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norma nº 3101/2009

Tipo Lei
Número / Ano 3101 / 2009
Date 2009-08-12
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A., NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
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x 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
1) CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.101, DE 12 DE AGOSTO DE 2009.
“Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de
Mandatário, a oferecer garantias e dá outras
providências.”
O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social —
BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, até o valor
de R$ 1.300.000,00 (Hum milhão e trezentos mil reais), observadas as
disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas
do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento
autorizado neste artigo serão, obrigatoriamente, aplicados na execução de projeto
integrante do PMAT — Programa de Modernização da Administração Tributária e
da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.
Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de
crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se
referem os artigos 158 e 159, inciso |, alínea “b”, e parágrafo 3º, da Constituição
Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
81º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos
recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado a
transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos
montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não
pagos, em caso de vinculação.
PH
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
82º. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput
fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do
BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras
decorrentes do contrato celebrado.
83º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se
efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu
pagamento final.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos
adicionais.
Art. 4º. O orçamento do Município consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no
Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais
encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Municipio de Pedro Leopoldo, aos 12 de agosto de 2009.
Ar
DR. My ÓÔNIMO GONÇALYES
Prefeitura do Município de Pedro Léopoldo
arrgesr E

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