| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 980 / 1981 |
| Date | 1981-06-15 |
| Ementa | CONCEDE PENSÃO A DEPENDENTES DE SERVIDORES MUNICIPAIS. |
| native_id | 1667 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33600 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº s80/81 “o qa Concede persso a dependentes de servidores munici * pais. O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus represententes aprovou, & €u, €m Seu nome sanciono a seguinte Lei: , Artº 19) O Município concederá pensão por mortes devida a viúva, filhos mencres ou filhos ínvélidos do servidor estatutário, caste que o falscimento não tenha gerado direito a qualquer outro benefício em Órgão de Previ de $ único - A invalidez dos fílhos deverá resantar falecimen ' - . so fa to do servidor Art? 22)= O Frovento da pensão será Calculade com base na aposentacdaria por invalidez prevista na Lei Nº 160 de 08/03/58, sendo 50% (cinquenta por centc) equivalente a uma parceis familiar quo se extinguiré com a cessação do último beneficiário mais l0f(cdez por cento) para cada dependente, até o méximo de S(cinco) beneficiários. $ 1º — A pensão mínima não pousrá ser inferior e 60%( sessenta por cento) do salário mínimo regional. 5 2º — Extingue-ss as cotas dos beneficiérios pa lo casamento, pela maioridade dos filhos, sendo 18 anos para o sexo masculino 8 21 para o sexo feminino, por marte e dos invélicos através de parícia médica, $ 3º — Não se acdiará a concessão ce pensão pela existência de outros possíveis dependentes. A ulterior habilitação destes, ocasio-! nando inclusões, sÓ produzirá efeito a partir ds data que se realizar. Artº 4º)- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogades es disposições em contrário, inclusive es Leis 246/61 e 550/80. Prefeitura Municipal ds Pedro Leopoldo, 15 de junho de 1.581, bias rbd Ar da Prefeito Municipal,