| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3000 / 2007 |
| Date | 2007-12-26 |
| Ementa | "AUTORIZA AO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO A DOAR A HAVER & BOECKER - MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA". |
| native_id | 150 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.000, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007. "Autoriza ao Município de Pedro Leopoldo a doar a Haver & Boecker - Manutenção e Serviços Ltda o imóvel que especifica”. O Povo do Municipio de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Pedro Leopoldo autorizado a doar para a Haver & Boecker — Manutenção e Serviços Ltda. área com 10.079,10 m? (dez mil e setenta e nove metros quadrados e dez centímetros quadrados), no Distrito Industrial Oeste, na Rua de acesso à industria Franco Matos Tintéxtil S.A., parte de uma área de terras medindo 56.158,46 m? (cingúenta e seis mil, cento e cinquenta e oito metros quadrados e quarenta e seis decimetros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Leopoldo, sob a matrícula 26.451, fis. 01, Livro n.º 2. 8 1º - O imóvel está afetado à finalidade de Distrito Industrial nos termos do Decreto Municipal nº 698, de 31 de março de 2005. 8 2º - O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se à implantação do parque industrial da Haver & Boecker — Manutenção e Serviços Ltda. nos termos do projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agricultura de Pedro Leopoldo, cumpridas, ainda, as seguintes condições: | - Cumprir as exigências urbanísticas e ambientais no nível federal, estadual e/ou municipal para implantação do parque industrial da Haver & Boecker - Manutenção e Serviços Ltda.; Il - Iniciar a instalação de suas dependências no prazo de 60 (sessenta) dias, após apresentação dos projetos de construção, cronograma de obras apontando início das atividades e respectivo Alvará de Construção; IN - Iniciar as atividades somente após a obtenção do Alvará de Funcionamento; IV - Empregar 80% (oitenta por cento) da mão de obra local; V - Recolher tributos e contribuições no Município. Ant. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Município se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua transmissão, não lhe for dada a destinação mencionada no Art, 1º. 8 1º — Sem prejuizo da hipótese prevista no caput deste artigo, reverterá ao patrimônio do Município o imóvel de que trata o Art. 1º desta Lei se a Donátaria encerrar suas atividades no Município em prazo inferior 10 (dez) TAN Ê anos. AA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - Não poderá a Donatária gravar o imóvel com ônus reais, ressalvada a garantia decorrente de processo de financiamento obtido junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para custear construção de parque industrial no próprio imóvel. Art. 3º - A propriedade resolúvel objeto desta Lei consolidar-se-á apenas após cumpridas as condições do Art. 2º e seus parágrafos. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, competindo ao Poder Executivo iniciativa de lei que verse sobre a reversão do bem objeto da doação prevista na Lei Municipal nº 2.897, de 05 de outubro de 2006. Prefeitura do Municipio de Pedro Leopoldo, 26 de dezembro de 2007. DA ES DR. (6) CALVES Prefeito do Município de Pedro Leopoldo