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norma nº 1060/1983

Tipo Lei
Número / Ano 1060 / 1983
Date 1983-09-28
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - CODEMA E AUTORIZA A ASSINATURA DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A PREFEITURA E A COPAM.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLD
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS SERAIS o
E
o. |
LEI Nº 1.060,28 de setembro de 1983
"Cria o Conselho Municipal de Defesa
L e Conservação do Meio Ambiente - co-
* DEMA e Autoriza a Assinatura de Ter-
mi retina =
- mo de Cooperação Técnica Entre a Pre
feitura e a COPAM" , N
s
O Povo do Município de Pedro Leopoldo,
por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte Lei: -
Art. 1º) - Fica criado o Conselho Muni
cipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA de Pe-
ro Leopoldo órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal !
para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambien-!
te. o
Art. 2º) - Entende-se por poluição ou
degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:
Tan ua
I - Prejudicar'a saúde e o bem - estar
da população.
II - Criar condições adversas às ativi
dades SBociais e econômicas;
III - Ocasionar danos relevantes À flo
ra, à fauna e a qualquer recurso natural;
IV - Ocasionar danos relevantes ao a
cervo histórico, cultural e paisagístico.
9 1º — Considera-se fonte de poluição!
qualquer atividade, sistema, Processo, operação, maquinaria, e
quipamento ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza ou
possa produzir poluição.
82º - Agente poluidor é qualquer pesso
a física ou jurídica responsável por fonte de poluição.
8 3º à expressão meio ambiente com-"
preende o espaço onde se desenvolvem ás atividades humanas e à
vida dos animais e vegetais direta ou indiretamente ligados a
ela. :
Art. 38) - o CODEMA, em face de qual!
quer alteração significativa do meio ambiente, diligenciará no
sentido de sua apuração encaminhando O processo, juntamente |!
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» PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 39.600: — ESTADO DE MINAS GERAIS
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com o parecer do Conselho, ao poder Executivo Municipal.
— Art. 4º) - O poder Executivo Municipal
notificará o responsável, definindo a ocorrência e advertindo-
O da infração às normas federais e/ou estaduais vigentes.
Art. 5º) - O CODEMA promoverá seminá-!
rios, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir !
formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de
conhecimentos e providências relativas à preservação, Conserva
ção e melhoria do meio ambiente.
Art. 6º) - O CODEMA deverá sugerir ás
autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e
conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e
atividades dos estabelecimentos de ensino do Município, com ên
fase nos problemas locais.
Art. 7º) - O CODEMA, como órgão de as-
sessoria, ficará diretamente vinculado À chefia do Poder Execu
tivo Municipal.
Art. 8º) - O CODEMA compor-se-á de 3 à
9 membros de nomeação por ato do Prefeito Municipal, sendo um
de sua livre escolha e os propostos em lista tríplice pelas en
tidades representativas da comunidade.
Parágrafo Primeiro - Serãb membros na-
tos do CODEMA os representantes da administração pública esta-
dual e federal, vinculados diretamente à preservação, conserva
ção ou melhoria do meio ambiente, assim como um representante!
da Câmara Municipal,
Parágrafo Segundo - A função do membro
do CODEMA será considerada como relevante serviço prestado à
comunidade e exercida ' gratuitamente.
Parágrafo Terceiro - O mandato dos. mem
bros ão CODEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal, permiti
da a sua recondução, ' :
Art. 9º) - A diretoria do CODEMA será'
constituída de no mínimo, um Presidente e um Secretário.
—s Parágrafô Único - A diretoria do CODE-
MA, será eleita, na primeira reunião do órgão por maioria de
votos de seus integrantes,
*
: Art. 10º) - Fica o Prefeito Municipal!
autorizado à assinar Termo de Cooperação Técnica com a Comis-!
são de Política Ambiental - COPAM, da Secretaria de Estado de
Ciências e Tecnologia de Minas Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 11º) - A Prefeitura Municipal pro
piciará os meios necessários ao funcionamento do CODEMA e à e-
xecução do Termo de Cooperação Técnica a que se refere o Arti-
go anterior.
Art. 12º) - Dentro do prazo de sessen-
ta dias de sua instalação, o CODEMA elaborará e aprovará seu '
regimento interno.
Art. 13º) - Revogadas as disposições !
em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publi-!
cação, º
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo
28 de setembro de 1983.
César suis” ecê de Sales
Prefeitó Municipal
+
* 5

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