| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 915 / 1978 |
| Date | 1978-09-20 |
| Ementa | AUTORIZA AO PREFEITO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO COM A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. |
| native_id | 1505 |
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sa € PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 914/78 Autoriza dosção de terreno & Açobel - Indústria e Cem cio de Produtos e Laminados de Aço Ltda, O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus repre - sententes aprovou, € su, em nome sanciono a seguinte Lai: Art, 1º- Fica o Prefeito Municipal ds Pedro Leopoldo aum torizado a fezer doação de uma área com aproximademente 20.000,00 m2, situada no distrito de Dr. Lund, confrontando com Estrada Municipal, Uni-Bel Indústri a e Comércio Ltda,, Ribeirão da Mata e Bairro Pedro Henríque, a Açobel - In — dústria e Comércio de Produtos e Laminados de Aço Ltda., OCW nº 19,225.309/0001-06. Art. 2% 0 imóvel objeto da doação deverá ser utilizado pera implantação de mais uma indústria neste Município cuja atividade é e in- dustrialização e o comércio de produtos siderúrgicos. Art. 3º- A indústria deverá iniciar sua instalação no * imóvel no prezo máximo de 6 (seis) meses, devendo passer a prodwir atê 12 (doze) meses, e contar da data da publicação da presente Lei, Art, 4% Fica a donatária obrigada a empregar mão de cobra com preferência pera os habitantes do Município. Art, 5º Ficará automaticamente extinta a doação previs- ta nesta Lei ocorrendo os seguintes casos: I - Se não for instalerda a indústria dentro dos prezos - previstos no ert. 3º; II - Se depois de instalada a indústria deixer de funci onar durante 12 (doze) meses, consecutivos ou alternados; III - Ss a indústria, em qualquer tempo, vier a ser reti rada do imóvel doado; Iv — Em caso ce falência de donatária; V — Nos demais casos prevístos em Lai, cu que vierem a ser contratados na escritura pública de doação; Art. 6º Ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo am desde tmfaml nhicta da mnsente Lei, será imediatamente revertido ao Continuação - LEI Nº 914/78 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 « ESTADO DE MINAS GERAIS Patrimônio Municipal, bem como todas as benfeitorias neles existentes, sem nenhuma indenização a danatária, Art. Pe À donetária pegará a Prefeitura Municipal de Pe dro teopoldo juros de 1% (hun por cento) so mês sobre o valor atual do terrsmo caso nos prazos previstos no art, 3º desta Lei não tenha sua indústria em fume cionamento, sem prejuizo do prescrito nos artigos 5º e 6º, Art. 8º- A donatária entrará na posse precária do imóvel objeto da presente doação por autcrização constante de Portaria a ser baixada pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo que a escritura pública de doação * somente lhe poderá ser outorgada após a indústria entrar em funcionemento. Art. 9º- Hevogam-se as disposições em contrário, àrto 10º- Esta Lei entrará em vigor na date de sua pu - blicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 24 de julho de 1.978, ico te > Hélio Felipe Salomão Issa Prefeito Municipal