br-locleg corpus explorer

← Pedro Leopoldo (MG)

norma nº 1056/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1056 / 1983
Date 1983-08-09
EmentaDISPÕE SOBRE CÁLCULO DE PROVENTOS, NO REGIME DE PARIDADE.
native_id1558

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

“e k
dp
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO |
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
-
LEI Nº 1.056, 09: de agôsto de 1983
“Dispõe sobre cálculo de proventos,
"q no regime de paridade".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, '
por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a!
seguinte Leis:
Art. 1º) - Esta lei despõe sobre o cál'
culo da remuneração do funcionário público municipal, em decorrên
cia, de aposentadoria, segundo o princípio de paridade acolhido!
na Lei Municipal nº 829, de 01 de Junho de 1.976.
Art. 22) - A remuneração de que cogita!
o artigo 1º é formada unicamente com estas parcelas:
I - o provento, no qual se transforma o
vencimento do cargo em que se tenha aposentado o funcionário ou
o do cargo em que aquele, por qualquer razão, se tiver transfor-
ipado:
|
]
II - a gratificação por quinquênio de
exercício do cargo, calculada sobre o valor do provento;
III - o valor do abono de família.
$ 1º - Computar-se-á ainda como proven-
to a quantia que, por força de lei, deva integrar o vencimento,'!
para o efeito expresso de aposentadoria.
' 8 2º - À percentagem de cálculo da gra-
tificação quinquenal, a que se refere o inciso II, será, em qual
quer hipótese, a vigente na data do ato de aposentadoria.
$ 3º - A parcela relativa ao abono de
família permanecerá sujeita, enquanto subsidir a aposentadoria,!
às variações determinadas pela norma que disciplina sua conces-!
são.
- Art. 3º) - Na hipótese de extinção do
cargo em que se tiver dado a aposentadoria, o cargo de referên-!
cia, para o efeito de paridade, será aquele que, em função da
ne
Ko PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
o) : CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lee.
estrutura orgânica e de cargos, lhe corresponda, em termos de com
plexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, a ser '
declarado em ato haixado pelo Prefeito Municipal. .
Parágrafo único - Em face da impossibili
dade de aplicação do critério previsto neste artigo, devidamente,
fundamentada a percetagem de acréscimo do provento, no caso de re
classificação dos cargos, será a que traduza o aumento médio ge-!
ral resultante da reclassificação.
Art. 42º) - Na hipótese de ao cargo efeti
vo em que se tiver dado a aposentadoria corresponder, na estrutu-
ra atual de cargos, o de Diretor; considerar-se-á integrante do
provento a gratificação a título de representação, de que cogita!
o art. 51, parágrafo único, da Lei nº 1.044 de 30 de maio - de
1.983.
Art. 5º) - Os efeitos financeiros da pa-
ridade, que resultarem desta lei, terão vigência a partir de ol
de maio do ano em curso, compensados por quaisquer pagamentos a
caso, feito a funcionário público aposentado, a título de remune-
ração, a partir da referida data.
Art. 6º) - Os aumentos gerais de venci-l
mentos incidirão, na mesma percentagem, sobre os proventos do a-!
posentado (art, 2º, I).
Art. 7º) - Revogadas as disposições em
contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo,'
09 de agôsto de 1983.
César Julíão Sales
Prefeito Munjcipal.

open original →