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norma nº 3018/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3018 / 2008
Date 2008-03-24
EmentaAUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A UTILIZAR DE MEIO ELETRÔNICO PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BANCO DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.018, DE 24 DE MARÇO DE 2008.
"Autoriza a Administração Pública a utilizar de
meio eletrônico para movimentação financeira
junto ao Banco do Brasil e dá outras
providências".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
“Autoriza a Administração Publica a utilizar-se de meio eletrônico para a
movimentação financeira junto ao Banco do Brasil, e dá outras providências”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou:
Art. 1º - Fica a Administração Pública autorizada a utilizar de meio eletrônico para
a movimentação financeira a seu cargo junto ao Banco do Brasil.
Art. 2º- A movimentação financeira, para fins desta Lei, abrange todas as
transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita públicas,
inclusive transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos
eletrônicos, via provedor disponibilizado pro instituições bancárias oficiais e via
Internet.
Art. 3º - As transações será realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela
movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências
e atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar o
respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na
forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A senha eletrônica equipara-se, para os efeitos desta Lei, à
assinatura de próprio punho do agente público.
Art. 4º - Deverão ser realizados contratos específicos com o Banco do Brasil,
instituição bancária oficial detentora das contas por mio das quais são
movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, a
operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada
senha.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - As mensagens que trafegarem entre os sistemas eletrônicos dos bancos
oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografadas e protegidas por
outra forma que garanta a segurança dos dados.
Ar. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 24 de março de 2008.
”
LP
DR MA MARCE o S SONG VES
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo

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