| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 918 / 1978 |
| Date | 1978-11-13 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO À IMETAL - INDÚSTRIA ELETRO METALÚRGICA LTDA. |
| native_id | 1508 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO MINAS GERAIS LEI Nº 918/78 Autoriza doação de terreno à IMETAL - Indústria Eletro Metalúrgica Ltda. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, a eu, em nome sanciono a seguinte Lei; Arte 1º)» Fica o Prefeito Municipal ds Pedro Leopoldo autorizado a fazer doação de uma áres com aproximadamente * 19.550 mê, situada no Bairro Novo Campinho, neste Município, a IMETAL - Indústria Eletro Metalúrgica Ltds., COCW nº 20.123,055/0001-04. Art. 2º)- O imóvel objeto da dosção deverá ser utilizado para implantação de mais uma indústria neste Município cuja atividade é a industrialização de material elétrico e metalúrgico , fundição ds materiais ferrosos e não ferrosos. Art. 3º). A indústria deverá iniciar sua inste- lação no imóvel no prazo meximo de 6 (seis) meses, devendo pessar a produzir até 12 (doze) meses, a conter da deta da publicação da pre - sente Lei, Art. 4º)- Fica a donatária obrigada a empregar mão de cbra com preferência pera os habitantes do Município. Arte 5º)- Ficará automaticamente extinta a doa- ção prevista nesta Lei ocarrendo os seguintes casos! I - Se não for instalada a indústria dentro * dos prazos previstos no art. 3º; II - 5e depois de instalada a indústris deixar de funcionar durante 12 (doze) meses, consecutivos ou alternados; III - Se a indústria, em qualquer tempo, vier a ser retirada do imóvel doado; IV - Em caso de falência da donatária; V - Nos demais casos previstos em Lei, ou que vierem a ser contratados na escritura pública de dosção; Art. 6º)= Ucorrendo quaisquer das hipóteses do artigo entericr, o imóvel objeto da presente “ei, será imediatamente revertido ao Patrimônio Municipal, bem como todas as benfeitorias ' Continuação - Lei nº 918/78 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO MINAS GERAIS neles existentes, sem nenhuma indenização a donatária. Art. 2)- A donatária pagará a Prefeitura Munici pal de Pedro Leopoldo juros de 1% (hum por canto) ao mês sobre o valor atual do terreno caso nos prazos previstos no art, 3º desta Lei não tenha sua indústria em funcionamento, sem prejuizo do prescrito nos ar tígos 5º a 6%, Art. Bº)- A constária entrará na oosse orecária do imóvel objeto da presente doação por autorização constente da Porta ria a ser baixada pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo cue a escri tura pública de doação somente lhe poderé ser outorgada após a indús - tria entrar em funcionamento. Arte 9e)- Revogam-se as disposições em contra - rio. Art. 10º)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, 13 de novembro de 1,978. 4 PURE A a Hello Felipe Salomão Is Prefsito Municipal.