| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3003 / 2008 |
| Date | 2008-02-26 |
| Ementa | "ALTERA O ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.993, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.003, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008. “Altera o art. 2º da Lei Municipal.nº 2.993, de 26 de dezembro de 2007 e dá outras providências". O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 2º da Lei Municipal n.º 2.993, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Nos termos do art. 14, $3º, Il, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU que surgirem no exercício de 2008, cujo valor não seja superior a R$ 70,00 (setenta reais). $ 1º - Não se aplica o cancelamento de que trata o caput deste artigo a contribuintes que possuem mais de um imóvel. $2º- O benefício de que trata o caput deste artigo estende-se aos contribuintes que possuam 4 (quatro) unidades habitacionais, ou menos, construídas em um mesmo imóvel com matrícula única. $ 3º - Estão excluídos do benefício de que trata o caput deste artigo: !- imóveis destinados a atividade comercial; e H- lotes vagos.” Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 26 de fevereiro de 2008. DR. MARCELO SERRA ÓNÇALVES Prefeito do Município de Pedro Leppoldo PONDÊNCIA RECEBIDA “4 POC “3 7 rar ;