| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3012 / 2008 |
| Date | 2008-03-24 |
| Ementa | AUTORIZA AO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A DOAR A BARBIERE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.012, DE 24 DE MARÇO DE 2008. "Autoriza ao Município de Pedro Leopoldo a doar a Barbiere Indústria e Comércio Ltda o imóvel que especifica”. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Pedro Leopoldo autorizado a doar para a Barbiere Indústria e Comércio Ltda. área 2-A do Distrito Industrial Sul, com 10.064 m? (dez mil e sessenta e quatro metros quadrados), na Avenida Franco Matos, 289, parte de uma área de terras medindo 214.275 m2 (duzentos e quatorze mil e duzentos e setenta e cinco metros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Leopoldo sob a matrícula 26.678, livro n.º2. 8 1º - O imóvel está afetado à finalidade de Distrito Industrial nos termos do Decreto Municipal nº 736, de 29 de agosto de 2005. 8 2º - O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se à implantação da fábrica da Barbiere Indústria e Comércio Ltda. nos termos do projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura de Pedro Leopoldo, cumpridas, ainda, as seguintes condições: | - Cumprir as exigências urbanísticas e ambientais no nível federal, estadual e/ou municipal para implantação da fábrica da Barbiere Indústria e Comércio Ltda.; Il - Iniciar a instalação de suas dependências no prazo de 60 (sessenta) dias, após apresentação dos projetos de construção, cronograma de obras apontando início das atividades e respectivo Alvará de Construção; HI - Iniciar as atividades somente após a obtenção do Alvará de Funcionamento; IV - Empregar 80% (oitenta por cento) da mão de obra local; V - Recolher tributos e contribuições no Município. E dd CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Município se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua transmissão, não lhe for dada a destinação mencionada no Art. 1º. 8 1º — Sem prejuízo da hipótese prevista no caput deste artigo, reverterá ao patrimônio do Município o imóvel de que trata o Art. 1º desta Lei se a Donátaria encerrar suas atividades no Município em prazo inferior 10 (dez) anos. 8 2º - Não poderá a Donatária gravar o imóvel com ônus reais, ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento obtido junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para custear construção de parque industrial no próprio imóvel. Art. 3º - A propriedade resolúvel objeto desta Lei consolidar-se-á apenas após cumpridas as condições do Art. 2º e seus parágrafos. An. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 24 de março de 2008. DRÚMARCELÓ J MO (o H Prefeito do Município de Pedro Leopoldo