| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3029 / 2008 |
| Date | 2008-04-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO AMBIENTAL CORRETA DOS PNEUS INSERVÍVEIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO E CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ARMAZENAMENTO DE PNEUS INSERVÍVEIS (SERMAPI) E O ECOPONTO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.029, DE 09 DE ABRIL DE 2008. “Dispõe sobre a destinação ambiental correta dos pneus inservíveis existentes no Município e cria o Serviço Municipal de Armazenamento de Pneus Inservíveis (SERMAPI) e o Ecoponto.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviço e demais segmentos que manuseiem pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país. 8 1º - Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo de jogar tal produto em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto usado, no atendimento após o uso do pneumático. 8 2º - As placas deverão ser afixadas em local visivel com os dizeres especificados no anexo I da presente Lei. Art. 2º - Os locais de armazenamento deverão: I - Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado; H - Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água; HI — Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais. Art. 3º - Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões. Art. 4º - Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o estabelecido nesta Lei, ficam sujeitos a: I- muita de 01 (um) salário mínimo; H - multa de 02 (dois) salários mínimos e cassação da licença do estabelecimento no caso de reincidência. Parágrafo Único - Também estão sujeitas às penalidades qualquer pessoa que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados. Art. 5º - A Administração Municipal criará o Serviço Municipal de Armazenamento de Pneus Inservíveis (SERMAPI), com o objetivo de desenvolver ações conjuntas e integradas visando a preservação do meio ambiente através da coleta, armazenamento e destinação dos pneumáticos inservíveis gerados no Município. S 1º - Enquanto não houver um sistema de coleta e destinação final ambientalmente adequada por parte dos fabricantes e importadores de pneus para coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, caberá a Prefeitura disponibilizar local adequado para recebimento desses pneus, dando-lhes a destinação adequada, sendo que essa área receberá o nome de Ecoponto. 8 2º - Serão usuários compulsório do Ecoponto, todas as empresas que comercializam, reformam ou consertam pneumáticos e estocam pneus inservíveis, bem como todo cidadão que de forma continua ou esporádica estoca pneus inservíveis. CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º - Ao Município caberá a responsabilidade de estocar adequadamente os pneus entregues pelo usuário e destina-los à Associação Nacional das Indústrias de Pneumáticos ou a um dos seus associados autorizados por ela, toda vez que os estoques atingirem o limite de pneus de veículos que comporta o Ecoponto, fazendo o devido controle dos estoques. g 4º - É responsabilidade dos usuários indicados no 8 2º deste artigo entregar no Ecoponto os pneus inservíveis em seu poder na periodicidade estipulada pelo Município. Art. 6º - Fica a Prefeitura do Município obrigada a realizar, nos 3 (três) meses seguintes à promulgação desta Lei, campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos. Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará, no que couber e se necessário, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 1 i Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 09 de abril de 2008. DEC ARE GONÇALVES Prefeito do Município de Pedro Leopoldo