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norma nº 3029/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3029 / 2008
Date 2008-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO AMBIENTAL CORRETA DOS PNEUS INSERVÍVEIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO E CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ARMAZENAMENTO DE PNEUS INSERVÍVEIS (SERMAPI) E O ECOPONTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.029, DE 09 DE ABRIL DE 2008.
“Dispõe sobre a destinação ambiental
correta dos pneus inservíveis existentes no
Município e cria o Serviço Municipal de
Armazenamento de Pneus Inservíveis
(SERMAPI) e o Ecoponto.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do
Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus
novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviço e
demais segmentos que manuseiem pneus inservíveis ficam obrigados a
possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos,
atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país.
8 1º - Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar
placas alertando os consumidores sobre o perigo de jogar tal produto
em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto
usado, no atendimento após o uso do pneumático.
8 2º - As placas deverão ser afixadas em local visivel
com os dizeres especificados no anexo I da presente Lei.
Art. 2º - Os locais de armazenamento deverão:
I - Ser compatíveis com o volume e a segurança do
material a ser armazenado;
H - Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a
acumulação de água;
HI — Ser sinalizados corretamente, alertando para os
riscos do material ali armazenado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - Os locais de armazenamento não
poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou
de águas pluviais.
Art. 3º - Os pneus inservíveis deverão ser
armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada
de acordo com suas dimensões.
Art. 4º - Os estabelecimentos mencionados no caput
do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta Lei, ficam sujeitos
a:
I- muita de 01 (um) salário mínimo;
H - multa de 02 (dois) salários mínimos e cassação
da licença do estabelecimento no caso de reincidência.
Parágrafo Único - Também estão sujeitas às
penalidades qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus
em locais não apropriados.
Art. 5º - A Administração Municipal criará o Serviço
Municipal de Armazenamento de Pneus Inservíveis (SERMAPI), com o
objetivo de desenvolver ações conjuntas e integradas visando a
preservação do meio ambiente através da coleta, armazenamento e
destinação dos pneumáticos inservíveis gerados no Município.
S 1º - Enquanto não houver um sistema de coleta e
destinação final ambientalmente adequada por parte dos fabricantes e
importadores de pneus para coleta ou recepção dos pneus inservíveis
existentes nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, caberá a
Prefeitura disponibilizar local adequado para recebimento desses pneus,
dando-lhes a destinação adequada, sendo que essa área receberá o
nome de Ecoponto.
8 2º - Serão usuários compulsório do Ecoponto,
todas as empresas que comercializam, reformam ou consertam
pneumáticos e estocam pneus inservíveis, bem como todo cidadão que
de forma continua ou esporádica estoca pneus inservíveis.
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º - Ao Município caberá a responsabilidade de
estocar adequadamente os pneus entregues pelo usuário e destina-los à
Associação Nacional das Indústrias de Pneumáticos ou a um dos seus
associados autorizados por ela, toda vez que os estoques atingirem o
limite de pneus de veículos que comporta o Ecoponto, fazendo o devido
controle dos estoques.
g 4º - É responsabilidade dos usuários indicados no
8 2º deste artigo entregar no Ecoponto os pneus inservíveis em seu
poder na periodicidade estipulada pelo Município.
Art. 6º - Fica a Prefeitura do Município obrigada a
realizar, nos 3 (três) meses seguintes à promulgação desta Lei,
campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis
representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a
destinação ambientalmente correta de tais produtos.
Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará, no
que couber e se necessário, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
1
i
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 09 de abril de 2008.
DEC ARE GONÇALVES
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo

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