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norma nº 1096/1984

Tipo Lei
Número / Ano 1096 / 1984
Date 1984-05-11
EmentaDISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DA LEI 1035 DE 28.02.1983.
native_id1608

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.096, de 11 de maio de 1.984.
“Dispõe sobre a-nova redação da Lei 1.035
de 28.02.83".
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por
seus representantes, aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
,
Art. 1º) - Ficam modificados os artigos 2º
e 3º da Lei 1.035 de 28.02.83 que passam a ter a seguinte redação.
Art. 2º) - O Conselho municipal de Educa-'
ção será composto por:
1 - Presidente de honra, O Sr. Prefeito Mu
nicipal;
- 1 - Técnico em Educação representando o De
partamento Municipal de Educação.
1 - Representante dos Diretores das esco-"
las de 2º Grau da rede Oficial.
1 - Representante dos diretores de escolas
estaduais de 12 a 4º série.
1 - Representante dos diretores de escolas
estaduais de 52 a 82 série.
1 - Representante dos diretores das esco-'
las oficiais de Pre-Escolar. o
l-Representante de escolas particulares. ,
1 - Representante dos colegiados das esco-
las municipais.
. 1 - Representante do 3º Grau.
1 - Representante de União dos trabalhado-
res de Ensino de Minas Gerais.
2 - Representantes do Legislativo munici-!
pal.
. 1 - Representante do setor de saúde do De-
partamento de saúde da Prefeitura Municipal.
1 - Representante do setor de Esportes.
1 - Representante do SENAI.
1 - Representante do SESI.
1
- Representante do PEAE,.
s
£1,02.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 1.096, de 11 de maio de 1984.
1 - Representante da EMATER.
1 - Representante das Entidades Religiosas.
1 - Representante de Entidade ou Grupo Cul
turais.
1 - Representante de cada Colegiado das Es
colas Estaduais. :
, 1 - Representante do CESCOPEL.
1 - Representante das ASSOCIAÇÕES DE MORA-
DORES.
Parágrafo 1º) - O Presidente de honra e o
técnico do Departamento municipal de Educação serão membros natos.
Parágrafo 2º) - Os demais membros do conse
lho serão eleitos pór seus pares através de voto direto e secreto!
em assembléia e empossados pelo Presidente de honra logo após a
apuração dos votos.
Parágrafo 3º) - O Presidente será escolhi-
do em escrutínio pelos membros empossados.
“Parágrafo 4º) - Será garantida a participa
ção dos pais em número de dois, desde que sejam membros de colegia
dos das escolas.
Parágrafo 5º) - Os Professores, especialis
.
tas e diretores eleitos deverã& ter no mínimo 1 ano de efetivo exer
cício no cargo.
Art. 3º) - O Conselho terá como finalida-!
des:
, a) - Delinear a política Educacional do
município:
b) - Solucionar ou indicar soluções para
os problemas educacionais que extrapclem os colegiados das esco-
las;
c) - Promover a integração escolar-Comuni-
dade;
q) - Poderá subsidiar os órgãos estaduais!
de ensino na operacionalização da política Educacional do Munici-!
pio.
: PAR
£1.03.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33 600 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 1.096, de 11 de maio de 1984.
Art. 4º) - Esta Lei entrará em vigor na da
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário inclu-
sive os artigos mencionados no artigo 1º da Presente.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo,aos
11 de maio de 1984.
ris fi
César Julião Cecé Je Salles
Prefeito Municipal.

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