| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3105 / 2009 |
| Date | 2009-08-25 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE USO DAS INSTALAÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DE BAR NO GINÁSIO DO CENTRO POLIESPORTIVO DE PEDRO LEOPOLDO - CEPPEL E ÁREAS ADJACENTES SEGUNDO ESPECIFICAÇÃO EM ANEXO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 3.105, DE 25 DE AGOSTO DE 2009. “Autoriza o Chefe do Executivo a Outorgar Concessão de Uso das Instalações para funcionamento de bar no Ginásio do Centro Poliesportivo de Pedro Leopoldo — CEPPEL e áreas adjacentes segundo especificação em anexo, e dá outras providências.” O Povo do Município de Pedro Leopoldo por seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação, a concessão de uso, em caráter de exclusividade, das Instalações para funcionamento de bar no Ginásio do Centro Poliesportivo de Pedro Leopoldo — CEPPEL e áreas adjacentes segundo especificação em anexo. 81º. A concessão autorizada será onerosa para o concessionário, mediante o pagamento de valor de outorga inicial, admitida a extensão da concessão sobre outros próprios que vierem a ser edificados, desde que previstos no processo licitatório e desde que caracterizada a prestação de serviços. 82º. O prazo de concessão será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se presente o interesse público, mediante novo procedimento público licitatório para concessão. 83º. A concessionária que vier a ser contratada será responsável pela limpeza e conservação das instalações existentes. Art. 2º. A remuneração do capital de giro e investimentos despendidos pela futura concessionária das Instalações para funcionamento de bar no Ginásio do Centro Poliesportivo de Pedro Leopoldo — CEPPEL e áreas adjacentes segundo especificação em anexo será obtida pela renda que resultar: | — da exploração comercial das instalações ora concedidas em uso de acordo com sua destinação usual e comum; Il — de outras receitas inerentes às atividades prestadas pela futura concessionária, dentro do objeto da concessão, desde que previstas no Edital do processo licitatório. ad PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º. A futura concessionária será responsável por qualquer reforma, ampliação e conservação da edificação e instalações objeto da concessão, que se fizerem necessárias durante o período de vigência do contrato de concessão, devendo assumir o compromisso de devolvê-las ao Município, quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e funcionalidade. Art. 4º. A concessão de uso do bem ora regulada pressupõe o atendimento aos usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, quantidade e cortesia no relacionamento. Art. 5º. Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Art. 6º. Aplicam-se analogicamente a esta Lei as disposições da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo, aos 25 de agosto de 2009. DR. MÁRCEL ERON ÍMO GONÇALVES Prefeitura do Município de Pedro Leopoldo