| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3001 / 2007 |
| Date | 2007-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ESTUDANTES E DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOB REGIME DE FRETAMENTO, EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, NO PERÍMETRO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.001, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007. Dispõe sobre a realização do serviço de transporte de estudantes e do serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, em veículos de aluguel, no perímetro municipal e dá outras providências. O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Os serviços de transporte de estudantes e de transporte de passageiros sob regime de fretamento, em veículos de aluguel, no perímetro municipal, reger-se-ão por esta Lei, pelas normas complementares editadas pelo Poder Executivo e pelo ato de outorga de permissão, sem prejuízo das demais leis federais, estaduais e municipais a eles aplicáveis. Parágrafo único — O serviço de transporte de estudantes ou fretado, fora do perímetro de Pedro Leopoldo, dar-se-á em conformidade com o determinado pelo Estado, por meio do Decreto nº 44.035, de 1º de junho de 2005. CAPÍTULO Il DAS DEFINIÇÕES Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: | — Transporte escolar — o transporte coletivo de estudantes da pré-escola ao ensino médio, efetuado no Município de Pedro Leopoldo, | — Fretamento — o serviço contratado entre o usuário e o operador, em caráter permanente ou temporário, para o transporte de pessoas que embarquem e desembarquem em locais devidamente aprovados pelo Poder Público Municipal, diversos dos previstos para os serviços de transporte coletivo de passageiros regular. Ill — Autorização de Transporte (AT) — termo expedido pela autoridade de trânsito por ato administrativo, discricionário e unilateral, por meio da Administração Municipal, autorizando a execução do serviço de transporte dentro do perímetro do Município; IV — Permissionário — Pessoa Física detentora da autorização; V — Condutor — Motorista de atividade profissional inscrito no... cadastro de Condutores de Veículos da Administração Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS N em TT VI — Condutor Auxiliar - Condutor que (substituía"p titular com autorização da Administração Pública; DT VII — Veículo — veículo inscrito no Cadastro de Veículos da Administração Municipal; VIII - Acompanhante — Profissional com treinamento específico para assistência e acompanhamento de escolares durante o trajeto, O embarque e o desembarque. IX - Registo do Condutor —- Documento emitido pela Administração Municipal que autoriza o condutor a dirigir o veículo; X - Registro do Acompanhante —- Documento emitido pela Administração Municipal que autoriza determinado profissional a acompanhar os escolares; XI — Viagem Especial (VE) — Destina-se ao transporte de pessoas a serviço ou regularmente matriculadas em estabelecimento de ensino, bem como ao atendimento ocasional do transporte turístico, cultural, recreativo, religioso e assemelhados, sob regime de fretamento; XIl — Viagem Gratuita (VG) — Destina-se ao transporte de pessoas diretamente vinculadas ao permissionário ou condutor, por comprovada relação de parentesco, ou, ainda, de grupos e agremiações dos quais o permissionário faça parte; XII — Pontos de Transporte Escolar — Local regulamentado nas imediações das escolas para embarque e desembarque dos escolares; XIv — Renúncia à Autorização do Contratado — devolução voluntária da autorização; XV — Cassação da Autorização — Perda da autorização por infração legal ou regulamentar; XVI — JARI — Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Divisão de Trânsito. CAPÍTULO lil DA PERMISSÃO Art. 3º - O transporte de estudantes e o de transporte de passageiros sob regime de fretamento, em veículos de aluguel, no perímetro municipal, é gerenciado pela Administração Municipal e operado por terceiros, sob permissão administrativa de serviço público, nos termos da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 1º - A Administração Municipal, por meio de seu órgão competente, decidirá sobre a expedição da AT, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo de seu Requerimento. $ 2º - A concessão de novas permissões administrativas de serviço público, bem como o aumento da frota de veículos para a prestação dos serviços de que trata esta Lei, só será outorgada após estudos que comprovem sua viabilidade técnica e econômica. S 3º - Após cumpridas as exigências previstas nesta Lei, interessado receberá a competente AT, assinada pelo Prefeito Municipal, « ou pessoa por ele designada. . - À concessão de novas permissão. administra! ) serviço público somente sá outorgada pelo Prefeito. . & 5º - Concedida a permissão, os permissionários terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da assinatura do termo, para apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei. 8 6º - O não-cumprimento do parágrafo 3º deste artigo implicará na renúncia à autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare. $ 7º - O prazo estipulado no parágrafo 3º deste artigo poderá ser prorrogado em. caso de força maior reconhecida por autoridade competente, nunca em caráter individual. Art. 4º - A permissão de que trata esta Lei será concedida pelo Chefe do Executivo Municipal. 8 1º - Somente será concedida uma única permissão a cada permissionário., resguardada a manutenção das permissões já concedidas. $ 2º - A permissão concedida ao permissionário admitirá somente o cadastramento de 01 (um) veículo. 83º - A permissão, definida no inciso Ill do artigo 2º desta Lei, será concedida, observando-se o disposto no art. 21. Art. 5º - O permissionário poderá requerer a suspensão da permissão, nas seguintes situações: | — Furto ou roubo do veículo — até 360 (trezentos e sessenta) dias; Il — Acidente grave ou destruição total do veículo — até 180 (cento e oitenta) dias; II — Substituição do veículo — até o início do semestre letivo seguinte. 8 1º - O exposto nos incisos | e Il deste artigo deverão ser devidamente comprovados por meio de documentação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 82º - O prazo previsto nos incisos Il e Ill deste artigo poderá ser prorrogado uma vez por igual período a critério da Administração Municipal. 8 3º - Na ocorrência do previsto nos incisos |, Il e Ill e nos demais casos de impedimento de circulação do veículo, o permissionário deverá providenciar o imediato transporte dos escolares, por meio de veículo reserva cadastrado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 18. CAPÍTULO IV DO SERVIÇO Seção | Do serviço de transporte escolar Art. 6º - Os veículos serão dirigidos pelo permissionário ou outro condutor a ele vinculado Parágrafo único — É função precípua do permissionário a prestação direta do serviço, cabendo ao seu condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular. Art. 7º - Em função da segurança dos escolares e da conveniência técnico operacional, a Administração Municipal poderá regulamentar pontos de transporte escolar. Parágrafo único — As especificações dos pontos de transporte escolar poderão ser modificadas sempre que os fatores de segurança e a conveniência técnico-operacional assim o exigirem. Art. 8º - O embarque e desembarque dos escolares deverá ser feito com segurança em áreas de estacionamento regulamentado. Art. 9º - Os escolares deverão ser transportados exclusivamente assentados em banco de passageiros, sendo permitido o transporte no banco dianteiro de estudantes maiores de 12 (doze) anos. Art. 10 — No transporte dos escolares que cursam até a 4º série do Ensino Fundamental, é obrigatória a presença de acompanhante, com idade mínima de 16 (dezesseis) anos. Art. 11 — Os permissionários deverão informar ao órgão competente da Administração Municipal os horários de embarque e desembarque dos escolares nos estabelecimentos de ensino e, quando solicitados, os itinerários estabelecidos para os veículos. Art. 12 — A Administração Municipal poderá determinar a alteração de trechos dos itinerários em função da segurança. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Seção Il Do serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento Art. 13 — O transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento é o serviço contratado entre o usuário e o operador, cujos horários, itinerários e preços são livremente convencionados pelos contratantes, respeitado o disposto no Código Nacional de Trânsito e legislação complementar. $ 1º - O embarque e desembarque deverão ser em local próprio, razoavelmente distante dos terminais de transporte coletivo de passageiros, regulares convencionais ou especiais, e de táxis, determinados pela Administração Municipal, com a finalidade de não prejudicar o trânsito em vias públicas. . 8 2º - Os serviços serão prestados por PESSOAS FÍSICAS, inscritas na Secretaria Municipal de Fazenda e registradas no órgão competente da Administração Municipal. s 3º - Ficam vedados, expressamente, o embarque e desembarque de passageiros no curso da viagem. Art. 14 — Os operadores do transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento deverão manter sob sua guarda, disponível para exibir a qualquer momento à fiscalização do órgão competente da Administração Municipal, uma cópia de cada contrato de transporte que tenha firmado, discriminando o serviço contratado, quando exigível, bem como a respectiva lista de passageiros. Art. 15 — O serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento será prestado mediante autorização, expedida pela autoridade de trânsito por ato administrativo, discricionário e unilateral, por meio do órgão competente da Administração Municipal. CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE Art. 16 — É condição essencial do permissionário, do condutor auxiliar ou do acompanhante do veículo a prova capaz de não ter sido considerado culpado nos termos do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal por crime culposo ou doloso. Art. 17 — É vedado ao servidor da Administração Municipal, concursado ou em cargo de confiança, o exercício da atividade de permissionário ou condutor. (2 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO Vi DO CADASTRAMENTO Art. 18 - Os permissionários, os condutores auxiliares, os acompanhantes e os veículos serão cadastrados no órgão competente da Administração Municipal. Parágrafo único — Os permissionários, por meio de recursos e critérios próprios, poderão manter veículos para utilização como reserva, que serão igualmente cadastrados e vistoriados pelo órgão competente da Administração Municipal, para operarem nos casos de impossibilidade de circulação dos veículos que prestam serviço regularmente. Art. 19 — O permissionário poderá cadastrar somente 01 (um) condutor auxiliar e 02 (dois) acompanhantes. . Art. 20 — Compete ao permissionário pessoalmente manter atualizado & dar baixa em qualquer cadastro, inclusive os de seus condutores auxiliares e acompanhantes. Parágrafo único - No caso de impedimento do permissionário, devidamente comprovado por atestado, este poderá ser representado por procurador legalmente constituído. Ar. 21 — O cadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: | — Para o permissionário, bem como para o condutor auxiliar: a) Idade mínima de 21 (vinte e um) anos; b) Requerimento para obtenção de Autorização de Transporte; c) Carteira de identidade; d) CPF; e) Carteira nacional de habilitação (categoria D ou E); f) Quitação Militar e eleitoral; q) Atestado médico de sanidade física e mental; h) Comprovante de Inscrição junto à Fazenda Municipal, com a respectiva prova de quitação; i) Comprovante de inscrição no INSS como autônomo; Certificado de aprovação nos cursos de Relações Humanas, Princípios Básicos do Regulamento do Serviço de Transporte Escolar e Direção Defensiva, administrados pela Divisão de Trânsito ou por entidades por ela credenciadas; Comprovante de residência atualizado; Duas fotos de identificação; Certidão Negativa de Feitos Criminais, emitida pela Justiça Estadual de Pedro Leopoldo, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de apresentação; Atestado de antecedentes, expedido pela Secretaria Estadual de Segurança Pública de Minas Gerais. rd PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Il — Para o acompanhante: a) Carteira de identidade; b) CPF; c) Quitação militar e eleitoral, d) Atestado médico de sanidade física e mental; Certificado de aprovação nos cursos de Relações Humanas e Princípios Básicos do Regulamento do Serviço Público de Transporte Escolar, administrados pela Administração Pública ou por entidades por ela credenciadas; Comprovante de residência atualizado; Duas fotos de identificação. Ill — Para o veículo: a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo com respectivo seguro quitado, em nome do permissionário, ou sob arrendamento mercantil, exigindo-se, neste caso, apresentação do documento firmado com o proprietário do veículo; Laudo de vistoria expedido pela Administração Pública ou por entidades por ela credenciadas. 8 1º - O atestado médico de sanidade física e mental deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua expedição e renovado anualmente. 82º. A critério da Administração Pública, poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados. 8 3º - Efetuado o cadastramento será emitida pelo órgão competente da Administração Municipal a Autorização de Transporte, o Registro de Condutor eo Registro do Acompanhante, bem como um Selo que deverá ser aplicado no vidro frontal, no canto superior direito. 8 4º - O Registro do Condutor e o Registro do Acompanhante serão emitidos como crachás que serão utilizados ostensivamente pelos mesmos quando em serviço. 8 5º - O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo deverá estar em nome do próprio permissionário. 8 6º - No caso de arrendamento mercantil, o permissionário será o arrendatário do veículo. 8 7º - Todos os documentos necessários ao cadastramento de que trata este artigo deverão ser anexados ao requerimento, previsto na alínea “b” do inciso |, em via original ou cópia autenticada em cartório. Art. 22 — Na baixa dos cadastros serão exigidos: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS |- Para permissionário e condutor auxiliar: a) Quitação geral junto à Administração Pública; b) Devolução do(s) Registro(s) de Condutor(es). || — Para o veículo: a) Quitação geral junto à Administração Pública; b) Saída do veículo, conforme exposto no artigo 26 desta Lei. HI — Para o acompanhante: a) Quitação geral junto à Administração Pública; b) Devolução do Registro de Acompanhante. CAPÍTULO Vii DOS VEÍCULOS Art. 23 — Os permissionários terão, obrigatoriamente, os seus veículos licenciados no Município de Pedro Leopoldo. Art. 24 — Para operação do serviço, os veículos deverão ter as seguintes características: | — Capacidade para transportar o condutor, o acompanhante e no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) passageiros, exclusivamente assentados. || - Permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislações pertinentes, observando os aspectos de segurança e conforto a critério do órgão competente da Administração Municipal. 8 1º - Excepcionalmente, a Administração Municipal poderá autorizar a alteração das características originais dos veículos, respeitada a regulamentação e com apresentação do Certificado de Segurança Veicular expedido pelo INMETRO. 8 2º - No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que aprovados pelo DETRAN-MG. Art. 25 — Os veículos deverão ser obrigatoriamente dotados dos seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos na legislação: | — Cintos de segurança em número correspondente ao de passageiros assentados; 1! — Fecho interno de segurança nas portas; It — Luz de freio elevada; IV — Dispositivo que impeça que as janelas, exceto a do condutor e acompanhante, abram mais do que 15 (quinze) centímetros; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS V— Autorização de Transporte, Registro de Condutor e Registro de Acompanhante; VI — Selo de Vistoria instalado pelo órgão competente da Administração Municipal; VII — Registrador inalterável de velocidade e tempo. 8 1º - Os veículos, quando em prestação do serviço de transporte de escolares, deverão trazer afixada em suas laterais e traseira faixa horizontal amarela, de 40 cm de largura à meia altura, com dístico “ESCOLAR”, observando-se o disposto no art. 136 do CTB, não sendo permitida a utilização de manta magnética. 8 2º - Para à utilização do veículo em viagem diferente da prevista no art. 136 do CTB, o permissionário deverá descaracterizar o veículo, por meio da sobreposição de faixa magnética ou adesiva. $ 3º - Os cintos de segurança deverão ser instalados de acordo com os critérios do CONTRAN. 8 4º - Os equipamentos e documentos definidos nos incisos Ill e V deste artigo serão especificados e padronizados pela Administração Municipal, por meio de portaria. $ 5º - O equipamento disposto no inciso Vill será aplicado às novas autorizações, concedidas após a publicação desta Lei. Art. 26 — Para a saída dos veículos do serviço serão exigidos: |- Devolução da Autorização de Transporte; Il — Retirada dos equipamentos enumerados nos incisos V, Vl e Vile 8 1º do artigo 25. Parágrafo único — A comprovação da retirada dos itens, dispostos no inciso Il deste artigo, será efetuada através de vistoria e emissão de laudo. Art. 27 — Os veículos serão obrigatoriamente substituídos por outro mais novo até o dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano em que os mesmos completarem 15 (quinze) anos de fabricação. $ 1º - Por medida de segurança, a Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, retirar de circulação o veículo com vida útil vencida. gs 2º - A substituição do veículo será processada obrigatoriamente por outro mais novo que tenha no máximo 10 (dez) anos de fabricação. Art. 28 — Os veículos que prestarem os serviços previstos nesta Lei deverão ser emplacados no Município de Pedro Leopoldo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO Vi é DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Seção | Dos condutores e acompanhantes Art. 29 — São deveres dos condutores e acompanhantes, além dos previstos no Código de Trânsito Brasileiro: | — Trajar-se adequadamente, entendendo como tal o uso de camisa com mangas, calça comprida, bermuda, saia, sapato, tênis ou sandália presa no calcanhar; . Il - Renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental; | — Usar o cinto de segurança, enquanto estiver dirigindo o veículo em serviço; IV — Conduzir os passageiros até o seu destino final sem interrupção voluntária da viagem; V-— Tratar com urbanidade e polidez os passageiros e o público; VI — Aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque dos passageiros; VII — Permitir e facilitar o pessoal credenciado pela Divisão de Trânsito a realizar fiscalização; VII — Entregar aos passageiros, no prazo máximo de 01 (um) dia útil, qualquer objeto esquecido no veículo, nos casos de ausência do acompanhante; IX — Manter-se com decoro e correção devidos. Art. 30 — São proibições aos condutores e acompanhantes, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro: | - Fumar quando estiver conduzindo passageiros; Il — Ausentar-se do veículo, quando este estiver aguardando passageiros, exceto para exercer as funções de acompanhante na ausência do mesmo; HI — Abastecer o veículo, quando o mesmo estiver conduzindo passageiros; IV — Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou terceiros; V — Conduzir o veículo com excesso de lotação; VI — Transportar pessoas em pé; VI! — Angariar pessoas no terminal rodoviário, em pontos de táxi e pontos de parada de linhas regularmente concedidas pela concessionária de transporte coletivo de passageiros; VII — Dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima de 60 Km/h; IX — Dirigir o veículo em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS X- Dirigir o veículo, estando com a CNH suspensa; V XI - Dirigir o veículo movido a gás liquefeito de petróleo; é XI! — Portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie; XIII — Transportar pessoas com AT retida ou vencida; XIV — Desacatar a fiscalização. Seção Il Dos permissionários Art. 31 — São deveres dos permissionários: | — Manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seus condutores auxiliares e acompanhantes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias; | — Apresentar ou revalidar quaisquer documentos, previstos no artigo 21. . Hl — Comunicar qualquer acidente com o veículo no prazo máximo de 01 (um) dia útil a contar da data do acidente; IV — Portar os documentos exigidos no artigo 25; V — -Acatar as determinações do órgão competente da Administração Municipal; VI - Fornecer ao órgão competente da Administração Municipal, quando solicitadas, as informações com o registro de velocidade dos veículos; VII — Firmar contrato de prestação de serviço com os usuários; VIII — Permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalizações pelo pessoal credenciado pelo órgão competente da Administração Municipal; IX — Providenciar o imediato transporte dos passageiros nos casos previstos no parágrafo 3º do artigo 8º; X — Submeter à vistoria veículo, após reparado, que tenha sofrido acidente que comprometa a segurança; XI — Dotar os veículos com os equipamentos exigidos no artigo 25; Xl — Submeter os veículos às vistorias determinadas pela Divisão de Trânsito, nos prazos e datas estabelecidos; XIII — Dar baixa no veículo conforme instruções do artigo 26; XIV — Contratar seguro de acidentes pessoais por morte ou invalidez permanente, a favor das pessoas transportadas em seu veículo; XV — Guardar os discos diagrama de tacógrafo por 90 (noventa) dias; XVI — Recolher, nos prazos estabelecidos, os valores por ele devidos à Prefeitura Municipal; XVI — Informar ao órgão competente da Administração Municipal quando for necessária a utilização de veículo auxiliar, bem como informar os dados do mesmo para cadastro; XVIII — Cumprir todas as determinações da Prefeitura Municipal, referentes à prestação do serviço; Art. 32 — São proibições dos permissionários: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS | — Permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes interna ou externa do veículo sem prévia autorização da Administração Municipal; Il — Permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene e conservação; ll — Alterar as características dos veículos determinadas pelo inciso II do artigo 24 sem autorização da Administração Municipal; IV — Permitir que pessoa não autorizada pela Administração Municipal dirija o veículo ou exerça a função de acompanhante; V — Permitir que o veículo preste serviço sem a presença de acompanhante nos termos do artigo 10; Vi — Permitir que o veículo circule com o registrador de velocidade com defeito ou violado; : VII — Permitir que o veículo circule com a vida útil vencida; VIII — Permitir que o veículo preste serviço em más condições de funcionamento e segurança; “IX - Deixar de prestar as informações a que se referem o artigo 11; X — Efetuar a cessão da autorização; XI — Permitir que o veículo circule movido a gás liquefeito de petróleo. CAPÍTULO Vili DA VISTORIA Art. 33 — Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais a critério do órgão competente da Administração Municipal e em local a ser fixado pela mesma, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas nesta Lei. Parágrafo único — A vistoria nos veículos será exercida pelo órgão competente da Administração Municipal por meio de agentes próprios ou por terceiros por ela designados. Art. 34 — Caso o veículo apresente algum item em desconformidade com o estabelecido nesta Lei, bem como pela Administração Municipal, o permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias para promover a adequação do veículo. 8 1º - Após a regularização dos itens, no prazo previsto no caput deste artigo, o permissionário deverá reapresentar o veículo para nova vistoria. 8 2º - Decorrido o prazo, e sem o retorno do permissionário, o mesmo ficará proibido de prestar os serviços, até a realização de nova vistoria. Art. 35 — Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em tráfego, deverá submetê-lo à vistoria como condição imprescindíve! para sua liberação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO IX. DA FISCALIZAÇÃO Art. 36 — A fiscalização será exercida pelo órgão competente da Administração Municipal por meio de agentes próprios ou conveniados. Parágrafo único — Os agentes de trânsito, no cumprimento de seu dever de fiscalização, poderão adotar as providências cabíveis, quais sejam a notificação e reboque dos veículos dos infratores, sem prejuízo das medidas administrativas pertinentes. Art. 37 — À fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando O cumprimento dos dispositivos desta Lei, da Legislação Federal e das normas complementares. Art. 38 — Para fins de fiscalização, são tidos como obrigatórios o porte dos seguintes documentos: |- AT (Autorização de Transporte); Il — Os documentos exigidos pela legislação de trânsito; IH — Lista de passageiros, quando for o caso. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 — Para o cadastramento do permissionário e do veículo, bem como para a emissão da respectiva AT, o interessado deverá protocolizar requerimento próprio, junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo. Art. 40 — A Prefeitura Municipal, a qualquer tempo, poderá requerer que seja realizada vistoria no veículo, sob pena de cassação da respectiva AT. s 1º - Para o veículo que não atender aos requisitos de segurança ou funcionamento será emitido, pelo órgão competente da Administração Municipal, documento apropriado, sendo que o permissionário terá sua AT retida, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. $ 2º - A devolução da AT será condicionada a nova vistoria, para conferência de todos os itens indicados no documento mencionado no $ 1º. 5 8º - As condições de segurança, conservação, funcionamento e higiene do veículo serão de exclusiva responsabilidade do Permissionário, também sendo objeto de fiscalização. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 41 — O transporte de pessoas vinculadas diretamente à execução de serviços e obras na agricultura, pecuária e assemelhados, enquanto durar sua execução ou o atendimento a necessidade de execução, manutenção ou conservação de serviços oficiais, comprovadamente de utilidade pública, também obedecerá aos critérios estabelecidos por esta Lei. Art. 42 — O número de veículos destinados à prestação do serviço de que trata esta Lei será determinado por meio de pesquisa de demanda. Parágrafo único — Fica assegurado a manutenção do número atual de veículos. Art. 43 — A Administração Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, expedirá decreto, regulamentando a presente Lei. Art. 44 — Os casos omissos ou de interpretação duvidosa serão resolvidos pelo órgão competente da Administração Municipal. Art. 45 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.542, de 25 de agosto de 2000. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 26 de dezembro de 2007. GONÇALVES Prefeito do Município de Pedro Leopoldo