br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 914/1978

Tipo Lei
Número / Ano 914 / 1978
Date 1978-07-24
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO À AÇOBEL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS E LAMINADOS DE AÇO LTDA.
native_id1504

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 2

sa €
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 914/78
Autoriza dosção de terreno & Açobel - Indústria e Cem
cio de Produtos e Laminados de Aço Ltda,
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus repre -
sententes aprovou, € su, em nome sanciono a seguinte Lai:
Art, 1º- Fica o Prefeito Municipal ds Pedro Leopoldo aum
torizado a fezer doação de uma área com aproximademente 20.000,00 m2, situada
no distrito de Dr. Lund, confrontando com Estrada Municipal, Uni-Bel Indústri
a e Comércio Ltda,, Ribeirão da Mata e Bairro Pedro Henríque, a Açobel - In —
dústria e Comércio de Produtos e Laminados de Aço Ltda., OCW nº
19,225.309/0001-06.
Art. 2% 0 imóvel objeto da doação deverá ser utilizado
pera implantação de mais uma indústria neste Município cuja atividade é e in-
dustrialização e o comércio de produtos siderúrgicos.
Art. 3º- A indústria deverá iniciar sua instalação no *
imóvel no prezo máximo de 6 (seis) meses, devendo passer a prodwir atê 12
(doze) meses, e contar da data da publicação da presente Lei,
Art, 4% Fica a donatária obrigada a empregar mão de
cobra com preferência pera os habitantes do Município.
Art, 5º Ficará automaticamente extinta a doação previs-
ta nesta Lei ocorrendo os seguintes casos:
I - Se não for instalerda a indústria dentro dos prezos -
previstos no ert. 3º;
II - Se depois de instalada a indústria deixer de funci
onar durante 12 (doze) meses, consecutivos ou alternados;
III - Ss a indústria, em qualquer tempo, vier a ser reti
rada do imóvel doado;
Iv — Em caso ce falência de donatária;
V — Nos demais casos prevístos em Lai, cu que vierem a
ser contratados na escritura pública de doação;
Art. 6º Ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo am
desde tmfaml nhicta da mnsente Lei, será imediatamente revertido ao
Continuação - LEI Nº 914/78
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 « ESTADO DE MINAS GERAIS
Patrimônio Municipal, bem como todas as benfeitorias neles existentes, sem
nenhuma indenização a danatária,
Art. Pe À donetária pegará a Prefeitura Municipal de Pe
dro teopoldo juros de 1% (hun por cento) so mês sobre o valor atual do terrsmo
caso nos prazos previstos no art, 3º desta Lei não tenha sua indústria em fume
cionamento, sem prejuizo do prescrito nos artigos 5º e 6º,
Art. 8º- A donatária entrará na posse precária do imóvel
objeto da presente doação por autcrização constante de Portaria a ser baixada
pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo que a escritura pública de doação *
somente lhe poderá ser outorgada após a indústria entrar em funcionemento.
Art. 9º- Hevogam-se as disposições em contrário,
àrto 10º- Esta Lei entrará em vigor na date de sua pu -
blicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo,
24 de julho de 1.978,
ico te >
Hélio Felipe Salomão Issa
Prefeito Municipal

open original →