao direito do usuário e do ci-
dadão;
V - comodidade, conforto e bem-estar dos usu-
Ls
arios;
ART. 13º) —- A Administração Municipal do
Poder Executivo de Pedro Leopoldo observará, na consecução dos
serviços públicos de que trata este capítulo o disposto na
legilsação própria, de modo especial a de licitações, bem como a
que dispuser sobre:
I - o regime das pessoas físicas ou jurídicas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos
municipais, o carater especial de seu contrato e de sua
prorrogação e as condições de exclusividade do serviço,
caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou de permissão;
II -a política tarifária ou de preços;
III - a obrigação de o concessionário e o
permissinário manterem serviço adequado às necessidades
locaos e ai interesse público;
IV - a faculdade do Poder Público Municipal
ocupar e usar temporariamente bens e serviços, na hipótese de
calamidade, situação em que o Município responderá pela
indenização, em dinheiro, e imediatamente após a cessação do
evento, os danos e custos decorrentes;
V - as reclamações relativas à prestação do
serviço;
VI - o tratamento especial em favor do
ususário de baixa renda;
VII - o direito dos usuários.
CAPÍTULO VI
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Da Administração Municipal do Poder Executivo
Segão I
Das Disposições Preliminares
ART. 142) - Administração Municipal do Poder
Executivo é, para os fins desta Lei, o conjunto das organizações
administrativas criadas ou mantidas pelo Município, destinadas ao
atendimento e à prestação de serviços públicos de natureza urbana
e de interesse local.
ART. 15º) — A Administração Municipal do
Poder Executivo é instrumento de ação de governo e suas
atividades terão por objetivo, em todos os níveis e modalidades,
o bem-estar da comunidade e o atendimento adequado ao cidadão, e
visarão a:
I - criar meios para o pleno exercício da
cidadania, de forma universal e irrestrita;
II - assegurar, no âmbito e nos limites da
competência do Município, o exercício dos direitos e garantias
individuais;
III - democratizar a ação administrativa de
forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos da
sociedade local;
IV - possibilitar a criação de meios de
participação e controle pela sociedade organizada sobre a
execução dos serviços públicos urbanos e de interesse local;
V - promover e articular o desenvolvimento
municipal, funcionando como instrumento de fomento à inovação e
como agente de mobilização de recursos sociais;
VI - garantir a provisão de bens e serviços
VII - revitalizar o serviço público
municipal, desenvolver, capacitar e valorizar o servidor público
local, com o propósito de dotar a Administração Municipal de
meios indispensaveis ao cumprimento eficiente de suas
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no atendimento às necessidades da população de Pedro Leopoldo.
Seção II
Das Categorias Organizacionais
ART. 16º) —- A Administração Municipal do
Poder Executivo de Pedro Leopoldo compreende as seguintes
categorias organizacionais:
I - órgãos da administração direta;
Ii - entidade de administração indireta.
ART. 172º) - A Administração direta é
constituída por órgãos e por órgads autônomos sem personalidade
jurídica sujeita a subordinação hierárquica e integrantes da
estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e
submetidos mediante critério de subordinação, à direção superior
do Prefeito.
ART. 182º) - A Administração Indireta é
constituída por entidades criadas por Lei, dotadas de autonomia e
personalidade jurídica, encarregadas de prestar serviços
específicos, integrando-se, mediante critério de vinculação ou
cooperação, ao Prefeito.
ART. 192º) - O órgão, o órgão autônomo e a
entidade são compostos, internamente, por unidades
administrativas.
Parágrafo Único - Unidade administrativa é,
para os fins desta Lei, a parte de órgão, órgão autônomo ou
entidade, dotada de competência específica, pessoal e recursos
materiais e orçamentos proprios.
ART.
ro
fo) - Os níveis hierárquicos da
, Orgão autônomo, autarquia e de
D
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2)
strutura administrativa de órgaã
ção púb sa
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ART. 212) — A Unidade Administrativa para o
desempenho de atividade normativa, planejamento, execução,
coordenação, acompanhamento, controle e avaliação de planos,
programas, projetos, funções e atividades será denominada,
respectivamente:
I - na Administração Direta, compreendendo
orgão ou órgão autônomo:
a) primeiro nível: Secretaria Municipal;
b) segundo nível: Divisão ou centro;
c) terceiro nível: Seção;
d) quarto nível: Setor.
II - na Administração Indireta compreendendo
a autarquia e a fundação pública:
a) primeiro nível: Presidência e Diretoria;
b) segundo nível: Divisão ou Centro;
c) terceiro nível: Seção;
d) quarto nível: Setor.
Parágrafo Único - A estrutura administrativa
da empresa pública e da sociedade mista municipal será
estabelecida na forma da Lei de sua criação.
ART. 222) - A atividade administrativa ou
operacional, que por sua natureza, característica ou
pecualiaridade requeira funcionamento informal será dirigida por
encarregado, Coordenador ou Supervisor, observada a Lei do Plano
de Carreiras e de Vencimentos da Prefeitura (PVC) e nos termos do
Regimento Interno aprovado por Decreto do Prefeito.
ART. 232) - O órgão autônomo, a autarquia e a
fundação pública que exerçam atividade específica, podem receber
denominação própria compatível com a sua finalidade ou ostentar
nome próprio em homenagem a pessoa falecida de expressão na vida
, co .
historica do Municipio de Pedro Leopoldo.
Aran
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ART. 24º) — A integração de órgãos e
entidades e suas Unidades Administrativas na Administração
Municipal processar-se-a da seguinte forma:
I - Por subordinação: Secretaria Municipal,
órgão e órgão autônomo;
II - por vinculação: autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista e fundação pública;
III - por cooperação: sociedade civil,
comercial e cooperativa, na condição de entidades auxiliar, nos
termos desta Lei.
ART. 252) - Para os fins desta Lei,
entende-se:
I - por subordinação, a relação hierárquica
entre o Prefeito Municipal e a Secretaria Municipal órgão ou
órgão autônomo: entre estes Órgãos e suas Unidades
Administrativas: e entre estas, segundo os respectivos níveis;
II - por vinculação, a relação de supervisão
governamental entre Secretaria Municipal e entidade compreendida
em sua área de competência e não sujeita, por sua natureza
jurídica, à subordinaçõãao hierárquica;
III - por cooperação, a relação de
planejamento, coordenação e articulação entre a Secretaria
Municipal e a entidade de direito privado compreendida em sua
área de competência não sujeita, por sua natureza jurídica, à
- N ) - (e ,
supervisao governamental e a subordinação hierarquica.
Seção IV
Do Órgão Autônomo
ART. 26º) - O órgão que, pela peculiaridade
de seus objetivos e de sua organização tem, assegurados pelo
Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira,
denomina-se orgão autônono.
w
ao Órgão Autônoiio
a
servicos, funçoes e uLividades munic 15, Ge nalurez
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urbana, que tenham receita própria mediante cobrança de tarifa ou
apreço.
ART. 272º) - O órgão autônomo disporá de fundo
especial de natureza contabil, a cujo crédito se levarão todos os
recursos vinculados às suas atividades, orçamentários e
extraordinários, inclusive a receita propria.
ART. 28º) - O órgão autônomo se subordina à
Secretaria Municipal em cuja área de Competência se enquadre sua
principal atividade ou ao Prefeito, quando por conveniência
administrativa ou interesse público.
Seção V
Da administração Indireta
ART. 292º) - A Administração Indireta é
constituída de entidades com personalidade jurídica e autonomia
administrativa e financeira compreendendo:
1 - a autarquia;
II - a sociedade de economia mista;
III - a empresa pública; e
IV - a fundação pública.
Parágrafo Único - As entidades mencionadas
neste artigo vinculamn-se ao Prefeito Municipal ou a Secretaria
Municipal em cuja área de competência se enquadre a sua principal
atividade.
ART. 302) - Para os efeitos desta Lei
considera-se respectivamente:
I - autarquia: a entidade criada por Lei, com
personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita
próprios e capacidade ce auto-administração sob controle
E)
2
municipal, para executar atividade típica da Administra
o
ção
ta
Municipal que, vara melhor funcionamento, requeira
Di
>
s
ta
administrativa e financeira descentralizada.
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II - sociedade de economia mista: a entidade
instituída sob a forma de sociedade anônima, na forma da Lei
municipal, para a exploração de atividade econômica, com
participação majoritária do Município ou de entidade da
Administração Indireta Municipal no capital votante;
III - empresa pública: a entidade instituída
por Lei, com personalidade jurídica de direito privado e
organizado sob qualquer forma em direito permitida, para a
exploração de atividade econômica imposta por força de
contingência ou conveniência administrativa, dotada de patrimônio
próprio e maioria de capital votante 'pertencente ao Município,
admitida a participação de outras pessoas jurídicas de direito
público interno e de entidades da Administração Indireta
Municipal;
IV - fundação pública: é a entidade criada em
Lei específica sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de
direito público, autonomia administrativa e financeira,
patrimônio e receita próprios, tendo por finalidade desenvolver
atividade de cunho assistencial, cultural, educacional,
hospitalar, de estudo e pesquisa, ou de apoio às referidas
finalidades, que por necessidade operacional devam ser assim
organizadas.
Seção VI
Das Entidades Auxiliares
ART. 31º) — A sociedade civil e comercial e a
cooperativa, subsidiada, controlada ou conveniada com a
Administração Municipal, na forma da Lei, denomina-se, para os
efeitos desta Lei, entidade auxiliar e vincula-se ao Prefeito
Municipal.
o
a
Princípios da Acdminis ração Publica Anlicaveis ao Ped
t
Executivo Municipal
Administracao Municioal
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Poder Executivo atuará em obediência aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
razoabilidade, nos termos das Constituições da República e do
Estado e da Lei Orgânica do Município de Pedro Leopoldo.
$ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos
atos do Poder Executivo serão apuradas, para efeito de controle e
avaliação, em face dos dados objetivos de cada caso.
$2º - O servidor público e as chefias
integrantes do Poder Executivo motivarão o ato administrativo
que praticarem, explicitando-lhes o fundamento legal, o fático e
a finalidade.
$ 3º - Serão invalidados os atos que violarem
quaisquer dos princípios estabelecidos neste Capítulo.
Capítulo VIII
Das Fontes Normativas de Organização da Administração
iunicipal do Poder Executivo
ART. 33º) - A organização, a estrutura, os
princípios e os procedimentos da Administração Municipal do Poder
Executivo de Pedro Leopoldo se regem pelas seguintes fontes:
I - Constituição da República;
II - Constituição do estado;
III - Lei Orgânica Municipal;
IV - Legislação Complementar e Ordinária
Federal e Estadual;
V- Políticas, diretrizes, planos, programas
e projetos de governo;
VI - Ato do Prefeito Municipal;
VII - Ato de Secretário Municipal;
VIII - Ato de Dirigente de Órgão Autênono
Municipal;
ix - Ato Ge Dirigente de Autarquia o da
Fundação Pública Municipal;
a Ab
(— Ato co Titular ce Unidade administrativa
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CAPÍTULO IX
Das Atividades Organizadas em Sistema
ART. 342) - A organização em sistemas tem por
finalidade assegurar a concentração, a coordenação e a
articulação do esforço técnico para a padronização, aumento de
rentabilidade, uniformização, celeridade e economia processuais e
operacionais, combate ao desperdício, contenção de gastos e
progressiva redução dos custos da Administração Municipal do
Poder Executivo.
ART. 35º) - Serão organizadas em sistemas as
funções, áreas e atividades relativas a: Administração Geral,
Recursos Humanos, Finanças Públicas, Informática e Processamento
de Dados, Economia e Planejamento Municipal.
Parágrafo Único - A critério do Poder
Executivo, poderão ser organizadas em sitemas atividades
desdobradas das previstas neste artigo, ou outras cuja
coordenação central se demonstre conveniente, na forma da Lei.
CAPÍTULO X
Dos Princípios Básicos da Gestão Municipal
ART. 36º) - A ação da Administração Municipal
do Poder Executivo pautar-se-áa pelos preceitos contidos nesta Lei
e pelos seguintes princípios básicos de gestão:
I - Planejamento;
II - Coordenação e Articulação;
III - Descentralização e Desconcentração;
IV - Controle;
V - Continuidade Administrativa;
VI - Efetividade;
VII - Modernizaçac; e
VIII - Congruência.
gs)
aragrafo Unico - Os Secretarios Municipais e
1
Aúguntos os Dirigentes e chefes, em todos os níveis
Ss
nierarquicos, responderão solidariamente pelo descumorimento
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Seção I
Do Planejamento
ART. 37º) - Planejamento é, para os fins
desta Lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivos,
metas e normas gerais que orientam e conduzam a ação
governamental a suas finalidades institucionais e ao cumprimento
da realização de serviços públicos de natureza urbana e de
interesse local do Município de Pedro Leopoldo.
ART. 382) - A ação governamental do Poder
Executivo em articulação com a Câmara Municipal e com os
segmentos organizados da comunidade, quando couber, obedecerá a
planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico e
social do Município de Pedro Leopoido e compreenderá a
elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes
instrumentos administrativos devidamente integrados:
I - Plano Geral de Governo;
II - Programas gerais, setoriais de duração
anual e plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Programação Financeira de Desembolso;
V - Plano Diretor do Município.
ART. 39º) — Incluem-se entre funções de
planejamento:
I - a identificação dos aspectos de
planejamento institucional necessários ao atingimento de
objetivos e metas do governo municipal;
II - a análise de viabilidade
técnico-administrativa de planos, programas e projetos
integrantes dos instrumentos de planejamento;
III - c acompanhamento e a
erecunao castes nlano
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Z
IV - a verificação dos ajustes necessários
consecução de objetivos e metas previstas nos programas e
projetos de que “tratam os incisos anteriores.
ART. 402) -— Constará dos planos, programas e
projetos do governo Municipal a especificação dos órgãos e
entidades responsáveis por sua execução.
Seção II
Da Coordenação e da Articulação
ART. 41º) - Coordenação e articulação
constituem, para os fins desta Lei, o entrosamento permanente das
atividades entre todos os níveis e áreas do planejamento até a
execução de planos, programas e projetos da Administração
Municipal, visando a melhor utilização de seus recursos humanos,
financeiros e materiais.
Parágrafo Único - Os atos administrativos que
instituírem planos, programas, projetos e atividades deverão
definir a quem cabe a coordenação geral dos trabalhos a serem
desenvolvidos.
ART. 42º) - Quando submetidos ao Prefeito, os
assuntos dependentes de ato ou despacho deverão ter sido
previamente coordenados e articulados entre todas as Secretarias
Municipais, órgãos e entidades nele interessados ou envolvidos,
inclusive quanto aos aspectos administrativos e financeiros
pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, de modo a
sempre visarem soluções integradas e harmonizadas com a política
geral e setorial do Município.
ART. 432) Sem prejuízo da posição
hierárquica, des vínculos ce subordi
relações de orientação técnica,
articulados todos os orgaos e en
Municipal do Poder Executivo, sara efeito de atuação conjunia, em
consvancia con os seus fins, visando eliminar a dvlispersao de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
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esforços e a duplicidade de ações.
4 1º - Nos casos de que trata este artigo,
poderão ser dispensados atos consensuais solenes, inclusive
convênios, cada vez que for possível ajustar-se a conjunção de
atividades e de recursos por meio de comunicação simples ou
semelhante às formativas dos contratos epistolares.
$ 2º - A dispensa de termo de convênio não
tornará prescindível publicação resumida acerca no órgão oficial
de divulgação do Município.
Seção III
Da Descentralização e da Desconcentração
ART. 442) - O Poder Executivo Municipal
adotará política de descentralização e de desconcentração de seus
serviços, funções e atividades, de modo especial, para atender às
populações residentes nos Distritos.
Parágrafo Único - A descentralização e a
desconcentração têm por objetivo assegurar maior qualidade nas
decisões e situar os serviços, as funções e as atividades do
governo municipal o mais próximo possível dos cidadãos, dos
fatos, das necessidades a atender ou problemas a resolver, de
modo a permitir a participação da população na formulação de suas
demandas, aspirações e projetos, bem como no estabelecimento de
prioridades e no controle das ações do governo.
Seção IV
Do Controle
ART. 45º) - Controle é, para os fins desta
Lei, a fiscalização e acompanhamento sistemáticos e contínuos das
atividades na Administração Municipal do Poder Executivo.
ART. 462º) - O controle ra Administração
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inalidade assegurar que:
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CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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para a formulação e o ajustamento das políticas, diretrizes,
planos, objetivos, programas e metas de governo;
II - sejam cumpridos os procedimentos e
normas;
III - a utilização de recursos seja conforme
os regulamentos e as políticas;
IV - os recursos sejam resguardados contra o
desperdício, a perda, o uso indevido, o delito contra [o)
patrimônio público, o luxo e qualquer forma de evasão;
V - os dados sejam mantidos e apresentados de
forma confiável e de fácil entendimento.
ART. 472) - Os órgãos e entidades da
Administração Municipal do Poder Executivo submetem-se aos
controles externo e interno.
8 1º - O controle externo, a cargo da Câmara
Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado.
5 2º - O Poder Executivo disporá de sistema
de controle interno, a quem competé:
1 - a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
II - a avaliação do cumprimento das metas
previstas nos planos, programas, projetos e atividades sob
responsabilidade da Administração Municipal, principalmente no
que se refere à comprovação de sua legalidade e à eficácia e a
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - o controle das operações de crédito,
avais e garantias direitos e haveres da Administração Municipal;
IV - O apoio à ação do controle externo.
31º - Serão suprimidos os controles que se
evidenciem como puramente formais, cu cujo custo seja superior ao
Poder fxacurtivo devera nerceçuir, om
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
(ON
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seus benefícios, visando a maior eficiência no seu controle pela
comunidade.
« 81º - Os órgãos e entidades prestadores
de serviços públicos, bem assim os convênios e ajustes de
transferência de recursos para instituições privadas, na forma da
Lei, deverão contar com organizações de representação, idôneas e
legais, de clientela ou comunitários.
$ 2º - Os órgãos de representação a que se
refere (o) parágrafo anterior exercerão as funções de
acompanhamento e fiscalização da ação governamental, fornecendo
subsídios aos órgãos de controle da Administração Municipal.
$ 3º - Obriga-se a Administração Municipal do
Poder Executivo a responder às solicitações de informações
oriundas desses órgãos representativos referidos.
$ 4º - Os procedimentos para a criação e
funcionamento de órgãos de representação de clientela ou da
comunidade serão estabelecidos em Decreto.
ART. 49º) — O controle na Administração
Municipal do Poder Executivo será exercido:
I - pela chefia competente, quanto à execução
de programa e à observância das normas;
II - pelos órgãos, autarquias e fundações
públicas com relação à observância das normas gerais que regulam
o exercício de suas atividades.
III - pelos órgãos e unidades administrativas
competentes de sistema, para o atendimento, a orientação
normativa, a supervisão técnica e à fiscalização das operações.
Seção V
Da Continuidade Administrativa
ART, 51º) - Continuidade administrativa £,
para os fins desta Lei, a manutenção de planos, programas,
projetos e atividades e dos quadros dirigentes capacitados,
ivividads, a qualidade e a efetividade da
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Seção VI
Da Efetividade
ART. 522) - Efetividade é, para os fins desta
Lei, a realização plena . dos objetivos e das missões
governamentais, que assegurem a eficiência e a eficácia
administrativa e operacional da prestação dos serviços públicos
de natureza urbana e os de interesse local a cargo da
Administração Municipal.
Parágrafo Único - Na forma do princípio de
efetividade, o servidor público da Administração Municipal do
Poder Executivo, na medida das responsabilidades, e de alcance de
seu cargo, é um integrador social, comprometido a agir com
sensibilidade e competência técnica, para articular as demandas
ambientais internas e externas, compatibilizando-as com recursos
organizacionais disponíveis.
Seção VII
Da Modernização
ART. 532) —- A Administração Municipal do
Poder Executivo promoverá sempre a modernização institucional de
seus órgãos e entidades entendida esta como um processo de
constante aperfeiçoamento institucional, mediante reforma
administrativa, reforma normativa, desburocratização,
desenvolvimento de recursos humanos em atendimento às
transformações econômicas, sociais e ao progresso tecnológico.
Seção VIII
Da Congruência
ART. 54º) - Congruência, para os fins desta
Lei, consiste na capacidade da Administração Municipal do Poder
Executivo, por seus órgãos e entidades, perceber mudanças em
valores ambientais desejáveis, identificar demandas
governamentais
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relevantes para a comunidade.
CAPÍTULO XI
Do Plano Geral de Governo
ART. 55º) - A ação administrativa do Poder
Executivo obedecerá ao plano geral de Governo Municipal, cuja
aprovação compete ao Prefeito.
Parágrafo Único - O Plano Geral de Governo
Municipal é a consolidação, pelo órgão de planejamento, dos
programas, projetos e atividades elaborados pelos órgãos
setoriais.
ART. 56º) - Anualmente serão elaboradas as
diretrizes orçamentárias, que pormenorização o programa anual e a
etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício
seguinte.
ART. 57º) - Os órgãos de planejamento e de
finanças municipais elaborarão, em conjunto, a programação
financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação dos
recursos necessários .
ART. 58º) —- Somente poderá ser assumido
compromisso financeiro que se coadune com a programação
financeira de desembolso.
ART. 59º) - O Prefeito Municipal prestará a
Câmara Municipal contas relativas ao exercício enterior, nos
termos da Constituição do Estado e da Lei Orgânica.
ART. 602) - Os órgãos de administração direta
observarão o Plano Único ce Contas e as rornas gerais de
administração financeira, contabilidade e de auditoria.
ART. 612) —- O ordenador de dcesvesa Tica
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>
Elxi CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
A
sujeito, em qualquer momento, a tomada de contas pelo órgão de
finanças da Administração Municípal.
ART. 622º) - Quem tenha a seu cargo atividade
de administração financeira ou de contabilidade de Unidade
Administrativa, é responsável pela exatidão das contas e oportuna
apresentação de balancetes, balanços e demonstrações contábeis,
na forma da Lei,
CAPÍTULO XII
Da Supervisão Municipal
ART. 632) - Todo órgão ou entidade da
Administração Municípal do Poder Executivo estã sujeito à
supervisão governamental exercida pelos titulares das Secretarias
Municipais, excetuando-se aquelas submetidas à supervisão direta
do Prefeito.
$ 1º - A supervisão governamental compreende
a orientação, a coordenação e o controle das atividades dos
órgãos subordinados e das entidades vinculadas a secretaria
municipal ou ao Prefeito,
5 2º — A supervisão de fundação pública, pelo
Município, se restringirã à verificação do cumprimento de seus
fins e no ajustamento de suas atividades ao plano geral do
Governo Municipal.
ART, 642) - A supervisão governamental tem
por objetivo promover a execução de planos, programas e projetos
do governo e a assegurar a eficácia da atuação de caca Secretaria
Municipal, e a observância da legislação federal e estadual, que
couber.
Parágrafo Único - À supervisão governamental
assegurará à
o
mpresa pública e à sociedade de economia mista
municipal condições de funcionamento compatíveis com as
ncias do setor privado cabendo a esgas entidades
ajustarem-se ao plano geral de Governo iunicipal.
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ART. 652º) - A supervisão se exercera por meio
da orientação, coordenação e controle das atividades das unidades
administrativas «das Secretarias Municipais e das autarquias e
fundações públicas a elas vinculadas.
ART. 66º) - A supervisão das entidades que
integram a administração Municipal, por vinculação ou cooperação,
respeitada a autonomia administrativa e financeira, terã como
finalidade assegurar:
I - O cumprimento, a observência e a
realização das finalidades fixadas nos seus atos constitutivos;
II - A harmonia com a política, as diretrizes
e a programação do governo em sua área de atuação;
III - A eficiência e a eficácia operacionais;
IV - A efetividade da ação governamental;
V - A congruência da ação governamental com
os cenários sócio-econômico, político, organizacional e
administrativo na realidade social e nas expectativas da
comunidade de Pedro Leopoldo.
ART. 67º) —- Cada Secretaria Municipal no
exercício da supervisão devera:
I - fazer observar os princípios definidos
nesta Lei;
II - zelar pela observância das normas
etabelecidas pelo órgão central de sistema;
III - avaliar o desempenho administrativo dos
órgãos supervisionados: promover o seu gerenciamento por pessoas
capacitadas e fiscalizar a aplicação e a utilização de dinheiro,
valores e outros bens públicos;
IV - fortalecer o sistema do mérito na
política de recursos humanos;
V -— transmitir aos órgãos competentes
informes relativos à administração financeira e patrimonial de
suas unidades administrativas.
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entidade da administração indireta deverá:
I - prestar contas de sua gestão, na forma e
nos prazos estipulados;
II - prestar informações, quando solicitadas,
por intermédio do titular da Secretaria Municipal à qual estiver
vinculado;
III - relatar, periodicamente, os resultados
de suas atividades.
PARTE ESPECIAL
Organização, Estrutura e Competências da
Administração Municipal
CAPÍTULO XIII
Da Organização da Administração Municipal
ART. 692) - A organização da Administração
Municipal do Poder Executivo de Pedro Leopoldo compreende os
seguintes agrupamentos:
I - de estrutura básica; e
II - de estrutura complementar.
ART. 70º) - A estrutura básica contém as
Unidades Administrativas de primeiro e segundo níveis
hierárquicos, na forma estabelecida nesta Lei.
ART. 712) - A estrutura complementar
compreende as Unidades Administrativas dos níveis não constantes
de sua estrutura básica, com o qual guardará estrita consonância.
ART. 72º) - A estrutura complementar de orgão
ou secretaria municipal será definida em Decreto e a da Autarquia
ou Fundação Pública em regulamento aprovado por Decreto do
Prefeito.
Parágrafo Único - A implantação ce Unidade
Administrativa, a partir do segundo nível, deperdera da
Es]
preexistencia do
espectivo cargo de chefia, criado em Lei.
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CAPÍTULO XIV
Da Estrutura Básica da Administração Municipal
ART. 732) - A estrutura orgânica básica da
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo para a consecução dos
serviços públicos de natureza urbana e de interesse local, nos
termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica é a que
consta desta Lei e que compreende:
I. Órgãos colegiados de natureza Normativa,
Consultiva, Deliberativa e de Controle
I.1 - Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente;
1.2 - Conselho Municipal de Educação;
1.3 - Conselho Municipal do Meio-Ambiente;
1.4 - Conselho Municipal de Saúde; e
1.5 - Conselho Comunitário;
I.6 - Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente.
II. Órgãos de Assistência, Assessoramento e
de Cooperação Direta e Imediata ao Prefeito Municipal
II.i - Gabinete do Prefeito.
III. órgão de Procuradoria e Consultoria
Jurídica
III.i - Procuradoria Geral do Município.
IV. órgão de Desenvolvimento e Fomento Rural
Municipal
IV.1 - Centro de Desenvolvimento Rural. “.
V. Órgão de Planejamento e Desenvolvimento
Municipal
V.1 - Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento.
VI. órgãos Municipais de Atividades-Meio
VI.i - Secretaria Municipal de Administração
Geral Recursos Humanos;
VI.2 - Secretaria hunicipal de Fazenda,
VII. Órgãos Municipais de Atividades-Fim
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VII.i - Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Desporto e Lazer;
VII.2 - Secretaria Municipal de Saúde e
Promoção Social;
VII.3 - Secretaria Municipal de Obras
Públicas, Serviços Urbanos e Transportes.
CAPÍTULO XV
Da Direção Superior e Intermediaria da
Administração Municipal
ART. 74º) - Os Conselhos Municipais serão
presididos por Presidentes nomeados na forma desta Lei e terão em
sua composição membros efetivos e suplentes em número igualmente
nesta indicado.
ART. 752) - O Gabinete do Prefeito será
dirigido por um Chefe de Gabinete: a Procuradoria Geral do
Município por um Procurador Geral do Município; as Secretarias
Municipais por Secretário Municipal. É
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, os
cargos de Chefe de Gabinete, e de Procurador Geral do Município
terão nível equivalente ao de Secretário Municipal.
ART. 762) - As Unidades Administrativas
integrantes da estrutura complementar da administração direta do
Poder Executivo serão dirigidas, respectivamente, por chefes de
Divisão e de Seção e por Encarregados de Setor.
Parágrafo Único - As unidades administrativas
não estruturadas serão dirigidas por Encarregados, Coordenadores
e Supervisores,
ART. 772) —- O provimento dos cargos de
direção superior e intermediária indicados neste Capítulo obedece
às Ciretrizes constantes da Lei do Plano de Carreira e de
Vencimento da Prefeitura Municipal (PCv).
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ART. 782) - Os substitutos automáticos para
os impedimentos legais e eventuais de Chefes, inclusive o de
Gabinete, serão indicados segundo estabelecer o Regimento Interno
da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aprovado por Decreto
do Prefeito.
CAPÍTULO XVI
Das Competências dos Órgãos Colegiados
Seção I
Do Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente
ART. 79º) - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente previstos no artigo 88, incisos 1 e
II da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 tem por
competência atuar como órgão normativo, deliberativo e
controlador da política de Promoção, defesa e atendimento à
população infantil e adolescente do Município.
ART. 80º) - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente presidido pelo Secretário Municipal
de Educação, Cultura, Lazer e Desportos tem a seguinte
composição:
I - (1) um representante da Secretaria
Municipal de Saúde e promoção social;
II - (1) um representante ca Câmara
Municipal;
III - (1) um representante do Juízo da
Comarca;
IV - (1) um representante do Magistério do 1º
grau;
v - (3) Três representantes indicados por
Associações ou Entidades não governamentais, com sede ou atuação
no Município, que tenham por objetivo o interesse comunitário,
ART. 912) - O Conselho Municipal dos Direitos
e a
q 2 s
compatibllizara suas compeLtencias comu
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
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ART. 782) - Os substitutos automáticos para
os impedimentos legais e eventuais de Chefes, inclusive o de
Gabinete, serão indicados segundo estabelecer o Regimento Interno
da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aprovado por Decreto
do Prefeito.
CAPÍTULO XVI
Das Competências dos Órgãos Colegiados
Seção I
Do Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente
ART. 792) - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente previstos no artigo 88, incisos 1 e
II da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 tem por
competência atuar como órgão normativo, deliberativo e
controlador da política de Promoção, defesa e atendimento à
população infantil e adolescente do Município.
ART. 802) - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente presidido pelo Secretário Municipal
de Educação, Cultura, Lazer e Desportos tem a seguinte
composição:
1 - (1) um representante da Secretaria
Municipal de Saúde e promoção social;
IL - (1) um representante ca Câmara
Municipal;
III - (1) um representante do Juízo da
Comarca;
IV - (1) um representante do Magistério do 1º
grau;
v - (3) Três representantes indicados por
Associações ou Entidades não governamentais, com sede ou atuação
no Município, que tenham por objetivo o interesse comunitário.
) - O Conselho Municipal dos Direitos
compatibilizara suas compeiencias com
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as do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, nos termos
dos artigos 131 a 140 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 e da Legislação Municipal específica,
ART, 822) - A estrutura interna e o
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão aprovados em Projeto de Lei do Executivo,
aprovado pela Câmara Municipal.
Seção II
. Do Conselho Municipal de Educação
ART. 83º) - O Conselho Municipal de Educação
previsto no artigo 132, 8 1º e 2º da Lei Orgânica, tem por
competência acompanhar, fiscalizar e avaliar o planejamento e a
execução da política educacional do Município de Pedro Leopoldo
estabelecida na Seção IV. do Capítulo I do Título JUV.
compreendendo os artigos 125 a 134 da referida Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Constituem também
atribuição do Conselho Municipal de Educação a que se refere o
artigo, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação do
planejamento e da execução das políticas a das diretrizes
relativas à cultura, ao Desporto e ao Lazer inscritas,
respectivamente, nas seções Ve VII do Capítulo I do Título 'V.
compreendendo os artigos 135 a 138, 148 e 149 da citada Lei
Orgânica.
ART. 84º) - O Conselho Municipal de Educação,
presidido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura,
Desporto e Lazer, tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do magistério
municipal;
II - 1 (um) representante do magistério
estadual;
III - 2 (dois) representantes dos pais de
alunos matriculados nas Escolas Municipais ou Estaduais;
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IV - 1 (um) representante da Câmara
Municipal;
V - 1 (um) representante do SENAI e SESI;
VI - 2 (dois) representantes dos alunos
matriculados nas Escolas Municipais ou Estaduais;
VII - 1 (um) representante indicado por
Entidade de Classe representativa na Área da Educação, com sede
ou atuação no Município.
ART. 852) —- A estrutura interna e o
funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão aprovados
em Projeto de Lei do Executivo, aprovado pela Câmara Municipal.
Seção III
Do Conselho Municipal do Meio-Ambiente
ART. 862º) -— (0) Conselho Municipal de
Meio-Ambiente (CODEMA), previsto no artigo 142 da Lei Orgânica
tem por competência acompanhar, fiscalizar e avaliar [o)
planejamento e a execução da política ambiental do Município
estabelecido na seção VI do Capítulo I do Título V. compreendendo
os artigos 139 a 147 da referida Lei Orgânica, cabendo-lhe,
especialmente, nos termos do mencionado artigo 142:
I - elaborar e implantar, através de Lei, um
plano Municipal de Meio-Ambiente e Recursos Naturais, que
objetivarã o conhecimento das condições e recursos dos meios
físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição
de diretrizes para seu melhor aproveitamento no processo de
desenvolvimento econômico-social do Município;
II - definir e implantar áreas, no espaço
territorial do Município, a serem especialmente protegidas, sendo
a alteração e supressão, inclusive, permitida somente por meio de
Lei, ficando vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - garantir amplo acesso dos interessados
De
s informações sobre as fontes e causas da voluição e da
degradação ambiental;
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IV - informar pelo menos a cada 6 (seis)
meses, a população, através dos órgãos de comunicação, sobre o
estado do meio-ambiente e os níveis de poluição do Município por
meio de monitoramento efetuado por instiuições competentes;
V - promover medidas Judiciais,
administrativas e de responsabilização dos causadores de poluição
ou de degradação ambiental.
ART. 87º) - Nos termos do Parágrafo Único do
artigo 143 da Lei Orgânica fica o Conselho Municipal de
Meio-Ambiente (CODEMA), através de um conselho de Assessoramento
Educacional, encarregado de prestar assistência aos professores
oferecendo sugestões de bibliografia para a escolha dos livros
didáticos nas disciplinas de 1º e 2º graus, onde se ministrarão
conteúdos vinculados à educação ambiental, além de poder oferecer
propostas de atividades práticas.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei,
o Conselho de Assessoramento Educacional referido neste artigo,
sera considerado Câmara especializada do Conselho Municipal de
Meio-Ambiente.
ART. 88º) -— O Conselho Municipal e
Meio-Ambiente, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e
promoção Social tem a seguinte composição paritária:
I - 2 (dois) representantes indicados pelo
Prefeito Municipal, preferentemente portadores de conhecimentos
ambientalistas ou de relevantes e notórios serviços prestados à
causa ambiental e ecológica no Município;
II —- 1 (um) representante indicado pela
Câmara Municipal;
III - 1 (um) representante indicado pela
Associação Comercial e Industrial do Município;
IV - 1 (um) representante da área de Medicina
do Trabalho;
V-2 (dois) representantes indicados por
Associação ou Entidade com sede ou atuação no ilunicípio, que
tenha nor ob O O preservacionismo ou ambientalismo scoloógico.
Jo
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ART. 89º) —- A Estrutura Interna e o
Funcionamento do Conselho Municipal de Meio-Ambiente serão
aprovados em Projeto de Lei do Executivo, aprovado pela Câmara
Municipal. í
Seção IV
Do Conselho Municipal de Saúde
ART. 902) - O Conselho Municipal de Saúde,
previsto no Parágrafo Único do artigo 119 da Lei Orgânica tem por
competência acompanhar, fiscalizar e avaliar o planejamento e a
execução da política 'e das diretrizes de Saúde do Município
estabelecida na Seção II, do Capítulo I do Título JV.
compreendendo os artigos 116 e 122 da referida Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Constituem também
atribuições do Conselho Municipal de Saúde a que se refere o
artigo, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação do
planejamento e da execução da política e das diretrizes relativas
ao saneamento básico inscritas na seção III, do Capítulo 1 do
Título V. compreendendo os artigos 123 e 124 da citada Lei
Orgânica.
ART, 91º) - O Conselho Municipal de Saúde,
presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e Promoção Social
tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Associação
Médica, militante e residente no Município;
II - 1 (um) representante da área peramédica,
militante;
III - 1 (um) representante indicado pela
Associação Comercial e Industrial do Município;
IV - 2 (dois) representantes indicados por
Associações ou Entidades representativas locais;
V - 1 (um) representante indicado pela Câmara
Municipal.
ART. 922) —- A estrutura interna e (o)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
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funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão aprovados em
Projeto de Lei do Executivo, votado pela Câmara Municipal.
Seção V
Do Conselho Comunitário
ART. 932) - O Conselho Comunitário previsto
no artigo 157 da Lei Orgânica tem por competência acompanhar,
fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução das políticas e
diretrizes municipais relacionadas com a família, a criança, o
adolescente, do idoso e do portador de deficiência, estabelecidos
na seção VIII, do Capítulo I, do Título V. compreendendo os
artigos 150 a 156 da referida Lei Orgânica.
ART. 94º) - O Conselho Comunitário, presidido
pelo Vice-Prefeito do Município, tem a seguinte composição:
I1 - 1 (um) representante do Conselho
Municipal de Saúde;
II - 1 (um) representante do Conselho
Municipal de Educação;
III - 1 (um) representante do Conselho
Municipal de Meio-Ambiente;
IV - 1 (um) representante de entidades de
prestação de serviços comunitários;
v - 1 (um) representante da Coordenadoria de
Planejamento e Desenvolvimento Municipal;
vI - 1 (um) representante de entidade
representantiva da classe trabalhadora;
VII - 1 (um) representante indicado pela
Câmara Municipal.
ART. 952) - A Estrutura Interna e o
Funcionamento do Conselho Comunitário serão aprovados em Projeto
de Lei do Executivo, votado na Câmara Municipal.
Seção VI
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Das Disposições Gerais Inerentes aos órgãos Colegiados de Nature-
za Normativa, Consultiva, Deliberativa e de Controle
ART. 962) - Os órgãos colegiados de natureza
normativa, consultiva, deliberativa e de controle de que trata
este Capítulo reunir-se-ão sempre mediante
convocação prévia de seus respectivos Presidentes, ou substituto
legal ou eventual.
ART. 97º) - Os assuntos em pauta ou processos
previstos para exame nas reuniões ordinárias e extraordinárias
serão estipulados em agenda que constará da convocação.
ART. 98º) - As decisões dos membros dos
colegiados serão tomadas por maioria simples de votos dos
conselheiros presentes.
ART. 99º) - Nas votações o Presidente tera,
além do seu, o voto de qualidade ou de desempate.
ART. 100º) - Das reuniões serão lavradas atas
subscritas pelos membros presentes e pelo Secretário da mesma com
mandato ad hoc pelo Presidente.
ART. 101º) - O Presidente poderá permitir a
participação com direito a voz de pessoas que não sejam membros
do Conselho respectivo, desde que haja interesse na sua presença
ou seja para tal convidado na forma regimental para o exame e a
discussão de matérias postas em pauta, porém sem direito a voto
nas decisões.
ART. 1022) - As decisões dos colegiados serão
comunicadas e publicadas pelos meios costumeiros ou usuais postos
em prática pela Administração Municipal.
no 0 es
ART. 1032) - À Prefeitura presitara ao orgao
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E al
a AS Se
colegiado apoio logístico e administrativo para o seu pleno
funcionamento.
ART. 1042) - O cargo de membro de Conselho é
considerado honorífico e de relevante interesse para o Município
de Pedro Leopoldo.
CAPÍTULO XVII
Das Competências aos Órgãos de Assistência, Assessoramento e de
Cooperação Direta e Imediata ao Prefeito Municipal
Seção Única
Do Gabinete do Prefeito
ART. 105º) - O Gabinete é o órgão de
assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito
competindo-lhe as funções políticas de atendimento de munícipes e
de ligação com a Câmara Municipal e demais autoridades que atuam
no Município, bem como a execução de atividades de divulgação de
atos do Poder Executivo, expediente, comunicações, arquivo e
Outros de natureza secretarial bem como as atividades
relacionadas com a publicidade, as comunicações comunitárias,
sociais e de relações públicas da Prefeitura Municipal de Pedro
Leopoldo.
CAPÍTULO XVIII
Da Competência do Órgão de Procuradoria e Consultoria Jurídica
Seção Única
Da Procuradoria Geral do Município
ART. 106º) - A Procuradoria Geral do
Município é o Orgão responsável para centralizar, planejar,
coordenar e executar as atividades de representação jurídica do
Município e da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo em juízo ou
fora dele: prestar consultoria em assuntos jurídicos de interesse
local ao Prefeito, promover a arrecadação judicial da dívida
ativa municipal, redigir normas legais, pronunciar-se por meio de
A . -. - + a a
Dbarecer sobre materias que lhe forem submetidas a exame pelo
13
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na forma regimental, bem como praticar todos os demais atos
substantivos, formais e gerenciais inerentes à advocacia e à
consultoria jurídica do Município.
CAPÍTULO XIX
Da Competência do Órgão de Desenvolvimento
e Fomento Rural Municipal
Seção Única
Do Centro de Desenvolvimento Rural
ART. 1072) - O Centro de Desenvolvimento
Rural, organizado sob a forma de órgão autônomo, nos termos desta
Lei e diretamente subordinado ao Prefeito tem como objetivo
planejar, coordenar, integrar e controlar as atividades gerais e
específicas de cooperação técnica, fomento e de apoio às
atividades agrícolas e pecuárias do Município.
ART. 108º) - Para a consecução dos seus
objetivos, compete ao Centro de Desenvolvimento Rural:
I - estabelecer políticas e diretrizes para a
agricultura e a pecuária do Município, por meio de mecanismos
próprios junto às cooperativas, órgãos e entidades públicas,
Associações de Classe;
II - manter intercâmbio com órgãos e
entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras no campo
da pesquisa e da assistência técnica agropecuária;
III - manter convênios com órgãos e entidades
públicas e privadas objetivando a melhoria e o incremento da
assistência técnica fomento e apoio aos agricultores, pecuaristas
e criadores localizados no Município;
IV - Colaborar em eventos e campanhas
relacionadas às atividades agropecuárias.
ART. 109º) - O Centro de Desenvolvimento
Rural, na condição de órgão autônomo, disporá de um fundo
je levarao todos os
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cumprimento de suas competências, de natureza orçamentária ao
extraorçamento inclusive a receita própria.
CAPÍTULO XX
Das Competências dos Órgãos de Planejamento e
Desenvolvimento Municipal
Seção Única
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
CART. 1102) - A Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento é o órgão central de caráter
normativo, de coordenação geral e controle, responsável pelas
atividades de planejamento do Município, nestas incluídas as
políticas e diretrizes inscritas no Título V. Capítulos 1 e II da
Lei Orgânica, compreendendo a temática das ordens social e
econômica, estabelecidas nos artigos 158 a 165 e artigo 183.
Parágrafo Único - Compete a Secretaria
Municipal De Planejamento e desenvolvimento coordenar as ações
necessárias à elaboração do Plano de Ação do Governo, o Plano
Diretor do Município, [o] Projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o Orçamento-Programa, os orçamentos Anual e
Plurianual, bem como os estudos técnicos, pesquisas e demais
atividades que fundamentem Planos e programas de Governo; propor
e executar projetos de modernização administrativa, cooperação
interinstitucional, articulações com os Conselhos Municipais
previstos nesta Lei, e com órgãos e entidades públicas e
privadas, estatísticas locais, análise conjuntural do Município e
demais ações de natureza similar: gerar o "programa de Obras do
Governo, incluindo Projetos e Sistemáticas!"! de fiscalização,
avaliação e recebimento de Obras.
ART. 111º) - As atividades de aprovação e
fiscalização de loteamentos, parcelamento e uso do solo urbano,
inclusive Projetos arquitetônicos, nos termos do artigo 195 da
Lei Orgânica, será de responsabilidade de Unidade Administrativa
específica da Secretaria de que se trata esta Seção, que se
43
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fe
icularã com Unidade Administrativa própria da Secretaria
r
Municipal de Fazenda para efeitos tributários.
ART. 112º) — As atividades relacionadas com o
processamento eletrônico de dados, de microfilmagem e de
informática, em geral terão o seu planejamento, coordenação,
execução e controle a cargo da Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento de que trata este Capítulo.
Parágrafo Único - Nenhuma iniciativa ou
projeto tendente à implantação ou utilizaççao de processamento
eletrônico de dados; informática e microfilmagem em órgão ou
entidade da Administração Municipal será encaminhado à decisão
superior sem que haja prévio exame pela Secretaria Municipal de
planejamento e desenvolvimento, que sobre os mesmos emitirá
parecer circunstanciado para a decisão final do Prefeito.
CAPÍTULO XXI
Das Competências dos órgãos Municipais de Atividade-Meio
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração Geral
e Recursos Humanos
ART. 113º) - A Secretaria Municipal de
Administração Geral e Recursos Humanos é o órgão central de
Caráter normativo e operacional encarregado de definição de
Diretrizes de Planejamento, administração e desenvolvimento de
recursos humanos, incluindo atividades relacionadas ao concurso
público para ingresso de servidor na Administração Municipal,
programas de treinamento e gestão pessoal: gestão patrimonial
constituída pelos bens móveis e imóveis e semoventes do
Município: gestão dos serviços gerais da Prefeitura, nestes
compreendidos as comunicações administrativas, reprografia,
telefonia, telex, fax e similares: a gestão e controle de
veículos oficiais, garagem, copa, cozinha, zeladoria, manutenção
e vigilância, bem como de outras atividades afins, inerentes à
sede da Prefeitura e em colaboração com outros Órgãos e Unidades
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Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de
Administração Geral e Recursos Humanos caberá, na condição de
órgão central normativo e operacional, promover o acompanhamento,
atualização e avaliação do Plano de Carreira e de Vencimentos do
Servidor Público Municipal, bem como a implantação de sistema de
avaliação de desempenho e de mérito do Servidor Público
Municipal, da administração direta, autarquia e fundação pública.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Fazenda
ART. 1142) - A Secretaria Municipal de
Fazenda é o órgão central de caráter normativo e operacional, de
planejamento, coordenação, execução e controle das atividades
relacionadas com o cadastro técnico de contribuintes do
Município; lançamento e arrecadação de tributos e rendas
municipais; aplicações da Legislação Tributária e de rendas do
Município; processamento das despesas; recebimento, guarda,
custódia e movimentação de dinheiros e valores públicos
municipais e de terceiros; controle do processo de endividamento
municipal; negociações e controle das operações de credito do
Município contabilidade e controle da execução orçamentária e da
tomada de contas de responsáveis por recursos e rendas locais;
controle de rendas transferidos pelos governos federal e estadual
ao Município; e demais tarefas relativas às finanças públicas
municipais.
Parágrafo 1º - A Secretaria Municipal de
Fazenda é o Orgão de Planejamento e execução dos serviços,
funções e atividades a cargo dos governos federal e estadual que
forem objeto de municipalização e que impliquem em movimentação e
aplicação de recursos financeiros, na forma da Lei ou mediante
convênio,
$ 2º - Incumbe à Secretaria referida nesta
Seção a gestão executiva e de controle de serviços
administrativos de postos, agências ou rede oficial ou bancária,
que movimentem recursos, bem como os que exerçam o controle e a
fiscalização de contribuintes municipais,
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CAPÍTULO XXII
Das Competências dos Órgãos de Atividades-Fim
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer
ART, 1152) - A Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Desporto e Lazer é o órgão de caráter
normativo e operacional responsavel pelo planejamento,
coordenação e execução de atividades relativas à educação
pré-escolar e de ensino fundamental no Município, à manutenção de
programas de alimentação e assistência médico-odontológica de
escolares matriculados na rede municipal; à realização e a
difusão de programas e projetos culturais em geral, bem como os
relacionados com a recreação, os esportes, o lazer e o turismo do
Município de Pedro Leopoldo segundo a Lei Orgânica Municipal.
ART, 1162) - A Secretaria Municipal de
Educaçao, Cultura, Desporto e Lazer é o órgão de planejamento e
execução dos serviços, funções e atividades de educação a cargo
dos governos federal e estadual que forem objeto de
municipalização, na forma da Lei ou mediante convênio.
ART, 1172) - Incumbe à Secretaria referida
nesta seção a gestão executiva e os serviços administrativos e a
supervisão de escolas, centros culturais, áreas de recreação e de
lazer, ginásios esportivos e poliesportivos, parques, recantos,
grutas e regiões de interesse turístico localizados no Município.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social
ART. 118º) - A Secretaria Municipal de Saúde
e Promoção Social é o orgão de caráter normativo e operacional,
responsável pelo planejamento, coordenação e execução de
atividades relativas à saúde da população, objeto de programas e
projetos gerais e específicos pré-estabelecidos; pronto
atendimento de saúde e de acidentes
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preventivos, gerais ou especializados; realização de programas e
projetos gerais e específicos de promoção social, compreendendo
atividades relacionadas com o emprego e a renda, a habitação, as
condições de trabalho e o ajustamento individual e social,
promovendo estudos de natureza sócio-econômica para definição dos
destinatários prioritários dos benefícios concedidos pelo Governo
Municipal.
ART. 1192) - A Secretaria Municipal de Saúde,
Saneamento Básico e Promoção Social é órgão de planejamento e
execução dos serviços, funções e atividades relacionadas com a
saúde e a promoção social, a cargo dos governos federal e
estadual, que forem objeto de municipalização, na forma da lei ou
mediante convênio. Cabe ainda a Secretaria, o planejamento do
saneamento básico e a fiscalização de posturas municipais
relacionadas com a saúde, nos contextos urbano e rural.
Parágrafo Único - A Secretaria a que se
refere este artigo sera o órgão responsável pela execução do
Sistema Único de Saúde (SUS) no município.
ART. 120º) - Incumbe a Secretaria a gestão
executiva e os serviços administrativos e a supervisão de
hospitais, clínicas, postos de saúde, e unidades administrativas
sob sua responsabilidade.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Serviços Urbanos e
Transportes
ART, 1212) - A Secretaria Municipal de Obras
Públicas, Serviços Urbanos e Transportes é o órgão de caráter
normativo e operacional responsável pelo planejamento,
coordenação e execução de atividades relativas às obras de
construção e reforma de interesse público no Município,
incluindo, dentre estes, a abertura e conservação de estradas
municipais e respectivas obras de arte; construção e conservação
de
[hje]
alerias de aguas pluviais, meios-íios, guias e sarjetas;
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construções e reformas gerais de interesse municipal, nas zonas
urbana e rural; projeto, construção, operação, tratamento e
manutenção de serviços de esgotos sanitários; fiscalização de
loteamentos e obras de construção e reforma particulares;
prestação, execução e manutenção dos serviços de limpeza pública,
coleta de lixo, mercados e feiras, abatedouros e matadouro,
cemitérios; programas e projetos de prestação e manutenção dos
serviços públicos de transportes urbanos; fiscalização dos
serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, guarda,
controle, manutenção e conserto de veículos, máquinas, e
equipamentos sob sua responsabilidade. .
Parágrafo Único - Incumbe à Secretaria
referida neste artigo a gestão executiva e os serviços
administrativos e a supervisão de canteiros de obras públicas,
residências ou postos de manutenção e conservação de estradas
vicinais, Estação Rodoviária, abatedouro e matadouro municipais,
estações de captação, tratamento e distribuição de água e esgoto;
usina de tratamento industrial de lixo; incinerador público,
cemitérios, e outras Unidades Administrativas de natureza
similar.
ART. 122º) - A Secretaria Municipal de Obras
Públicas, Serviços Urbanos e Transportes cabe exercer [o)
cumprimento e a fiscalização das exigências contidas na
Legislação de obras e edificações particulares, de loteamentos,
sanitária, de licenciamentos diversos e as demais relativas ao
poder de polícia como postura municipal ou passíveis
de concessão do respectivo Alvará ou de autorização própria.
CAPÍTULO XXIII
Dos Mecanismos de Cooperação com o Município
ART. 1232) - O Prefeito Municipal poderá
celebrar convênios, contrato, acordo, ajuste ou protocolo,
observada a legislação em vigor, com órgão, entidade ou
instituição pública ou privada, federal, estadual ou municipal,
visando a obtenção de cooperação tecnica adminisirativa ou
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de modo especial para manter em funcionamento regular
do Município de Pedro Leopoldo, de Unidade,
Representante,
Posto ou
Agente ou Delegado para alistamento militar ou
eleitoral; para a defesa civil, defesa do consumidor, defesa
ecológica e ambiental, defensoria pública, defesa do patrimônio
histórico e cultural; fiscalização de pesos e medidas, trânsito
urbano, policiamento, segurança pública, combate
outros sinistros,
a incêndios e
bem como para a prestação de serviços, funções
e atividades relacionadas com Os direitos de cidadania de seus
munícipes e a consecução das competências
Estado e do Município,
Estado,
comuns da União, do
segundo as Constituições da República e do
Parágrafo Único - Os instrumentos referidos
no artigo disciplinarão sobre a direção, coordenação, execução e
a forma de atuação e avaliação pelo Município das atividades de
cooperação dos respectivos órgãos, entidades e instituições.
CAPÍTULO XXIV
Das Medidas Relativas à Implantação da Estrutura
Administrativa da Prefeitura
ART. 1242) - A Estrutura Administrativa e os
procedimentos organizacionais previstos na presente Lei entrarão
em funcionamento à medida que os órgãos que a compõem forem sendo
implantados, segundo as conveniências da Administração Municipal
e as disponibilidades de recursos orçamentários.
ART. 125º) - A Implantação dos órgãos da
Administração Municipal far-se-á por meio da efetivação das
Seguintes medidas e providências:
1 - elaboração e aprovação do Regimento
Interno da Prefeitura;
II - provimento das respectivas chefias, com
a posse e a investidura de seus respectivos titulares, e quando
for o caso, dos seus adjuntos;
III - dotação dos órgãos de elemento
ensaveis ao seu pleno a eficaz
iz
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IV - instruções às chefias da estrutura
complementar com relação às competências que lhes são deferidas
pelo Regimento Interno;
V - outras medidas que forem aconselháveis,
devidamente examinadas pela Administração Municipal e aprovadas
por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - A implantação da estrutura
administrativa constante desta Lei não implicará redução de
remuneração dos servidores públicos municipais.
ART. 126º) - Na medida que forem sendo
instalados os órgãos que compõem a estrutura administrativa da
Prefeitura, prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os
atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover
as necessárias transferências de pessoal, dotações orçamentárias,
atribuições e instalações.
CAPÍTULO XXV
Do Regimento Interno da Prefeitura
ART. 127º) - O Regimento Interno da
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo será baixado por Decreto
do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência
desta Lel.
ART. 128º) - O Regimento Interno da
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo explicitara:
I - A estrutura administrativa complementar,
a partir do nível de Divisão, dos órgãos e entidades da
Administração Municipal;
II - As competências e as atribuições
específicas dos órgãos e entidades da estrutura amdinistrativa
básica e complementar da Prefeitura;
III - As normas de trabalho e as atribuições
gerais c específicas das chefias dos Órgãos e dos Dirigentes de
Administração Municipal:
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IV - Outras disposições julgadas necessárias
para a consecução dos objetivos a atividades da Administração
Municipal.
ART. 1292) - No Regimento Interno, o Prefeito
Municipal poderá delegar competência aos Secretários Municipais e
Chefes para proferirem despachos decisórios, exceto os que lhe
forem privativos, segundo a Lei Orgânica.
CAPÍTULO XXVI
“ Das Disposições Gerais
ART. 130º) - Os órgãos: e entidades da
Administração Municipal devem funcionar perfeitamente articulados
e em regime de mútua colaboração.
ART. 1312) - A Administração Municipal
dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, programa
de atualização e aperfeiçoamento dos seus recursos humanos.
ART. 132º) - Para a implantação desta Lei
ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do
Anexo desta Lei.
ART. 133º) —- As despesas decorrentes da
execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, por
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
ficando o Prefeito Municipal autorizado a proceder os reajustes
que se fizerem necessários ao mesmo.
ART. 134º) - O Poder Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias encaminhará a Câmara de Vereadores Projeto de Lei
dispondo sobre a criação do Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente, nos termos dos artigos 131 a 140 da Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
CAPÍTULO XXVII
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ANEXO
CLASSES DE CARGOS EM COMISSÃO
NÍVEL DE
ESTRUTURAS
CLASSES DE CARGOS
EM COMISSÃO
FORMA DE
RECRUTAMENTO
1º Nível Secretário Municipal 06 Amplo
Secretário Adjunto 06 Amplo
Procurador Geral 01 Amplo
Chefe de Gabinete o1 Amplo
2º Nível Chefe de Divisão 14 Amplo
Chefe do Centro de
Desenvolvimento Rural 01 Amplo
Assessor de Comunica-
ção Social o1 Amplo
Assessor Técnico Es-
peclalizado 02 Amplo
3º Nível Chefe de Seção 18 Limitado
Diretor de Escola I 06 Conforme art. 126
VI da Lei Orgânica
Diretor de Escola II 02 Conforme art. 126
VI da Lei Orgânica
4º Nível Secretária do Prefeito 01 Amplo
Secretaria da Procu-
radoria Geral 01 Amplo
5º Nível Motorista do Prefeito 02 Amplo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
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ART. 135º) - Revogam-se as disposições em
contrário e em particular as Leis Municipais nºs 1045, de
30/05/83 e 1046, de 10/06/83.
ART. 1362) - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 19 de
novembro de 1991.
neh Felipe Saldmão Issa
Prefeito Municipal

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