| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1156 / 1984 |
| Date | 1984-12-20 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO LUGAR DENOMINADO COQUEIROS EM VERA CRUZ DE MINAS, MUNICÍPIO PARA O CENTRO SOCIAL E COMUNITÁRIO DE PEDRO LEOPOLDO - CESCOPEL. |
| native_id | 1696 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.156, de 20 de dezembro de 1984, "autoriza a doação de imóvel no lugar denomi-! 4 nado "Coqueiros", em Vera Cruz de Minas, no + Município para o CENTRO SOCIAL E COMUNITÁRIO '! DE PEDRO LEOPOLDO - CESCOPEL", O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º) - Fica o Prefeito Municipal de Pedro ' Leopoldo autorizado a fazer doação ao CENTRO SOCIAL E COMUNITÁRIO! DE PEDRO LEOPOLDO - CESCOPEL -, tendo como objetivo o imóvel situa do em "Coqueiros", Vera Cruz de Minas no município, com área total de 7.475,00 m? conforme levantamento topográfico, nas divisas e confrontações alí identificadas, havido por compra da doadora ' a Benedito José Camelo, área remanescente da permuta Irmãos Neves e que por origem figurava um saldo de 6.994,00 m2 mas que mediante ' levantamento "in loco" apurou-se a efetivamente doada. Art. 2º) - O imóvel descrito no artigo anterior se destina, exclusivamente, a instalação da sede da donatária para atender suas finalidades estatutárias, cujo estatuto se | encontra devidamente arquivado no Cartório do 2º Ofício do Judicial e Notas de Pedro Leopoldo, sob o número de ordem 221, fls, 247 v/ 248, li- vro "A-1", em 09/12/1.983. Art. 32º) - Por recomendação expressa contida no artigo 99, inciso I, letra "a" da Lei complementar nº 03/72 e alte ração contida na L.C. 06/75, o imóvel retrocederá ao Município ora doador, caso a donatária não cumpra o seguinte: a) deixar de insta lar no prazo de dois anos contado da presente Lei a sua sede soci- al; b) deixar de ter personalidade jurídica ou alterar seus objeti vos sociais previstos no Estatuto. S$ único - Fica ressalvado o direito à donatária de permutar o imóvel com outro situado em região que melhor atenda aos interesses estatutários, no tocande às suas finalidades conti- das no artigo 2º do referito estatuto, desde que se proceda à pré- via avaliação dos referidos imóveis objeto da permuta ou aliena- ! ção. Art. 4º) - Revogadas as disposições em contrá - rio a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pedro Leopoldo, 20 de dezembro de 1984. Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo. AR o 1 Nau César Julião diia de Salles Prefeito Municipal.