br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 3001/2007

Tipo Lei
Número / Ano 3001 / 2007
Date 2007-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES E DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOB REGIME DE FRETAMENTO, EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, NO PERÍMETRO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id149

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 14

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.001, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a realização do serviço de
transporte de estudantes e do serviço de
transporte de passageiros sob regime de
fretamento, em veículos de aluguel, no
perímetro municipal e dá outras providências.
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os serviços de transporte de estudantes e de transporte
de passageiros sob regime de fretamento, em veículos de aluguel, no
perímetro municipal, reger-se-ão por esta Lei, pelas normas complementares
editadas pelo Poder Executivo e pelo ato de outorga de permissão, sem
prejuízo das demais leis federais, estaduais e municipais a eles aplicáveis.
Parágrafo único — O serviço de transporte de estudantes ou
fretado, fora do perímetro de Pedro Leopoldo, dar-se-á em conformidade com o
determinado pelo Estado, por meio do Decreto nº 44.035, de 1º de junho de
2005.
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
| — Transporte escolar — o transporte coletivo de estudantes da
pré-escola ao ensino médio, efetuado no Município de Pedro Leopoldo,
| — Fretamento — o serviço contratado entre o usuário e o
operador, em caráter permanente ou temporário, para o transporte de pessoas
que embarquem e desembarquem em locais devidamente aprovados pelo
Poder Público Municipal, diversos dos previstos para os serviços de transporte
coletivo de passageiros regular.
Ill — Autorização de Transporte (AT) — termo expedido pela
autoridade de trânsito por ato administrativo, discricionário e unilateral, por
meio da Administração Municipal, autorizando a execução do serviço de
transporte dentro do perímetro do Município;
IV — Permissionário — Pessoa Física detentora da autorização;
V — Condutor — Motorista de atividade profissional inscrito no...
cadastro de Condutores de Veículos da Administração Municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
N em TT
VI — Condutor Auxiliar - Condutor que (substituía"p titular com
autorização da Administração Pública; DT
VII — Veículo — veículo inscrito no Cadastro de Veículos da
Administração Municipal;
VIII - Acompanhante — Profissional com treinamento específico
para assistência e acompanhamento de escolares durante o trajeto, O
embarque e o desembarque.
IX - Registo do Condutor —- Documento emitido pela
Administração Municipal que autoriza o condutor a dirigir o veículo;
X - Registro do Acompanhante —- Documento emitido pela
Administração Municipal que autoriza determinado profissional a acompanhar
os escolares;
XI — Viagem Especial (VE) — Destina-se ao transporte de
pessoas a serviço ou regularmente matriculadas em estabelecimento de
ensino, bem como ao atendimento ocasional do transporte turístico, cultural,
recreativo, religioso e assemelhados, sob regime de fretamento;
XIl — Viagem Gratuita (VG) — Destina-se ao transporte de
pessoas diretamente vinculadas ao permissionário ou condutor, por
comprovada relação de parentesco, ou, ainda, de grupos e agremiações dos
quais o permissionário faça parte;
XII — Pontos de Transporte Escolar — Local regulamentado nas
imediações das escolas para embarque e desembarque dos escolares;
XIv — Renúncia à Autorização do Contratado — devolução
voluntária da autorização;
XV — Cassação da Autorização — Perda da autorização por
infração legal ou regulamentar;
XVI — JARI — Junta Administrativa de Recursos de Infrações da
Divisão de Trânsito.
CAPÍTULO lil
DA PERMISSÃO
Art. 3º - O transporte de estudantes e o de transporte de
passageiros sob regime de fretamento, em veículos de aluguel, no perímetro
municipal, é gerenciado pela Administração Municipal e operado por terceiros,
sob permissão administrativa de serviço público, nos termos da Constituição
Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º - A Administração Municipal, por meio de seu órgão
competente, decidirá sobre a expedição da AT, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar da data do protocolo de seu Requerimento.
$ 2º - A concessão de novas permissões administrativas de
serviço público, bem como o aumento da frota de veículos para a prestação
dos serviços de que trata esta Lei, só será outorgada após estudos que
comprovem sua viabilidade técnica e econômica.
S 3º - Após cumpridas as exigências previstas nesta Lei,
interessado receberá a competente AT, assinada pelo Prefeito Municipal, « ou
pessoa por ele designada. .
- À concessão de novas permissão. administra! )
serviço público somente sá outorgada pelo Prefeito. .
& 5º - Concedida a permissão, os permissionários terão o prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do termo, para
apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei.
8 6º - O não-cumprimento do parágrafo 3º deste artigo implicará
na renúncia à autorização, independentemente de notificação de qualquer
natureza e de decisão que a declare.
$ 7º - O prazo estipulado no parágrafo 3º deste artigo poderá
ser prorrogado em. caso de força maior reconhecida por autoridade
competente, nunca em caráter individual.
Art. 4º - A permissão de que trata esta Lei será concedida pelo
Chefe do Executivo Municipal.
8 1º - Somente será concedida uma única permissão a cada
permissionário., resguardada a manutenção das permissões já concedidas.
$ 2º - A permissão concedida ao permissionário admitirá
somente o cadastramento de 01 (um) veículo.
83º - A permissão, definida no inciso Ill do artigo 2º desta Lei,
será concedida, observando-se o disposto no art. 21.
Art. 5º - O permissionário poderá requerer a suspensão da
permissão, nas seguintes situações:
| — Furto ou roubo do veículo — até 360 (trezentos e sessenta)
dias;
Il — Acidente grave ou destruição total do veículo — até 180
(cento e oitenta) dias;
II — Substituição do veículo — até o início do semestre letivo
seguinte.
8 1º - O exposto nos incisos | e Il deste artigo deverão ser
devidamente comprovados por meio de documentação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
82º - O prazo previsto nos incisos Il e Ill deste artigo poderá ser
prorrogado uma vez por igual período a critério da Administração Municipal.
8 3º - Na ocorrência do previsto nos incisos |, Il e Ill e nos
demais casos de impedimento de circulação do veículo, o permissionário
deverá providenciar o imediato transporte dos escolares, por meio de veículo
reserva cadastrado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 18.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO
Seção |
Do serviço de transporte escolar
Art. 6º - Os veículos serão dirigidos pelo permissionário ou outro
condutor a ele vinculado
Parágrafo único — É função precípua do permissionário a
prestação direta do serviço, cabendo ao seu condutor auxiliar complementar e
dar continuidade ao trabalho do titular.
Art. 7º - Em função da segurança dos escolares e da
conveniência técnico operacional, a Administração Municipal poderá
regulamentar pontos de transporte escolar.
Parágrafo único — As especificações dos pontos de transporte
escolar poderão ser modificadas sempre que os fatores de segurança e a
conveniência técnico-operacional assim o exigirem.
Art. 8º - O embarque e desembarque dos escolares deverá ser
feito com segurança em áreas de estacionamento regulamentado.
Art. 9º - Os escolares deverão ser transportados exclusivamente
assentados em banco de passageiros, sendo permitido o transporte no banco
dianteiro de estudantes maiores de 12 (doze) anos.
Art. 10 — No transporte dos escolares que cursam até a 4º série
do Ensino Fundamental, é obrigatória a presença de acompanhante, com idade
mínima de 16 (dezesseis) anos.
Art. 11 — Os permissionários deverão informar ao órgão
competente da Administração Municipal os horários de embarque e
desembarque dos escolares nos estabelecimentos de ensino e, quando
solicitados, os itinerários estabelecidos para os veículos.
Art. 12 — A Administração Municipal poderá determinar a
alteração de trechos dos itinerários em função da segurança.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção Il
Do serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento
Art. 13 — O transporte coletivo de passageiros sob o regime de
fretamento é o serviço contratado entre o usuário e o operador, cujos horários,
itinerários e preços são livremente convencionados pelos contratantes,
respeitado o disposto no Código Nacional de Trânsito e legislação
complementar.
$ 1º - O embarque e desembarque deverão ser em local próprio,
razoavelmente distante dos terminais de transporte coletivo de passageiros,
regulares convencionais ou especiais, e de táxis, determinados pela
Administração Municipal, com a finalidade de não prejudicar o trânsito em vias
públicas. .
8 2º - Os serviços serão prestados por PESSOAS FÍSICAS,
inscritas na Secretaria Municipal de Fazenda e registradas no órgão
competente da Administração Municipal.
s 3º - Ficam vedados, expressamente, o embarque e
desembarque de passageiros no curso da viagem.
Art. 14 — Os operadores do transporte coletivo de passageiros
sob o regime de fretamento deverão manter sob sua guarda, disponível para
exibir a qualquer momento à fiscalização do órgão competente da
Administração Municipal, uma cópia de cada contrato de transporte que tenha
firmado, discriminando o serviço contratado, quando exigível, bem como a
respectiva lista de passageiros.
Art. 15 — O serviço de transporte de passageiros sob regime de
fretamento será prestado mediante autorização, expedida pela autoridade de
trânsito por ato administrativo, discricionário e unilateral, por meio do órgão
competente da Administração Municipal.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 16 — É condição essencial do permissionário, do condutor
auxiliar ou do acompanhante do veículo a prova capaz de não ter sido
considerado culpado nos termos do inciso LVII do artigo 5º da Constituição
Federal por crime culposo ou doloso.
Art. 17 — É vedado ao servidor da Administração Municipal,
concursado ou em cargo de confiança, o exercício da atividade de
permissionário ou condutor.
(2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO Vi
DO CADASTRAMENTO
Art. 18 - Os permissionários, os condutores auxiliares, os
acompanhantes e os veículos serão cadastrados no órgão competente da
Administração Municipal.
Parágrafo único — Os permissionários, por meio de recursos e
critérios próprios, poderão manter veículos para utilização como reserva, que
serão igualmente cadastrados e vistoriados pelo órgão competente da
Administração Municipal, para operarem nos casos de impossibilidade de
circulação dos veículos que prestam serviço regularmente.
Art. 19 — O permissionário poderá cadastrar somente 01 (um)
condutor auxiliar e 02 (dois) acompanhantes. .
Art. 20 — Compete ao permissionário pessoalmente manter
atualizado & dar baixa em qualquer cadastro, inclusive os de seus condutores
auxiliares e acompanhantes.
Parágrafo único - No caso de impedimento do permissionário,
devidamente comprovado por atestado, este poderá ser representado por
procurador legalmente constituído.
Ar. 21 — O cadastramento será efetuado mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
| — Para o permissionário, bem como para o condutor auxiliar:
a) Idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
b) Requerimento para obtenção de Autorização de Transporte;
c) Carteira de identidade;
d) CPF;
e) Carteira nacional de habilitação (categoria D ou E);
f) Quitação Militar e eleitoral;
q) Atestado médico de sanidade física e mental;
h) Comprovante de Inscrição junto à Fazenda Municipal, com a
respectiva prova de quitação;
i) Comprovante de inscrição no INSS como autônomo;
Certificado de aprovação nos cursos de Relações Humanas,
Princípios Básicos do Regulamento do Serviço de
Transporte Escolar e Direção Defensiva, administrados pela
Divisão de Trânsito ou por entidades por ela credenciadas;
Comprovante de residência atualizado;
Duas fotos de identificação;
Certidão Negativa de Feitos Criminais, emitida pela Justiça
Estadual de Pedro Leopoldo, no prazo máximo de 10 (dez)
dias da data de apresentação;
Atestado de antecedentes, expedido pela Secretaria Estadual
de Segurança Pública de Minas Gerais.
rd
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Il — Para o acompanhante:
a) Carteira de identidade;
b) CPF;
c) Quitação militar e eleitoral,
d) Atestado médico de sanidade física e mental;
Certificado de aprovação nos cursos de Relações Humanas e
Princípios Básicos do Regulamento do Serviço Público de
Transporte Escolar, administrados pela Administração
Pública ou por entidades por ela credenciadas;
Comprovante de residência atualizado;
Duas fotos de identificação.
Ill — Para o veículo:
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo com
respectivo seguro quitado, em nome do permissionário, ou
sob arrendamento mercantil, exigindo-se, neste caso,
apresentação do documento firmado com o proprietário do
veículo;
Laudo de vistoria expedido pela Administração Pública ou por
entidades por ela credenciadas.
8 1º - O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser
apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua
expedição e renovado anualmente.
82º. A critério da Administração Pública, poderá ser exigida a
apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos
apresentados.
8 3º - Efetuado o cadastramento será emitida pelo órgão
competente da Administração Municipal a Autorização de Transporte, o
Registro de Condutor eo Registro do Acompanhante, bem como um Selo que
deverá ser aplicado no vidro frontal, no canto superior direito.
8 4º - O Registro do Condutor e o Registro do Acompanhante
serão emitidos como crachás que serão utilizados ostensivamente pelos
mesmos quando em serviço.
8 5º - O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
deverá estar em nome do próprio permissionário.
8 6º - No caso de arrendamento mercantil, o permissionário será
o arrendatário do veículo.
8 7º - Todos os documentos necessários ao cadastramento de
que trata este artigo deverão ser anexados ao requerimento, previsto na alínea
“b” do inciso |, em via original ou cópia autenticada em cartório.
Art. 22 — Na baixa dos cadastros serão exigidos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
|- Para permissionário e condutor auxiliar:
a) Quitação geral junto à Administração Pública;
b) Devolução do(s) Registro(s) de Condutor(es).
|| — Para o veículo:
a) Quitação geral junto à Administração Pública;
b) Saída do veículo, conforme exposto no artigo 26 desta Lei.
HI — Para o acompanhante:
a) Quitação geral junto à Administração Pública;
b) Devolução do Registro de Acompanhante.
CAPÍTULO Vii
DOS VEÍCULOS
Art. 23 — Os permissionários terão, obrigatoriamente, os seus
veículos licenciados no Município de Pedro Leopoldo.
Art. 24 — Para operação do serviço, os veículos deverão ter as
seguintes características:
| — Capacidade para transportar o condutor, o acompanhante e
no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) passageiros, exclusivamente
assentados.
|| - Permanecer com suas características originais de fábrica,
satisfazendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações
pertinentes, observando os aspectos de segurança e conforto a critério do
órgão competente da Administração Municipal.
8 1º - Excepcionalmente, a Administração Municipal poderá
autorizar a alteração das características originais dos veículos, respeitada a
regulamentação e com apresentação do Certificado de Segurança Veicular
expedido pelo INMETRO.
8 2º - No caso de condutores portadores de deficiência física,
serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN-MG.
Art. 25 — Os veículos deverão ser obrigatoriamente dotados dos
seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos na legislação:
| — Cintos de segurança em número correspondente ao de
passageiros assentados;
1! — Fecho interno de segurança nas portas;
It — Luz de freio elevada;
IV — Dispositivo que impeça que as janelas, exceto a do
condutor e acompanhante, abram mais do que 15 (quinze) centímetros;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
V— Autorização de Transporte, Registro de Condutor e Registro
de Acompanhante;
VI — Selo de Vistoria instalado pelo órgão competente da
Administração Municipal;
VII — Registrador inalterável de velocidade e tempo.
8 1º - Os veículos, quando em prestação do serviço de
transporte de escolares, deverão trazer afixada em suas laterais e traseira faixa
horizontal amarela, de 40 cm de largura à meia altura, com dístico “ESCOLAR”,
observando-se o disposto no art. 136 do CTB, não sendo permitida a utilização
de manta magnética.
8 2º - Para à utilização do veículo em viagem diferente da
prevista no art. 136 do CTB, o permissionário deverá descaracterizar o veículo,
por meio da sobreposição de faixa magnética ou adesiva.
$ 3º - Os cintos de segurança deverão ser instalados de acordo
com os critérios do CONTRAN.
8 4º - Os equipamentos e documentos definidos nos incisos Ill e
V deste artigo serão especificados e padronizados pela Administração
Municipal, por meio de portaria.
$ 5º - O equipamento disposto no inciso Vill será aplicado às
novas autorizações, concedidas após a publicação desta Lei.
Art. 26 — Para a saída dos veículos do serviço serão exigidos:
|- Devolução da Autorização de Transporte;
Il — Retirada dos equipamentos enumerados nos incisos V, Vl e
Vile 8 1º do artigo 25.
Parágrafo único — A comprovação da retirada dos itens,
dispostos no inciso Il deste artigo, será efetuada através de vistoria e emissão
de laudo.
Art. 27 — Os veículos serão obrigatoriamente substituídos por
outro mais novo até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que os
mesmos completarem 15 (quinze) anos de fabricação.
$ 1º - Por medida de segurança, a Administração Municipal
poderá, a qualquer tempo, retirar de circulação o veículo com vida útil vencida.
gs 2º - A substituição do veículo será processada
obrigatoriamente por outro mais novo que tenha no máximo 10 (dez) anos de
fabricação.
Art. 28 — Os veículos que prestarem os serviços previstos nesta
Lei deverão ser emplacados no Município de Pedro Leopoldo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO Vi é
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Seção |
Dos condutores e acompanhantes
Art. 29 — São deveres dos condutores e acompanhantes, além
dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro:
| — Trajar-se adequadamente, entendendo como tal o uso de
camisa com mangas, calça comprida, bermuda, saia, sapato, tênis ou sandália
presa no calcanhar; .
Il - Renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e
mental;
| — Usar o cinto de segurança, enquanto estiver dirigindo o
veículo em serviço;
IV — Conduzir os passageiros até o seu destino final sem
interrupção voluntária da viagem;
V-— Tratar com urbanidade e polidez os passageiros e o público;
VI — Aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e
desembarque dos passageiros;
VII — Permitir e facilitar o pessoal credenciado pela Divisão de
Trânsito a realizar fiscalização;
VII — Entregar aos passageiros, no prazo máximo de 01 (um)
dia útil, qualquer objeto esquecido no veículo, nos casos de ausência do
acompanhante;
IX — Manter-se com decoro e correção devidos.
Art. 30 — São proibições aos condutores e acompanhantes,
além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
| - Fumar quando estiver conduzindo passageiros;
Il — Ausentar-se do veículo, quando este estiver aguardando
passageiros, exceto para exercer as funções de acompanhante na ausência do
mesmo;
HI — Abastecer o veículo, quando o mesmo estiver conduzindo
passageiros;
IV — Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de
passageiros ou terceiros;
V — Conduzir o veículo com excesso de lotação;
VI — Transportar pessoas em pé;
VI! — Angariar pessoas no terminal rodoviário, em pontos de táxi
e pontos de parada de linhas regularmente concedidas pela concessionária de
transporte coletivo de passageiros;
VII — Dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima de 60
Km/h;
IX — Dirigir o veículo em estado de embriaguez ou sob efeito de
substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
X- Dirigir o veículo, estando com a CNH suspensa; V
XI - Dirigir o veículo movido a gás liquefeito de petróleo; é
XI! — Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
XIII — Transportar pessoas com AT retida ou vencida;
XIV — Desacatar a fiscalização.
Seção Il
Dos permissionários
Art. 31 — São deveres dos permissionários:
| — Manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro,
inclusive de seus condutores auxiliares e acompanhantes, no prazo máximo de
15 (quinze) dias;
| — Apresentar ou revalidar quaisquer documentos, previstos no
artigo 21. .
Hl — Comunicar qualquer acidente com o veículo no prazo
máximo de 01 (um) dia útil a contar da data do acidente;
IV — Portar os documentos exigidos no artigo 25;
V — -Acatar as determinações do órgão competente da
Administração Municipal;
VI - Fornecer ao órgão competente da Administração Municipal,
quando solicitadas, as informações com o registro de velocidade dos veículos;
VII — Firmar contrato de prestação de serviço com os usuários;
VIII — Permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalizações
pelo pessoal credenciado pelo órgão competente da Administração Municipal;
IX — Providenciar o imediato transporte dos passageiros nos
casos previstos no parágrafo 3º do artigo 8º;
X — Submeter à vistoria veículo, após reparado, que tenha
sofrido acidente que comprometa a segurança;
XI — Dotar os veículos com os equipamentos exigidos no artigo
25;
Xl — Submeter os veículos às vistorias determinadas pela
Divisão de Trânsito, nos prazos e datas estabelecidos;
XIII — Dar baixa no veículo conforme instruções do artigo 26;
XIV — Contratar seguro de acidentes pessoais por morte ou
invalidez permanente, a favor das pessoas transportadas em seu veículo;
XV — Guardar os discos diagrama de tacógrafo por 90 (noventa)
dias;
XVI — Recolher, nos prazos estabelecidos, os valores por ele
devidos à Prefeitura Municipal;
XVI — Informar ao órgão competente da Administração
Municipal quando for necessária a utilização de veículo auxiliar, bem como
informar os dados do mesmo para cadastro;
XVIII — Cumprir todas as determinações da Prefeitura Municipal,
referentes à prestação do serviço;
Art. 32 — São proibições dos permissionários:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
| — Permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou
publicidade nas partes interna ou externa do veículo sem prévia autorização da
Administração Municipal;
Il — Permitir que o veículo preste serviço em más condições de
higiene e conservação;
ll — Alterar as características dos veículos determinadas pelo
inciso II do artigo 24 sem autorização da Administração Municipal;
IV — Permitir que pessoa não autorizada pela Administração
Municipal dirija o veículo ou exerça a função de acompanhante;
V — Permitir que o veículo preste serviço sem a presença de
acompanhante nos termos do artigo 10;
Vi — Permitir que o veículo circule com o registrador de
velocidade com defeito ou violado; :
VII — Permitir que o veículo circule com a vida útil vencida;
VIII — Permitir que o veículo preste serviço em más condições
de funcionamento e segurança;
“IX - Deixar de prestar as informações a que se referem o artigo
11;
X — Efetuar a cessão da autorização;
XI — Permitir que o veículo circule movido a gás liquefeito de
petróleo.
CAPÍTULO Vili
DA VISTORIA
Art. 33 — Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais a
critério do órgão competente da Administração Municipal e em local a ser
fixado pela mesma, para verificação de segurança, conservação, conforto,
higiene, equipamentos e características definidas nesta Lei.
Parágrafo único — A vistoria nos veículos será exercida pelo
órgão competente da Administração Municipal por meio de agentes próprios ou
por terceiros por ela designados.
Art. 34 — Caso o veículo apresente algum item em
desconformidade com o estabelecido nesta Lei, bem como pela Administração
Municipal, o permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias para promover a
adequação do veículo.
8 1º - Após a regularização dos itens, no prazo previsto no caput
deste artigo, o permissionário deverá reapresentar o veículo para nova vistoria.
8 2º - Decorrido o prazo, e sem o retorno do permissionário, o
mesmo ficará proibido de prestar os serviços, até a realização de nova vistoria.
Art. 35 — Na hipótese de ocorrência de acidentes que
comprometam a segurança do veículo, o permissionário, após reparadas as
avarias e antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo
à vistoria como condição imprescindíve! para sua liberação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO IX.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 36 — A fiscalização será exercida pelo órgão competente da
Administração Municipal por meio de agentes próprios ou conveniados.
Parágrafo único — Os agentes de trânsito, no cumprimento de
seu dever de fiscalização, poderão adotar as providências cabíveis, quais
sejam a notificação e reboque dos veículos dos infratores, sem prejuízo das
medidas administrativas pertinentes.
Art. 37 — À fiscalização consiste no acompanhamento
permanente da operação do serviço, visando O cumprimento dos dispositivos
desta Lei, da Legislação Federal e das normas complementares.
Art. 38 — Para fins de fiscalização, são tidos como obrigatórios o
porte dos seguintes documentos:
|- AT (Autorização de Transporte);
Il — Os documentos exigidos pela legislação de trânsito;
IH — Lista de passageiros, quando for o caso.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 — Para o cadastramento do permissionário e do veículo,
bem como para a emissão da respectiva AT, o interessado deverá protocolizar
requerimento próprio, junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal de
Pedro Leopoldo.
Art. 40 — A Prefeitura Municipal, a qualquer tempo, poderá
requerer que seja realizada vistoria no veículo, sob pena de cassação da
respectiva AT.
s 1º - Para o veículo que não atender aos requisitos de
segurança ou funcionamento será emitido, pelo órgão competente da
Administração Municipal, documento apropriado, sendo que o permissionário
terá sua AT retida, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
$ 2º - A devolução da AT será condicionada a nova vistoria,
para conferência de todos os itens indicados no documento mencionado no $
1º.
5 8º - As condições de segurança, conservação, funcionamento
e higiene do veículo serão de exclusiva responsabilidade do Permissionário,
também sendo objeto de fiscalização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 41 — O transporte de pessoas vinculadas diretamente à
execução de serviços e obras na agricultura, pecuária e assemelhados,
enquanto durar sua execução ou o atendimento a necessidade de execução,
manutenção ou conservação de serviços oficiais, comprovadamente de
utilidade pública, também obedecerá aos critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 42 — O número de veículos destinados à prestação do
serviço de que trata esta Lei será determinado por meio de pesquisa de
demanda.
Parágrafo único — Fica assegurado a manutenção do número
atual de veículos.
Art. 43 — A Administração Municipal, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, expedirá decreto, regulamentando a presente Lei.
Art. 44 — Os casos omissos ou de interpretação duvidosa serão
resolvidos pelo órgão competente da Administração Municipal.
Art. 45 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.542, de 25 de
agosto de 2000.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 26 de dezembro de
2007.
GONÇALVES
Prefeito do Município de Pedro Leopoldo

open original →