| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3018 / 2008 |
| Date | 2008-03-24 |
| Ementa | AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A UTILIZAR DE MEIO ELETRÔNICO PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BANCO DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.018, DE 24 DE MARÇO DE 2008. "Autoriza a Administração Pública a utilizar de meio eletrônico para movimentação financeira junto ao Banco do Brasil e dá outras providências". O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: “Autoriza a Administração Publica a utilizar-se de meio eletrônico para a movimentação financeira junto ao Banco do Brasil, e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou: Art. 1º - Fica a Administração Pública autorizada a utilizar de meio eletrônico para a movimentação financeira a seu cargo junto ao Banco do Brasil. Art. 2º- A movimentação financeira, para fins desta Lei, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita públicas, inclusive transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado pro instituições bancárias oficiais e via Internet. Art. 3º - As transações será realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. A senha eletrônica equipara-se, para os efeitos desta Lei, à assinatura de próprio punho do agente público. Art. 4º - Deverão ser realizados contratos específicos com o Banco do Brasil, instituição bancária oficial detentora das contas por mio das quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos bancos oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografadas e protegidas por outra forma que garanta a segurança dos dados. Ar. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 24 de março de 2008. ” LP DR MA MARCE o S SONG VES Prefeito do Município de Pedro Leopoldo