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norma nº 3105/2009

Tipo Lei
Número / Ano 3105 / 2009
Date 2009-08-25
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DAS INSTALAÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DE BAR NO GINÁSIO DO CENTRO POLIESPORTIVO DE PEDRO LEOPOLDO - CEPPEL E ÁREAS ADJACENTES SEGUNDO ESPECIFICAÇÃO EM ANEXO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 3.105, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
“Autoriza o Chefe do Executivo a Outorgar
Concessão de Uso das Instalações para
funcionamento de bar no Ginásio do Centro
Poliesportivo de Pedro Leopoldo — CEPPEL
e áreas adjacentes segundo especificação
em anexo, e dá outras providências.”
O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a outorgar, mediante
licitação, a concessão de uso, em caráter de exclusividade, das Instalações para
funcionamento de bar no Ginásio do Centro Poliesportivo de Pedro Leopoldo —
CEPPEL e áreas adjacentes segundo especificação em anexo.
81º. A concessão autorizada será onerosa para o concessionário,
mediante o pagamento de valor de outorga inicial, admitida a extensão da
concessão sobre outros próprios que vierem a ser edificados, desde que previstos
no processo licitatório e desde que caracterizada a prestação de serviços.
82º. O prazo de concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser
prorrogado por igual período, se presente o interesse público, mediante novo
procedimento público licitatório para concessão.
83º. A concessionária que vier a ser contratada será responsável
pela limpeza e conservação das instalações existentes.
Art. 2º. A remuneração do capital de giro e investimentos
despendidos pela futura concessionária das Instalações para funcionamento de
bar no Ginásio do Centro Poliesportivo de Pedro Leopoldo — CEPPEL e áreas
adjacentes segundo especificação em anexo será obtida pela renda que resultar:
| — da exploração comercial das instalações ora concedidas em
uso de acordo com sua destinação usual e comum;
Il — de outras receitas inerentes às atividades prestadas pela
futura concessionária, dentro do objeto da concessão, desde que previstas no
Edital do processo licitatório.
ad
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. A futura concessionária será responsável por qualquer
reforma, ampliação e conservação da edificação e instalações objeto da
concessão, que se fizerem necessárias durante o período de vigência do contrato
de concessão, devendo assumir o compromisso de devolvê-las ao Município,
quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e
funcionalidade.
Art. 4º. A concessão de uso do bem ora regulada pressupõe o
atendimento aos usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, quantidade e cortesia
no relacionamento.
Art. 5º. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o
seu equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
Art. 6º. Aplicam-se analogicamente a esta Lei as disposições da
Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 25 de agosto de 2009.
DR. MÁRCEL ERON ÍMO GONÇALVES
Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo

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