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norma nº 3012/2008

Tipo Lei
Número / Ano 3012 / 2008
Date 2008-03-24
EmentaAUTORIZA AO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A DOAR A BARBIERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.012, DE 24 DE MARÇO DE 2008.
"Autoriza ao Município de Pedro Leopoldo a
doar a Barbiere Indústria e Comércio Ltda o
imóvel que especifica”.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes
legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Pedro Leopoldo autorizado a doar para a
Barbiere Indústria e Comércio Ltda. área 2-A do Distrito Industrial Sul, com 10.064
m? (dez mil e sessenta e quatro metros quadrados), na Avenida Franco Matos,
289, parte de uma área de terras medindo 214.275 m2 (duzentos e quatorze mil e
duzentos e setenta e cinco metros quadrados), registrado no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Pedro Leopoldo sob a matrícula 26.678, livro n.º2.
8 1º - O imóvel está afetado à finalidade de Distrito Industrial nos
termos do Decreto Municipal nº 736, de 29 de agosto de 2005.
8 2º - O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se à
implantação da fábrica da Barbiere Indústria e Comércio Ltda. nos termos do
projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Agricultura de Pedro Leopoldo, cumpridas, ainda, as seguintes condições:
| - Cumprir as exigências urbanísticas e ambientais no nível federal,
estadual e/ou municipal para implantação da fábrica da Barbiere Indústria e
Comércio Ltda.;
Il - Iniciar a instalação de suas dependências no prazo de 60
(sessenta) dias, após apresentação dos projetos de construção, cronograma de
obras apontando início das atividades e respectivo Alvará de Construção;
HI - Iniciar as atividades somente após a obtenção do Alvará de
Funcionamento;
IV - Empregar 80% (oitenta por cento) da mão de obra local;
V - Recolher tributos e contribuições no Município.
E dd
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do
Município se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua transmissão,
não lhe for dada a destinação mencionada no Art. 1º.
8 1º — Sem prejuízo da hipótese prevista no caput deste artigo,
reverterá ao patrimônio do Município o imóvel de que trata o Art. 1º desta Lei se a
Donátaria encerrar suas atividades no Município em prazo inferior 10 (dez) anos.
8 2º - Não poderá a Donatária gravar o imóvel com ônus reais,
ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento obtido junto ao
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para custear construção de
parque industrial no próprio imóvel.
Art. 3º - A propriedade resolúvel objeto desta Lei consolidar-se-á
apenas após cumpridas as condições do Art. 2º e seus parágrafos.
An. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 24 de março de 2008.
DRÚMARCELÓ J MO
(o H
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo

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