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norma nº 1142/1984

Tipo Lei
Número / Ano 1142 / 1984
Date 1984-12-20
EmentaINSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1673

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1,142, de 20 de dezembro del1984.
“Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá
f outras providências",
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) - Fica instituída a Taxa de Iluminação
Pública sobre o imóvel situado em logradouro já servido de ilumina-
ção pública ou que dela venha a servir-se, à ser aplicada a partir'
do exercício de 1.985 (mil novecentos e oitenta e cinco).
Art. 2º) - A Taxa de Iluminação Pública também'
incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago ou lote contendo!
edificações em construção ou já construídas, porém não consumidoras
de energia elétrica, situados em logradouro servido de Iluminação '
Pública ou que dela venha servir-se. . »
Parágrafo Único - O imóvel que se enquadrar nes
te artigo será taxado à razão de 1,0% (um por cento) ao mês, sobre!
o valor da tarifa de Iluminação vigente no mês de janeiro do ano a
que se referir, estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e
Energia Elétrica - DNAEE. '
Art. 3º) - Observado o disposto no Art. 1º des-
ta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, cal-
culada sobre o Valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, deven
do ser adotado nos intervalos de classe indicados, os percentuais !
correspondentes: , ,
— mma uu Mn
CLASSES (KWH) PERCENTUAIS DA TAXA DE I.P.
Dl
(o) a 30 isento
31 a 50 1,00
51 a 100 2,00
101 a 200 3,50
201 a 300 5,00
Acima de 300 6,00
Art. 4º) - O produto da taxa, ora criada, cons-
tituirá receita, destinada prioritariamente a cobrir e remunerar os
serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação!
LP...
£1.02.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
" CEP 33,600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
custeio e consumo de energia elétrica para Iluminação Pública, bem
como para a melhoria e ampliação do serviço.
Art. 5º) - A cobrança da Taxa, relativa ao Art.
1º desta Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefeitura Munici-!
pal ou por arrecadação junto às contas particulares de consumo de
energia, mediante CONVÊNIO, a ser celebrado com a Centrais Elétri -
cas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, ficando, neste caso, O Poder Exe-
cutivo desde já autorizado a firmar o referido CONVÊNIO.
Art. 6º) - Realizado o CONVÊNIO, a CEMIG conta-
bilizará e recolherá, mensalmente o produto da taxa à conta vincula
da em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela '!
CEMIG e pela Prefeitura Municipal.
<p 8 1º - A CEMIG apresentará à Prefeitura, mensal
mente, a fatura relativa ao fornecimento de: energia elétrica acom -—
panhada de um comprovante da arrecadação total da taxa de Ilumina -
ção Pública.
8 2º - Quando o saldo dessa conta corrente vin-
culada for insuficiente para cobrir o valor da fatura de fornecimen
to de energia elétrica, o Executivo Municipal deverá providenciar a
liquidação do valor da diferença, de açordo com os prazos e condi -
;
. '
8 3º - O “Superavit" eventual, verificado entre
ções constantes da respectiva fatura.
o montante arrecadado da taxa e o valor da Fatura, poderá ser apli-
cado, pela CEMIG, para a quitação parcial ou total de outras fatu -
ras subsequentes, relativas ao fornecimento de energia elétrica à
Prefeitura Municipal, e ainda, havendo saldo, poderá ser destinado!
a custear obras de expansão e/ou melhoramentos do sistema de Ilumi-
nação Pública, e de extensão de redes urbanas do Município, caso a
Prefeitura autorize.
Art. 7º) - A cobrança da Taxa, referente ao
Art. 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal
em conjunto com os impostos predial e territorial.
Art. 8º) - Esta Lei entrará em vigor na data de
“Sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto a quem o conhecimento 2 a execu
"ção da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão '
inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo, aos 20
de dezembro de 1984.
E TIA
César Julião Cêcé de Salles
Prefeito Municipal.

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