| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3017 / 2008 |
| Date | 2008-03-24 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS CRÉDITOS DECORRENTES DE ROYALTIES, PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS E COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS RELACIONADOS À EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.017, DE 24 DE MARÇO DE 2008. "Autoriza o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais e dá outras providências”. : O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: “Autoriza o Poder Executivo a ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados á exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, e dá outras providências”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, ceder a instituições financeiras públicas créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionadas á exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, até 31 de dezembro de 2008, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes. Art. 2º- Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: | - créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais: os direitos creditórios de titularidade do Município de Pedro Leopoldo referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no Art. 20, 8 1º, da Constituição da República, regulamentado pela Lei n.º 9.478, de 06 de agosto de 1997, e pelo Decreto n.º 2.705, de 03 de agosto de 1998; Il — créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de titularidade do Município de Pedro Leopoldo referentes à utilização de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no Art. 20, $ 1º da Constituição da é PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Republica, regulamentado pelas Leis n.º 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e n.º 8.001, de 13 de março de 1990, com as modificações dadas pelas Leis n.º 9.433, de 08 de janeiro de 1997, n.º 9.984, de 17 de julho de 2000, e n.º 9.993, de 24 de julho de 2900, e pelos Decretos n.º 1, de 07 de fevereiro de 1991 e n.º3.739, de 31 de janeiro de 2001. Art. 3º - A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho 1993. Art. 4º - Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que trata esta Lei serão destinados exclusivamente: | — no caso de royalties, somente para capitalização do Fundo de Previdência e/ou amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o disposto no Ar.t 5º da Resolução n.º 43/2001 do Senado Federal; e Il — no caso de participações especiais e compensações financeiras, para despesas de capital, sendo vedada a aplicação desses recursos em despesas correntes, exceto se destinadas aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme o disposto no Art. 44 da Lei Complementar n.º 101,de 04 de maio de 2000. Art. 5º - O Município de Pedro Leopoldo não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 24 de março de 2008. DR/MARCELO ) O GON ES Prefeito do Município de Pedro Leopoldo