| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1142 / 1984 |
| Date | 1984-12-20 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1673 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1,142, de 20 de dezembro del1984. “Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá f outras providências", O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) - Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel situado em logradouro já servido de ilumina- ção pública ou que dela venha a servir-se, à ser aplicada a partir' do exercício de 1.985 (mil novecentos e oitenta e cinco). Art. 2º) - A Taxa de Iluminação Pública também' incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo! edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras de energia elétrica, situados em logradouro servido de Iluminação ' Pública ou que dela venha servir-se. . » Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar nes te artigo será taxado à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre! o valor da tarifa de Iluminação vigente no mês de janeiro do ano a que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. ' Art. 3º) - Observado o disposto no Art. 1º des- ta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, cal- culada sobre o Valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, deven do ser adotado nos intervalos de classe indicados, os percentuais ! correspondentes: , , — mma uu Mn CLASSES (KWH) PERCENTUAIS DA TAXA DE I.P. Dl (o) a 30 isento 31 a 50 1,00 51 a 100 2,00 101 a 200 3,50 201 a 300 5,00 Acima de 300 6,00 Art. 4º) - O produto da taxa, ora criada, cons- tituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação! LP... £1.02. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO " CEP 33,600 — ESTADO DE MINAS GERAIS custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço. Art. 5º) - A cobrança da Taxa, relativa ao Art. 1º desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Munici-! pal ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de energia, mediante CONVÊNIO, a ser celebrado com a Centrais Elétri - cas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, ficando, neste caso, O Poder Exe- cutivo desde já autorizado a firmar o referido CONVÊNIO. Art. 6º) - Realizado o CONVÊNIO, a CEMIG conta- bilizará e recolherá, mensalmente o produto da taxa à conta vincula da em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela '! CEMIG e pela Prefeitura Municipal. <p 8 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensal mente, a fatura relativa ao fornecimento de: energia elétrica acom -— panhada de um comprovante da arrecadação total da taxa de Ilumina - ção Pública. 8 2º - Quando o saldo dessa conta corrente vin- culada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimen to de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a liquidação do valor da diferença, de açordo com os prazos e condi - ; . ' 8 3º - O “Superavit" eventual, verificado entre ções constantes da respectiva fatura. o montante arrecadado da taxa e o valor da Fatura, poderá ser apli- cado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras fatu - ras subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado! a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de Ilumi- nação Pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a Prefeitura autorize. Art. 7º) - A cobrança da Taxa, referente ao Art. 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal em conjunto com os impostos predial e territorial. Art. 8º) - Esta Lei entrará em vigor na data de “Sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto a quem o conhecimento 2 a execu "ção da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão ' inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 20 de dezembro de 1984. E TIA César Julião Cêcé de Salles Prefeito Municipal.