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norma nº 1156/1984

Tipo Lei
Número / Ano 1156 / 1984
Date 1984-12-20
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO LUGAR DENOMINADO COQUEIROS EM VERA CRUZ DE MINAS, MUNICÍPIO PARA O CENTRO SOCIAL E COMUNITÁRIO DE PEDRO LEOPOLDO - CESCOPEL.
native_id1696

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO LEOPOLDO
CEP 33.600 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.156, de 20 de dezembro de 1984,
"autoriza a doação de imóvel no lugar denomi-!
4 nado "Coqueiros", em Vera Cruz de Minas, no
+ Município para o CENTRO SOCIAL E COMUNITÁRIO '!
DE PEDRO LEOPOLDO - CESCOPEL",
O Povo do Município de Pedro Leopoldo, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º) - Fica o Prefeito Municipal de Pedro '
Leopoldo autorizado a fazer doação ao CENTRO SOCIAL E COMUNITÁRIO!
DE PEDRO LEOPOLDO - CESCOPEL -, tendo como objetivo o imóvel situa
do em "Coqueiros", Vera Cruz de Minas no município, com área total
de 7.475,00 m? conforme levantamento topográfico, nas divisas e
confrontações alí identificadas, havido por compra da doadora ' a
Benedito José Camelo, área remanescente da permuta Irmãos Neves e
que por origem figurava um saldo de 6.994,00 m2 mas que mediante '
levantamento "in loco" apurou-se a efetivamente doada.
Art. 2º) - O imóvel descrito no artigo anterior
se destina, exclusivamente, a instalação da sede da donatária para
atender suas finalidades estatutárias, cujo estatuto se | encontra
devidamente arquivado no Cartório do 2º Ofício do Judicial e Notas
de Pedro Leopoldo, sob o número de ordem 221, fls, 247 v/ 248, li-
vro "A-1", em 09/12/1.983.
Art. 32º) - Por recomendação expressa contida no
artigo 99, inciso I, letra "a" da Lei complementar nº 03/72 e alte
ração contida na L.C. 06/75, o imóvel retrocederá ao Município ora
doador, caso a donatária não cumpra o seguinte: a) deixar de insta
lar no prazo de dois anos contado da presente Lei a sua sede soci-
al; b) deixar de ter personalidade jurídica ou alterar seus objeti
vos sociais previstos no Estatuto.
S$ único - Fica ressalvado o direito à donatária
de permutar o imóvel com outro situado em região que melhor atenda
aos interesses estatutários, no tocande às suas finalidades conti-
das no artigo 2º do referito estatuto, desde que se proceda à pré-
via avaliação dos referidos imóveis objeto da permuta ou aliena- !
ção.
Art. 4º) - Revogadas as disposições em contrá -
rio a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedro Leopoldo, 20 de dezembro de 1984.
Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo.
AR
o 1 Nau
César Julião diia de Salles
Prefeito Municipal.

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