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norma nº 2993/2007

Tipo Lei
Número / Ano 2993 / 2007
Date 2007-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE OS DESCONTOS PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUSIC TA! DE PEDRI : 2SPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 2.993, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
“Dispõe sobre os descontos para o pagamento
do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU referente ao exercício
de 2008 e dá outras providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus
representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU
poderá ser pago, no exercício de 2008, das seguintes formas:
| — Com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total, no caso de
pagamento à vista;
Il — Sem desconto, de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas, iguais e mensais.
Parágrafo Único - Cada uma das parcelas mencionadas nos incisos deste
artigo não poderá ter valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais), levando-se em
consideração, o somatório dos valores das contribuições e taxas constantes da
guia de recolhimento.
Art. 2º. Nos termos do art. 14, 83º, II, da Lei Complementar 101, de 04 de maio
de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos referentes ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU que surgirem
no exercício de 2008, cujo valor não seja superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único - Não se aplica o cancelamento de que trata o captit deste
artigo a contribuintes que possuam mais de um imóvel.
Art. 3º. O Município fará divulgar através dos meios de comunicação local o
chamamento para atender a esta Lei.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, 26
2007.
DR. AL Sem ALVES
Prefeito do Município de Pedro Leopoido
dezembro ce
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