| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1096 / 1984 |
| Date | 1984-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO DA LEI 1035 DE 28.02.1983. |
| native_id | 1608 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.096, de 11 de maio de 1.984. “Dispõe sobre a-nova redação da Lei 1.035 de 28.02.83". O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes, aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei: , Art. 1º) - Ficam modificados os artigos 2º e 3º da Lei 1.035 de 28.02.83 que passam a ter a seguinte redação. Art. 2º) - O Conselho municipal de Educa-' ção será composto por: 1 - Presidente de honra, O Sr. Prefeito Mu nicipal; - 1 - Técnico em Educação representando o De partamento Municipal de Educação. 1 - Representante dos Diretores das esco-" las de 2º Grau da rede Oficial. 1 - Representante dos diretores de escolas estaduais de 12 a 4º série. 1 - Representante dos diretores de escolas estaduais de 52 a 82 série. 1 - Representante dos diretores das esco-' las oficiais de Pre-Escolar. o l-Representante de escolas particulares. , 1 - Representante dos colegiados das esco- las municipais. . 1 - Representante do 3º Grau. 1 - Representante de União dos trabalhado- res de Ensino de Minas Gerais. 2 - Representantes do Legislativo munici-! pal. . 1 - Representante do setor de saúde do De- partamento de saúde da Prefeitura Municipal. 1 - Representante do setor de Esportes. 1 - Representante do SENAI. 1 - Representante do SESI. 1 - Representante do PEAE,. s £1,02. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 - ESTADO DE MINAS GERAIS CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 1.096, de 11 de maio de 1984. 1 - Representante da EMATER. 1 - Representante das Entidades Religiosas. 1 - Representante de Entidade ou Grupo Cul turais. 1 - Representante de cada Colegiado das Es colas Estaduais. : , 1 - Representante do CESCOPEL. 1 - Representante das ASSOCIAÇÕES DE MORA- DORES. Parágrafo 1º) - O Presidente de honra e o técnico do Departamento municipal de Educação serão membros natos. Parágrafo 2º) - Os demais membros do conse lho serão eleitos pór seus pares através de voto direto e secreto! em assembléia e empossados pelo Presidente de honra logo após a apuração dos votos. Parágrafo 3º) - O Presidente será escolhi- do em escrutínio pelos membros empossados. “Parágrafo 4º) - Será garantida a participa ção dos pais em número de dois, desde que sejam membros de colegia dos das escolas. Parágrafo 5º) - Os Professores, especialis . tas e diretores eleitos deverã& ter no mínimo 1 ano de efetivo exer cício no cargo. Art. 3º) - O Conselho terá como finalida-! des: , a) - Delinear a política Educacional do município: b) - Solucionar ou indicar soluções para os problemas educacionais que extrapclem os colegiados das esco- las; c) - Promover a integração escolar-Comuni- dade; q) - Poderá subsidiar os órgãos estaduais! de ensino na operacionalização da política Educacional do Munici-! pio. : PAR £1.03. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33 600 - ESTADO DE MINAS GERAIS CONTINUAÇÃO DA LEI Nº 1.096, de 11 de maio de 1984. Art. 4º) - Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário inclu- sive os artigos mencionados no artigo 1º da Presente. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo,aos 11 de maio de 1984. ris fi César Julião Cecé Je Salles Prefeito Municipal.