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norma nº 1058/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1058 / 1983
Date 1983-09-26
EmentaDISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE TERRENOS.
native_id1560

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.058, 26 de setembro de 1983
"Dispõe sobre Doação de Terrenos"
O Povo do Município de Pedro Leopoldo,'
por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º) - Fica o Prefeito Municipal au
torizado a prometer, em doação, lotes de terrenos com área não
superior a 200,00 mê (duzentos metros quadrados), do patrimo-!
nio municipal, a pessoas carentes de recursos financeiros, a
vítimas de calamidade pública ou em cáso de desfavelamento.
Parágrafo Único - Para habilitar-se à
promessa de doação, deverá o pretendente comprovar, por meio !
de documentação idônea:
I - que é casado, vive com a família e
vem residindo no Município 'de Pedro Leopoldo, sem interrupção,
por 12 (doze) meses, no mínimo, contados da data de assinatura
do Termo de Promessa de Doação de Imóvel (art. 3º):
II - que gua renda não é superior a 3
(treis) salários mínimos, na Região:
III - que não é proprietário de terre-!
nos com benfgitoria ou não, obtido por doação ou a qualquer ou
tro título. *
Art. 22) - O pretendente deverá, ainda,
ter sua condição de carência expressamente reconhecida pela '
Adminigtração Municipal, com basé em levantamento objetivo de
natureza sócio econômica, a cargo da Comissão constituída pelo
Prefeito Municipal (art. 7º). É
Art. 3º) - Protocolado, processado,
minado e deferido o pedido de doação, nos termos desta lei, '!
firmará o requerente Termo de Promessa de Doação de Imóvel, no
qual deverão ser especificados os encargos do donatário, obser
vado o seguinte: ,
(1 + O beneficiário terá o prazo impror-
rogável de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assi
natura do mencionado Termo de Promessa de Doação, para, no imó
vel, objeto da promessa, constituir sua residência, segundo '!
projeto previamente aprovado pela Prefeitura Municipal ou por'
esta gratuitamente fornecido;
: II - O lote de terreno de cuja doação '
se trata destinar-se à exclusivamente a edificação de residên-
me
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Lee.
cia do donatário.
III - Na hipótese de o beneficiário dar
ao imóvel qualquer destinação, total ou parcial, que não seja!
exclusivamente a mencionada no inciso II, caducará a promessa'
de doação, de pleno direito, permanecendo o imóvel no patrimô-
nio Municipal, com as benfeitorias nele acaso construídas, sem
que ao beneficiário, ou a quem quer que seja, assista direito!
de retenção ou indenização, relacionada com a doação ou com a
benfeitoria;
,
,
Iv - A promessa de doação caducará de '
pleno direito ainda na hipótese de o beneficiário não concluir
a construção«de sua residência no prazo de que cogita o inicio
”
I; x
, V - Concluída a construção, o Município
outorgará ao beneficiário, dentro de 90 (noventa) dias, conta-
dos do: respectivo “habite-se", a escritura de doação do terre-
no, correndo por conta do beneficiário as despesas de escritu-
ra e registro;
VI - A escritura de doação do imóvel se
rá requerida diretamente ao Prefeito Municipal pelo benefici-!
ário da promessa de doação, ou, em caso de morte qu invalidez!
permanente, por seus s cessores ou responsável legal;
. fun - Da escritura definitiva constará,
sob pena de nulidade, de pleno direito, cláusula de inalienabi
lidade, bem como a de retrocessão do imóvel ao patrimônio muni
cipal, caso se lhe dê destinação que não seja exclusivamente a
de residência do donatário, ou, no caso de morte, do cônjuge '
ou sucessor deste.
, Art. 4º) - O Prefeito Municipal poderá"
prometer, em doação, área de terreno do patrimônio do Municí-'
pio, não superior a 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadra
dos), a entidade assistêncial ou esportiva, “ad-referendum" da
Câmara Municipal, desde que a entidade beneficiária:
I - Seja constituída legalmente e este-
ja em atividade para mais de 5 (cinco) anos ininterruptos;
II'--Tenha como sede o Município de Pe-
dro Leopoldo;
III - Não tenha finalidade lucrativa e
nem distribua benefícios ou dividendo, seja qual for sua natu-
reza:
IV - Não remunere seus dirigentes, seja
, ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LP...
cia do donatário.
III - Na hipótese de o beneficiário dar
ao imóvel qualquer destinação, total ou parcial, que não seja!
exclusivamente a mencionada no inciso II, caducará a promessa"
de doação, de pleno direito, permanecendo o imóvel no patrimô-
nio Municipal, com as benfeitorias nele acaso construídas, sem
que ao beneficiário, ou a quem quer que seja, assista direito!
de retenção ou indenização, relacionada com a doação ou com a
benfeitorias; . ,
,
Iv - A promessa de doação caducará de !
pleno direito ainda na hipótese de o beneficiário não concluir
a construção«de sua residência no prazo de que cogita o inicio
”
I; -
. V - Concluída a construção, o Município
outorgará ao beneficiário, dentro de 90 (noventa) dias, conta-
dos do respectivo "habite-se”, a escritura de doação do terre-
no, correndo por conta do beneficiário as despesas de escritu-
ra e registro;
VI - A escritura .de doação do imóvel se
rá requerida diretamente ao Prefeito Municipal pelo benefici-!
ário da promessa de doação, ou, em caso de morte qu invalidez'
permanente, por seus sucessores ou responsável legal;
/
ÍVII - Da escritura definitiva constará,
sob pena de nulidade, de pleno direito, cláusula de inalienabi
lidade, bem como a de retrocessão do imóvel ao patrimônio muni
cipal, caso se lhe dê destinação que não seja exclusivamente a
de residência do donatário, ou, no caso de morte, do cônjuge '
ou sucessor deste.
, Art. 4º) —- O Prefeito Municipal poderá'
prometer, cem doação, área de terreno do patrimônio do Municí-'
pio, não superior a 360 m? (trezentos e sessenta metros quadra
dos), a entidade assistêncial ou esportiva, “ad-referendum" da
Câmara Municipal, desde que a entidade beneficiária:
I - Seja constituída legalmente e este-
ja em atividade para mais de 5 (cinco) anos ininterruptos;
II'- Tenha como sede o Município de Pe-
dro Leopoldo; .
III - Não tenha finalidade lucrativa e
nem distribua benefícios ou dividendo, seja qual for sua natu-
reza;
IV - Não remunere seus dirigentes, seja
, .
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CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
(0...
qual for a natureza da remuneração.
V - Não possua outro imével no Município
de Pedro Leopoldo;
, Art. 5º) - O terreno objeto da doação !
destinar-se-À exclusivamente à construção da sede da beneficiá-
ria, a ser concluída centro de 30 (trinta) meses, contados da
data do termo de Promessa de Doação do Imóvel.
Parágrafo Único - Não concluída a cons-'
trução no prazo citado neste artigo, caducará automaticamente a
promessa de doação, revertendo o imóvel, no estado em que se en
contrar, ao Município, sem que à entidade beneficiária assista!
direito de retenção da benfeitoria Gu indenização, seja a que '!
título for.
Art. 6º) - Caberá ao órgão de protocolo!
da Prefeitura Municipal receber o requerimento da parte interes
sada na doação, em qualquer de suas hipóteses, instruído com os
documentos comprobatórios dos requisitos dos arts. 1º ou 4º, se
gundo. o caso, e encaminhá-lo à Comissão de que trata o artigo '
78.
Art. 7º) - Competirá a Comissão constitu
ída pelo Prefeito Municipal:
, I - Receber e processar os pedidos de do
ação de que cogita a Lei;
II - Examinar os pedidos e sua instrução
e fazer ou orientar a apuração dos requisitos de que tratem os
arts 1º e 4º, e emitir parecer.
Parágrafo Único - Compete ao Prefeito Mu
nicipal despachar os pedidos, deferindo-os, ou não, segundo seu
exclusive critério de conveniência administrativa.
Art. 8º) - Enquanto não for outorgada a
escritura definitiva, o órgão fazendário não poderá cadastrar o
imóvel em nome do beneficiário da promessa de doação.
Art. 9º) - Na escritura de doação, deve-
rá ainda transcrever-se, sob pena de nulidade, o Termo de Com-'
promisso de Doação a que se refere o art. 3º (caput), bem como!
o termo de "habite-se" fornecido pelo órgão competente da Pre-'
feitura Municipal. !
Art. 1083 - Somente poderá ser objeto de
doação, nos termos desta lei, terreno integrante de loteamento!
previamente aprovado pela Prefeitura Municipal, observadas as
normas federal e municipal de parcelamento do solo.
L
“PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP ss.600 — ESTADO DE MINAS GFRAIS
Le.
Art. 11º) — A Administração empenhar-se-—
á no sentido do obter, junto a órgão federal ou estadual, finan
elamento parada const vução das residôncias nos fotos; doados nos
termos desta Ioi, sob condições compatíveis com as dos donat4-
rios dos terrenos.
Art. 12º) - Revogadas as disposições em
.. . . . . es
conlbrar des estar Dei cntrarto om Vigor na dada do sa publicação.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, '
26 de setembro de 1983.
ra
César Julião Cocé de Sales
Prefeito Municipal.

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