| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 1983 |
| Date | 1983-09-28 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - CODEMA E AUTORIZA A ASSINATURA DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A PREFEITURA E A COPAM. |
| native_id | 1562 |
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Aeee f - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLD CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS SERAIS o E o. | LEI Nº 1.060,28 de setembro de 1983 "Cria o Conselho Municipal de Defesa L e Conservação do Meio Ambiente - co- * DEMA e Autoriza a Assinatura de Ter- mi retina = - mo de Cooperação Técnica Entre a Pre feitura e a COPAM" , N s O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: - Art. 1º) - Fica criado o Conselho Muni cipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA de Pe- ro Leopoldo órgão de assessoramento da Prefeitura Municipal ! para fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambien-! te. o Art. 2º) - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam: Tan ua I - Prejudicar'a saúde e o bem - estar da população. II - Criar condições adversas às ativi dades SBociais e econômicas; III - Ocasionar danos relevantes À flo ra, à fauna e a qualquer recurso natural; IV - Ocasionar danos relevantes ao a cervo histórico, cultural e paisagístico. 9 1º — Considera-se fonte de poluição! qualquer atividade, sistema, Processo, operação, maquinaria, e quipamento ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza ou possa produzir poluição. 82º - Agente poluidor é qualquer pesso a física ou jurídica responsável por fonte de poluição. 8 3º à expressão meio ambiente com-" preende o espaço onde se desenvolvem ás atividades humanas e à vida dos animais e vegetais direta ou indiretamente ligados a ela. : Art. 38) - o CODEMA, em face de qual! quer alteração significativa do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração encaminhando O processo, juntamente |! (0... Ea ai Ma moment im mm um » PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 39.600: — ESTADO DE MINAS GERAIS (e... com o parecer do Conselho, ao poder Executivo Municipal. — Art. 4º) - O poder Executivo Municipal notificará o responsável, definindo a ocorrência e advertindo- O da infração às normas federais e/ou estaduais vigentes. Art. 5º) - O CODEMA promoverá seminá-! rios, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir ! formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação, Conserva ção e melhoria do meio ambiente. Art. 6º) - O CODEMA deverá sugerir ás autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do Município, com ên fase nos problemas locais. Art. 7º) - O CODEMA, como órgão de as- sessoria, ficará diretamente vinculado À chefia do Poder Execu tivo Municipal. Art. 8º) - O CODEMA compor-se-á de 3 à 9 membros de nomeação por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os propostos em lista tríplice pelas en tidades representativas da comunidade. Parágrafo Primeiro - Serãb membros na- tos do CODEMA os representantes da administração pública esta- dual e federal, vinculados diretamente à preservação, conserva ção ou melhoria do meio ambiente, assim como um representante! da Câmara Municipal, Parágrafo Segundo - A função do membro do CODEMA será considerada como relevante serviço prestado à comunidade e exercida ' gratuitamente. Parágrafo Terceiro - O mandato dos. mem bros ão CODEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal, permiti da a sua recondução, ' : Art. 9º) - A diretoria do CODEMA será' constituída de no mínimo, um Presidente e um Secretário. —s Parágrafô Único - A diretoria do CODE- MA, será eleita, na primeira reunião do órgão por maioria de votos de seus integrantes, * : Art. 10º) - Fica o Prefeito Municipal! autorizado à assinar Termo de Cooperação Técnica com a Comis-! são de Política Ambiental - COPAM, da Secretaria de Estado de Ciências e Tecnologia de Minas Gerais. Loo PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS (0... Art. 11º) - A Prefeitura Municipal pro piciará os meios necessários ao funcionamento do CODEMA e à e- xecução do Termo de Cooperação Técnica a que se refere o Arti- go anterior. Art. 12º) - Dentro do prazo de sessen- ta dias de sua instalação, o CODEMA elaborará e aprovará seu ' regimento interno. Art. 13º) - Revogadas as disposições ! em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publi-! cação, º Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo 28 de setembro de 1983. César suis” ecê de Sales Prefeitó Municipal + * 5