| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1056 / 1983 |
| Date | 1983-08-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CÁLCULO DE PROVENTOS, NO REGIME DE PARIDADE. |
| native_id | 1558 |
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“e k dp PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO | CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS - LEI Nº 1.056, 09: de agôsto de 1983 “Dispõe sobre cálculo de proventos, "q no regime de paridade". O Povo do Município de Pedro Leopoldo, ' por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a! seguinte Leis: Art. 1º) - Esta lei despõe sobre o cál' culo da remuneração do funcionário público municipal, em decorrên cia, de aposentadoria, segundo o princípio de paridade acolhido! na Lei Municipal nº 829, de 01 de Junho de 1.976. Art. 22) - A remuneração de que cogita! o artigo 1º é formada unicamente com estas parcelas: I - o provento, no qual se transforma o vencimento do cargo em que se tenha aposentado o funcionário ou o do cargo em que aquele, por qualquer razão, se tiver transfor- ipado: | ] II - a gratificação por quinquênio de exercício do cargo, calculada sobre o valor do provento; III - o valor do abono de família. $ 1º - Computar-se-á ainda como proven- to a quantia que, por força de lei, deva integrar o vencimento,'! para o efeito expresso de aposentadoria. ' 8 2º - À percentagem de cálculo da gra- tificação quinquenal, a que se refere o inciso II, será, em qual quer hipótese, a vigente na data do ato de aposentadoria. $ 3º - A parcela relativa ao abono de família permanecerá sujeita, enquanto subsidir a aposentadoria,! às variações determinadas pela norma que disciplina sua conces-! são. - Art. 3º) - Na hipótese de extinção do cargo em que se tiver dado a aposentadoria, o cargo de referên-! cia, para o efeito de paridade, será aquele que, em função da ne Ko PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO o) : CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lee. estrutura orgânica e de cargos, lhe corresponda, em termos de com plexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, a ser ' declarado em ato haixado pelo Prefeito Municipal. . Parágrafo único - Em face da impossibili dade de aplicação do critério previsto neste artigo, devidamente, fundamentada a percetagem de acréscimo do provento, no caso de re classificação dos cargos, será a que traduza o aumento médio ge-! ral resultante da reclassificação. Art. 42º) - Na hipótese de ao cargo efeti vo em que se tiver dado a aposentadoria corresponder, na estrutu- ra atual de cargos, o de Diretor; considerar-se-á integrante do provento a gratificação a título de representação, de que cogita! o art. 51, parágrafo único, da Lei nº 1.044 de 30 de maio - de 1.983. Art. 5º) - Os efeitos financeiros da pa- ridade, que resultarem desta lei, terão vigência a partir de ol de maio do ano em curso, compensados por quaisquer pagamentos a caso, feito a funcionário público aposentado, a título de remune- ração, a partir da referida data. Art. 6º) - Os aumentos gerais de venci-l mentos incidirão, na mesma percentagem, sobre os proventos do a-! posentado (art, 2º, I). Art. 7º) - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo,' 09 de agôsto de 1983. César Julíão Sales Prefeito Munjcipal.